Emilia Fontes Furtado Coutinho

Emilia Fontes Furtado Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 443441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilia Fontes Furtado Coutinho possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, STJ, TJMA
Nome: EMILIA FONTES FURTADO COUTINHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000119-72.2022.5.02.0007 RECLAMANTE: JEIMES SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GIN PRESENTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee03b27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Valmir Vannucci analista judiciário   Defiro a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica contra a ex-sócia Maria Thamires Pinheiro Santos, CPF 374.496.538-42. Cite-se, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as alegações e documentos juntados pelo exequente. Autorizo a pesquisa de seus endereços através do convênio Infoseg. Infrutífera a tentativa de citação pessoal, expeça-se edital. Decorrido o prazo para manifestação das terceiras, venham os autos conclusos. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIN PRESENTES LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000810-09.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DONOVAN NEVES DE BRITO - SP158288-A, EMILIA FONTES FURTADO COUTINHO - SP443441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000810-09.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DONOVAN NEVES DE BRITO - SP158288-A, EMILIA FONTES FURTADO COUTINHO - SP443441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Vale Soluções Ambientais Ltda, em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, com vistas ao cancelamento da cobrança dos débitos representados pelas CDAs nºs 80.2.08.003288-23, 80.6.08.008207-60, 80.6.08.008208-40 e 80.7.08.002350-74, com a declaração de inexigibilidade dos referidos débitos. A título liminar, requer a suspensão da exigibilidade das referidas CDAs, a desvinculação da cobrança dos débitos do seu CNPJ, a expedição de CND nos termos do artigo 206 do CTN (certidão positiva com efeitos de negativa), bem como a determinação para que a Autoridade Impetrada se abstenha de promover a inclusão de seu nome no CADIN ou em qualquer órgão semelhante. O MM. Juiz a quo DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada por VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, e DEIXOU de determinar o cancelamento da cobrança dos débitos representados pelas CDAs nºs 80.2.08.003288-23, 80.6.08.008207-60, 80.6.08.008208-40 e 80.7.08.002350-74, e a declaração de inexigibilidade dos referidos débitos. DEIXOU DE DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das referidas CDAs, a desvinculação da cobrança dos débitos do seu CNPJ e a expedição de CND nos termos do artigo 206 do CTN (certidão positiva com efeitos de negativa). Sem condenação em honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Irresignada, apela a parte autora, reiterando os argumentos esposados na inicial, alegando prescrição do redirecionamento, ausência de procedimento administrativo e inexistência de responsabilidade do impetrante. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000810-09.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: DONOVAN NEVES DE BRITO - SP158288-A, EMILIA FONTES FURTADO COUTINHO - SP443441-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a impetrante, ora apelante, o cancelamento da cobrança dos débitos representados pelas CDAs nºs 80.2.08.003288-23, 80.6.08.008207-60, 80.6.08.008208-40 e 80.7.08.002350-74, com a declaração de inexigibilidade dos mesmos. Afirma que, após ter restado frustrada a tentativa de citação da empresa NOVA PAJOAN CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., a Fazenda Nacional requereu, em 18/03/2020, a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0011824-20.2008.8.26.0278, que tramita no SAF – Anexo Fiscal da Comarca de Itaquaquecetuba (Justiça Estadual), fundamentando sua responsabilidade no fato de ter incorporado a empresa Executada. Fundamenta outrossim que eventual pretensão executória estaria prescrita. No caso concreto, o redirecionamento decorreu das operações societárias de incorporação ocorridas. Vale ressaltar que a certidão de ID 48803404 traz, de maneira específica, a informação de que os débitos se referem à empresa NOVA PAJOAN CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, vinculada à Impetrante por incorporação em 06/11/2007. Na própria petição inicial, é possível colher as seguintes informações a respeito dos eventos societários envolvendo as três empresas: (i) a impetrante “foi constituída na data de 12/09/2007, através de CISÃO PARCIAL da empresa Empreiteira PAJOAN LTDA.”; (ii) a impetrante VALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. incorporou a empresa NOVA PAJOAN CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA; (iii) esta última, NOVA PAJOAN CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, foi reconhecida, na execução fiscal, como sucessora da executada Empreiteira PAJOAN LTDA. Desta forma, além de ser oriunda da cisão da executada Empreiteira PAJOAN LTDA, a impetrante VALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA incorporou a empresa NOVA PAJOAN CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, que por sua vez também é sucessora da Empreiteira PAJOAN LTDA. De acordo com os fatos acima mencionados verifica-se a incidência do art. 132 do Código Tributário Nacional: "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual." No mesmo sentido, o art. 229 da Lei 6.404/76: "Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. Ainda que houvesse simples alienação, sem qualquer evento societário (incorporação e cisão mencionadas na petição inicial), a adquirente seria responsável pelos débitos tributários, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Assim, não verifico a indigitada ilegalidade no que se refere à atuação dos agentes tributários, porque coadunados com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, é firme na jurisprudência do STJ e desta corte o entendimento de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária, consoante os dispositivos anteriormente mencionados, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação, conforme aportam as seguintes ementas: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, REsp nº 1.322.624/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12.06.2013, publicado no DJe em 25.06.2013) REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CGC - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA - EMPRESA INCORPORADA - DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA INCORPORADORA - ARTIGO 132 DO CTN. 1- É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de ser vedada a imposição de restrições administrativas com a finalidade de exigir o pagamento de pendências tributárias. 2- Nesse sentido, é vedado condicionar o cancelamento de inscrição da empresa incorporada pela impetrante no CGC - Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ao pagamento de débitos tributários relativos às contribuições ao PIS e COFINS, pois a Fazenda Pública possui meios próprios de cobrança de seus créditos. 3- Tendo a empresa incorporadora assumido todas dívidas da empresa incorporada, não há motivos para se negar a baixa de sua inscrição no CGC, porquanto o Código Tributário Nacional, ao cuidar das várias formas de sucessão empresarial - fusão, transformação ou incorporação - estabelece em seu artigo 132 que a nova empresa responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica que a originou, vale dizer, os tributos devidos pelas empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas passam, por transferência legal, para a nova pessoa jurídica de direito privado. 4- Remessa oficial desprovida. (TRF3, REOMS nº 02035713619964036104, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal LAZARANO NETO, julgado em 27.06.2007, publicado no DJU em 06.08.2007) "DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 01/06/2015 PARA COBRANÇA DE VALORES LANÇADOS E NOTIFICADOS À EMPRESA DEVEDORA EM OUTUBRO/98. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CISÃO PARCIAL DA DEVEDORA APÓS OS FATOS GERADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 132 C/C ART. 124, II, DO CTN. PARCELAMENTOS REALIZADOS PELA SUCESSORA QUE, NO CASO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 125, III, DO CTN). APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O débito em cobro sempre esteve vinculado ao sujeito passivo, a empresa M. Dedini Metalúrgica Ltda, desde sua constituição até o dia 01/06/2015, quando a Fazenda Nacional reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre a devedora e as empresas NG Metalúrgica Ltda e Dedini S/A Equipamentos e Sistemas. 2. É fato, ainda, que a empresa M. Dedini Metalurgica Ltda., atual REDENÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA., sofreu duas cisões parciais, uma em 18/07/96, quando sucedida pela empresa NG Metalúrgica Ltda., e outra em 23/11/98, ocasião em que foi sucedida pela empresa Badoni ATB Indústria Metalmecanica S/A, que, posteriormente, foi incorporada pela Dedini S/A Equipamentos e Sistemas. 3. Nos termos do art. 132 do CTN "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". Ou seja, a empresa sucessora responde pelos débitos da sucedida até a data da sucessão. 4. Embora não prevista expressamente no Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária por sucessão é extensível aos casos de cisão, consoante entendimento remansoso do STJ: "Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão" (REsp 1682792/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017). E ainda: AgInt no REsp 1625391/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp 852.972/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010. 5. É certa a responsabilidade solidária das empresas NG Metalúrgica Ltda e Dedini S/A Equipamentos e Sistemas pelos débitos tributários da M. Dedini Metalurgica Ltda. até a data do ato de cisão parcial, ocorrido, respectivamente, em 18/07/96 e 23/11/98. No entanto, os parcelamentos a que aderiu a sucessora não têm o condão, in casu, de interromper a prescrição dos débitos da sucedida. 6. Na singularidade, não há notícia nos autos da adesão da empresa M. Dedini Metalúrgica Ltda. a qualquer parcelamento. Além disso, os débitos em cobro estiveram sempre vinculados a ela e não há nenhuma prova de que foram incluídos no parcelamento a que aderiu a sucessora. Apenas no dia 01/06/2015 foi que a autoridade fiscal, reconhecendo a responsabilidade tributária por sucessão da empresa Dedini S/A Equipamentos e Sistemas, imputou-lhe os débitos em cobro, na condição de responsável solidária. Portanto, não se pode concluir que os débitos de salário-educação, que sempre estiveram vinculados à M. Dedini Metalúrgica S/A, foram incluídos nos diversos parcelamentos firmados pela sua sucessora, a empresa Dedini S/A Equipamentos e Sistemas, mesmo sendo ela responsável tributária. É que os parcelamentos são todos anteriores ao momento em que a Fazenda Nacional vinculou os débitos de salário-educação à sucessora. 7. Os parcelamentos firmados pela sucessora, Dedini S/A Equipamentos e Sistemas, abrangem apenas os débitos que estavam em nome dela no momento das adesões e, portanto, não têm o condão de interromper a prescrição em relação aos débitos em execução. 8. Não se olvida que a responsabilidade tributária por sucessão é ex lege. Mas para que o parcelamento a que aderiu a sucessora alcance os débitos da sucedida é preciso que eles tenham sido expressamente imputados a ela, na condição de responsável. In casu, esta imputação só ocorreu em 01/06/2015, muito tempo depois da adesão da sucessora aos parcelamentos, não se podendo cogitar de interrupção da prescrição. 9. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo, fixam-se honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 10. Apelação improvida, com imposição de honorários recursais "(Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, Apelação Cível nº 2280182, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO). No tocante à alegação de prescrição, a r. sentença bem decidiu que a alegação da ocorrência da prescrição deverá ser veiculada junto ao Juízo da Execução Fiscal, pois eventual reconhecimento significaria deliberar acerca de pedido já apresentado pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal, qual seja, de inclusão da Impetrante no polo passivo. Nesse sentido a r. sentença está muito bem fundamentada: "(...)A alegação da ocorrência da prescrição deverá ser veiculada junto ao Juízo da Execução Fiscal, pois eventual reconhecimento significaria deliberar acerca de pedido já apresentado pela FAZENDA NACIONAL nos autos da execução fiscal, qual seja, de inclusão da Impetrante no polo passivo. Por fim, nada impede que o Fisco vincule os créditos discutidos ao CNPJ da impetrante no âmbito administrativo. A execução fiscal não é a única via para que isto ocorra. Por essas razões, não vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que não entendo presente a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante.(...)" Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGOS 132 E 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É firme na jurisprudência do STJ e desta corte o entendimento de que é solidária a responsabilidade por sucessão tributária (artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional), consoante os dispositivos anteriormente mencionados, de forma que a sociedade que adquire o patrimônio de outra responde por seus débitos fiscais, nas hipóteses de cisão, fusão, transformação ou incorporação. 2. No tocante à alegação de prescrição, a r. sentença bem decidiu que a alegação da ocorrência da prescrição deverá ser veiculada junto ao Juízo da Execução Fiscal, pois eventual reconhecimento significaria deliberar acerca de pedido já apresentado pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal, qual seja, de inclusão da Impetrante no polo passivo. Nesse sentido a r. sentença está muito bem fundamentada: "(...)A alegação da ocorrência da prescrição deverá ser veiculada junto ao Juízo da Execução Fiscal, pois eventual reconhecimento significaria deliberar acerca de pedido já apresentado pela FAZENDA NACIONAL nos autos da execução fiscal, qual seja, de inclusão da Impetrante no polo passivo. Por fim, nada impede que o Fisco vincule os créditos discutidos ao CNPJ da impetrante no âmbito administrativo. A execução fiscal não é a única via para que isto ocorra. Por essas razões, não vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que não entendo presente a ofensa a direito líquido e certo do Impetrante.(...)" 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001781-06.2015.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mérito Vila Curuçá - Kelly Cristina Teixeira dos Santos - - Jerri Adriano Gonçalves da Silva - Caixa Econômica Federal e outro - Em que pesem as manifestações contrárias à avaliação do perito, verifico que ela reflete adequadamente o valor de mercado do bem, além de ser até mesmo próxima ao valor indicado pela CEF. Outrossim, a avaliação é mera estimativa, uma vez que, em caso de leilão, o preço, de fato, será definido pelo mercado, conforme os lances dos interessados, servindo a avaliação tão somente a afastar eventual preço vil. Homologo, portanto, o laudo pericial. À exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), EMILIA FONTES FURTADO COUTINHO (OAB 443441/SP), FERNANDA JULIANO (OAB 146728/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), WILLIAM DE LIMA FERNANDES (OAB 402457/SP), WILLIAM DE LIMA FERNANDES (OAB 402457/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emilia Fontes Furtado Coutinho (OAB 443441/SP) Processo 1061647-49.2024.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Barbara Barbosa Santiago - Ao autor para que providencie a distribuição da carta precatória e comprove nos autos, no prazo de vinte dias.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0279100-51.2005.5.02.0038 RECLAMANTE: ELY BARBOSA DE CAMPOS RECLAMADO: COMERCIAL MEDICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6239998 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS RODRIGUES REIS DESPACHO Ciência ao exequente do (s) resultado (s) da (s) pesquisa (s) PREVJUD e CAGED. PREVJUD: Tratando-se de dados protegidos por sigilo bancário, fiscal e/ou telefônico, os documentos obtidos por meio deste convênio foram juntados sob sigilo, nos termos disposto no art. 22 do ATO GP/CR Nº 02/2020. Atribuo, nesta data, visibilidade dos documentos em sigilo ao I. Patrono do exequente, atentando-se quanto a proteção dos dados por sigilo bancário, fiscal e/ou telefônico. As partes serão intimadas dos futuros atos processuais porventura praticados. O exequente deverá apontar, em 10 dias, de forma assertiva medidas para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. No silêncio da parte, o processo aguardará por provocação na Tarefa Sobrestamento pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT, independente de nova determinação. Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELY BARBOSA DE CAMPOS
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0804692-03.2023.8.10.0049 - ARROLAMENTO SUMÁRIO Requerente: MAGNOLIA MARQUES FONTES e outros (3) Advogado do(a) REQUERENTE: EMILIA FONTES FURTADO COUTINHO - OAB SP443441 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Vistos etc. MAGNÓLIA MARQUES FONTES, MARIA MARQUES FONTES, AGOSTINHO MARQUES FONTES e EDNA MARQUES FONTES, qualificados nos autos, ingressaram com ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por ocasião do falecimento ab intestato de sua irmã RAIMUNDA MARQUES FONTES, ocorrido em 01/04/2022. Sustentam, em síntese, serem os únicos herdeiros da de cujus e de logo afirmam a renúncia das cotas-partes dos demais em prol da herdeira MAGNÓLIA MARQUES FONTES, a quem caberá a totalidade do patrimônio especificado na exordial, a saber: um imóvel residencial localizado na Rua 87, quadra 20, casa 27, Maiobão, neste Município, além de valores depositados em nome da extinta em conta poupança junto ao Banco Itaú. Em análise preliminar, este Juízo indeferiu a vindicada gratuidade de justiça, nada obstante facultando o recolhimento das custas processuais somente ao final e assinando, no mesmo decisum, prazo para a juntada de documentos e para as manifestações das Fazendas Públicas sobre eventual interesse na demanda. Cumpridas as exigências pertinentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Percebendo a necessidade de algumas considerações prévias, devo registrar que o arrolamento sumário é conceituado pela doutrina como uma forma simplificada de inventário e de partilha, onde há a abreviação dos atos procedimentais e prazos. Prevista no CPC 659 a 665, a instauração do procedimento tem por pressupostos a maioridade e a capacidade das partes, bem assim a concordância dos herdeiros no que concerne à partilha dos bens, valendo destacar a possibilidade de seu manejo também para a homologação de pedido de adjudicação, na hipótese de herdeiro único. A demanda pertinente deve ser proposta no foro de domicílio do autor da herança, no prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, incumbindo o requerimento de inventário e partilha a quem estiver na posse e administração do espólio, ressalvada a legitimidade concorrente prevista em norma específica, tudo consoante as regras do CPC 48, 611 e 616. Para além desses aspectos, importa pontuar que, nos termos do CPC 630 e 633, havendo herdeiro incapaz, torna-se imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio, como forma de averiguar se a distribuição dos quinhões está correta e igualitária, não sendo essa a hipótese dos autos. In casu, percebo o cumprimento das exigências documentais tanto em relação à de cujus quanto ao monte partível, merecendo especial atenção a ratificação, nos termos juntados nos IDs 135958668, 135958669 e 135958670, do consciente desejo de renunciar à parte da herança que lhes cabe em favor da massa partilhável, documentos subscritos pelos herdeiros MARIA MARQUES FONTES, AGOSTINHO MARQUES FONTES e EDNA MARQUES FONTES. Cumprindo a formalidade legal e para fins do disposto no CC 1.806, HOMOLOGO os mencionados termos de renúncia de herança para que surtam seus jurídicos efeitos. Para além desse aspecto, verifico que as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal afirmaram não possuir interesse na causa, ressaltadas a comprovada quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e a ausência de débitos fiscais em nome do espólio. Isso posto, com apoio na disciplina do CPC 487, I, c/c 659, caput e §§ 1º e 2º, julgo PROCEDENTE o pleito deduzido na exordial para determinar a adjudicação em favor de MAGNÓLIA MARQUES FONTES, CPF 023.517.143-34, do imóvel residencial localizado na Rua 87, quadra 20, casa 27, Maiobão, neste Município, e dos valores constantes em nome da extinta na conta poupança 08024/500, agência 8805 do Banco Itaú. Custas pelos requerentes. Sobrevindo o trânsito em julgado, elabore-se a carta de adjudicação, expeça-se o necessário alvará e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se por publicação no DJEN. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0279100-51.2005.5.02.0038 : ELY BARBOSA DE CAMPOS : COMERCIAL MEDICA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a974532 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO ROCKENBACH PIRES. São Paulo, 11 de abril de 2025. SANDRA SEVERI GONÇALVES   DESPACHO Visto. Intime-se o autor para que se manifeste,  no prazo de 10 dias, acerca das pesquisas patrimoniais.  Determino à Secretaria a retirada do sigilo dos documentos juntados, EXCLUSIVAMENTE, ao patrono do autor, lembrando que são informações sigilosas e protegidas pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).  No silêncio,  os autos deverão aguardar na Tarefa Sobrestamento pelo decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELY BARBOSA DE CAMPOS
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou