Fabiana Rosado Da Silva
Fabiana Rosado Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 443452
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA ROSADO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000163-74.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - C.P.F. - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA ROSADO DA SILVA (OAB 443452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002897-23.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Odair Luiz Francisco - Vistos. Trata-se de ação denominada Ação de Restituição de Quantia Paga por má Prestação de Serviços cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Odair Luiz Francisco contra TEN TIJOLOS ECOLÓGICOS e Ocleyner dos Santos Cavalheira. O autor afirma que, em 19/04/2023, contratou os serviços da parte ré relativamente a ...a ampliação de um cômodo de sua residência para transforma-lo em edícula (sala-cozinha conjugada) aos fundos do imóvel...(fls.04) do imóvel situado na Rua Perequê, nº94, Bairro travessão,Caraguatatuba/SP. Como causa de pedir, sustenta que quitou o preço, mas a obra apresentou problemas técnicos e falhas graves na execução dos serviços. Afirma que ...a falta de profissionalismo e a negligência dos Réus colocaram em risco não apenas o resultado final da reforma, mas também a segurança e a integridade da estrutura do imóvel.(fls.08). Com isso, requer a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a adotar as medidas necessárias para sanar os vícios construtivos da edícula, em especial, os problemas no telhado, sob pena de multa. Alternativamente, caso os Réus se mostrem inerte, requer-se a autorização judicial para que o Autor, às expensas dos Réus, contrate profissional habilitado para a correção dos vícios, com posterior ressarcimento dos valores despendidos. Ao final, requer a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais decorrentes dos defeitos da obra (R$9.000,00) e danos morais no valor de R$10.000,00. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos no valor de R$7.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. 1.1 Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. 2 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o empenho da parte autora, a tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Destaca-se que os fatos tiveram origem em abril de 2023, de modo que não restou evidenciado o perigo na demora. Ante o exposto, por ora, indefiro a tutela provisória. 3 Da citação: 3.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 3.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.1001). 4 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 5 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 6 Da intimação das partes: 6.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 6.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 6.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 6.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 6.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 6.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 6.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 6.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 6.9 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 7 Não localização do réu: 7.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 7.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 7.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos. Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada. Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: caragua2cv@tjsp.jus.br. (NCPC, art.256, parágrafo 3º). Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 7.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 8 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 9 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Sumula n. 240 do STJ). 10 Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora. Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário. Retire-se a tarja de urgência. Int. - ADV: GILBERTO DA SILVA AMANCIO (OAB 466133/SP), FABIANA ROSADO DA SILVA (OAB 443452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000019-66.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Caraguatatuba - CDP "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira" para ciência do sentenciado(a) PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA, CPF: 495.115.888-42, RG: 55.036.317-SP, RJI: 203526893-07, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, se ainda não providenciado. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: FABIANA ROSADO DA SILVA (OAB 443452/SP), ERVANGELINA DA SILVA VIEIRA CRUZ (OAB 61173/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000019-66.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA - Por primeiro, atente-se a Causídica à boa prática processual, realizando-se peticionamento requerendo a juntada de documento, como de rigor e esperado, não tão somente o juntando, como realizado na pág. 607. No tocante ao pedido de retificação, determino que, a z. Serventia, análise o cálculo novamente, visto que, conforme requerido, aparentemente a remição pelo trabalho concedida na pág. 570 (182 dias) não foi devidamente lançada. Havendo necessidade de retificação, providencie-a, voltando-me conclusos para homologação. No mais, quanto ao pleito de progressão, deverá a Defesa apresentar o pedido individualizado devidamente instruído, como de rigor, com as peças necessárias à análise, restando, portanto, prejudicado, por ora. - ADV: FABIANA ROSADO DA SILVA (OAB 443452/SP), ERVANGELINA DA SILVA VIEIRA CRUZ (OAB 61173/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179165-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Wallaf Souza do Carmo - Impetrante: Ervangelina da Silva Vieira Cruz - Impetrante: Fabiana Rosado da Silva - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/13), com pedido liminar, proposta pela Dra. Ervangelina da Silva Vieira Cruz (Advogado), em favor de WALLAF SOUZA DO CARMO. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Execução Criminal da 2ª RAJ Araçatuba como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão. Afirma que o paciente já cumpriu mais de 83% da pena, possui bom comportamento carcerário e não praticou falta grave. Alega, ainda, que a decisão é carente de fundamentação, além de ser desnecessária a medida, afirmando que a nova lei não pode ser aplicada no caso, porque mais gravosa ao sentenciado. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico para progressão. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Com relação ao sentenciado WALLAF SOUZA DO CARMO, MT: 1303303-0, RG: 18542872, RGC: 71.243.822, RJI: 181959611-10, recolhido no(a) Penitenciária - Andradina, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 157 § 2º, II c/c art. 70 "caput" do(a) CP c/c art. 244-B "caput" do(a) ECA), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 03/04/2031, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico - Súmula Vinculante nº. 26 Consigno que, nos moldes da cogitada resolução, o expediente deverá ser instruído com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença mental (art. 1º.) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do sentenciado. Após a juntada do expediente, abra-se vista ao MP e à defesa. Caso decorrido o prazo de 45 dias, sem remessa, reitere-se. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente intimação. Cumpra-se. Aracatuba, 13 de maio de 2025. (fls. 19). Numa análise inicial, não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada, haja vista motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, a justificar deferimento de liminar. No caso, independentemente de eventual preenchimento do requisito objetivo para a progressão do regime prisional, é certo que a nova redação da lei de execução penal artigo 112, § 1º tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão, levando-se em conta o princípio in dubio pro societate, com vistas a evitar a inserção prematura do sentenciado o meio social, ainda mais no caso em que o paciente cumpre pena por crime violento (artigo 157 § 2º, II c/c art. 70 "caput" do(a) CP c/c art. 244-B "caput" do(a) ECA), conforme muito bem destacado na r. decisão hostilizada, parecendo, pelo colocado, pelo menos em inicial análise, sem adiantamento do mérito, aparente necessidade da medida, restando, então, inviável deferimento de medida emergencial, mesmo porque, nenhum risco iminente a justifica. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ervangelina da Silva Vieira Cruz (OAB: 61173/GO) - Fabiana Rosado da Silva (OAB: 443452/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001286-38.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - WALLAF SOUZA DO CARMO - Vistos. Páginas 494/513: Prestei, nesta data, as informações solicitadas, conforme cópia que segue anexa. Providencie a serventia o encaminhamento, instruindo-se com cópia dos documentos de páginas 305/312, 313/314, 408/411, 430, 476 e 483/485. Aracatuba, 16 de junho de 2025. - ADV: FABIANA ROSADO DA SILVA (OAB 443452/SP), ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 2179165-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0001286-38.2023.8.26.0509; Assunto: Roubo; Impetrante: Ervangelina da Silva Vieira Cruz; Paciente: Wallaf Souza do Carmo; Advogada: Ervangelina da Silva Vieira Cruz (OAB: 61173/GO); Advogada: Fabiana Rosado da Silva (OAB: 443452/SP); Impetrante: Fabiana Rosado da Silva
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