Anna Rita Brandão Ico
Anna Rita Brandão Ico
Número da OAB:
OAB/SP 443357
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
ANNA RITA BRANDÃO ICO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000496-92.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.D.G. - L.E.F. - VISTOS. Ação de Procedimento Comum Cível - Fixação, proposta por Izabel Domingues Gomes Cazac, CPF 457.311.568-40 em favor da menor L.E.F., representada pelo genitor José Félix de Lima Júnior, CPF 359.063.048-51, objetivando o Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva com base com os laços de afetividade desde agosto de 2023, como a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente inclusão do registro civil de nascimento da menor L.E.F., tendo em vista que a genitora da menor faleceu em 23/01/2023 e gradualmente a autora assumiu um papel fundamental nos cuidados com a menor, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda. Considerando os fatos descritos, expeça-se ofício à OAB/Local solicitando a indicação de curador especial, em favor da menor Laura, com a nomeação, intime-se para se manifestar nos autos. No mais, acolho o r. parecer do Ministério Público e, DETERMINO a realização de estudo psicossocial com as partes, devendo o laudo ser apresentado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, DIGAM as partes e o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Sem prejuízo, providencie a parte autora o recolhimento das custas, de acordo com o artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/03, podendo ser utilizados o serviço de acesso ao Banco do Brasil S/A junto ao site www.bb.com.br. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se na forma da lei. - ADV: ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP), ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006033-11.2021.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S. - Fls. 137/138: ciência à autora. - ADV: ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025629-19.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.C.S.L. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi Capelatto, manifeste-se a parte autora acerca de fls. 83/86. - ADV: ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000998-36.2022.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - A.A.U.E.F.I. - S.T.P. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas realizadas e em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA KATIA DE SOUZA BRANDÃO ICO (OAB 365983/SP), ROBSON CARNIELLI ICO (OAB 252501/SP), ADRIANA ALVES DA SILVA (OAB 178539/SP), ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010406-83.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Rodrigues Fontes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, extinguindo-o com resolução da lide na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a requerida a restituir o valor apontado na inicial (R$ 13.500,00), devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de dano morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento com juros de mora desde a citação. A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc). Qualquer insurgência quanto ao adimplemento ou não da sentença deverá ser peticionado em cumprimento de sentença próprio nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 e 1789/2017. P.R.I.C. - ADV: ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016069-38.2025.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LOPES NETA Advogado do(a) AUTOR: ANNA RITA BRANDAO ICO - SP443357 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016746-17.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. C. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. L. C. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- SENTENÇA QUE FIXOU GUARDA UNILATERAL DO MENOR EM FAVOR DA AUTORA, COM REGIME GRADATIVO DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. 2.- O RÉU RECORREU, PLEITEANDO GUARDA COMPARTILHADA, AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. 3.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, CONSIDERANDO A INTENÇÃO QUE TEM O MENOR DE CONVIVER MAIS COM O GENITOR, E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA. 4.- ESTUDOS TÉCNICOS INDICAM QUE AMBOS OS GENITORES TÊM CAPACIDADE DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DO FILHO, JUSTIFICANDO A GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA COMPARTILHADA QUE É REGRA GERAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.583 A 1.585 DO CC. CONFLITOS E LITIGIOSIDADE EXISTENTES ENTRE OS PAIS QUE NÃO IMPEDEM, NO CASO CONCRETO, O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA, MANTIDA A RESIDÊNCIA DA CRIANÇA NO LAR MATERNO. 5.- AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, COM REDUÇÃO DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO NECESSÁRIO AO PERNOITE DA CRIANÇA NO LAR PATERNO. 6.- A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS É JUSTIFICADA PELA SITUAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL DO RÉU QUE LHE GERA RENDA DIMINUTA. ALIMENTOS REDUZIDOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU E 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Penelope Carneiro de Freitas Barbosa (OAB: 463324/SP) - Stefanie Munhoz dos Santos (OAB: 436405/SP) - Anna Rita Brandão Ico (OAB: 443357/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000086-23.1992.8.26.0625 (625.01.1992.000086) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Archote Comércio e Importação Ltda - Teto Projetos e Construções Ltda - Pedro da Cruz - - Tecnoservice Empresa de Serviços Sc Ltda - - Gilberto Tolentino de Campos - - José Milton de Vasconcelos e outros - R4c Empresarial - Dimaluz Empreendimentos Imobiliàrios Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Acolho a cota de fls 4816. Manifeste-se a administradora judicial sobre a petição de fls. 4806/4807 e 4808/4811, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), ROGERIO BARRICHELLO AFFONSO (OAB 152291/SP), FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (OAB 359421/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), EDNA MARIA LAURINDO HORTA FERREIRA (OAB 130232/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019264-12.2025.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.C.S.L. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente, anotando-se. 2. O cálculo apresentado obedece ao disposto no § 7º do art. 528 do CPC (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.). 3. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar(em) o débito alimentar no valor de R$ 1.030,77 (referente aos meses de abril de 2025 a junho de 2025) e as pensões que se vencerem no curso do processo (a partir de julho de 2025), provar que já o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL pelo prazo de um a três meses, nos termos do art. 528, caput, do CPC. 4. Além da prisão civil, o inadimplemento acarretará a providência prevista no art. 528, § 1º, do CPC (protesto da dívida). 5. Decorrido o prazo, no silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, exibindo cálculo atualizado do débito, e abra-se vista ao MP. 6. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001197-58.2022.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Assoc Adq Unid Empreend Fazenda da Ilha - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANNA RITA BRANDÃO ICO (OAB 443357/SP), ANA KATIA DE SOUZA BRANDÃO ICO (OAB 365983/SP), ROBSON CARNIELLI ICO (OAB 252501/SP)