Carlos Eduardo Nuta Valle
Carlos Eduardo Nuta Valle
Número da OAB:
OAB/SP 443398
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Nuta Valle possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO NUTA VALLE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002108-13.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo de Araújo Pereira - Lincoln Rodrigo da Silva 30177629800 - - Lincoln Rodrigo da Silva - Fls. 245/246: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias (art. 1023, § 2º, CPC/2015). Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 504124/SP), CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003713-97.2021.8.26.0114 (processo principal 1026986-59.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcelo Roberto - - Claudia Burato Roberto - Maria Rosa Florencio e outro - Autos nº 2019/001542. Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de desbloqueio de fls. 147/148, uma vez que as partes se compuseram acerca da titularidade da quantia supostamente bloqueada (fls. 132 - cláusula 3ª, alínea "b"), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002419-61.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: VALERIA MOREIRA DE CARVALHO SOARES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NUTA VALLE - SP443398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002015-10.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: LEANDRO CESAR DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO NUTA VALLE - SP443398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061395-32.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio das Violetas - Leonardo Baldin dos Anjos - - Carlos Alberto Levrero - - José Roberto Levrero - - Paulo Sergio Levrero - Vista à parte interessada "Condominio das Violetas" para que proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br --> PRINCIPAIS ACESSOS --> Despesas Processuais --> ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 504124/SP), LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP), LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP), LUIZ FERNANDO MIORIM (OAB 76687/SP), FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-43.2023.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J. D. D. - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Os presentes embargos de declaração foram opostos pela requerida, Unimed Campinas, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação devido à rescisão do contrato de plano de saúde que beneficiava o autor. A requerida alega que a extinção do processo sem análise do mérito é equivocada, pois houve cumprimento da tutela de urgência concedida (fls. 52/54), revogada apenas em 16/10/2023 (fls. 226/230). Argumenta que, mesmo com a rescisão do contrato em 30/06/2024, o direito discutido permanece palpável, especialmente no que tange aos efeitos da tutela antecipada já executada. Sustenta que a extinção sem resolução do mérito mantém a liminar ativa, o que demandaria análise do juízo para eventual ressarcimento dos custos, conforme o artigo 302 do CPC. Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (artigo 1.022, CPC). No caso, a requerida não aponta vícios formais na sentença, mas discorda da conclusão jurídica adotada, o que não é cabível em sede de embargos. A sentença reconheceu corretamente a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a rescisão do contrato de plano de saúde (fls. 261/262) eliminou a relação jurídica que fundamentava a demanda. Conforme o artigo 485, VI, do CPC, a perda superveniente do interesse processual justifica a extinção, não havendo necessidade de análise do mérito quando o objeto da ação se torna inexistente. A requerida confunde a revogação da tutela de urgência (decorrente do agravo de instrumento) com a extinção do processo. A decisão que reformou a tutela (fls. 226/230) já afastou seus efeitos, independentemente da posterior extinção do processo. Eventuais discussões sobre ressarcimento por cumprimento da liminar devem ser objeto de ação própria, não deste processo extinto. Diante do exposto,REJEITOos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009255-41.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1008297-55.2016.8.26.0248) - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Massoca Machado - Andrea dos Santos Machado - - Marcela dos Santos Machado - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Cuida-se de sucessão testamentária (testamento cerrado), com registro já homologado nos autos do Processo n. 100.8297-55.2016.8.26.0248, apenso. 2. Anoto, para controle, que a certidão negativa federal encontra-se a p. 68; as certidões de matrícula dos imóveis inventariados a p. 71/74 e 84/85; a certidão negativa municipal em relação ao imóvel situado na Rua Chile (matrícula 36.248) a p. 83. 3. Há necessidade de retificação das declarações com plano de partilha, apresentadas a p. 51/56. S.M.J., consoante o testamento (p. 32/35), o falecido deixou o imóvel da Rua Chile, nº 347, para a filha Andréa dos Santos Machado e o imóvel da Rua Tenente Miguel Farah Netto, nº 36, para a filha Marcela dos Santos Machado. Observo que ambas são herdeiras necessárias e, ante a meação da esposa (Vera Lúcia Massoca), com quem era casado pelo regime de comunhão total de bens, desde 1971 (certidão a p. 9), cada uma das filhas ficará com 50% de cada um dos imóveis atribuídos por força do testamento, e não com 1/4 ou 25%, como constou. Proceda-se à retificação, no prazo de 30 dias. 4. No mesmo prazo, providencie a inventariante a apresentação da certidão municipal negativa relativa ao imóvel da Rua Tenente Miguel Farah Netto, nº 36 (matrícula 28.709). 5. P. 203/204: Indefiro o pedido de alvará para venda do veículo. A uma, consoante se observa do documento a p. 91/93, ele era gravado com cláusula de alienação fiduciária, não pertencendo, em princípio, ao falecido. Apesar da inventariante haver informado a quitação do bem (p. 99/100), nada juntou aos autos para comprovar essa alegação. A duas, a viúva meeira Vera se qualifica como inventariante, postulando a venda do bem. No entanto, desde a decisão proferida a p. 36, quem figura como inventariante é a filha do falecido, Andrea dos Santos Machado, que também figurou como testamenteira. A administração dos bens do espólio compete à inventariante, cabendo a ela formular pedido de alvará para venda de bem móvel pertencente ao espólio, e não à viúva meeira. Da mesma forma, incumbe à inventariante postular pela prestação de contas dos alugueres relativos ao bem imóvel em que reside a herdeira Marcela. 6. Sem prejuízo, dê-se vista à FESP, acerca do documento a p. 211. 7. Por fim, retire-se o sigilo das peças. Intime-se. - ADV: ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP), CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
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