Rafael Marcomini Siqueira
Rafael Marcomini Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 443710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Marcomini Siqueira possui 108 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013114-24.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea Noemi Aranda Amaro - Intimei as partes para ciência do agendamento da perícia para o dia 29/08/2025, às 15:00 horas, por videoconferência, via Teams (folhas 298/299. - ADV: ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB 399284/SP), RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 443710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010005-79.2025.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandra Elisa Nassif - Vistos. 1. Dispõe o artigo 112 de Lei n.8213/1991: " Art. 112: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento". Assim, providencie a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada da certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Registre-se que referida certidão poderá ser obtida pelo interessado diretamente no site do INSS (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/), ou pelo aplicativo Meu INSS no celular, sem necessidade, portanto, do comparecimento presencial à qualquer agência do INSS. Não havendo dependentes habilitados, os saldos são pagos aos herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária (art. 1829 do CC). Sendo essa a hipótese, deverá a requerente trazer aos autos a concordância do herdeiro do falecido, indicados na certidão de óbito de pág. 15/16. 2. Há informação na inicial de que o falecido vivia em união estável com a sra. Alessandra Elisa Nassif. Insta consignar que, para que haja comunicação de patrimônio entre os conviventes, é imprescindível o reconhecimento judicial da união estável havida entre eles. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento da união de forma incidental, sendo necessário, para tanto, que todos os interessados sejam maiores e capazes e que haja consenso entre eles. Assim, faculto aos interessados promover nestes próprios autos o reconhecimento da aludida união havida entre Fernando e Alessandra, devendo, nesse caso, formular petição conjunta onde declarem de forma expressa a existência da união, bem como o período em que ocorreu (mês e ano do início e, como término, a data do óbito). 3. Sem prejuízo, em 30 (trinta) dias, providencie a requerente a complementação do recolhimento da taxa judiciária, observado o escalonamento do art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003. 4. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. - ADV: RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 443710/SP), MARCELLA CARVALHO DE ANDRADE PESSE (OAB 511033/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006032-19.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Aparecido de Campos - V. Fls. 70 e ss: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 67. Cumpra-se a referida decisão, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 443710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003176-70.2023.8.26.0037 (processo principal 1016059-66.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Eneias Pires - Diga o exequente sobre o prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de fls. 90. Na omissão, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA (OAB 443710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009501-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alessandra Thomaz Failla - Agravante: Município de Araraquara - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1004940-06.2025.8.26.0037), proposta por Alessandra Thomaz Failla contra si e Município de Araraquara, teria deferido a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos legais autorizadores, para que a essa fosse fornecido, no prazo de 20 (vinte) dias, o medicamento prescrito (Omalizumabe 150mg/ampola), necessários ao tratamento da enfermidade (urticária crônica espontânea CID 10-L50) que a acometeria. Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106 do STJ, nos itens a a f fixados na tese de julgamento vinculante proferida na tese 2 do Tema 6 e, por consequência, na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Aduz ainda, que o pedido inicial não atende os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 1.234 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 60 e 61. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso a fim de que seja revogada a liminar deferida nos autos. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que, sob pena de supressão de instância, não é possível na sede deste recurso adentrar ao mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). De acordo com o relatório médico assinado por profissional com registro em órgão de classe oficial juntado aos autos do feito principal, constata-se da enfermidade que acomete a agravado, assim como da necessidade do medicamento recomendado para ter mínimas condições de dignidade e saúde, além de, prima facie, estarem mantidas as premissas de hipossuficiência, diante do alto custo do medicamento descrito. Não obstante tais ponderações, do aludido relatório médico pode-se inferir a seriedade do atual estado de saúde da agravada, assim como estar de acordo com a tese firmada nos recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual para a concessão dos medicamentos, dentre outros, exige-se comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (Tema 106). Isso porque o médico, após avaliar as condições da agravada, é categórico ao afirmar que a paciente fez vários tratamentos incluindo anti-histamínicos de segunda geração em dose quadruplicada, além de corticoide oral e injetável com idas ao pronto atendimento, sem obter melhora dos seus sintomas ou somente com melhora parcial e momentânea. Afirmou, ainda, que se demonstrou a falta de controle da doença e grande comprometimento da qualidade de vida da paciente (fl. 20). Também, foi afirmado pelo profissional da saúde que indico fortemente o tratamento com Omalizumabe para A PACIENTE ALESSANDRA como a forma mais eficaz e segura de tratamento para sua urticária crônica grave refratária, sendo o tratamento com omalizumabe urgente e imprescindível para a paciente (fl. 22). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar questão análoga, em recurso com repercussão geral reconhecida, decidiu sobre a obrigação do Estado de fornecer até mesmo medicamento de alto custo não reconhecido pelo SUS, haja vista que o Plenário dessa Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 6 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário (DJe 228, 14/9/2020, p. 37), o qual foi interposto pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando-se justamente o contrário, para que fosse reconhecida a não-obrigação do Estado em fornecer o medicamento pleiteado (RE 566.471), caso concreto esse em que havia sido reconhecida a repercussão geral para se discutir, exatamente, o Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema 6). Portanto, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações do agravante quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão resolvidas quando da análise do mérito recursal pelo órgão colegiado. Intime-se a agravada, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Rafael Marcomini Siqueira (OAB: 443710/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000496-62.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: PEDRO LUIZ MORETTI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA - SP443710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000526-97.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA LUCIA THIBERIO MOLINARI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MARCOMINI SIQUEIRA - SP443710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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