Ewerton Correia Pereira
Ewerton Correia Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 443451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ewerton Correia Pereira possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
EWERTON CORREIA PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044609-33.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde julho de 2021 estaria “sofrendo descontos indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº. 813067023, com o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (grifos no original). Diz não reconhecer o contrato em questão e não ter autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário para tal fim. Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 04/09/2020 (ID nº 365997010), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – ID nº. 365997014. Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. Defiro o desentranhamento da petição ID nº. 365997031, conforme requerido pela ré (ID nº. 365997035), tendo em vista tratar-se de peça relativa a processo diverso. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044579-95.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde outubro de 2020 estaria “sofrendo descontos indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº. 212167110000111194, com o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (grifos no original). Diz não reconhecer o contrato em questão e não ter autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário para tal fim”. Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 04/09/2020 (ID nº 353602988), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – ID nº. 353603701. Oportunizada vista ao autor sobre os documentos carreados aos autos virtuais pela ré (ID nº. 353630332), este quedou-se inerte (decurso de prazo lançado ao processo em 14/03/2025). Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044579-95.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde outubro de 2020 estaria “sofrendo descontos indevidos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, identificado pelo contrato nº. 212167110000111194, com o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL” (grifos no original). Diz não reconhecer o contrato em questão e não ter autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário para tal fim”. Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 04/09/2020 (ID nº 353602988), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – ID nº. 353603701. Oportunizada vista ao autor sobre os documentos carreados aos autos virtuais pela ré (ID nº. 353630332), este quedou-se inerte (decurso de prazo lançado ao processo em 14/03/2025). Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044569-51.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde maio de 2022 estaria “sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ele desconhece e não reconhece ter firmado com o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, identificado pelo contrato nº. 1685228” (destaques no original). Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 25/04/2022 (ID nº 352312592), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – ID nº. 352312591. Oportunizada vista ao autor sobre os documentos carreados aos autos virtuais pela ré (ID nº. 354459113), este quedou-se inerte (decurso de prazo lançado ao processo em 13/03/2025). Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044569-51.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde maio de 2022 estaria “sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ele desconhece e não reconhece ter firmado com o Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, identificado pelo contrato nº. 1685228” (destaques no original). Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 25/04/2022 (ID nº 352312592), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – ID nº. 352312591. Oportunizada vista ao autor sobre os documentos carreados aos autos virtuais pela ré (ID nº. 354459113), este quedou-se inerte (decurso de prazo lançado ao processo em 13/03/2025). Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044575-58.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde maio de 2022 estaria “sofrendo descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado”. Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 04/09/2020 (ID nº 349857934), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – fls. 11 do ID nº. 349857927. Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044575-58.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE TENORIO DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: EWERTON CORREIA PEREIRA - SP443451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Desde logo, bom que se posicione acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de rigor observar suas disposições no caso concreto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário de conta corrente e em aplicação financeira (Fundo de Aplicações Financeiras FIFCP), permitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova (art. 3º, § 2º c/c art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90). 2. Com a inversão probatória, determinada judicialmente, passa a ser encargo da instituição financeira a comprovação de que o aplicador tinha noção de que o resgate de numerário da aplicação para a conta corrente, visando dar provimento de fundos a esta, somente ocorreria mediante a autorização deste. 3. Não comprovado tal fato, cabível a indenização do dano moral pela devolução, sob o argumento de insuficiência de fundos, de cheque do aplicador. 4. O valor da indenização deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes. 5. Apelação provida.”(AC 2000.38.00.002362-9 /MG, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, DJ 17 /03 /2003) Esse entendimento está solidificado nas Cortes do país: súmula 297/STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (destacou-se) Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de verificar tratar-se de alegações verossímeis, ou não. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte vem prevalecendo o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH. 2. A inversão do ônus da prova admitida pelo CDC pressupõe a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações. 3. Sendo os autores engenheiro eletrônico e pedagoga, não tendo sido apresentado nenhum elemento indicativo de que eles ostentam hipossuficiência capaz de dificultar sua defesa em juízo e não estando o agravo instruído com qualquer elemento apto a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, deve ser confirmado o indeferimento da inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora antecipar os honorários da prova pericial quando requerer a diligência (art. 33, CPC). 5. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais. 6. A eventual insuficiência de recursos pela parte autora é motivo para o deferimento da justiça gratuita, e não para a inversão do ônus de antecipar os honorários periciais. 7. Agravo improvido.” (TRF1, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200201000289696/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 11/11/2005, destacou-se) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007, destacou-se) Alega o autor em sua exordial que seria titular do benefício previdenciário nº. 170.756.894-1 e que desde maio de 2022 estaria “sofrendo descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado”. Pleiteia, portanto, seja decretada a inexigibilidade do débito e seja condenada a ré à restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais. Entretanto, conforme demonstrado pela ré em sede de contestação, o contrato de empréstimo consignado restou firmado pelo autor em 04/09/2020 (ID nº 349857934), tendo sido o valor creditado na conta do demandante no mesmo dia – fls. 11 do ID nº. 349857927. Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito da ré que tenha dado azo às pleiteadas indenizações por danos materiais ou mesmo morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, ainda, a prioridade na tramitação do processo. P. R. I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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