Paula Akemi Taba Vaz

Paula Akemi Taba Vaz

Número da OAB: OAB/SP 443692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Akemi Taba Vaz possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: PAULA AKEMI TABA VAZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2228117-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ge Water & Process Technologies do Brasil Ltda. - Embargdo: St Metals – Tecnologia Em Usinagem Ltda. - 1) Intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do disposto no artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Jessica Scott Banfield (OAB: 425275/SP) - Luiz Eduardo Jardim Vilar (OAB: 89217/RS) - Eliana Buonocore Baraldi (OAB: 144153/SP) - Romulo Greff Mariani (OAB: 421810/SP) - Paula Akemi Taba Vaz (OAB: 443692/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000493-73.2013.5.02.0502 RECLAMANTE: TEREZA INACIA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: SYNDOOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548cf24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 23 de maio de 2025. MARCIA CAMPOS MEDINA DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar o endereço da empresa Condovel Administrador e Imobiliária Eirelli, no prazo de 10(dez) dias. Proceda-se à pesquisa junto ao convênio ARISP, referente ao imóvel matriculado sob nº 13871. Após, voltem os autos conclusos para deliberação do requerido na petição de Id. 0e0aedb. TABOAO DA SERRA/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA INACIA DA SILVA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1000493-73.2013.5.02.0502 : TEREZA INACIA DA SILVA FERREIRA : SYNDOOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebc2d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de abril de 2025. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DECISÃO   Id 3192397: O entendimento deste E.TRT sobre o tema, o qual adoto, segue no sentido dos arestos abaixo transcritos: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. Embora o art. 833, § 2º, do NCPC excepcione a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", permitindo, observada a limitação do art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar, não há como admitir a constrição em situações como a do caso, em que a renda media mensal auferida pelo executado é inferior a 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social do Regime Geral, sob pena de restar comprometida a subsistência daquele. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento.  (TRT da 2ª Região; Processo: 0121500-11.2001.5.02.0004; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). Diante do acima exposto, indefiro o pedido de penhora sobre a aposentadoria, uma vez que, conforme documento apresentado pela executada, os proventos recebidos por ela de um salário mínimo são inferiores à 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social. Não obstante, manifeste-se o exequente, devendo indicar meios eficazes para satisfação do crédito, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado, sobrestando-se o feito (Motivo 276: Execução Frustrada), a teor do que prescreve o artigo 11-A da CLT. Requerimento reiterado de medida sub-rogatória já empregada, desprovido de novo fundamento, será apenas juntado independente de despacho. Do contrário, retornem conclusos para ulteriores determinações. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de abril de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA INACIA DA SILVA FERREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1000493-73.2013.5.02.0502 : TEREZA INACIA DA SILVA FERREIRA : SYNDOOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ebc2d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de abril de 2025. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DECISÃO   Id 3192397: O entendimento deste E.TRT sobre o tema, o qual adoto, segue no sentido dos arestos abaixo transcritos: PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL MÍNIMO DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA: ART. 1ª ,III, CF/1988, ART. 529 PARÁGRAFO TERCEIRO E ART. 833 PARÁGRAFO SEGUNDO DO CPC, OJ 153 DA SDI-II DO TST. Os artigos 833, § 2º e 529, § 3º do CPC suprimiram a expressão "absolutamente impenhorável o salário" e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto". Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da Justiça gratuita. Inteligência também do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT e OJ 153/TST/SDI-II. Nesse sentido STJ/EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,DJe 24/05/2023. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001042-30.2017.5.02.0442; Data: 09-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. Embora o art. 833, § 2º, do NCPC excepcione a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", permitindo, observada a limitação do art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins para pagamento de crédito trabalhista, de natureza alimentar, não há como admitir a constrição em situações como a do caso, em que a renda media mensal auferida pelo executado é inferior a 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social do Regime Geral, sob pena de restar comprometida a subsistência daquele. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento.  (TRT da 2ª Região; Processo: 0121500-11.2001.5.02.0004; Data: 21-09-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA). Diante do acima exposto, indefiro o pedido de penhora sobre a aposentadoria, uma vez que, conforme documento apresentado pela executada, os proventos recebidos por ela de um salário mínimo são inferiores à 40% do valor do teto máximo do benefício da Previdência Social. Não obstante, manifeste-se o exequente, devendo indicar meios eficazes para satisfação do crédito, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação do interessado, sobrestando-se o feito (Motivo 276: Execução Frustrada), a teor do que prescreve o artigo 11-A da CLT. Requerimento reiterado de medida sub-rogatória já empregada, desprovido de novo fundamento, será apenas juntado independente de despacho. Do contrário, retornem conclusos para ulteriores determinações. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de abril de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE CASTRO MONTEIRO BARROS - CARMEN SILVIA DE MARIA MONTEIRO DE BARROS
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