Ariene Nazil Azevedo Sipriano De Morais

Ariene Nazil Azevedo Sipriano De Morais

Número da OAB: OAB/SP 443362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariene Nazil Azevedo Sipriano De Morais possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRT15, TJPR, TRT2, TRF3
Nome: ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0010967-15.2024.5.15.0069 AUTOR: SABRINNA CARRAVIERI RÉU: INSTITUTO SANTA DULCE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b5ac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DECIDO: REJEITAR a preliminar, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SABRINNA CARRAVIERI em desfavor INSTITUTO SANTA DULCE e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO, a fim de reconhecer a garantia provisória de emprego do reclamante na forma prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no período de 04/02/2024 a 04/02/2025, e condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: a) pagamento de forma indenizada dos valores devidos ao reclamante no período, equivalentes aos salários e seus consectários; e b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos aritméticos, observados os critérios e parâmetros de conta, autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, inclusive de responsabilização subsidiária do MUNICIPIO DE REGISTRO (3º réu), o qual resta absolvido no feito. Restam improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Honorários periciais pela reclamada, no valor ora arbitrado de R$3.000,00, autorizada a dedução de valores eventualmente pagos a título de honorários prévios. Condeno a parte reclamada a pagar, em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, honorários advocatícios de 12% sobre o valor líquido da condenação. Os honorários devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante as determinações vinculativas da Suprema Corte na ADI 5766. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$60.000,00. Advirta-se que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de mero prequestionamento poderá ser considerado como medida meramente protelatória, eis que a peça recursal em voga não se destina a tais efeitos (art. 897-A da CLT). Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restam atendidas as exigências do art. 832 da CLT, com espeque no art. 93, IX, da Lei Maior, sendo desnecessário pronunciamento explícito do juízo acerca de todas as argumentações das partes, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e viabiliza ampla devolutividade ao Tribunal ad quem (Súmula 393 do TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINNA CARRAVIERI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0011650-52.2024.5.15.0069 AUTOR: SILAS PEREIRA RÉU: L.B. ESTRELA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ee667 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que as notificações endereçadas a ré ESTRELA TURISMO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA - ME, utilizando-se os endereços indicados por meio eletrônico, foram devolvidas, forneça a parte autora, no prazo de 5 dias, o atual endereço em que esta ré poderá ser notificada. Se requerida, notifique-se por edital. Fornecido o endereço, cite-se a ré para apresentação de defesa em 15 dias, conforme decisão de id. 59ae9e9. No silêncio, o feito prosseguirá em face das demais rés.  Intimem-se REGISTRO/SP, 10 de julho de 2025 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILAS PEREIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO ATOrd 0011650-52.2024.5.15.0069 AUTOR: SILAS PEREIRA RÉU: L.B. ESTRELA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ee667 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que as notificações endereçadas a ré ESTRELA TURISMO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA - ME, utilizando-se os endereços indicados por meio eletrônico, foram devolvidas, forneça a parte autora, no prazo de 5 dias, o atual endereço em que esta ré poderá ser notificada. Se requerida, notifique-se por edital. Fornecido o endereço, cite-se a ré para apresentação de defesa em 15 dias, conforme decisão de id. 59ae9e9. No silêncio, o feito prosseguirá em face das demais rés.  Intimem-se REGISTRO/SP, 10 de julho de 2025 GUSTAVO NAVES GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.B. ESTRELA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000405-15.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - André Henriquessão - José Valdemar Vieira e outro - Considerando que o Sr. Perito anteriormente nomeado declinou da função (fls. 403/404), em razão da ausência de adiantamento de honorários periciais e que ambas as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade da justiça, inviabilizando, por ora, a produção de prova técnica por profissional particular, verifica-se que já constam nos autos documentos técnicos emitidos pela Fundação ITESP, com mapas, memoriais descritivos e coordenadas georreferenciadas da área rural em litígio (Sítio Canto do Chororó). Tais elementos foram produzidos pela Fundação em convênio com a empresa Meridional, conforme consta às fls. 126 a 389, e incluem, inclusive, as coordenadas UTM dos marcos de divisa ora questionados. À vista disso, e considerando as atribuições institucionais da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, previstas na Lei Estadual nº 10.207/1998 e regulamentadas pelo Decreto nº 44.294/1999, especialmente no que tange à sua função de regularização fundiária, vistoria técnica e manutenção cadastral, defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 419/421 e determino a expedição de ofício à Fundação ITESP, para que, em colaboração com este juízo, proceda à reidentificação física dos marcos de divisa da área rural objeto da presente ação, com base nas coordenadas georreferenciadas constantes nos autos, utilizando, para tanto, os equipamentos técnicos necessários (GPS de precisão) e equipe especializada. A diligência tem como finalidade exclusiva a localização dos pontos geográficos identificados como controversos, especialmente os constantes no mapa do Sítio Canto do Chororó (pontos A7P-M-X569 e A7P-M-X042), conforme coordenadas constantes às fls. 155. Serve a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia dos documentos técnicos existentes nos autos e deverá conter prazo de 30 (trinta) dias para resposta, devendo ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo junto aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP), GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP), LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001248-04.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ester Fonseca Barbosa - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ESTER FONSECA BARBOSA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA/SP e de MARCOS CARLOS ALVES DE SOUZA. A autora alega, em síntese, que era proprietária do imóvel de Matrícula nº 31.137, o qual foi arrematado em hasta pública pelo corréu Marcos. Sustenta que, a despeito da arrematação, a Municipalidade ré manteve indevidamente seu nome no cadastro fiscal do contribuinte, o que resultou na instauração de execução fiscal e no consequente bloqueio de valores em sua conta bancária (fl. 3) para saldar débitos de IPTU posteriores ao ato expropriatório. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a Municipalidade seja compelida a promover a imediata alteração da titularidade do imóvel em seus cadastros. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram preenchidos no caso em tela. A probabilidade do direito da autora está demonstrada pela Carta de Arrematação juntada às fls. 16-18, que comprova a alienação judicial do imóvel ao corréu. Embora a transferência da propriedade imóvel, segundo o Direito Civil, somente se aperfeiçoe com o registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), a responsabilidade tributária referente ao IPTU, na hipótese de arrematação judicial, possui regramento específico. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade do arrematante pelos débitos de IPTU se inicia na data da arrematação, independentemente da expedição ou do registro da respectiva Carta. Uma vez formalizada e perfeita a arrematação, a responsabilidade fiscal é transferida ao adquirente, conforme se extrai do seguinte julgado: "[...] se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante. Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse." (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/02/2023). Dessa forma, tendo sido o bem arrematado em hasta pública, a responsabilidade pelos tributos a ele inerentes, posteriores ao ato, transferiu-se ao arrematante. A conduta da Municipalidade de Jacupiranga de manter a cobrança em face da antiga proprietária revela-se, em cognição sumária, contrária à jurisprudência consolidada. O periculum in mora, por sua vez, é manifesto, uma vez que a autora já sofreu os efeitos danosos da cobrança, com o bloqueio de valores em sua conta bancária, e permanece sujeita a novas execuções e constrições patrimoniais indevidas, conforme se infere dos extratos de débitos em aberto juntados às fls. 19-30. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA/SP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, proceda à alteração da titularidade do imóvel objeto da Matrícula nº 31.137 e do cadastro fiscal municipal nº 02640.82.0076.04, para que passe a constar como sujeito passivo da obrigação tributária o arrematante MARCOS CARLOS ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº 067.979.744-02, para todos os débitos gerados a partir da data da arrematação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Expeça-se, com urgência, ofício à Municipalidade, instruído com cópia desta decisão, para imediato cumprimento. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500644-65.2024.8.26.0570 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONAS RIBEIRO CORREA - - KEMILLY FERREIRA DA SILVA e outro - Vistos. Considerando o teor das certidões de fls. 236 e 237, aliado ao fato de se tratar de processo de réu preso, destituo o causídico nomeado à fl. 232. Providencie-se novo Defensor Dativo para patrocinar os interesses das denunciadas Bruna Tomaz da Conceição e Kemilly Ferreira da Silva. Após nomeado, intime-se o Defensor para apresentação tempestiva de Defesa Prévia. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP), NELSON GROTHE NETTO (OAB 487012/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002166-71.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline Piva Alves e outro - Jaqueline Carvalho da Cunha - Manifestem-se os requerentes sobre os avisos de recebimento negativos - ADV: NELSON GROTHE NETTO (OAB 487012/SP), ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP), ARIENE NAZIL AZEVEDO SIPRIANO DE MORAIS (OAB 443362/SP), ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP), NELSON GROTHE NETTO (OAB 487012/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou