Marcella De Moraes Diniz

Marcella De Moraes Diniz

Número da OAB: OAB/SP 443617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcella De Moraes Diniz possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJAL, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MARCELLA DE MORAES DINIZ

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045271-75.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Morales Belen - Itau Unibanco S/A - - Creditativos Soluções Financeiras Ltda - 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo a parte apresentado cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), conforme consignado no item "recurso" da sentença prolatada, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. No caso de alegação de ausência de conta bancária em nome da parte recorrente, o extrato comprovatório, a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras, pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). 3- Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1,5% do valor atualizado da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código da Receita 230-6, CONFORME CONSTA DO PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). 4- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: "Agravo de Instrumento. Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a):Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). "Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo de recurso inominado. Aplicação do artigo 42,§ 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a):Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos nossos). "Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a):Guilherme Lopes Alves Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Recolhimento do preparo recursal a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a):Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos). "Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo, consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção de prova oral em audiência. Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo valor pela serventia. Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desnecessidade de intimação para complementação. Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-68.2017.8.26.9028; Relator (a):Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Sendo assim, CONCEDO o prazo de dois (2) dias para o recorrente providenciar o preparo, sob pena de deserção. 7- Informo que: 7.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: MARCELLA DE MORAES DINIZ (OAB 443617/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001067-27.2023.5.02.0056 RECORRENTE: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81df5c7):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001067-27.2023.5.02.0056 EMBARGANTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 53f057f               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 25e10c7), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, este que não esclareceu os motivos pelos quais decidiu de forma diversa ao entendimento predominante de nossos Tribunais, inclusive do entendimento pacificado do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando o pleito versa sobre rescisão indireta, sendo certo que restou cabalmente comprovado nos presentes autos, que estão prescritas as pretensões, tendo em vista que em seu depoimento pessoal, o próprio obreiro afirmou que seu último dia trabalhado foi em 05/12/2019, data que deve ser o termo inicial da contagem da prescrição, conforme jurisprudência colacionada. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. As menções da embargante neste momento não se sustentam, haja vista que ao longo da fundamentação utilizada pelo v. acórdão acerca do tema não comporta o reconhecimento de omissões, tendo descrito, verbis: "A reclamada encartou sua defesa, esclarecendo que sofreu impactante redução do número de alunos em razão da epidemia da COVID-19, o que acarretou na redução do número de aulas para todos os professores, sem exceção. Afirmou, ainda, que foram oferecidas diversas soluções para a situação do autor, que não foram aceitas, devendo ser declarada a extinção contratual a pedido do reclamante (id. 23317bb). Analisando as alegações das partes e o produzido no processado, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, consignando preliminarmente no que tange à prescrição bienal que "A reclamada, em audiência, afirma reiterar o pedido de aplicação da prescrição bienal, contudo, na peça defensiva não consta este pedido. Na contestação a reclamada em momento algum afirma que o contrato de trabalho com o reclamante foi extinto, portanto, não há que se falar em prescrição bienal." (id. a327e85). Recorreu a reclamada, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição total, na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido, em seu depoimento pessoal, que o último dia de prestação de serviços foi em 05.12.2019 (id. 9c44b07). Todavia, não possui razão. Com efeito, ainda que seja plenamente possível a declaração da prescrição de forma ex officio, muito embora ultrapassado o prazo de dois anos contados do último dia laborado, é certo que a ré não pôs fim ao contrato de trabalho por qualquer motivo, conforme se extrai da narrativa disposta na contestação, permanecendo o contrato de trabalho ativo, ainda que sem a contraprestação bilateral. A bem da verdade, a conduta patronal em pleitear, em sua peça defensiva, pela declaração da extinção contratual por pedido de demissão do autor sepultou definitivamente a questão em apreço, diante da preclusão consumativa operada, uma vez que o processo judicial não admite conduta contraditória, conforme brocardo latino venire contra factum proprium. No mais, versando o processo sobre pedidos de trato sucessivo lastreados em lei, como, p.ex., os salários do período que perdurou o vínculo empregatício após março/2020, não há que se adotar a teoria da actio nata, restando afastada a hipótese de declaração da prescrição total. Mantenho." Claramente se conferem os motivos pelos quais a prescrição bienal foi rejeitada, não pairando quaisquer omissões, segundo se entende. Foi descrito não ter sido em contestação arguida a prescrição total, e, em audiência, tendo dela tratado a empresa, logrou ver rejeitado seu pedido, conforme se fundamentou, ou seja, por não ter sido jamais encerrado o contrato de trabalho. Nada há para aperfeiçoar, mas, ao contrário, restando ratificados os termos do v. julgado. Desprovejo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CANDIDO DE LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001067-27.2023.5.02.0056 RECORRENTE: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO CANDIDO DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81df5c7):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001067-27.2023.5.02.0056 EMBARGANTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 53f057f               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 25e10c7), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, este que não esclareceu os motivos pelos quais decidiu de forma diversa ao entendimento predominante de nossos Tribunais, inclusive do entendimento pacificado do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando o pleito versa sobre rescisão indireta, sendo certo que restou cabalmente comprovado nos presentes autos, que estão prescritas as pretensões, tendo em vista que em seu depoimento pessoal, o próprio obreiro afirmou que seu último dia trabalhado foi em 05/12/2019, data que deve ser o termo inicial da contagem da prescrição, conforme jurisprudência colacionada. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. As menções da embargante neste momento não se sustentam, haja vista que ao longo da fundamentação utilizada pelo v. acórdão acerca do tema não comporta o reconhecimento de omissões, tendo descrito, verbis: "A reclamada encartou sua defesa, esclarecendo que sofreu impactante redução do número de alunos em razão da epidemia da COVID-19, o que acarretou na redução do número de aulas para todos os professores, sem exceção. Afirmou, ainda, que foram oferecidas diversas soluções para a situação do autor, que não foram aceitas, devendo ser declarada a extinção contratual a pedido do reclamante (id. 23317bb). Analisando as alegações das partes e o produzido no processado, o D. Juízo de Origem acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, consignando preliminarmente no que tange à prescrição bienal que "A reclamada, em audiência, afirma reiterar o pedido de aplicação da prescrição bienal, contudo, na peça defensiva não consta este pedido. Na contestação a reclamada em momento algum afirma que o contrato de trabalho com o reclamante foi extinto, portanto, não há que se falar em prescrição bienal." (id. a327e85). Recorreu a reclamada, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição total, na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido, em seu depoimento pessoal, que o último dia de prestação de serviços foi em 05.12.2019 (id. 9c44b07). Todavia, não possui razão. Com efeito, ainda que seja plenamente possível a declaração da prescrição de forma ex officio, muito embora ultrapassado o prazo de dois anos contados do último dia laborado, é certo que a ré não pôs fim ao contrato de trabalho por qualquer motivo, conforme se extrai da narrativa disposta na contestação, permanecendo o contrato de trabalho ativo, ainda que sem a contraprestação bilateral. A bem da verdade, a conduta patronal em pleitear, em sua peça defensiva, pela declaração da extinção contratual por pedido de demissão do autor sepultou definitivamente a questão em apreço, diante da preclusão consumativa operada, uma vez que o processo judicial não admite conduta contraditória, conforme brocardo latino venire contra factum proprium. No mais, versando o processo sobre pedidos de trato sucessivo lastreados em lei, como, p.ex., os salários do período que perdurou o vínculo empregatício após março/2020, não há que se adotar a teoria da actio nata, restando afastada a hipótese de declaração da prescrição total. Mantenho." Claramente se conferem os motivos pelos quais a prescrição bienal foi rejeitada, não pairando quaisquer omissões, segundo se entende. Foi descrito não ter sido em contestação arguida a prescrição total, e, em audiência, tendo dela tratado a empresa, logrou ver rejeitado seu pedido, conforme se fundamentou, ou seja, por não ter sido jamais encerrado o contrato de trabalho. Nada há para aperfeiçoar, mas, ao contrário, restando ratificados os termos do v. julgado. Desprovejo.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005434-73.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adailson Pereira Pinto - Kovi Tecnologia S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos apresentados. Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), MARCELLA DE MORAES DINIZ (OAB 443617/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000816-65.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68b179 proferido nos autos. GCS DESPACHO    #id:f8ca51a: Concluída a penhora determinada nestes autos #id:552965d, providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:b67214b: a) depósito recursal #id:bd6d0e3 ao autor; Depósito #id:f8ca51a: a) R$ 122.785,77 ao autor; b) R$ 15.084,53 ao patrono do autor; c) R$ 24.789,51 ao INSS e d) R$ 6.872,18 à Receita Federal, a título de imposto de renda.   O reclamante já informou os seus dados bancários #id:a031b88. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM CORREIA RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000816-65.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b68b179 proferido nos autos. GCS DESPACHO    #id:f8ca51a: Concluída a penhora determinada nestes autos #id:552965d, providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias, #id:b67214b: a) depósito recursal #id:bd6d0e3 ao autor; Depósito #id:f8ca51a: a) R$ 122.785,77 ao autor; b) R$ 15.084,53 ao patrono do autor; c) R$ 24.789,51 ao INSS e d) R$ 6.872,18 à Receita Federal, a título de imposto de renda.   O reclamante já informou os seus dados bancários #id:a031b88. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000685-61.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: WILLIAM CORREIA RIBEIRO RECLAMADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28661ef proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a determinação da sentença: "Considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 800,00) deverão ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT." SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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