Laila Martina De Paula Borges
Laila Martina De Paula Borges
Número da OAB:
OAB/SP 443566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laila Martina De Paula Borges possui 206 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
LAILA MARTINA DE PAULA BORGES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (129)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (21)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-70.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALISSON HENRIQUE BRANDO - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 28 de julho de 2025. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP), LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 0013490-40.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 5ª Câmara de Direito Criminal; JOÃO AUGUSTO GARCIA; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0013490-40.2025.8.26.0996; Progressão de Regime; Agravante: Renato da Conceição Souza; Advogada: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002259-66.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - JOSÉ ADRIANO SOARES DE SÁ SILVA - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado JOSÉ ADRIANO SOARES DE SÁ SILVA, Centro de Detenção Provisória de Campinas. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003290-77.2025.8.26.0509 (processo principal 0004673-71.2021.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - TAILSON FREITAS DE MELO - Vistos. Recebo o recurso interposto, no efeito meramente devolutivo. Mantenho a decisão agravada, em seus próprios e jurídicos fundamentos, por não vislumbrar motivos que justifiquem a retratação. Remeta-se ao Egrégio Tribunal para apreciação. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 28 de julho de 2025. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006481-16.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTA BATISTA - Fls. retro: ciente da destituição do advogado constituído pelo(a) executado(a), que prosseguirá nestes autos assistido pela D. Defensoria Pública. Anote-se. Após, aguarde-se o TCP. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 975133/SP (2025/0011054-1) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : LAILA MARTINA DE PAULA BORGES ADVOGADO : LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON SOUZA MENEZES DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SOUZA MENEZES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso restrito). O impetrante sustenta que seria inadequado o uso do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas alega haver constrangimento ilegal por: 1) fragilidade probatória que deveria ensejar a absolvição; 2) impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e 3) pedido de prisão domiciliar em razão de saúde debilitada. Segundo a defesa, o paciente teria sido cooptado por organização criminosa para guardar drogas e armas em sua residência mediante o pagamento de R$ 500,00 semanais, não se dedicando habitualmente às atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena. Defende, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida (766 frascos de lança perfume e cocaína) e as circunstâncias da prisão não demonstram dedicação ao tráfico. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: 1) absolver o paciente por insuficiência probatória; 2) aplicar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006); 3) conceder prisão domiciliar em razão de problemas de saúde; e 4) caso mantida a condenação, fixar regime inicial menos gravoso. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 109-110). Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 149-153): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SAÚDE DEBILITADA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, tendo o Tribunal de origem analisado devidamente as alegações defensivas sobre: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a integração do paciente à organização criminosa; e (iii) a questão da prisão domiciliar, que deve ser pleiteada perante o Juízo das execuções penais. Nada há a ser reparado na dosimetria da pena ou no regime fixado. Assim, merece menção o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE . QUANTIDADE RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO . AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Não há desproporção no aumento da pena-base, haja vista a grande quantidade de drogas apreendidas, 50kg de cocaína, sendo motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006. Ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 2 . Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas, mas elementos concretos adicionais, evidenciados no modo de execução do delito, destacando o veículo especialmente preparado para transporte, sendo possível extrair a dedicação a atividades criminosas, não há manifesta ilegalidade. 3. A superveniente absolvição por associação não impede a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ainda mais considerando que a condenação ou não por associação em outro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias ordinárias, além da existência de outros fundamentos. 4 . "A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11 .343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada estrutura organizacional na utilização de veículo previamente preparado para ocultar a droga em compartimento específico" (AgRg no HC n. 838.171/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 5 . Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus (grifamos). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 873613 SP 2023/0435651-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) No que se refere ao pedido de prisão domiciliar por força da saúde debilitada do paciente, a via estreita do habeas corpus não comporta o conhecimento de tal pleito, mais ainda quando a mencionada solicitação foi negada pela Corte de origem, soberana nas premissas fáticas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS . RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS . IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória.Precedentes . 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 3 . Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional . Precedentes.- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde (grifamos). 4. Agravo regimental conhecido e improvido . (STJ - AgRg no RHC: 194892 SC 2024/0079509-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003311-92.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILLIAN DIEGO DE OLIVEIRA - Tendo em vista a absolvição do sentenciado, cancele-se o processo de execução. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
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