Ludmilla Faitanini Adami
Ludmilla Faitanini Adami
Número da OAB:
OAB/SP 443602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmilla Faitanini Adami possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUDMILLA FAITANINI ADAMI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Alves da Silva (OAB 176923/SP), Keli Beatriz Bandeira (OAB 225474/SP), Carolyne Sandonato Fiochi E Silva (OAB 333915/SP), Natália Caroline Carvalho (OAB 436519/SP), Ludmilla Faitanini Adami (OAB 443602/SP) Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. H. F. de C. J. - Reqda: A. O. de C. - "Ciência sobre a decisão profeiro em mandado de segurança juntada às folhas 637/641"
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Alves da Silva (OAB 176923/SP), Keli Beatriz Bandeira (OAB 225474/SP), Carolyne Sandonato Fiochi E Silva (OAB 333915/SP), Natália Caroline Carvalho (OAB 436519/SP), Ludmilla Faitanini Adami (OAB 443602/SP) Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. H. F. de C. J. - Reqda: A. O. de C. - REPUBLICAÇÃO da r. decisão proferida, para disponibilização em nome de todos os procuradores cadastrados no sistema informatizado: Vistos. I) Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão dos menores M.O.De.C. (13 anos) e D.O.De.C. (08 anos) proposta por J.H.F.De.C.J. contra A.O.De.C. Nos autos do processo supra foi homologado o reconhecimento parcial do pedido em relação à guarda compartilhada dos 04 (quatro) filhos menores e lar de referencia com o pai (folhas 365/366). Na sexta-feira, dia 11/04/2025, a requerida enviou mensagem ao autor informando que iria para a cidade de São Carlos e aproveitaria a oportunidade para dar um beijo nas crianças (folhas 03). Contudo, ela levou os dois filhos mais novos consigo, M.O.De.C. e D.O.De.C., teria impedido o contato das crianças com o pai e os irmãos, e bloqueou o autor de todos os meios de comunicação. A requerida se habilitou nos autos às folhas 500/502 pleiteando a suspensão da ordem de busca e apreensão de folhas 492. Alegou que os menores passaram espontaneamente a sua companhia em razão de situações de desconforto emocional e relatos de comportamento psicologicamente abusivo por parte do pai, mas não trouxe aos autos qualquer prova do alegado. Ela disse que os menores já tem rotina pré-estabelecida, inclusive com pré-matrícula escolar. Ora, os menores estão sob os cuidados da genitora há 12 (doze) dias, não houve tempo para estabelecimento de rotina. Em verdade, elas têm rotina estabelecida com o genitor, na cidade de Rio Claro/SP, onde se encontravam desde julho de 2024. Os vídeos apresentados por ela às folhas 519 não comprovam suas alegações. O primeiro deles mostra apenas um dos filhos em seu colo, num momento típico de afeto entre mãe e filho. Nos outros dois, do momento da tentativa de busca e apreensão, mostram duas crianças divididas ao serem envolvidas no litígio dos genitores, conversando tranquilamente com o pai, tendo uma delas até subido em seu colo. A simples negativa em acompanhá-lo não valida o argumento apresentado. Como as crianças estão no meio do conflito é natural que em determinados momentos queiram estar com um ou com outro dos genitores, mas compete ao juízo, na falta de consenso entre os pais, definir com quem eles devem morar. Não estão os menores em condições de decidir nem a requerida unilateralmente e sorrateiramente. Aliás, há pouco tempo a genitora concordou que eles ficariam com o pai, tendo este juízo homologado o acordo. Assim, não há nos autos (aqui ou nos principais) motivos que justifiquem a alteração da moradia neste momento. Nada até o momento desabona o pai a ponto de o impedir deexercer a guarda e justificar a modificação unilateralmente realizada pela requerida. Por outro lado, nos autos principais há notícia de situação preocupante envolvendo a requerida, que já teve os filhos sob sua guarda e dela foram tirados porque estavam em situação de risco. No Boletim de Ocorrência de olhas 123/126 (autos principais) é relatado que em 13/07/2024 o genitor solicitou apoio policial porque os filhos informaram que estavam presos com a genitora no apartamento e ela estava dizendo que iria se matar. Após a autoridade policial ouvir os áudios enviados pelos filhos naquele dia relatando os fatos, diligenciou ao local e conduziu todos à Delegacia tendo confirmado com os menores a versão do genitor e a sua vontade de permanecer com ele, conforme folhas 125 daqueles autos: Naquele momento, os menores foram entregues pela autoridade policial ao requerente, e desde então permanecem com ele, inclusive com a guarda compartilhada com residência com o pai consolidada por sugestão da requerida em contestação. Neste momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da guarda porque os menores já estiveram sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro, e agora ela pretende nova inversão para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período inferior há 10 meses. Além disso, a pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto ao convívio com os irmãos mais velhos, o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo psicossocial para fundamentar uma decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado com cautela, especialmente após a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para o próximo mês. Até lá, não cabe a requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser cumprida no mesmo endereço porque parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de guarda indicando o mesmo endereço e noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola, não fazendo sentido algum a informação dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta decisão como MANDADO (urgente), determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores que deverá ser cumprida independente da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888) para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário, requisitar força policial e arrombamento. Assevero à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se ocultar por parte da requerida, será considerado como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as autoridades competentes. II) Nos autos principais, a requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda que aparentemente foi distribuída perante a Comarca de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a guarda dos menores é do genitor e sendo nesta Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo seria incompetente para conhecer da referida ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui determinada, para conhecimento. III) Esta decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos em sigilo até o cumprimento do mandado de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando deverá ser publicada esta decisão e dada ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Alves da Silva (OAB 176923/SP), Keli Beatriz Bandeira (OAB 225474/SP), Carolyne Sandonato Fiochi E Silva (OAB 333915/SP), Natália Caroline Carvalho (OAB 436519/SP), Ludmilla Faitanini Adami (OAB 443602/SP) Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. H. F. de C. J. - Reqda: A. O. de C. - Vistos. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão dos menores M.O.d.C. (13 anos) e D.O.d.C. (8 anos), proposto por J.H.d.C.J. contra A.O.d.C.. O requerente, às folhas 595/598, pleiteou nova busca e apreensão dos menores, com a concordância do Ministério Público (folhas 605/606). A requerida, por sua vez, manifestou-se às folhas 608/622, reiterando o pedido de reconsideração. I. Das Manifestações da Requerida Inicialmente, cumpre analisar as alegações da requerida, dada a sua prejudicialidade em relação aos pedidos do requerente e ao parecer ministerial. No que concerne aos fatos recentes e à alegada distorção da realidade pelo requerente (folhas 608/610), observa-se que tais questões, embora preocupantes, referem-se à dinâmica da relação parental e não possuem nexo direto com a situação imediata dos menores a ponto de justificar a suspensão da busca e apreensão. As alegações da requerida deverão ser apresentadas e analisadas pelo Setor Técnico durante o estudo psicossocial já determinado, bem como instruídas com documentos e testemunhas, a fim de fornecer subsídios para uma decisão judicial mais completa e alinhada ao melhor interesse dos menores. Quanto à "autorização para levar os menores e a inveracidade da alegação de sequestro" (folhas 610/612), a tipificação penal de sequestro não compete a este juízo, devendo ser avaliada pelas autoridades policiais competentes. Contudo, reitera-se ao requerente que a determinação de remessa de cópias à autoridade policial para apuração de eventual crime de desobediência não confere à requerida a condição de "procurada da justiça". As ordens de busca e apreensão são executadas pelo oficial de justiça com o apoio policial para garantir a efetividade da medida e a segurança de todos os envolvidos. Ademais, conforme já explicitado na decisão de folhas 582/583, a permissão do genitor para que a requerida busque os filhos na escola para fins de cumprimento do regime de convivência não implica concordância com a alteração da moradia dos menores. No tocante à alegação de "violência vicária e prática de alienação parental" (folhas 613/618), é inegável que o conflito parental tem impactado os filhos, crianças e adolescentes que vivenciam o trauma do divórcio, situação agravada pelas disputas adjacentes. A requerida tem o direito de buscar o reconhecimento de violência contra a mulher pelas vias legais cabíveis, apresentando suas provas e argumentos tanto nestes autos quanto perante as autoridades criminais. No entanto, tais alegações não legitimam os recentes atos de retenção dos menores. A suposta prática de alienação parental, se comprovada em instrução processual, com contraditório e mediante decisão judicial fundamentada, poderá ensejar a modificação da guarda. Contudo, não autoriza a requerida a alterar unilateralmente a guarda e a moradia dos menores, estabelecidas por acordo homologado judicialmente. A matéria será objeto do estudo psicossocial a ser realizado pelo setor técnico, profissional imparcial que poderá entrevistar os menores em ambiente adequado para verificar a livre manifestação de vontade, sem influência dos genitores. Essa análise será crucial para a decisão final deste juízo. Em relação aos links de áudio (folhas 614/615) nos quais o menor Miguel expressa o desejo de permanecer com a mãe, não sabemos das circunstâncias nas quais tais manifestações foram produzidas, se de forma livre ou sob eventual influência da genitora. A decisão sobre a guarda e moradia dos menores não compete a eles, tampouco autoriza a requerida a retê-los com base nessas manifestações. Cabe a este juízo, com o auxílio técnico e a fiscalização do Ministério Público, analisar o caso e decidir no melhor interesse dos infantes. Quanto à "necessidade de análise dos elementos probatórios e da tutela antecipada" (folhas 619), as provas colacionadas aos autos foram consideradas. Em análise preliminar, não se vislumbra a ocorrência de maus-tratos praticados pelo genitor que justifiquem a conduta da requerida. Reitera-se que tais alegações serão avaliadas pelo corpo técnico e objeto da instrução processual para ao final termos a devida e melhor prestação jurisdicional. Finalmente, em ocasião anterior as crianças foram retiradas da requerida pela autoridade policial porque estavam em situação de risco, mais um motivo para se manter com o pai em cunprimento do acordo celebrado entre as partes. No que concerne à "postura do Ministério Público e da necessidade de proteção do interesse dos menores" (folhas 619/621), ressalta-se que a atuação do Parquet visa primordialmente à proteção integral dos direitos e interesses dos menores. A discordância do Ministério Público em relação aos pleitos da requerida não configura negligência de sua função institucional, exercida de forma diligente e escorreita nesta Vara há anos. O alegado descumprimento de medida protetiva pelo requerente, fato pretérito, deve ser comunicado às autoridades competentes, mas não possui relevância direta para a presente questão, que versa sobre a necessidade de retorno dos menores ao lar de referência. Aliás, a própria requerida já solicitou a revogação da referida medida, como a dizer que não seria necessária. O vídeo apresentado no link de folhas 619, no qual o menor Miguel conversa com a tia, descrevendo os castigos paternos como "normais" e negando agressões, reforça a ausência de provas robustas de maus-tratos que justificassem a conduta da genitora. O processo judicial é o meio para a resolução de conflitos quando as partes não logram êxito em solucionar suas divergências de forma consensual. As decisões e os procedimentos estabelecidos devem ser respeitados. A requerida não pode unilateralmente alterar a moradia e a guarda dos filhos durante a tramitação processual. Compete ao Estado-Juiz, mediante análise dos argumentos e das provas proferir as decisões. A requerida deve apresentar suas pretensões e aguardar as decisões judiciais, utilizando os recursos legais cabíveis, se necessário. A conduta de manter os filhos afastados da escola e retê-los consigo, à revelia da guarda homologada, das ordens judiciais e da concordância do genitor, é grave e pode acarretar sérias consequências para a genitora, com amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Código Penal. A requerida não pode buscar "fazer justiça com as próprias mãos" com base na suposta vontade dos filhos, que podem estar sendo influenciados por ela, como ela mesma alega ter ocorrido anteriormente por parte do pai. Essa questão será apurada no estudo psicossocial. Portanto, a requerida deve restituir os menores ao seu lar e utilizar os meios legais para pleitear a modificação da guarda. Ante o exposto, rejeito novamente os pedidos da requerida e mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. O estudo psicossocial já foi agendado nos autos principais. Considerando a conexão entre as questões tratadas neste incidente e naquele feito, determino que o Setor Técnico tenha acesso integral a estes autos para a elaboração do parecer nos autos principais, independentemente de eventual extinção deste procedimento. Comunique-se ao Setor Técnico. II. Da Busca e Apreensão dos Menores Constata-se, mais uma vez, o frustrado cumprimento da ordem de busca e apreensão dos menores (folhas 604), em virtude da evasão da requerida do local momentos antes da diligência, levando consigo os menores, conforme vídeo apresentado pelo requerente (link de folhas 596). As medidas coercitivas até o momento adotadas, incluindo a fixação de multa diária e a determinação de apuração do crime de desobediência, não se mostraram suficientes para garantir o cumprimento da ordem judicial. Nos autos principais foi homologada a guarda compartilhada com a residência dos menores fixada no lar paterno, com expressa concordância da requerida, que posteriormente retirou dois dos quatro filhos da escola em 11/04/2025 e não os restituiu à residência paterna até a presente data. Verifica-se a reiterada ocultação dos menores pela requerida, que os tem levado a diferentes localidades, desde a retirada da escola em Rio Claro, passando por São Carlos e São Paulo, possivelmente residindo em diversos endereços em cada município, privando-os do convívio com os outros dois irmãos e interrompendo sua frequência escolar. Diante de todo o exposto e considerando a situação de risco a que estão submetidos os menores, fica a requerida intimada, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar os menores ao genitor, sob pena de remessa dos autos à Autoridade Policial para apuração do crime de sequestro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento integral da diligência anteriormente determinada, uma vez que o mandado foi cumprido em apenas dois dos três endereços indicados. Ainda, em consonância com o requerido pelo Ministério Público, determino novamente a expedição de ofício à Autoridade Policial, instruído com cópia integral destes autos, para a instauração de Inquérito Policial para apuração do crime de desobediência. Sobre a petição e documentos de folhas 624 e seguintes, manifeste-se a requerida e o Ministério Público em 15 dias. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Alves da Silva (OAB 176923/SP), Keli Beatriz Bandeira (OAB 225474/SP), Ludmilla Faitanini Adami (OAB 443602/SP) Processo 1003794-63.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. H. F. de C. J. - Vistos. I) Trata-se de Pedido de Busca e Apreensão dos menores M.O.De.C. (13 anos) e D.O.De.C. (08 anos) proposta por J.H.F.De.C.J. contra A.O.De.C. Nos autos do processo supra foi homologado o reconhecimento parcial do pedido em relação à guarda compartilhada dos 04 (quatro) filhos menores e lar de referencia com o pai (folhas 365/366). Na sexta-feira, dia 11/04/2025, a requerida enviou mensagem ao autor informando que iria para a cidade de São Carlos e aproveitaria a oportunidade para dar um beijo nas crianças (folhas 03). Contudo, ela levou os dois filhos mais novos consigo, M.O.De.C. e D.O.De.C., teria impedido o contato das crianças com o pai e os irmãos, e bloqueou o autor de todos os meios de comunicação. A requerida se habilitou nos autos às folhas 500/502 pleiteando a suspensão da ordem de busca e apreensão de folhas 492. Alegou que os menores passaram espontaneamente a sua companhia em razão de situações de desconforto emocional e relatos de comportamento psicologicamente abusivo por parte do pai, mas não trouxe aos autos qualquer prova do alegado. Ela disse que os menores já tem rotina pré-estabelecida, inclusive com pré-matrícula escolar. Ora, os menores estão sob os cuidados da genitora há 12 (doze) dias, não houve tempo para estabelecimento de rotina. Em verdade, elas têm rotina estabelecida com o genitor, na cidade de Rio Claro/SP, onde se encontravam desde julho de 2024. Os vídeos apresentados por ela às folhas 519 não comprovam suas alegações. O primeiro deles mostra apenas um dos filhos em seu colo, num momento típico de afeto entre mãe e filho. Nos outros dois, do momento da tentativa de busca e apreensão, mostram duas crianças divididas ao serem envolvidas no litígio dos genitores, conversando tranquilamente com o pai, tendo uma delas até subido em seu colo. A simples negativa em acompanhá-lo não valida o argumento apresentado. Como as crianças estão no meio do conflito é natural que em determinados momentos queiram estar com um ou com outro dos genitores, mas compete ao juízo, na falta de consenso entre os pais, definir com quem eles devem morar. Não estão os menores em condições de decidir nem a requerida unilateralmente e sorrateiramente. Aliás, há pouco tempo a genitora concordou que eles ficariam com o pai, tendo este juízo homologado o acordo. Assim, não há nos autos (aqui ou nos principais) motivos que justifiquem a alteração da moradia neste momento. Nada até o momento desabona o pai a ponto de o impedir deexercer a guarda e justificar a modificação unilateralmente realizada pela requerida. Por outro lado, nos autos principais há notícia de situação preocupante envolvendo a requerida, que já teve os filhos sob sua guarda e dela foram tirados porque estavam em situação de risco. No Boletim de Ocorrência de olhas 123/126 (autos principais) é relatado que em 13/07/2024 o genitor solicitou apoio policial porque os filhos informaram que estavam presos com a genitora no apartamento e ela estava dizendo que iria se matar. Após a autoridade policial ouvir os áudios enviados pelos filhos naquele dia relatando os fatos, diligenciou ao local e conduziu todos à Delegacia tendo confirmado com os menores a versão do genitor e a sua vontade de permanecer com ele, conforme folhas 125 daqueles autos: Naquele momento, os menores foram entregues pela autoridade policial ao requerente, e desde então permanecem com ele, inclusive com a guarda compartilhada com residência com o pai consolidada por sugestão da requerida em contestação. Neste momento e com as provas apresentadas até agora, entendo prejudicial a inversão da guarda porque os menores já estiveram sob a guarda materna em São Paulo, passaram para a guarda do genitor em Rio Claro, e agora ela pretende nova inversão para ela na cidade de São Carlos, causando diversas modificações na rotina em período inferior há 10 meses. Além disso, a pretensão da requerida de ficar com a guarda dos filhos menores causa prejuízo quanto ao convívio com os irmãos mais velhos, o que também deve ser considerado. O prudente seria esperar a realização do estudo psicossocial para fundamentar uma decisão definitiva sobre a guarda dos menores. De todo o exposto, o caso deve ser tratado com cautela, especialmente após a oitiva dos menores no estudo psicossocial que já foi agendado no processo principal para o próximo mês. Até lá, não cabe a requerida decidir quando deve ser modificada a guarda dos menores. A diligência deve ser cumprida no mesmo endereço porque parece evidente a tentativa de ocultação da genitora que ingressou com nova ação de guarda indicando o mesmo endereço e noticiou nesses autos que os menores que eles estariam já pré-matriculados na escola, não fazendo sentido algum a informação dada pelos moradores de que ela teria ido para a cidade de São Paulo. Servindo esta decisão como MANDADO (urgente), determino nova busca e a apreensão para determinar a busca e apreensão dos menores que deverá ser cumprida independente da recusa. Proceda-se a busca e apreensão dos menores, com todas as cautelas necessárias ao caso. O(a) Oficial de Justiça deverá cumprir este mandado entrar em contato com o autor, através de seu procurador (telefone do escritório (11)- 3965-4888) para que esteja presente no cumprimento do ato, podendo, caso necessário, requisitar força policial e arrombamento. Assevero à requerida que a nova recusa na entrega dos filhos com tentativa de se ocultar por parte da requerida, será considerado como crime de desobediência com o encaminhamento dos autos para as autoridades competentes. II) Nos autos principais, a requerida protocolou às folhas 494/498 Ação de Modificação de Guarda que aparentemente foi distribuída perante a Comarca de São Carlos sob o número 1004602-94.2025.8.26.0566. No entanto, a guarda dos menores é do genitor e sendo nesta Comarca a sua residência, também é a dos menores, de forma que aquele juízo seria incompetente para conhecer da referida ação. Assim, oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Família e Sucessões de São Carlos/SP, informando sobre a guarda fixada nos autos do processo principal ao genitor e da ordem de busca e apreensão aqui determinada, para conhecimento. III) Esta decisão assim como todos os cumprimentos dela decorrentes deverão ser mantidos em sigilo até o cumprimento do mandado de busca e apreensão sendo liberadas nos autos juntamente com a certidão, quando deverá ser publicada esta decisão e dada ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Ribeiro Peixoto (OAB 403335/SP), Ludmilla Faitanini Adami (OAB 443602/SP) Processo 1512671-89.2021.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: M. D. - Primeiramente, cobre-se a vinda do mandado de prisão cumprido.