Caroline Carvalho Volpi
Caroline Carvalho Volpi
Número da OAB:
OAB/SP 443403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Carvalho Volpi possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE CARVALHO VOLPI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2110524-59.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Miguel Arcangelo Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A DECISÃO, COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMAIS FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO INTEGRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Carvalho Volpi (OAB: 443403/SP) - André Batistella Neto (OAB: 447793/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079628-41.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ione Bernadete Machado Just - - T L C R Alves Consultoria Imobiliaria - Vistos. Tem-se que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é abusiva, sendo que a competência para apreciar a causa é da comarca de Guarulhos/SP. Com efeito, diante da alteração recente promovida pela Lei nº 14.879/24, constam nos parágrafos 1º e 5º do artigo 63, do Código de Processo Civil: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, tem-se que o Código de Processo Civil permite a declaração de ofício da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes em razão de sua abusividade, quando ajuizada em juízo aleatório, assim como a remessa ao Juízo do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil. Não há conflito com o estabelecido na Súmula nº 33 do C. STJ, portanto. Na espécie, trata-se de ação executiva fundada no contrato de prestação de serviços de corretagem fls. 19/24. Ao analisar o documento, verifico o que se repete na qualificação das partes contidas na inicial que o exequente é sediado junto ao Foro Regional do Tatuapé, ao passo que o requerido tem domicílio em Guarulhos/SP. Ainda, a inicial não relaciona qualquer fato ocorrido nesta comarca, tampouco a assunção de obrigações a serem aqui cumpridas. Em outros termos, não há absolutamente nada que ligue as partes, o titulo ou os fatos narrados na exordial a esta comarca. Há, na verdade, escolha aleatória e por razões desconhecidas deste Juízo para processamento do feito, o que torna abusiva a cláusula de eleição de foro que não se relaciona de qualquer modo com a causa e aparenta, com o devido respeito, ter sido firmada de modo a superar as regras de fixação da competência do Juiz natural. Inclusive, é o que prevê, atualmente, como alhures mencionado, o parágrafo 5º do artigo 63 do CPC. Além disso, a competência nesta comarca prejudicaria a ampla defesa da parte executada, já que teria de se defender em processo que tramita muito distante de seu domicílio, o que também revela a abusividade da cláusula de eleição de foro. Acrescento que as prerrogativas conferidas pelo Código de Processo Civil ao exequente de uma demanda não possibilitam que se escolha todo e qualquer foro para distribuição, especialmente quando não há razão jurídica conhecida para tanto, a opção exercida fica a muitos quilometros de seu domicílio e tornaria mais difícil o acompanhamento do processo, bem como o comparecimento das partes. Aliás, situações assim não são novas, tendo o E. TJSP decidido em consonância com as conclusões acima: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação para rescisão de contrato c.c. indenizatória Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição Remessa em officio determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca Impossibilidade, a princípio, de declaração ex officio da incompetência Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm. Nº 33 do c. STJ Cláusula de eleição, contudo, nula por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração Inteligência do art. 63, § 3º, do referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c. STJ Competência no caso estabelecida pelo domicílio do réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63 Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo)." (TJSP - Conflito de Competência Cível nº 0011565-63.2020.8.26.0000 rel. Des. Renato Genzani Filho j. 27/04/2020). Ante o exposto, DECLARO a ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada no título em razão de sua abusividade e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo. Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Comarca de Guarulhos/SP, para que, distribuído para uma de suas varas cíveis, siga o feito seus ulteriores termos. Façam-se as necessárias anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: CAROLINE CARVALHO VOLPI (OAB 443403/SP), CAROLINE CARVALHO VOLPI (OAB 443403/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002286-96.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANA MARCIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE CARVALHO VOLPI - SP443403, MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA - RJ242306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República. O INSS apresentou contestação. Foi produzida prova pericial anexa aos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. b. Preliminarmente Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em contestação padrão sem relação com o caso concreto. Passo ao mérito. c. Do mérito A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11). Confira-se, com meus destaques: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No que tange ao requisito da miserabilidade, a Lei da Assistência Social ainda dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A hipossuficiência financeira, por seu turno, caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. É hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Por outro lado, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 o qual, inclusive, sofreu alterações recentemente, retornando à redação originária com a Lei nº 14.176, de 2021. Assim, o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); No ponto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que para a análise do requisito da hipossuficiência econômica, a aferição da renda per capita de ¼ do salário mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, o que não impede a análise por outros meios de prova. Veja-se, com meus destaques: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. 4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS). 5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores. 6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. 7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640. 8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU. 9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223973-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Há que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e pessoas com deficiência. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa com deficiência ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora submeteu-se à perícia médica, que constatou a existência de deficiência. Cabe destacar o seguinte trecho do laudo pericial, com meus grifos: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Pedido da parte autora: concessão de beneficio de LOAS por deficiência. Deficiencia: cegueira em olho direito Data de inicio da deficiência: 03/08/2016. Incapacidade: não há incapacidade, mantendo o resultado do exame médico-pericial realizado pelo INSS. Já que o autor atua na função habitual compatível com visão monocular. Há deficiência visual permanente. (...) 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R: pelo apresentado, sim. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R:sim." Considerando que o conceito de deficiência e incapacidade são distintos, restou caracteriza a deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei n. 13.146/15. Quanto ao segundo requisito (objetivo), foi realizada a perícia socioeconômica, conforme laudo pericial juntado aos autos e considerando o disposto no §1º do artigo 20 da lei 8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), o grupo familiar é composto de 2 pessoas (a parte autora e seu filho). No entanto, considerando que seu filho é beneficiário de BPC LOAS deficiente, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a sua exclusão do cálculo da renda per capita. Assim, considerando que a autora não dispõe de nenhuma renda mensal efetiva, resta configurada a necessidade do amparo social para garantir a sobrevivência digna. Verifica-se do laudo social que o grupo familiar reside em imóvel simples, composta por 1 dormitório, 1 cozinha, 1 banheiro e lavanderia. Com efeito, o benefício ora pleiteado, tem como pressuposto a impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provido por sua família. No laudo social a autora informa não manter convívio com o genitor de seu filho, de quem se separou após o nascimento da criança, pois era dependente químico por abuso de álcool. A autora relata ser a única responsável pelos cuidados com seu filho, que faz tratamento no serviço público especializado com fisioterapia e neurologista, fazendo uso de medicação, e aguarda vaga para tratamento terapêutico no CAPS, sem nenhum auxílio financeiro e sem rede de apoio familiar disponível, ficando impossibilitada de participar do mercado de trabalho formal e informal, o que, em cotejo com sua condição de pessoa com deficiência, convivendo com limitações visuais, dor e secreção crônica no olho direito, além da dificuldade de manter rotina de trabalho, evidencia sua situação de vulnerabilidade social. Ademais, todas as despesas declaradas no laudo são voltadas a suprir as necessidades básicas do grupo, sem que se verifique qualquer valor despendido com gastos supérfluos. Não se pode olvidar, ainda, que a própria condição de saúde da parte autora evidentemente impõe gastos adicionais, como medicamentos, consultas e tratamentos, demonstrando a insuficiência de renda para manter a subsistência de seu núcleo. Com efeito, restou evidenciada, no caso concreto, a existência da miserabilidade, que viola o mínimo existencial, este compreendido como “o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado” (BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179). Portanto, a parte autora se encontra inserida no rol de necessitados elegíveis à percepção do benefício assistencial. Deste modo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da situação e apresentou insurgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à autora, desde a data do requerimento administrativo (DER em 19/02/2024), bem como a pagar todas as parcelas em atraso, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031927-03.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza de Campos Graciano - Vistos. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou dos últimos comprovantes de rendimento mensal do trabalho; b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CAROLINE CARVALHO VOLPI (OAB 443403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061427-59.2010.8.26.0224 (224.01.2010.061427) - Cumprimento de sentença - Cheque - Elena Matsuo - Carlos Batistella e outro - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) retirar, no prazo de 30 dias, a prova juntada nos autos (cheque - caixa 01) sob pena de destruição, nos termos do artigo 174 e 1.259 das Normas da Corregedoria Geral. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/SP), ANDRÉ BATISTELLA NETO (OAB 447793/SP), CAROLINE CARVALHO VOLPI (OAB 443403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000180-47.2025.8.26.0161 (processo principal 1505676-17.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Guarda - P.L.S.A. - R.A.C. - Vistos. Diante da regularização da representação processual do executado nestes autos (fls.59/63), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção de acordo celebrada pelas partes a fls. 43/44, destes autos de ação de execução de alimentos, *com manifestação favorável do Ministério Público. Em decorrência e de acordo com o pedido ministerial, suspendo a execução pelo prazo convencionado para pagamento parcelado do débito alimentar em atraso, e o faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em fluxo do cartório/arquivo provisório pelo prazo avençado, devendo a parte exequente, oportunamente, comunicar o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção, em caso de inércia. Intime-se. - ADV: CAROLINE CARVALHO VOLPI (OAB 443403/SP), MATHEUS XIMENES FRANCISCO (OAB 445934/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 E PROCESSO Nº: 5062505-56.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] AUTOR: LYVIA DE ALMEIDA LOURENCO CPF: 129.062.866-13 RÉU: FLYBONDI BRASIL LTDA CPF: 52.347.638/0001-05 DESPACHO Vistos etc. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso. Ressalto, ainda, que caso não seja possível citar a parte requerida, no prazo legal, a audiência deverá ser redesignada, causando prejuízo a todos, tendo em vista a desnecessária ocupação da pauta. Luiz Guilherme Marinoni, em seu Livro Novo Código de Processo Civil Comentado, afirma que o objetivo do dispositivo em comento é fomentar a solução consensual de conflitos, prestigiando a autonomia da vontade e fazendo com que o judiciário seja a ultima ratio. Em que pese a posição do ilustre doutrinador, entendo que existe flagrante contradição entre a obrigatoriedade da designação da audiência de conciliação e a autonomia da vontade, tendo em vista que, admitida a possibilidade legal de composição, o artigo 334, I do CPC de 2015, prevê que só não haverá audiência inaugural de conciliação ou mediação se ambas as partes não tiverem interesse. Assim, ainda que uma das partes não tenha interesse em conciliar, a audiência do artigo 334 do CPC de 2015 deverá ser designada e, provavelmente, será também inútil, gerando apenas atraso e desgaste processual. Ao meu sentir, para que surtam o efeito desejado pelo legislador, as audiências de conciliação ou mediação deveriam ser realizadas em Centros de Solução Consensuais de Conflito Extrajudiciais, aos quais as partes poderiam recorrer livremente. A obrigatoriedade da audiência de conciliação e sua realização no âmbito do Juízo competente para apreciar a demanda poderão ter efeito contrário ao pretendido pelo legislador, acirrando a litigiosidade. Nesse sentido, trago a baila o entendimento do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, o ideal é que exista espaço físico exclusivo para o desempenho das atividades dos conciliadores e mediadores, o que certamente otimizará a realização do trabalho. Além disso, ao não serem as sessões realizadas na sede do juízo, diminuem-se os aspectos de litigiosidade e formalidade associados ao Poder Judiciário, o que poderá psicologicamente desarmar as partes e facilitar a solução consensual.” (Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória por consistir um obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, entendo que a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada, no caso em tela. Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar, ao meu sentir, o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível. Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 284 do Novo Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I e II, ambos do CPC de 2015, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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