Isabella Torres Alves De Deus
Isabella Torres Alves De Deus
Número da OAB:
OAB/SP 443532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella Torres Alves De Deus possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJPR, TJRS, TRF3
Nome:
ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014310-62.2024.8.26.0004 (processo principal 0019769-65.2012.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compromisso - Brisolla Participações Ltda - Maria Helena Pereira dos Santos - - Tiago Altero Torres - - Reliza Rh Serviços Terceirizados Ltda. - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) embargado(s), querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), STEFANIE CRISTINE BARROCO FALCI DE FREITAS (OAB 446932/SP), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014310-62.2024.8.26.0004 (processo principal 0019769-65.2012.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compromisso - Brisolla Participações Ltda - Maria Helena Pereira dos Santos - - Tiago Altero Torres - - Reliza Rh Serviços Terceirizados Ltda. - Vistos. Fls. 292/293: Manifeste(m)-se o(s) embargado(s), querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), STEFANIE CRISTINE BARROCO FALCI DE FREITAS (OAB 446932/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003864-51.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Scene Vila Romana - Maria Helena Pereira dos Santos - Fls.331, 332/335: Ciência ao exequente. - ADV: ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039238-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Vitória Agostinha dos Santos Camisa Nova - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por Vitória Agostinha dos Santos Camisa Nova em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.. Em síntese, narra a parte autora ter adquirido passagem aérea para viagem de Fort Lauderdale/USA para São Paulo/Brasil, com saída prevista para 20:25horas do dia 30/10/2024. Afirma que seus problemas se deram no dia anterior a viagem, pois foi comunicada do cancelamento do voo e da remarcação para o dia 31/10/2024, as 07:30 horas. Procurou atendimento da empresa ré, e não obteve informação alguma do ocorrido. Alegou por fim, que chegou ao destino com mais de 10 horas de atraso do que foi contratado. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 12/40. Citada, a ré apresentou contestação a fls.72/90. Em resumo, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito e que os transtornos sofridos pela autora decorreram de questões operacionais, por motivos de segurança e alheios à vontade da companhia aérea. Alega que não responde por eventuais danos já que prestou assistência a autora. Impugna a existência de dano moral indenizável. Réplica às fls. 116/127. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, aprecio imediatamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A autora sustenta ter sofrido dano moral, em virtude das alterações do que fora oferecido pela ré, no trecho Fort Lauderdale/USA a São Paulo/Brasil, bem como da longa espera em aeroporto. A ré, por sua vez, nega ter praticado ato ilícito já que o cancelamento do voo ocorrera por necessidades alheias a sua vontade. Ocorre que otransporteaéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade, de modo que é abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança intransponíveis. Ademais, não se justifica o descumprimento do dever de prévia informação do consumidor, com clareza da justificativa e das medidas a serem adotadas para minimizar os danos. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos) (REsp 1469087/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). No caso dos autos, está caracterizada a má prestação do serviço pela ré, pois além de não haver prova de que o cancelamento e a mudança do voo da autora ocorreram por necessidade de manutenção na aeronave, a ré não demonstrou ter informado a consumidora acerca do cancelamento, com prazo razoável de antecedência. Ainda, evidentemente, a eventualidade decorre do próprio risco da atividade exercida pela ré, sendo inadmissível imputar a terceiros a responsabilidade pelas consequências da alteração, pois a obrigação de cumprimento de horário e de local é inerente a qualquer contrato de transporte. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a ré responde pelos danos causados a autora decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. No caso concreto, são evidentes o enorme transtorno, o aborrecimento e o abalo psicológico sofridos pela parte autora. Houve relevante diferença entre o horário programado pela autora de chegada a São Paulo e o efetivamente ocorrido, de modo que a autora foi obrigada reorganizar suas atividades. Por todos esses motivos, entendo estar configurado o dano moral indenizável. Para fins de fixação de indenização por dano moral, devem ser utilizados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o nível socioeconômico da autora, a capacidade financeira da ré e a proporção do dano para a fixação do quantum indenizatório. Desse modo, evita-se que a indenização seja tão ínfima que até inexpressiva ou tão levada que equivalha a enriquecimento sem causa. Fazendo uso de tais critérios, fixo indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação (principal com correção e juros). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000352-97.2020.8.26.0699 (processo principal 1001244-57.2018.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÍ, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Edison Cicio e outros - Vistos. Edison Civio, na qualidade de avalista, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 184/187), em que aduziu que as garantias não executadas do título executivo permanecem hígidas perante o exequente e requereu sejam as garantias reais executadas antes do aval. A impugnada sustentou que inexiste obrigação de executar as garantias objeto do acordo, especialmente por serem bens que desvalorizam com o passa do tempo e uso, bem como em razão do objeto da negociação se tratar de empréstimo em dinheiro e não venda de bens pela exequente, razão pela qual pretende o recebimento dos valores emprestados e não dos bens dados em garantia, os quais apenas são objeto de execução caso frustradas as tentativas em pecúnia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de ativos, em virtude de sua liquidez imediata e aptidão para satisfazer com maior celeridade o crédito exequendo. Essa prioridade legal visa à efetividade da execução, princípio norteador do processo civil contemporâneo. Contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece importante ressalva quanto à garantia real: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. No caso concreto, verifica-se previsão expressa no acordo homologado judicialmente quanto à subsistência das garantias originalmente constituídas, nos seguintes termos (fl. 8): Enquanto perdurar o presente acordo, todas as garantias oferecidas pela Devedora, discriminadas nos respectivos contratos e eventuais aditamentos, especialmente garantias reais, inclusive aval/fiança, permanecem hígidas e subsistentes em favor da Credora, bem como as averbações premonitórias (art. 828 do CPC) e/ou as penhoras eventualmente efeitvadas sobre os bens móveis e/ou imóveis de propriedade dos devedores (principal e/ou avalistas), nos autos da demanda judicial mencionada no penúltimo parágrafo. Embora o devedor avalista assuma a obrigação de forma solidária e não se beneficie do benefício de ordem, sua responsabilidade não prevalece sobre aquela vinculada ao bem objeto da garantia real, uma vez que a vontade das partes, formalmente expressa no acordo e homologada judicialmente, determinou a manutenção e eficácia da vinculação patrimonial específica. Nesse contexto, prevalece o disposto no §3º do artigo 835, do CPC que prevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no artigo 835, do CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Anoto que o objeto do contrato principal (empréstimo em dinheiro) não alcança o bem dado em garantia, que pode ter natureza diversa. Por essas razões, defiro o pretendido pelo avalista a fim de determinar a restrição Renajud dos veículos (i) 01 Veículo Renault Sandero - FTR 2591 e (ii) 01 Veículo Fiat Uno - Flaca FRY 4481 e oficiar ao Município de Salto de Pirapora para que informe o local em que se encontram os maquinários (i) 01 Caldeira Geradora de Vapor a Gás e (ii) 02 Batedor de com capacidade de 1000LTS. Servirá a presente decisão de ofício e mandado de constatação. O encaminhamento do ofício caberá à parte exequente. A resposta deverá ser encaminhada por e-mail ao cartório desta Vara saltopirapora@tjsp.jus.br Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003869-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Apelante: C. C. E. e C. S/A - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, contra a r. sentença de fls. 765/770, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER em face daquela, que julgou procedente a ação. O preparo foi regularizado a fls. 869/870. Em termos de prosseguimento, observo que o apelado não foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, bem como a intimação de fls. 863 foi direcionada equivocadamente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN (que não integra a lide). Assim, intime-se o apelado Departamento de Estradas de Rodagem DER nos termos de fls. 852 e 863. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Carolina Ferraz da Fonseca (OAB: 260322/SP) - Guilherme Bartoli de Almeida (OAB: 331382/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Isabella Torres Alves de Deus (OAB: 443532/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005473-74.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR : RENATA BARACHO MARTINELLI ADVOGADO(A) : ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB SP443532) AUTOR : RAFAEL MESSIAS PAULINO ADVOGADO(A) : ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB SP443532) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 02/09/2025 14:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 14 de julho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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