Giovanna Vanni
Giovanna Vanni
Número da OAB:
OAB/SP 443505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
GIOVANNA VANNI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016836-28.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Johann Engelhardt - Advance Planos de Saúde - Págs. 260/261: Manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027294-21.2023.8.26.0002 (processo principal 1056912-09.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Oferta - J.P.R.A.A. - E.J.F.Z.A. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012709-21.2019.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.P.C. - G.C.L.F. e outros - Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIRÊDO SOBRINHO (OAB 10735/PB), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023478-63.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1013049-03.2023.8.26.0482) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar de Oliveira Lima - - Ana Cristina de Oliveira Lima - - Maria Regina de Oliveira Lima - - Augusto Cesar de Oliveira Lima - Cosme Luiz da Mota Pavan - Vistos. Fls. 3615/3617: Paulo César de Oliveira Lima interpôs os presentes embargos declaratórios contra a decisão de fls. 3589, arguindo a existência de omissão a ser sanada. Em suma, informa que a decisão em questão deixou de apreciar a petição acostada aos Autos às fls. 3100/3103, pedindo reconsideração da decisão de fls. 3067/3069 a qual determinou a reserva da integralidade do valor pertencente ao co-herdeiro/embargante (R$ 4.697.681,69) produto da alienação do rebanho bovino realizado pelo inventariante. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que o embargante não logrou êxito em apontar. Procura, por assim dizer, alterar o teor da decisão recorrida, lançando efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que não se admite, devendo, para tanto, valer-se do recurso próprio. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA Obscuridades inocorrentes - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de não preencher os requisitos do art. 1022, do NCPC - Pedido de depósito judicial para purgação da mora que se trata de inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração - Embargantes que pretendem, em verdade, rediscutir a matéria apreciada no decisum - Embargos de declaração rejeitados". (TJ-SP - EMBDECCV: 20152158420208260000 SP 2015215-84.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Embargos de declaração. Omissão. Inexistência de vícios. Pretensão de natureza meramente infringente. Inadmissível tentativa de provocar a reanálise da matéria. Efeitos infringentes descabidos ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (TJ-SP - AI: 21930372620218260000 SP 2193037-26.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Importante salientar que a decisão de fls. 3589, no segundo parágrafo do item 1, assinalou que o Juízo se pronunciaria por ocasião da decisão de saneamento acerca das impugnações ainda não apreciadas, incluindo-se também o pedido de reconsideração feito pelo embargante às fls. 3100/3103. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 3589, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Entretanto, tendo em vista a conclusão do feito para apreciação, entendo pertinente deliberar desde já acerca do assunto, quanto mais em decorrência dos efeitos processuais que os embargos de declaração produzem sobre os prazos para apresentação das impugnações pelos co-herdeiros acerca das Primeiras Declarações retificadas pelo inventariante às fls. 3110/3151. Nesse Norte, deve-se ponderar que a própria co-herdeira Maria Regina também não se opôs ao levantamento do valor cuja reserva integral foi determinada pelo Juízo, com a ressalva de que seja abatido do valor nominal autorizado (R$ 3.758.145,35 - 80% da cota pertencente a cada qual) o dinheiro já levantado pela credora do co-herdeiro/embargante (R$ 231.847,69) ocorrido por força da determinação prolatada nos Autos nº 00004955-49.2024.8.26.0482, cujo ofício encontra-se acostado às fls. 3009/3010, devidamente levantado à fl. 3051. Mas não é só. Ofício acostado aos Autos (fls. 3630/333), oriundo da Justiça Eleitoral, determina a reserva de R$ 14.724,14, para satisfação do Cumprimento de Sentença nº 0600195-62.2020.6.26.0402. Com efeito, determino a remessa do valor em questão para os Autos do aludido processo. Dessa forma, revendo os Autos e considerando a inexistência de fatos supervenientes a ensejar novas restrições sobre o quinhão do co-herdeiro Paulo - com a ressalva das contas julgadas não boas as quais relego as partes às vias ordinárias para possível compensação sobre eventuais prejuízos amargados pelo espólio durante a administração dos bens pelo embargante -, entendo por bem reconsiderar a reserva da integralidade do produto da venda do rebanho, dado o tratamento igualitário a ser observado entre os herdeiros e autorizar o levantamento da importância de R$ 3.511.573,52, já abatido o valor levantado a fim de satisfação do crédito por dívida do embargante (fl. 3051) e o ora transferido para o processo que tramita perante a Justiça Eleitoral. Fica desde já autorizado o levantamento, se em termos o formulário MLE a ser apresentado oportunamente pelo co-herdeiro Paulo. Sem prejuízo do exposto, intimem-se os demais herdeiros e inventariante para se manifestarem em 05 (cinco) dias acerca do pedido de compra do veículo Mercedes Benz (fls. 3626/3627) pelo co-herdeiro Augusto, aguardando-se os Autos em fila própria eventuais impugnações quanto às primeiras declarações retificadas, importando o silêncio em anuência tácita quanto aos termos aduzidos pelo inventariante dativo. Após, tornem-me conclusos para saneamento como já decidido à fl. 3589. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 105859/SP), FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), IVONE WAGNA MARQUES MOREIRA (OAB 20102/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023478-63.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1013049-03.2023.8.26.0482) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar de Oliveira Lima - - Ana Cristina de Oliveira Lima - - Maria Regina de Oliveira Lima - - Augusto Cesar de Oliveira Lima - Cosme Luiz da Mota Pavan - Vistos. Fls. 3615/3617: Paulo César de Oliveira Lima interpôs os presentes embargos declaratórios contra a decisão de fls. 3589, arguindo a existência de omissão a ser sanada. Em suma, informa que a decisão em questão deixou de apreciar a petição acostada aos Autos às fls. 3100/3103, pedindo reconsideração da decisão de fls. 3067/3069 a qual determinou a reserva da integralidade do valor pertencente ao co-herdeiro/embargante (R$ 4.697.681,69) produto da alienação do rebanho bovino realizado pelo inventariante. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que o embargante não logrou êxito em apontar. Procura, por assim dizer, alterar o teor da decisão recorrida, lançando efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que não se admite, devendo, para tanto, valer-se do recurso próprio. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA Obscuridades inocorrentes - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de não preencher os requisitos do art. 1022, do NCPC - Pedido de depósito judicial para purgação da mora que se trata de inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração - Embargantes que pretendem, em verdade, rediscutir a matéria apreciada no decisum - Embargos de declaração rejeitados". (TJ-SP - EMBDECCV: 20152158420208260000 SP 2015215-84.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Embargos de declaração. Omissão. Inexistência de vícios. Pretensão de natureza meramente infringente. Inadmissível tentativa de provocar a reanálise da matéria. Efeitos infringentes descabidos ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (TJ-SP - AI: 21930372620218260000 SP 2193037-26.2021.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Importante salientar que a decisão de fls. 3589, no segundo parágrafo do item 1, assinalou que o Juízo se pronunciaria por ocasião da decisão de saneamento acerca das impugnações ainda não apreciadas, incluindo-se também o pedido de reconsideração feito pelo embargante às fls. 3100/3103. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 3589, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. Entretanto, tendo em vista a conclusão do feito para apreciação, entendo pertinente deliberar desde já acerca do assunto, quanto mais em decorrência dos efeitos processuais que os embargos de declaração produzem sobre os prazos para apresentação das impugnações pelos co-herdeiros acerca das Primeiras Declarações retificadas pelo inventariante às fls. 3110/3151. Nesse Norte, deve-se ponderar que a própria co-herdeira Maria Regina também não se opôs ao levantamento do valor cuja reserva integral foi determinada pelo Juízo, com a ressalva de que seja abatido do valor nominal autorizado (R$ 3.758.145,35 - 80% da cota pertencente a cada qual) o dinheiro já levantado pela credora do co-herdeiro/embargante (R$ 231.847,69) ocorrido por força da determinação prolatada nos Autos nº 00004955-49.2024.8.26.0482, cujo ofício encontra-se acostado às fls. 3009/3010, devidamente levantado à fl. 3051. Mas não é só. Ofício acostado aos Autos (fls. 3630/333), oriundo da Justiça Eleitoral, determina a reserva de R$ 14.724,14, para satisfação do Cumprimento de Sentença nº 0600195-62.2020.6.26.0402. Com efeito, determino a remessa do valor em questão para os Autos do aludido processo. Dessa forma, revendo os Autos e considerando a inexistência de fatos supervenientes a ensejar novas restrições sobre o quinhão do co-herdeiro Paulo - com a ressalva das contas julgadas não boas as quais relego as partes às vias ordinárias para possível compensação sobre eventuais prejuízos amargados pelo espólio durante a administração dos bens pelo embargante -, entendo por bem reconsiderar a reserva da integralidade do produto da venda do rebanho, dado o tratamento igualitário a ser observado entre os herdeiros e autorizar o levantamento da importância de R$ 3.511.573,52, já abatido o valor levantado a fim de satisfação do crédito por dívida do embargante (fl. 3051) e o ora transferido para o processo que tramita perante a Justiça Eleitoral. Fica desde já autorizado o levantamento, se em termos o formulário MLE a ser apresentado oportunamente pelo co-herdeiro Paulo. Sem prejuízo do exposto, intimem-se os demais herdeiros e inventariante para se manifestarem em 05 (cinco) dias acerca do pedido de compra do veículo Mercedes Benz (fls. 3626/3627) pelo co-herdeiro Augusto, aguardando-se os Autos em fila própria eventuais impugnações quanto às primeiras declarações retificadas, importando o silêncio em anuência tácita quanto aos termos aduzidos pelo inventariante dativo. Após, tornem-me conclusos para saneamento como já decidido à fl. 3589. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 105859/SP), FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), IVONE WAGNA MARQUES MOREIRA (OAB 20102/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004955-49.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1009190-42.2024.8.26.0482) (processo principal 1009190-42.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.C.O.L. - P.C.O.L. - Ciência as partes acerca da Decisão Monocrática de fls. 766/767, relator Dr. Jair de Souza. - ADV: MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP), THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI (OAB 481144/SP), IGGOR DANTAS RAMOS (OAB 398069/SP), FABIO VALERO LAPCHIK (OAB 391274/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010346-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1130142-81.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.B.C. - C.C. - Vistos. Acolho a cota ministerial, inclusive como forma de decidir. Providencie a parte exequente a apuração do valor devido com a aplicação dos juros e correção monetária após a aplicação do desconto da quantia paga pelo executado. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), FERNANDA BARAUNA PERDONÁ (OAB 211921/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026874-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Capovilla Brindes Ltda. - Banco Bradesco S/A. - - Visa do Brasil Empreendimentos S.a. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1001512-14.2025.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 2ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001512-14.2025.8.26.0361; Assunto: Revisão; Apelante: F. J. do N. (Representando Menor(es)) e outros; Advogada: Aline de Lima Monteiro (OAB: 418284/SP); Advogado: Leonardo Silva Oliveira (OAB: 382809/SP); Apelado: P. E. G.; Advogado: Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP); Advogada: Giovanna Vanni (OAB: 443505/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000965-16.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1023478-63.2022.8.26.0482) (processo principal 1023478-63.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Augusto Cesar de Oliveira Lima - - Maria Regina de Oliveira Lima - Paulo Cesar de Oliveira Lima - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo herdeiro Augusto César de Oliveira Lima em face de Paulo César de Oliveira Lima, também sucessor do Espólio de Ana Cardoso Maia de Oliveira Lima. O exequente aduz que o executado deixou de cumprir a determinação proferida a fls. 2641/2642 dos autos do inventário de sua genitora (processo n. 1023478-63.2022.8.26.0482) no sentido de desocupar um imóvel pertencente ao Espólio em 30/09/2024, o fazendo apenas em 30/11/2024. A fls. 32/33 a herdeira Maria Regina de Oliveira Lima ingressou nos autos, pugnando por sua inclusão no polo ativo da ação, já que também é credora decorrente do descumprimento da obrigação pelo executado. Pelo exequente foi requerida a penhora no rosto dos autos do quinhão hereditário do executado, referente ao processo n. 1023478-63.2022.8.26.0482 (fls. 42/43). O executado, por sua vez, apresentou impugnação a fls. 46/47; sustentou, em preliminar, a ilegitimidade da herdeira Maria Regina; no mérito, pugnou pelo reconhecimento de inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, pediu a redução das astreintes. Manifestação do exequente a fls. 61/64. É o necessário. Fundamento e decido. 1. Admito a inclusão da herdeira Maria Regina no polo ativo da presente ação. Conforme se verifica pelo documento apresentado a fls. 52/57 (escritura pública de doação pura e simples), aos filhos Augusto César, Maria Regina e Ana Cristina foi doada, a cada qual, a fração ideal de 1/4 (um quarto) do imóvel em questão, sendo reservada ao executado a fração ideal de 1/4 (um quarto) como legitima na ação de inventário. Portanto, sendo coproprietária do imóvel ocupado exclusivamente pelo executado e herdeira do Espólio de Ana Cardoso Maia de Oliveira Lima, possui legitimidade para buscar as astreintes fixadas pelo juízo. Assim, proceda a serventia a inclusão da herdeira Maria Regina no polo ativo do presente cumprimento de sentença. 2. Quanto à inexigibilidade da obrigação, razão não assiste ao executado. Certo é que os exequentes, em decorrência da doação recebida de sua genitora, já se tornaram coproprietários do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre, a título de adiantamento de legítima. Nos termos do art. 612, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Em outras palavras, havendo provas suficientes nos autos, cabe ao juízo universal do inventário julgar as questões envolvendo o espólio; como ainda não foi realizada a partilha, entendo não haver impedimento para que o juízo do inventário resolva a questão afeta a desocupação do imóvel mencionado. Enquanto não homologada a partilha, a fração de 1/4 (um quarto) do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre ainda pertence ao espólio. Apesar de devidamente intimado da decisão que determinou o cronograma de ocupação e desocupação da chácara (fls. 11/14), contra ela não houve a interposição de recurso, sendo portanto exigível o título apresentado: decisão interlocutória que impôs as astreintes em caso de descumprimento do cronograma de ocupação do imóvel. Daí por que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 3- Seja como for, ainda cabe observar, nos termos do art. 264 do Código Civil, que os credores habilitados não possuem legitimidade para a execução da integralidade da obrigação. A decisão exequenda foi clara ao determinar que o valor das astreintes será destinado aos demais herdeiros, em rateio. Logo, havendo 3 (três) herdeiros a serem beneficiados pela multa aplicada ao herdeiro inadimplente, e considerando o interesse na execução manifestado apenas pelos co-herdeiros Augusto e Maria Regina, DETERMINO que se proceda com a penhora no rosto dos autos de tão somente de 2/3 (dois terços) do valor apurado, isto é, R$ 124.047,40, cabendo aos herdeiros Maria Regina e Augusto a metade desse valor. 4. Servirá o presente como ofício a ser trasladado imediatamente para o processo principal, determinando-se a imediata transferência dessa importância para conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Outrossim, considerando que há decisão proferida nos Autos do inventário autorizando o levantamento de valores em favor do herdeiro/executado, fica desde já assinalado que o valor ora penhorado deverá ser considerado do montante de R$ 3.511.573,52, cujo levantamento foi objeto da decisão de fls. 3635/3637 daqueles, permitido o levantamento ao coerdeiro/executado de tão somente R$ 3.387.526,12. Com o aporte do valor requisitado nestes Autos, intimem-se os exequentes para se manifestarem em termos de prosseguimento, em especial quanto aos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Int. - ADV: FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), ADRIANO CELIO ALVES MACHADO (OAB 105859/SP), ALEXIS ELIANE (OAB 389822/SP), GIOVANNA VANNI (OAB 443505/SP), GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269130/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP)
Página 1 de 5
Próxima