Paloma Damasceno Ribas
Paloma Damasceno Ribas
Número da OAB:
OAB/SP 443685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Damasceno Ribas possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TJMG, TRF6, TJSP
Nome:
PALOMA DAMASCENO RIBAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
USUCAPIãO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000836-86.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor de Paula - Irmandade da Santa Casa de Louveira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos, Expeça-se ofício ao Imesc, solicitando o agendamento da perícia médica, com urgência. Intimem-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CARLOS EDUARDO NASI (OAB 236316/SP), MARIO KIKUTA JUNIOR (OAB 286262/SP), PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500130-07.2023.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alan Diniz Cerqueira - 3. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de Alan Diniz Cerqueira, com relação à PENA DE MULTA, imposta no processo de condenação, ante a concessão de indulto, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, c.c. o art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023 c.c. Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012. Ciência ao Ministério Público. 4. Com o trânsito em julgado, realizem-se as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como expeça-se ofício ao IIRGD e ao TRE, consoante Provimento CGJ nº 05/2022; Intime-se. Registre-se. Cientifique-se o MP. - ADV: PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502651-61.2019.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - ERALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA - Certidão de honorários disponível na internet para impressão, nada mais sendo requerido os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000568-27.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Família - V.L.P. - M.J.O. - réu revel - - D.M.P. e outros - Vistos. VLP propôs ação de guarda avoenga com pedido de tutela antecipada contra LABO, MJO e DMP. A requerente é avó materna dos menores IBO e HCMB, sendo IBO filha de L. com M. e HCMB filho de L. com M. Ocorre que a genitora foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin avançado e, desde então, as crianças estão sob a guarda da requerente. A autora afirma que o genitor de H. não possui condições financeiras e estrutura para educar e cuidar do filho; já o genitor de I. não exerce seu papel de pai desde a separação do casal. Requer a procedência da ação com a concessão da guarda dos menores em seu favor, com direito de visita dos promovidos (fls. 01/09). Documentos (fls. 10/26). À autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 31). Realizada constatação na residência da autora (fls. 36). Deferida a guarda provisória dos menores à autora (fls. 41/42). O requerido MJO foi citado (fls. 70), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (fls. 194). O requerido DMP apresentou contestação com reconvenção (fls. 71/78). Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que possui condições de exercer a guarda do filho e que L. ficou apenas vinte dias na casa da genitora, após a alta hospitalar de sua última internação. Pugna pela revogação da guarda liminar e, ao final, improcedência da ação. Em sede de reconvenção, requer a devolução do menor para sua guarda. Documentos (fls. 79/156). Deferida a justiça gratuita ao requerido DMP (fls. 161/162). Houve réplica (fls. 170/176). Estudo social (fls. 211/216). O requerido DMP manifestou concordância com a guarda definitiva do filho em favor da autora, VLP, afirmando ter se mudado para outro estado (fls. 248). O feito foi julgado parcialmente extinto, em relação à IBO, tendo em vista o advento de sua maioridade (fls. 258/259). Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 268/269). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência da ação e improcedência da reconvenção (fls. 276/278). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, saliento que os autos prosseguem tão somente em relação à guarda de H, haja vista a maioridade de I, alcançada no transcorrer do processo. A guarda, como se sabe, é uma das formas de colocação da criança e do adolescente em família substituta, o que somente deve ocorrer se não houver mais possibilidade de manutenção na família natural, conforme interpretação sistemática entre os artigos 28 e 92, inciso II, combinados com o artigo 100, inciso X, todos do ECA. Isso porque, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (artigo 22 do Estatuto). Portanto, apenas se os pais não puderem ficar com seus filhos é que será concedida a guarda a terceiro. Ademais, o instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais ou parentes que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse múnus. O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. Em conformidade com a exegese da Lei 8.069/90, a guarda de menores visa tão somente a regularização de um estado de fato, a fim de que seja conferida à criança ou adolescente uma proteção integral no que diz respeito às condições materiais, morais e educacionais para seu adequado desenvolvimento. No caso em apreço, inicialmente, o requerido apresentou contestação com reconvenção, requerendo a concessão da guarda do infante para si. Contudo, posteriormente apresentou concordância ao pedido, afirmando que precisou se mudar de estado e não gostaria de retirar o infante do convívio com a requerente, avó materna. O laudo social produzido nos autos concluiu que (fls. 211/216): Dentro dos limites de análise, sopesa-se que a criança tem laços socioafetivos fortalecidos com a família materna, especialmente com suas irmãs, que indicam em igual medida nutrir amor e assumir responsabilidades presentes e futuras em relação ao irmão. Como atualmente T e I vivem com da Sra. V, sem previsão de adquirem independência, considera-se do ponto de vista do Serviço Social que a permanência de H naquele ambiente familiar, sob a guarda da avó materna, seja medida que mais o favoreça. Já em relação ao genitor, como o vínculo demonstrou enfraquecido, faz-se necessário aumentar o tempo de contato paterno-filial de forma progressiva, sugerindo-se, s.m.j., que inicialmente as visitas ocorram aos domingos à tarde, em locais públicos (como praças, shopping, parques, etc), sem o pernoite. Havendo persistência e constância nos encontros, que os autos retornem após três meses para nova avaliação. Nestes termos, tem-se que o deferimento do pedido de guarda será benéfico ao interesse do menor, considerando que a requerente dispensa-lhe os cuidados indispensáveis ao regular desenvolvimento, e que a convivência há muito se estabeleceu. Ademais, o que se avalia, agora, com as evidentes e insuperáveis limitações em saber o que será melhor para o futuro da menor, é a condição que melhor atenda às suas necessidades atuais, evitando constantes alterações nesta fase de sua vida, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de modificação diante de fato novo. De toda sorte, ainda que a guarda definitiva seja concedida à avó materna, é de se observar que o convívio com o genitor é dever deste e direito do infante. Assim, visando a manutenção e estreitamento dos vínculos e, ainda, considerando a distância entre as residências, acolho o parecer do Ministério Público, fixando como regime mínimo de convivência remota por vídeochamada o período de 15 minutos, aos domingos, em horário a ser ajustado entre as partes de acordo com a rotina do menor. Saliento que este regime é mínimo, podendo ser ampliado por convivência e acordo das partes. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para para conceder a guarda definitiva da menor em favor da requerente. Fixo como regime mínimo de convivência remota por vídeochamada o período de 15 minutos, aos domingos, em horário a ser ajustado entre as partes de acordo com a rotina do menor. EXPEÇA-SE TERMO DE GUARDA DEFINITIVA. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com a ressalva da justiça gratuita deferida (art. 85, §8º e art. 98, §3º do CPC). Transitada está em julgado, intime-se a parte autora para comparecer em cartório a fim de ser lavrado o termo de guarda definitiva e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a OAB/DPE-SP, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP), ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP), MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502651-61.2019.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - ERALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA - Vistos. Ante o trânsito em julgado providencie a atualização do histórico de partes e oficie-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários em favor da patrona dativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001043-85.2024.8.26.0048 (processo principal 1003340-82.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carmelita Maria de Jesus - Vistos. Já instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apenso), aguarde-se em arquivo pelo que vier a ser decidido lá (Código de Processo Civil, art. 134, § 3º). Intimem-se. - ADV: PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001509-11.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmar Donizete Masson - Credmaster Promotoria e Assistência Financeira Ltda - - BANCO PAN S/A - Extinto o exame de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão a quo impõe-se tão-somente o processamento da apelação e sua remessa à instância superior. Fls. 244/258: Processe-se o recurso, observado o art. 1012, CPC/2015. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int. - ADV: PALOMA DAMASCENO RIBAS (OAB 443685/SP), PATRICIA JARDIM CARVALHO (OAB 199903/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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