Beatriz De Oliveira
Beatriz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 443367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BEATRIZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038577-07.2024.8.26.0002 (processo principal 1028107-94.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stefany Rezende Batista - Laser Fast Depilação Ltda. - Vistos. A parte exequente requer o reconhecimento da existência de grupo econômico, com alegada confusão patrimonial, a fim de estender os efeitos do cumprimento de sentença a pessoa jurídica diversa daquela originalmente indicada no polo passivo. Contudo, tal pretensão pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu a inclusão de terceiras empresas no polo passivo. Irresignação da devedora originária. Interesse recursal presente. Reconhecimento de grupo econômico com terceiras empresas que é capaz de afetar sua esfera jurídica. Reforma da decisão. Cabimento. Ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Violação ao devido processo legal. Não observância do art. 133 e seguintes do CPC. Reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal que não se estende automaticamente às relações cíveis, que demandam a comprovação dos requisitos específicos do artigo 50 do CC mediante contraditório e ampla defesa. Teoria Maior. Desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou constituição de grupo econômico fraudulento. Necessária a instauração de incidente próprio para responsabilização de terceiras empresas, com citação destas para ofertar resposta e produzir provas (art. 135 do CPC). Decisão reformada. Recurso provido determinar a exclusão das terceiras TampT Construção, Imobiliária Pirucaia e CONPAC Indústria do polo passivo do cumprimento de sentença, diante da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391211-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Diante disso, intime-se a parte exequente para que reapresente o pedido por meio do incidente processual próprio, devidamente instruído com as fichas cadastrais de ambas as pessoas jurídicas, obtidas junto à JUCESP, bem como com cópia do último ato societário da empresa que se pretende incluir no polo passivo, indicando, ainda, o nome, CPF e endereço dos respectivos sócios e administradores tanto atuais quanto à época da constituição do crédito , além de outros elementos e documentos que entender pertinentes ao deslinde da questão. A instauração do incidente suspenderá o processo principal, nos termos do art. 133. § 3º do CPC. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 443367/SP), LETICIA GRAZIELLA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 483039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038577-07.2024.8.26.0002 (processo principal 1028107-94.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stefany Rezende Batista - Laser Fast Depilação Ltda. - Vistos. A parte exequente requer o reconhecimento da existência de grupo econômico, com alegada confusão patrimonial, a fim de estender os efeitos do cumprimento de sentença a pessoa jurídica diversa daquela originalmente indicada no polo passivo. Contudo, tal pretensão pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu a inclusão de terceiras empresas no polo passivo. Irresignação da devedora originária. Interesse recursal presente. Reconhecimento de grupo econômico com terceiras empresas que é capaz de afetar sua esfera jurídica. Reforma da decisão. Cabimento. Ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Violação ao devido processo legal. Não observância do art. 133 e seguintes do CPC. Reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal que não se estende automaticamente às relações cíveis, que demandam a comprovação dos requisitos específicos do artigo 50 do CC mediante contraditório e ampla defesa. Teoria Maior. Desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou constituição de grupo econômico fraudulento. Necessária a instauração de incidente próprio para responsabilização de terceiras empresas, com citação destas para ofertar resposta e produzir provas (art. 135 do CPC). Decisão reformada. Recurso provido determinar a exclusão das terceiras TampT Construção, Imobiliária Pirucaia e CONPAC Indústria do polo passivo do cumprimento de sentença, diante da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391211-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Diante disso, intime-se a parte exequente para que reapresente o pedido por meio do incidente processual próprio, devidamente instruído com as fichas cadastrais de ambas as pessoas jurídicas, obtidas junto à JUCESP, bem como com cópia do último ato societário da empresa que se pretende incluir no polo passivo, indicando, ainda, o nome, CPF e endereço dos respectivos sócios e administradores tanto atuais quanto à época da constituição do crédito , além de outros elementos e documentos que entender pertinentes ao deslinde da questão. A instauração do incidente suspenderá o processo principal, nos termos do art. 133. § 3º do CPC. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 443367/SP), LETICIA GRAZIELLA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 483039/SP)