Luís Eduardo Ribeiro Gonçalves
Luís Eduardo Ribeiro Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 443603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Eduardo Ribeiro Gonçalves possui 190 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRT15, TJPR, TRF4, TRF6, TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
LUÍS EDUARDO RIBEIRO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
190
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011639-94.2020.5.15.0026 AUTOR: VALDEMIR MAZI RÉU: MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5796c4c proferido nos autos. DESPACHO Analisando os documentos juntados, constata-se que há elementos para concluir que realmente o reclamante tem razão quando afirma que, no período dos controles eletrônicos, em viagens longas, registrava o horário que saía no ponto eletrônico. Quando retornava da viagem, registrava o ponto eletrônico, porém, pela forma equivocada adotada para o cartão (situação reconhecida de certa forma em audiência pela reclamada), constava o horário de término da viagem como a entrada do dia seguinte. A título de exemplo, tomemos o período dos dias 24 a 29 de março de 2019: - 24/3/2019: foi para São Paulo e iniciou a jornada 21:13, como anotado no controle de horário - fl.333, o que é coerente com o horário de saída do controle de veículo às 21h19-fl. 563; retornou no dia 25, registrando ingresso na empresa às 20h57 (fl. 564), constando no controle de horário entrada no dia 25 às 21h05 (fl. 333). Pelos documentos podemos afirmar que o reclamante trabalhou das 21h13 do dia 24/3/2019 até 21h05 do dia 25/3/2019; -o mesmo se pode constatar na viagem feita nos dias 28 e 29/3, cotejando os horários registrados e os controles de saída e chegada do veículo; -nos dias, 26 e 27, os horários de início e término foram registrados corretamente, também de forma coerente aos controles de entrada e saída; É certo que nem todos os controles de veículo vieram aos autos, como se conclui do documento de fl. 556, que informa a saída do reclamante para São Paulo, no dia 7/3/2019, às 20h22 (com registro do ponto às 20h11), mas não há o documento que retrata o retorno desta viagem. Porém, pela mesma sistemática do ponto comprovada no parágrafo anterior, podemos concluir que ele retornou no dia 8/3/2019 por volta do horário que consta como início neste dia, ou seja, às 21h40 horas, e que, na verdade, deve ser considerado o horário de término da viagem para São Paulo. Sendo assim, deverá ser considerado que o reclamante iniciou no dia 7.3.2019 às 20h11 e terminou esta viagem em 8/3/2019 às 21h40. Nas viagens para São Paulo (ou para outro local que se perceba a mesma sistemática de registro de ponto), o perito deverá considerar como trabalhado todo o tempo, excetuando os intervalos para almoço e jantar reconhecidos pelo reclamante, ficando a fundamentação do Juízo para o momento da prolação da sentença. Assim, determino o retorno dos autos ao perito para que, examinando a documentação juntada, proceda do seguinte modo, complementando o seu laudo pericial, no período de 1/3/2019 a 24/1/2021: - Deverá examinar a documentação trazida aos autos e, quando os documentos indicarem viagem para São Paulo (ou para outro destino), em que se pode seguir o raciocínio acima quanto ao registro de início e término das viagens, fixar a jornada de trabalho com base nele; - Quanto ao mais, deverão ser considerados os horários e dias de trabalho registrados e, não fazendo estes sentido (pelo equívoco do sistema já demonstrado), deverão ser considerados os horários declinados pelo reclamante em seu apontamento; - Certamente que, se o perito perceber alguma outra lógica na análise dos documentos, deverá utilizá-la, com a devida fundamentação. Concede-se ao perito prazo de 30 dias para concluir o seu trabalho. Vindo a complementação do laudo, dê-se vista às partes em cinco dias, após o que estará encerrada a instrução processual, devendo o processo voltar para julgamento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2025 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MAZI
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000310-20.2025.4.04.7008/PR RELATOR : STEPHANIE UILLE GOMES DE GODOY AUTOR : EDSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES (OAB SP443603) ADVOGADO(A) : Eloir Francisco Milano da Silva (OAB PR066044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 11/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027682-65.2025.4.04.7000/PR RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : MOISES DIAS ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES (OAB SP443603) ADVOGADO(A) : Eloir Francisco Milano da Silva (OAB PR066044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 12/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-36.2025.4.03.6328 / CECON-Presidente Prudente AUTOR: SIRVALDO SATURNINO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. No caso em tela, a autarquia-ré apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se à CEAB-3ªREGIÃO para cumpra esta sentença, nos termos da proposta formulada pela Autarquia Previdenciária ré QUE CONSTAM DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024 Com o trânsito em julgado, encaminhe para a contadoria para o cálculo do montante das parcelas atrasadas, sob pena de fixação de multa diária. Havendo impugnação ao cálculo, venham os autos conclusos para decisão. Após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução nº 658, de 10/08/2020 do CJF. Com a efetivação dos depósitos, intimem-se os interessados para levantamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio. Comprovado o respectivo saque, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da satisfação do crédito, ciente de que, no silêncio, os autos serão arquivados observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nessa instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003455-51.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: NATALIA LEAL PRIETO Advogados do(a) AUTOR: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminar – necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Prejudicial de mérito – alegação de prescrição Afasto a alegada prescrição, haja vista que, caso procedente a demanda, as parcelas a que a parte autora fará jus estão compreendidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença (DCB: 14/08/2024), com sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada ao labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais para a concessão/reativação do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, a perita do Juízo concluiu e firmou, em parecer técnico (ID 367326958), após exame pericial efetivado na data de 11/04/2025, que a autora é portadora “Transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) + Transtorno de personalidade Borderline”. Declinou que a incapacidade laborativa constatada é total e temporária, por 12 meses, com início a partir do atestado médico apresentado no exame pericial (datado de 19/03/2025), tratando-se da DII fixada no laudo. Por sua vez, a data de início da doença (DID) foi determinada em 2020. A respeito do tratamento, informou a perita que deve ser contínuo, com uso de estabilizadores de humor, antipsicóticos e psicoterapia, podendo levar a afastamentos, internações e risco de autolesões. Também informou que foi constatada instabilidade psicopatológica com necessidade de ajuste medicamentoso. Na conclusão, a perita destacou: “A periciada possui quadro compatível com Transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31) + Transtorno de personalidade Borderline, sendo que tais diagnósticos geram incapacidade total e temporária, por 12 meses, a partir de 19 de março de 2025. Necessário nova perícia após esse período.”. O laudo pericial se mostra fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença. Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do postulante não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Data do Início da Incapacidade e do Benefício Segundo a jurisprudência atual, o magistrado detém a capacidade de decidir a data do início de benefício, por outras provas, que não somente o laudo judicial, especialmente em situações em que tal laudo mostra-se inconclusivo nesse ponto: “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE – OUTROS MEIOS DE PROVA – POSSIBILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito. 2. Posicionamento aceito no STJ, cuja jurisprudência mais recente sobre a questão do termo inicial do benefício por incapacidade prestigia o livre convencimento do julgador (REsp AgRg no REsp 871.595/SP) e a observância quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença (EDcl no AgRg no REsp 911.394/SP) – esse o caso dos autos. 3. A autora instruiu a inicial com diversos documentos que fazem prova da existência de sua incapacidade já ao tempo do ajuizamento da ação, indicando as doenças que a ensejam. Apesar de o médico perito não indicar especificamente o respectivo CID, fácil perceber que a doença incapacitante diagnosticada em juízo (Espondilodiscoartrose) encontra-se relacionada com parte das referidas nos atestados médicos apresentados. (...)” (TNU, PEDILEF 200763060076010, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010) Conquanto a perita judicial tenha fixado o início da incapacidade (DII) em 19/03/2025, entendo existir elementos nos autos que permitem concluir que a autora não recuperou suas condições laborais desde a cessação do benefício nº 31/645.979.130-2, na data de 14/08/2024. No laudo pericial, a expert do Juízo destacou que o tratamento realizado deve ser contínuo e ainda são necessários ajustes das medicações. Ora, a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 22/03/2023 a 20/10/2023 e de 21/10/2023 a 14/08/2024, pelos diagnósticos sob CID F31 e CID F603 (de acordo com os laudos periciais do INSS, anexados no ID 374930909 e 374930913), que são os diagnósticos constatados pela perita judicial. Somado a isso, a autora obteve a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo destacado no exame pericial (avaliação médica) o atestado médico de 10/10/2024 que informa os mesmos transtornos psiquiátricos (ID 374930914). Tais elementos aliados ao atestado médico de ID 339566288 (página 4), anexado à inicial, nos leva a crer que não houve a recuperação da capacidade laborativa desde a cessação deste último benefício previdenciário, em 14/08/2024. Tendo em vista a situação de saúde apresentada na perícia realizada nestes autos, que levou a perita a informar ainda haver a necessidade de ajuste medicamentoso, é lógico concluir que não houve recuperação em 14/08/2024, devendo ser retificada a DII para 22/03/2023, data que norteou os benefícios por incapacidade temporária anteriores (DII fixada pelo INSS). Assim, ante a presença de elementos que corroboram com a existência/permanência da incapacidade laboral à época da cessação do benefício percebido até 14/08/2024, entendo que a parte autora, ante o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (ID 339566291), tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença nº 31/645.979.130-2 e ao pagamento dos atrasados desde o dia imediatamente posterior à cessação (DCB: 14/08/2024), conforme requerido na inicial. Carência e qualidade de segurada De acordo com o extrato do CNIS, acostado aos autos (ID 374930907), colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurada e à carência, à época do início da incapacidade, reconhecido desde 22/03/2023, haja vista o recebimento dos benefícios por incapacidade temporária já referidos (de 22/03/2023 a 20/10/2023 e de 21/10/2023 a 14/08/2024). Data de Cessação do Benefício Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/91, seria o caso de determinar a manutenção do benefício durante o prazo necessário à otimização terapêutica, conforme estabelecido pela perita do Juízo, qual seja, por 12 meses, a contar da data do exame pericial, como tempo hábil para reavaliações psiquiátricas, ajuste medicamentoso e efeito terapêutico pleno dos psicofármacos, o que compreenderia até 11/04/2026. Ocorre que a autora obteve a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/718.225.243-1), com DIB em 16/12/2024 (ID 369463666 – carta de concessão). Desse modo, considerando que não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios assistencial e por incapacidade, a teor da Lei Orgânica da Assistência Social, e ante o requerimento da autora de ID 369463663, cumpre fixar a data de cessação do benefício (DCB) ora reconhecido em 15/12/2024. Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo prazo estipulado (parcelas vencidas), pois a postulante já se encontra em percepção de benefício assistencial, com caráter alimentar, não há como determinar a implantação do benefício pleiteado nos autos ou concessão de antecipação de tutela para outro fim. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer, em favor da parte autora, NATALIA LEAL PRIETO (CPF 421.681.198-13), o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) nº 31/645.979.130-2 desde o dia posterior à sua cessação, ou seja, a partir de 15/08/2024 até 15/12/2024 (dia anterior à concessão do NB 87/718.225.243-1), que fixo como DCB, mantendo-se a RMI do benefício restabelecido e RMA a ser calculada pelo INSS; e, b) pagar as parcelas devidas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre 15/08/2024 (dia posterior à cessação do benefício) e 15/12/2024, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF n° 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO/ PSIQUIÁTRICO, TERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE, RELATO DO MÉDICO SOBRE AS CONSULTAS E RESPECTIVO PRONTUÁRIO PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que cumpra a obrigação de fazer (implantar o benefício em seu sistema eletrônico somente para fins de cadastro), no prazo de 30 (trinta) dias. Informado o cumprimento, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação dos valores devidos. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004209-90.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO ONORIO DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - PR66044, LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005820-15.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: UELITON SOARES DOS SANTOS SUCEDIDO: BRUNA DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO RIBEIRO GONCALVES - SP443603 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MOLITOR - SP151342 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE ROBERTO MOLITOR - SP151342 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de julho de 2025.
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