Brenda Stephane Ciannella Dos Santos

Brenda Stephane Ciannella Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 443376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJMG, TJMS
Nome: BRENDA STEPHANE CIANNELLA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025562-81.2023.8.26.0068 - Guarda de Família - Guarda - S.E.S. - Em atenção a r. Decisão, fica a autora intimada da expedição do mandado para entrar em contato com a central de mandados. - ADV: EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), BRENDA STEPHANE CIANNELLA DOS SANTOS (OAB 443376/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006873-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: KLEBERT GEOVANNI TEIXEIRA FRANCO CPF: 103.117.546-60 RÉU: CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO CPF: 34.126.032/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por KLEBERT GEOVANNI TEIXEIRA FRANCO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, na qual a parte autora pleiteia a restituição do valor pago por um pneu de motocicleta que apresentou defeito, bem como indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 10386338921), o autor narra que adquiriu, em 15 de dezembro de 2024, um pneu Moto Michelin PILOT STREET RADIAL - 120/70 R17 58W Dianteiro e um pneu Pneu Moto Michelin PILOT STREET RADIAL 160/60ZR17 69W Traseiro, através da plataforma MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, com o vendedor CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO. Relata que, no dia seguinte ao recebimento, ao levar os pneus para instalação em sua motocicleta Yamaha Lander 250 Motard, o pneu traseiro estourou no momento em que começou a ser enchido, conforme comprovado por imagens (ID 10386335879). Informa que abriu reclamação junto ao MercadoLivre em 17 de dezembro de 2024, a qual foi repassada à SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, que, por sua vez, respondeu não ter identificado qualquer problema de fabricação ou defeito (ID 10386345468). Aduz que, diante do valor despendido (R$ 738,28 pelo pneu traseiro), ficou impossibilitado de comprar um pneu novo, tendo que recorrer a um de segunda mão, incompatível com o modelo de sua moto e que causou prejuízos na transmissão do veículo. Pede, assim, a condenação solidária dos requeridos à devolução do valor pago pelo pneu defeituoso e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. As rés apresentaram suas contestações. A SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA (ID 10421690042) arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de produção de prova pericial, sob o argumento de que a controvérsia sobre a existência de vício de fabricação exigiria perícia técnica, incompatível com o rito dos juizados. No mérito, alegou ausência de prova do alegado, afirmando que o laudo técnico interno, baseado nas fotos, não identificou defeito de fabricação, mas sim dano acidental por montagem inadequada, e que as medidas do pneu adquirido seriam incompatíveis com a motocicleta do autor. Suscitou, ainda, culpa exclusiva do autor e a inexistência de danos materiais e morais. A MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (ID 10422349914) apresentou contestação, levantando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao sustentar que atua como marketplace, sendo a responsabilidade pelos fatos narrados do usuário vendedor (CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO). Além disso, em uma segunda preliminar, pediu a correção do polo passivo, informando que a MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA é prestadora de serviços financeiros e que a EBAZAR.COM.BR LTDA seria a responsável pelo serviço de marketplace, requerendo a substituição e desonerando a autora de encargos sucumbenciais. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pela falha na prestação do serviço, argumentando que a compra não seria coberta pelo Programa Compra Garantida por ter o produto sido danificado pelo autor. Pleiteou, também, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, alegando que se trataria de mero aborrecimento e que não houve ato ilícito de sua parte. Por fim, o réu CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO (ID 10425287972) também contestou, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica para apuração da causa do estouro do pneu (falha na fabricação, instalação ou armazenamento). Em outra preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas revendedor e que a responsabilidade seria do fabricante (SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA). No mérito, alegou ausência de provas do autor (como nota fiscal de instalação ou laudo técnico), culpa exclusiva do autor (pneus incompatíveis, falha na instalação ou uso inadequado), e a inexistência de danos materiais e morais. Mencionou ter prestado assistência na plataforma do Mercado Livre e tentado o processo de garantia junto à Michelin. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10450357871), rebatendo as preliminares de incompetência do juízo ao sustentar que a Lei nº 9.099/95 permite a prova técnica simplificada (art. 35). Em relação à ilegitimidade passiva, reiterou a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC), incluindo o marketplace e o revendedor, que lucram e participam ativamente da operação. Quanto ao mérito, alegou que o defeito se manifestou imediatamente na instalação, configurando vício preexistente, e que a alegação de pneu incompatível com a moto é infundada, pois a roda da motocicleta é modificada para ser compatível. Reafirmou a aplicação da inversão do ônus da prova e a existência de dano moral pela frustração e risco à segurança do consumidor. Realizou-se audiência de conciliação conforme ata (ID 10422628828), porém não houve acordo entre as partes. Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No tocante às preliminares arguidas pelas partes requeridas, passo a analisá-las detidamente. A primeira preliminar suscitada pela SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA e por CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO, qual seja, a da incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, não merece acolhimento. Deve-se entender que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar uma decisão segura, o que encontra respaldo no artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995. Como é cediço, o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O artigo 33 da Lei nº 9.099, de 1995, permite ao Magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da presente lide, deve-se considerar que a realização de uma perícia complexa apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual e os princípios informativos do processo, como os da celeridade e da economia processual, previstos no artigo 2º da referida Lei. Além disso, a prova pericial deve se restringir aos casos em que o direito pleiteado pela parte não possa ser demonstrado por outro meio, o que não é o caso da presente demanda, especialmente considerando a possibilidade de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, conforme bem apontado na impugnação. Sendo assim, a preliminar de incompetência fica afastada. A segunda preliminar arguida pela MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, referente à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de correção do polo passivo para inclusão da EBAZAR.COM.BR LTDA, merece prosperar. A própria MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA esclareceu que atua em ramo de serviços financeiros, enquanto a EBAZAR.COM.BR LTDA é a responsável pelos serviços de marketplace relacionados aos fatos narrados. Havendo a auto-requerida substituição pela Ebazar e não havendo prejuízo à parte autora, a retificação do polo passivo é medida que se impõe. Entretanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO e, por extensão, pela EBAZAR.COM.BR LTDA (sucessora da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA no polo passivo), não devem ser acolhidas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O revendedor (CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO) e a plataforma de marketplace (EBAZAR.COM.BR LTDA) atuam como intermediadores essenciais na disponibilização do produto ao consumidor final, participando ativamente da relação de consumo, auferindo lucro e contribuindo para a dinâmica do mercado. A responsabilidade por vícios do produto, portanto, recai sobre todos aqueles que integram a cadeia, independentemente de culpa, visando a proteção do consumidor. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO e pela EBAZAR.COM.BR LTDA fica afastada. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil e, inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. Cabe ressaltar ainda que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que a parte autora é a destinatária final fática e econômica dos produtos e serviços das empresas rés, nos termos de seus artigos 2º e 3º. A controvérsia dos autos cinge-se à viabilidade jurídica de que sejam as requeridas compelidas a indenizar materialmente a parte autora pelo alegado vício em pneu de motocicleta, bem como a ocorrência e mensuração de danos morais decorrentes dos fatos narrados. A partir da narrativa dos autos e documentos acostados ao processo, nota-se que o autor adquiriu dois pneus de motocicleta, sendo que o pneu traseiro, de valor R$ 738,28 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), estourou no momento da instalação. A Nota Fiscal (ID 10386339365) comprova a compra em 15 de dezembro de 2024. As fotos (ID 10386335879) demonstram a avaria no pneu, e as conversas com o Mercado Livre (ID 10386337183) e a carta da Michelin (ID 10386345468) confirmam as tentativas administrativas do autor para solução do problema, datadas de 17 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro de 2025, respectivamente. As rés, em suas defesas, alegam ausência de prova do alegado, culpa exclusiva do consumidor e incompatibilidade do pneu com a motocicleta, baseando-se, em parte, em um laudo da Michelin que, após análise fotográfica, indicou "dano acidental decorrente das condições de uso" e "causas possíveis" como falta de lubrificante ou montagem inadequada. No entanto, a autora, em impugnação, refutou a alegação de incompatibilidade, afirmando que a roda da motocicleta foi modificada para ser compatível com o pneu adquirido. Ademais, a manifestação do defeito de forma imediata, no ato da instalação do produto novo, evidencia um vício já presente no produto, caracterizando uma falha estrutural preexistente ou de fabricação. No contexto das relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil e ele for hipossuficiente. No caso em tela, cabia às requeridas comprovar a inexistência do vício alegado ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor, de forma robusta e inequívoca, o que não foi feito. As alegações genéricas sobre mau uso ou montagem inadequada, sem uma prova pericial conclusiva e diante da evidência do vício no momento da instalação, não são suficientes para afastar a responsabilidade. O "laudo" apresentado pela Michelin (ID 10425297660, 388), por ser baseado em análise fotográfica e listar "causas possíveis", sem atestar a causa específica no caso concreto, não se presta a desconstituir o direito do autor. Diante do exposto, restam comprovados tanto o vício no produto quanto as reiteradas tentativas da autora de solucionar a questão junto aos fornecedores, sem êxito. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em casos de vício oculto, o prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna evidente. No caso, a manifestação do vício no momento da instalação do pneu novo demonstra que o autor agiu prontamente para reclamar. Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora é legítima no que tange aos danos materiais, fazendo-se necessária a condenação das rés à restituição do valor pago pelo pneu danificado, de forma solidária. No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por envolver pneu de motocicleta — item essencial à segurança e à integridade física do consumidor. A aquisição de um produto novo que se revela inutilizável já no momento da instalação, a frustração pela impossibilidade de uso adequado do veículo, a necessidade de recorrer a pneu de segunda mão incompatível e a tentativa frustrada de solução administrativa configuram, em seu conjunto, violação aos direitos da personalidade. Diante do risco potencial à segurança e da omissão das rés em solucionar a demanda de forma eficaz, restam evidentes o sofrimento e a angústia suportados pelo consumidor. Assim, condenam-se solidariamente Carlos Alexandre Romualdo, MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Condenar, solidariamente, as requeridas SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO e EBAZAR.COM.BR LTDA (substituindo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) ao pagamento à parte autora da quantia total de R$ 738,28 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), a título de dano material. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do desembolso (art. 397 do Código Civil) até 27/08/2024, passando, a partir desta data, a correção monetária a observar o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora a incidir à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente aplicado (art. 406, §1º, do Código Civil). II. Condenar, solidariamente, as requeridas, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CARLOS ALEXANDRE ROMUALDO e EBAZAR.COM.BR LTDA, ao pagamento à parte autora da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros referentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC), ambos a partir da data do arbitramento. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia E.E.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002810-88.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado- Sicoob - Nov Indústria e Comércio de Móveis Ltdaq - - Reinaldo Panaroni Junior - Itaú Unibanco Holding S.A. - Fls. 462: Informo ao exequente que os autos estão arquivados. Para possibilitar a análise da petição, o interessado deve recolher as custas do desarquivamento. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), GABRIELA AMORIN FONSECA (OAB 489435/SP), GABRIELA AMORIN FONSECA (OAB 489435/SP), JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB 50863/PR), BRENDA STEPHANE CIANNELLA DOS SANTOS (OAB 443376/SP), BRENDA STEPHANE CIANNELLA DOS SANTOS (OAB 443376/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), LAERTE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 17556/SP), ANDREIA PARO PALMEIRA (OAB 309038/SP), ANDREIA PARO PALMEIRA (OAB 309038/SP), PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP)
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