Ana Gabriela Rodrigues De Lira

Ana Gabriela Rodrigues De Lira

Número da OAB: OAB/SP 443343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Gabriela Rodrigues De Lira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPE, TJSP
Nome: ANA GABRIELA RODRIGUES DE LIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REMESSA NECESSÁRIA N.º: 0125455-35.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRIDO: ALLIED TECNOLOGIA S.A RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Cuida-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança em que se discute o direito da empresa impetrante em obter a liberação de suas mercadorias face à apreensão realizada pelo Fisco. Observa-se dos autos que o impetrado apreendeu mercadorias do impetrante, alegando irregularidades na documentação, em face da existência de débitos tributários. A matéria colocada para apreciação na presente ação há muito tempo já foi pacificada, através da súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para cobrança de tributos, nos seguintes termos: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO MERCADORIAS. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR PRAZO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria relativa à apreensão de mercadorias é conhecida desta Câmara Julgadora, sendo uniforme o entendimento no sentido de ser ilegal e abusiva a retenção de mercadorias por tempo além do necessário para a lavratura do auto de infração, especialmente quando utilizado como meio coercitivo para forçar o autuado a promover o pagamento, de imediato, do valor do tributo. 2. No caso concreto, a retenção das mercadorias se mostra indevida, pois teve como única finalidade utilizar meio coercitivo para pagamento de tributos que, como já anunciado, é procedimento vedado em nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 3. Mantida então a sentença submetida à remessa necessária, a qual determinou a liberação das mercadorias apreendidas, por estar de acordo com a posição desta Câmara e não ter sido violado direito do Estado de Pernambuco. 4. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 4615074 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2019) TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. DESCREDENCIAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em definir se foi, ou não, legítima a apreensão de mercadorias nos postos de fronteira do Estado de Pernambuco ocorrida no caso dos autos. 2. O impetrante alega que a Fazenda Estadual teria promovido indevida apreensão das mercadorias por ele adquiridas em operações interestaduais, como forma de compeli-lo a promover o pagamento de débitos fiscais de sua responsabilidade. 3. Quanto ao tema, deve-se observar que, ainda que o impetrante tenha sido legitimamente descredenciado (por possuir débitos tributários pendentes), da sistemática que lhe permitia recolher pelo regime normal de apuração o ICMS decorrente da venda futura das mercadorias por ele adquiridos em operações interestaduais, este fato não enseja à Fazenda Estadual apreender (ou mesmo reter) essas mercadorias quando do respectivo ingresso no Estado de Pernambuco. 4. A apreensão de mercadorias por ausência de pagamento de imposto antecipado relativo a operações futuras configura pura e simples arbitrariedade fiscal, tal e qual a prática de apreensões de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de imposto referente a operações anteriores ou diversas, da qual derivou a reprimenda jurisprudencial objeto da Súmula 323 do STF. 5. Ora, se o impetrante está sujeito ao regime de pagamento antecipado (visto que descredenciado do regime de apuração normal), cumpre à Fazenda Estadual, quando do ingresso das mercadorias adquiridas pelo impetrante nas fronteiras do Estado, apenas e tão somente lançar o imposto respectivo. 6. Para tanto, basta que se faça a adequada e competente conferência da carga e das respectivas notas fiscais, o que é de ser efetuado sem qualquer demora desnecessária ou desproporcional a essa atividade específica, e à vista do responsável pela carga. 7. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, é forçoso concluir que o pedido de liberação das aludidas mercadorias merece acolhida, conforme restou reconhecido em primeiro grau de jurisdição. 8. Reexame necessário improvido, à unanimidade. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5397048 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 28/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à Remessa necessária. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2025768-20.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Eduardo Fontana D’ávila - Agravado: Diretor da Diretoria de Habilitação e Condutores - Agravado: Diretor da Diretoria de Fiscalização de Trânsito - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO ETILÔMETRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DIRETORES DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO, VISANDO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENALIDADE PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB, APLICADA EM RAZÃO DE SUPOSTA RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. O AGRAVANTE ALEGOU, ENTRE OUTROS PONTOS, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, A INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE EM VIRTUDE DA RECUSA JUSTIFICADA AO TESTE E A EXISTÊNCIA DE RISCO À SUA SAÚDE E DE SUA FAMÍLIA. AINDA, DIANTE DA NEGATIVA NA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, O RECORRENTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXAMINA O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUI OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE IMPUGNADA, TORNANDO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO EM MANDADO DE SEGURANÇA, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO QUE VERSAVA SOBRE MEDIDA LIMINAR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS PREJUDICADOS.TESE DE JULGAMENTO:1. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.2. A SENTENÇA PROFERIDA NO MÉRITO SUBSTITUI OS EFEITOS DA DECISÃO PROVISÓRIA IMPUGNADA, DEVENDO EVENTUAIS INSURGÊNCIAS SEREM DIRECIONADAS À DECISÃO FINAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.387.787/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2/5/2014; AGRG NO ARESP 202.736/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 7/3/2013; PET NOS EDCL NO AGRG NO AG 1.219.466/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/11/2012; RESP 1.062.171/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 02/3/2009; RESP 1.065.478/MS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 6/10/2008. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Longo Oliveira Leite (OAB: 235129/SP) - Ana Gabriela Rodrigues de Lira (OAB: 443343/SP) - 1º andar
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