Leonardo Bueno Matioli

Leonardo Bueno Matioli

Número da OAB: OAB/SP 443573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Bueno Matioli possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, TRT15
Nome: LEONARDO BUENO MATIOLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011697-43.2024.5.15.0128 AUTOR: POLIANA APARECIDA PIFFER NAGALLI RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LIMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3108b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, o juízo da Vara do Trabalho de Limeira rejeita a preliminar arguida em defesa, pronuncia a prescrição quinquenal e julga procedentes em parte os pedidos deduzidos POLIANA APARECIDA PIFFER NAGALLI em face de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LIMEIRA, para condenar a ré a pagar à autora diferenças salariais e reflexos em virtude de desvio de função, ressalvados reflexos sobre DSRs. Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor. Ratifico a concessão à autora dos benefícios da justiça gratuita. Contribuições sociais e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE LIMEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016049-12.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Edivânia Graziela Aparecida Siqueira e outros - Vistos. 1- Ante a certidão de matrícula acostada às fls. 273/274, sem razão à executada Edvania Graziela Aparecida Siqueira, acerca do pedido de inclusão de Ingrid Janaína Alves Ribeiro Verri no polo passivo da ação (fls. 234/235), porquanto não houve averbação de qualquer contrato de compra e venda ou de doação junto ao álbum imobiliário, motivo pelo qual vai indeferido o pleito. 2- Considerando o extrato e certidão de fls. 275/277, oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível local apara que informe acerca da transferência de valores para estes autos em relação à ação de consignação em pagamento, processo nº 1015004-70.2023.8.26.0320. Servirá a presente decisão como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento via e-mail institucional. 3- Fls. 278: Sobre a informação de renuncia do patrono da executada Edivânia, deverá encartar cópia da referida notificação, bem como do aviso de recebimento devidamente assinado, nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), LEONARDO BUENO MATIOLI (OAB 443573/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001162-81.2025.8.26.0510 (processo principal 1013323-77.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pamella de Felipe Camilo - Laser Fast Depilação Ltda - Vistos Fls. 180: Primeiramente, observo à parte exequente que não há valores bloqueados nos autos, conforme extratos SisbaJud carreados a fls. 164/168. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: LEONARDO BUENO MATIOLI (OAB 443573/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003766-03.2025.8.26.0320 (processo principal 1000416-24.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Karen Bueno Jacon - Vistos. Fls. 227 - ciente. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 224, por mais 15 dias. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No silêncio, arquive-se. - ADV: LEONARDO BUENO MATIOLI (OAB 443573/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011372-22.2024.5.15.0014 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 7ª Câmara na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001162-81.2025.8.26.0510 (processo principal 1013323-77.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pamella de Felipe Camilo - Laser Fast Depilação Ltda - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por inércia. Prov. e Int. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), LEONARDO BUENO MATIOLI (OAB 443573/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001128-55.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: KATIA TERESINHA CABRINI Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BUENO MATIOLI - SP443573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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