Isabella Torres Alves De Deus

Isabella Torres Alves De Deus

Número da OAB: OAB/SP 443532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabella Torres Alves De Deus possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPR, TJRS, TRF3
Nome: ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014310-62.2024.8.26.0004 (processo principal 0019769-65.2012.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compromisso - Brisolla Participações Ltda - Maria Helena Pereira dos Santos - - Tiago Altero Torres - - Reliza Rh Serviços Terceirizados Ltda. - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) embargado(s), querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), STEFANIE CRISTINE BARROCO FALCI DE FREITAS (OAB 446932/SP), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014310-62.2024.8.26.0004 (processo principal 0019769-65.2012.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compromisso - Brisolla Participações Ltda - Maria Helena Pereira dos Santos - - Tiago Altero Torres - - Reliza Rh Serviços Terceirizados Ltda. - Vistos. Fls. 292/293: Manifeste(m)-se o(s) embargado(s), querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), STEFANIE CRISTINE BARROCO FALCI DE FREITAS (OAB 446932/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003864-51.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Scene Vila Romana - Maria Helena Pereira dos Santos - Fls.331, 332/335: Ciência ao exequente. - ADV: ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039238-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Vitória Agostinha dos Santos Camisa Nova - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por Vitória Agostinha dos Santos Camisa Nova em face de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.. Em síntese, narra a parte autora ter adquirido passagem aérea para viagem de Fort Lauderdale/USA para São Paulo/Brasil, com saída prevista para 20:25horas do dia 30/10/2024. Afirma que seus problemas se deram no dia anterior a viagem, pois foi comunicada do cancelamento do voo e da remarcação para o dia 31/10/2024, as 07:30 horas. Procurou atendimento da empresa ré, e não obteve informação alguma do ocorrido. Alegou por fim, que chegou ao destino com mais de 10 horas de atraso do que foi contratado. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 12/40. Citada, a ré apresentou contestação a fls.72/90. Em resumo, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito e que os transtornos sofridos pela autora decorreram de questões operacionais, por motivos de segurança e alheios à vontade da companhia aérea. Alega que não responde por eventuais danos já que prestou assistência a autora. Impugna a existência de dano moral indenizável. Réplica às fls. 116/127. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, aprecio imediatamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A autora sustenta ter sofrido dano moral, em virtude das alterações do que fora oferecido pela ré, no trecho Fort Lauderdale/USA a São Paulo/Brasil, bem como da longa espera em aeroporto. A ré, por sua vez, nega ter praticado ato ilícito já que o cancelamento do voo ocorrera por necessidades alheias a sua vontade. Ocorre que otransporteaéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade, de modo que é abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança intransponíveis. Ademais, não se justifica o descumprimento do dever de prévia informação do consumidor, com clareza da justificativa e das medidas a serem adotadas para minimizar os danos. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos) (REsp 1469087/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). No caso dos autos, está caracterizada a má prestação do serviço pela ré, pois além de não haver prova de que o cancelamento e a mudança do voo da autora ocorreram por necessidade de manutenção na aeronave, a ré não demonstrou ter informado a consumidora acerca do cancelamento, com prazo razoável de antecedência. Ainda, evidentemente, a eventualidade decorre do próprio risco da atividade exercida pela ré, sendo inadmissível imputar a terceiros a responsabilidade pelas consequências da alteração, pois a obrigação de cumprimento de horário e de local é inerente a qualquer contrato de transporte. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a ré responde pelos danos causados a autora decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. No caso concreto, são evidentes o enorme transtorno, o aborrecimento e o abalo psicológico sofridos pela parte autora. Houve relevante diferença entre o horário programado pela autora de chegada a São Paulo e o efetivamente ocorrido, de modo que a autora foi obrigada reorganizar suas atividades. Por todos esses motivos, entendo estar configurado o dano moral indenizável. Para fins de fixação de indenização por dano moral, devem ser utilizados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o nível socioeconômico da autora, a capacidade financeira da ré e a proporção do dano para a fixação do quantum indenizatório. Desse modo, evita-se que a indenização seja tão ínfima que até inexpressiva ou tão levada que equivalha a enriquecimento sem causa. Fazendo uso de tais critérios, fixo indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação (principal com correção e juros). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000352-97.2020.8.26.0699 (processo principal 1001244-57.2018.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÍ, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Edison Cicio e outros - Vistos. Edison Civio, na qualidade de avalista, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 184/187), em que aduziu que as garantias não executadas do título executivo permanecem hígidas perante o exequente e requereu sejam as garantias reais executadas antes do aval. A impugnada sustentou que inexiste obrigação de executar as garantias objeto do acordo, especialmente por serem bens que desvalorizam com o passa do tempo e uso, bem como em razão do objeto da negociação se tratar de empréstimo em dinheiro e não venda de bens pela exequente, razão pela qual pretende o recebimento dos valores emprestados e não dos bens dados em garantia, os quais apenas são objeto de execução caso frustradas as tentativas em pecúnia. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de ativos, em virtude de sua liquidez imediata e aptidão para satisfazer com maior celeridade o crédito exequendo. Essa prioridade legal visa à efetividade da execução, princípio norteador do processo civil contemporâneo. Contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece importante ressalva quanto à garantia real: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. No caso concreto, verifica-se previsão expressa no acordo homologado judicialmente quanto à subsistência das garantias originalmente constituídas, nos seguintes termos (fl. 8): Enquanto perdurar o presente acordo, todas as garantias oferecidas pela Devedora, discriminadas nos respectivos contratos e eventuais aditamentos, especialmente garantias reais, inclusive aval/fiança, permanecem hígidas e subsistentes em favor da Credora, bem como as averbações premonitórias (art. 828 do CPC) e/ou as penhoras eventualmente efeitvadas sobre os bens móveis e/ou imóveis de propriedade dos devedores (principal e/ou avalistas), nos autos da demanda judicial mencionada no penúltimo parágrafo. Embora o devedor avalista assuma a obrigação de forma solidária e não se beneficie do benefício de ordem, sua responsabilidade não prevalece sobre aquela vinculada ao bem objeto da garantia real, uma vez que a vontade das partes, formalmente expressa no acordo e homologada judicialmente, determinou a manutenção e eficácia da vinculação patrimonial específica. Nesse contexto, prevalece o disposto no §3º do artigo 835, do CPC que prevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no artigo 835, do CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Anoto que o objeto do contrato principal (empréstimo em dinheiro) não alcança o bem dado em garantia, que pode ter natureza diversa. Por essas razões, defiro o pretendido pelo avalista a fim de determinar a restrição Renajud dos veículos (i) 01 Veículo Renault Sandero - FTR 2591 e (ii) 01 Veículo Fiat Uno - Flaca FRY 4481 e oficiar ao Município de Salto de Pirapora para que informe o local em que se encontram os maquinários (i) 01 Caldeira Geradora de Vapor a Gás e (ii) 02 Batedor de com capacidade de 1000LTS. Servirá a presente decisão de ofício e mandado de constatação. O encaminhamento do ofício caberá à parte exequente. A resposta deverá ser encaminhada por e-mail ao cartório desta Vara saltopirapora@tjsp.jus.br Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB 443532/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003869-23.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Apelante: C. C. E. e C. S/A - Apelado: D. de E. de R. do E. de S. P. - D. - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, contra a r. sentença de fls. 765/770, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER em face daquela, que julgou procedente a ação. O preparo foi regularizado a fls. 869/870. Em termos de prosseguimento, observo que o apelado não foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, bem como a intimação de fls. 863 foi direcionada equivocadamente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN (que não integra a lide). Assim, intime-se o apelado Departamento de Estradas de Rodagem DER nos termos de fls. 852 e 863. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Carolina Ferraz da Fonseca (OAB: 260322/SP) - Guilherme Bartoli de Almeida (OAB: 331382/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Isabella Torres Alves de Deus (OAB: 443532/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005473-74.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR : RENATA BARACHO MARTINELLI ADVOGADO(A) : ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB SP443532) AUTOR : RAFAEL MESSIAS PAULINO ADVOGADO(A) : ISABELLA TORRES ALVES DE DEUS (OAB SP443532) ATO ORDINATÓRIO ​ Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 02/09/2025 14:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 14 de julho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou