Antonio Lucas Oliveira Santos

Antonio Lucas Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/SP 443359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Lucas Oliveira Santos possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT5, TRF3
Nome: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI CumSen 0000172-22.2025.5.05.0641 EXEQUENTE: THAIS BORGES CARDOSO EXECUTADO: SACOLAO CAETITE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50dfe2 proferido nos autos.  Diante da anuência da reclamante, defiro o parcelamento requerido pelo reclamado em 3 parcelas mensais. Ciência às partes. Considerando que o reclamado efetuou o pagamento da primeira parcela, referente ao débito total, comprovante de Id cbd56c7, vinculado ao processo principal de nº 0000263-49.2024.5.05.0641, o qual já encontra-se arquivado, aguarde-se a transferência para este feito, o que já foi determinado. Após, recolham-se a contribuição previdenciária e custas e o saldo remanescente, transfira-se para conta bancária informada pela reclamante no Id af00acd. Ciência ao reclamado que deverá efetuar o pagamento das demais parcelas, através de transferência bancária, cujos dados foram informados na petição de Id af00acd. GUANAMBI/BA, 22 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS BORGES CARDOSO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002018-66.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudines Soares da Silva - Vistos. Fls.66/81: Diante dos documentos apresentados, defiro, à autora, os benefícios da gratuidade processual. Cumpra, a serventia, o determinado na decisão de fls.57/58. Int. - ADV: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB 443359/SP)
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000687-57.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: MARIZETE PEREIRA BOMFIM RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d7be7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da RECOMENDAÇÃO TRT5 Nº 3/2017 da Corregedoria Regional, que tem, dentre os motivos de sua edição, a tese de "desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo, inclusive pela ausência de um dos reclamados, nos casos de terceirização de serviços, marcando-se a audiência de instrução", percebe-se que a intenção da norma foi de, também, isentar o ente público da necessidade de comparecimento em feitos nos quais está indicado como responsável subsidiário. Este Juízo vem aplicando a norma em comento visando, exatamente, a solução rápida do processo, em atenção ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (CF, art. 5º, LXVIII), com o fito de dispensar atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (CPC, art. 370), inclusive em face do interstício longo existente nesta Vara. Assim, deixo de designar audiência no presente feito e determino: 1) a notificação do reclamante, por seu patrono, para tomar ciência deste despacho; 2) a notificação do ENTE PÚBLICO e da reclamada FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, junte no sistema as suas respectivas defesa, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Vindo aos autos a peça de defesa, deve a parte autora ser notificada para se manifestar sobre a contestação e os eventuais documentos colacionados, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, notifiquem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem acerca da possibilidade de acordo, bem como se desejam produzir prova oral, ou, caso contrário, apresentem suas razões finais em memoriais. Findas as manifestações, e não havendo necessidade de inclusão em pauta, conclua-se o feito para julgamento. GUANAMBI/BA, 14 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE PEREIRA BOMFIM
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000736-98.2025.5.05.0641 distribuído para Vara do Trabalho de Guanambi na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300236200000107558753?instancia=1
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002937-51.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JAILTON ALMEIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA SANTOS - SP443359 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000279-03.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: GILBERTO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: JWM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88cd2be proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. GUANAMBI/BA, 03 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO BATISTA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000279-03.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: GILBERTO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: JWM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88cd2be proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. GUANAMBI/BA, 03 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RAMOM ALMEIDA BATISTA - JANDERSON ALMEIDA BATISTA - JWM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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