Thais Gabriela De Assis Militão Pinto
Thais Gabriela De Assis Militão Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 443752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Gabriela De Assis Militão Pinto possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000885-10.2023.8.26.0028 - Pedido de Providências - Liminar - Alex Tavares de Souza - Conclusos por Engano. Cumpra-se integralmente a determinação judicial anterior. Intime-se. - ADV: THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003517-02.2024.8.26.0445 (processo principal 1000173-06.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Alex Tavares de Souza - Vistos. Fls. 100/109: Ciente. Infrutífera a penhora de numerário, providencie a Serventia pesquisa e bloqueio de transferência de veículo registrado em nome da executada. Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo a constrição recair preferencialmente sobre o veículo. Não sendo encontrado o veículo ou bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência da executada (§1º do art. 836 do CPC). Intime-se. - ADV: FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP), THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), SABRINA CARVALHO FRANZINI (OAB 373892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001396-93.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cesar Sene - Banco Cooperativo Sicredi S/A e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002723-12.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREW AUGUSTO JUVENAL DA SILVA TESTEMUNHA: JULIANO PINTO MARTINS, JOSIANE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONCALVES - SP412847, THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITAO PINTO - SP443752, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDREW AUGUSTO JUVENAL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00. Alega ter sofrido discriminação racial em agência da CEF em Itaquera, no dia 09/01/2023, ao acompanhar um cliente da empresa onde trabalha, a Facta Promotora, para obter um extrato da conta no caixa eletrônico. Sustenta que portava o crachá de identificação da empresa empregadora e foi solicitado pelo cliente acompanhá-lo na agência. Contudo, foi abordado de forma hostil por um homem, que se identificou como gerente de banco, insinuando tratar-se de estelionatário, passando a expulsá-lo da agência e ameaçando chamar a Polícia Militar, sem qualquer justificativa para tal atitude, que não seja a discriminação racial. Afirma que outros empregados da empresa também costumam acompanhar os clientes na mesma agência da CEF, mas jamais sofreram qualquer discriminação, que no seu caso decorreu unicamente por ser negro. O gerente da empresa em que trabalha entrou em contato com o gerente geral da agência de Itaquera na mesma data, que se mostrou solícito, contudo, não adotou nenhuma medida efetiva, enquanto o funcionário que o discriminou manteve a mesma atitude hostil. Na parte da tarde do mesmo dia, retornou à agência bancária em Itaquera, para acompanhar outro cliente, quando foi vítima de retaliações e exposto à nova situação vexatória, uma vez que uma funcionária da CEF, que auxiliava nos caixas eletrônicos, o abordou e o expulsou da agência, alegando que “só pretendia causar confusão”. Contestação no ID 277103088. Réplica no ID 284414375. No despacho anexado no ID 345201088, foi determinada ao autor: esclarecer a empresa em que trabalha, apresentando ainda no prazo de 15 dias, uma declaração da empresa, confirmando ter tido ciência da discriminação sofrida pelo autor na agência da CEF, no dia 09/01/2023, bem como confirmando a alegação de que o gerente da empresa entrou em contato com a agência na mesma data, conforme alegado pelo autor. Tal declaração deverá ser assinada pelo preposto ou sócio da empresa, com poderes para tanto, comprovando tal condição documentalmente, sendo necessário ainda o reconhecimento de firma. Observo ainda que na peça inicial, o autor alegou que retornou à agência da CEF na mesma data, na parte da tarde, para acompanhar outro cliente, e novamente foi exposto à situação vexatória e discriminatória. No entanto, no boletim de ocorrência apresentado no ID 274615452, emitido em 12/01/2023, o autor informou apenas a discriminação sofrida na parte da manhã, sem qualquer menção ao retorno à agência na parte da tarde. Assim, o autor deverá esclarecer a razão de não ter informado a reiteração da discriminação pela CEF em duas oportunidades na mesma data (09/01/2023), conforme alegado na peça inicial. Na mesma decisão, foi determinada à CEF: (...) a CEF apresentou contestação absolutamente imprestável nos autos, sem a apresentação de informações ou documentos úteis para o julgamento do feito. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, concedo prazo improrrogável de 15 dias para que a CEF apresente declaração do gerente geral da agência de Itaquera, informando se tomou conhecimento dos fatos alegados pelo autor e se foi adotada qualquer medida efetiva para sua apuração. A CEF não apresentou qualquer esclarecimento ou documento nos autos. Após duas dilações de prazo (352621402 e 357222749), o autor apresentou no ID 9362619829 – fls. 01/02, declaração escrita, informando que era contratado pela empresa OKE, todavia, prestava o serviço na empresa FACTA. Juntou ainda no ID 9362619829 – fls. 03/05, declaração escrita da testemunha Juliano Pinto Martins. O autor informou ainda no ID 362619824, que a testemunha JOSIANE SOUZA SANTOS se negou a escrever suas declarações. É o relatório. Decido. Como fundamento de seu pedido de indenização, o autor sustenta ter sofrido constrangimentos decorrentes de discriminação racial, em agência bancária da CEF. O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. No caso presente, o autor alega ter sofrido discriminação racial em agência da CEF. A petição inicial foi instruída apenas com o boletim de ocorrência elaborado 3 dias após os fatos alegados, com a descrição das frases discriminatórias que teriam sido proferidas por preposto da CEF no dia 09/01/2023, contra o autor, que acompanhava um cliente da empresa onde trabalha, para obter um extrato da conta no caixa eletrônico. Alega que foi abordado de forma hostil por um homem, que se identificou como gerente de banco, insinuando tratar-se de estelionatário, passando a expulsá-lo da agência e ameaçando chamar a Polícia Militar. Embora na peça inicial o autor tenha alegado que na parte da tarde do mesmo dia, retornou à agência bancária em Itaquera, para acompanhar outro cliente, quando foi vítima de retaliações e exposto à nova situação vexatória, observo que tal fato não constou no boletim de ocorrência. Por tal razão, no ID 345201088, foi determinado ao autor “esclarecer a razão de não ter informado a reiteração da discriminação pela CEF em duas oportunidades na mesma data (09/01/2023), conforme alegado na peça inicial. No entanto, após duas dilações de prazo (ID 352621402 e ID 357222749), o autor não apresentou qualquer justificativa quanto a este ponto nos autos. O autor apresentou no ID 9362619829 – fls. 03/05, declaração escrita da testemunha Juliano Pinto Martins, que confirmou que o autor o acompanhava no caixa eletrônico da agência da CEF, para retirar um extrato de sua conta, quando foi abordado por funcionário da CEF de forma discriminatória. Por sua vez, a CEF apresentou defesa padrão, desacompanhada de qualquer documento ou alegação que viabilizasse a reconstituição dos fatos, deixando de se desincumbir do ônus da impugnação especificada, nos termos dos artigos 336, 341 e 434 do CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A CEF apresentou contestação imprestável nos autos, deixando de impugnar quaisquer das alegações fáticas sustentadas pela parte autora. Embora a CEF tenha sido especificamente intimada para apresentar declaração do gerente geral da agência de Itaquera, informando se tomou conhecimento dos fatos, conforme alegado pelo autor, e se foi adotada qualquer medida efetiva para a sua apuração, a CEF manteve a mesma conduta negligente apresentada em todo o processo. Uma vez que a CEF deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, reconheço como verdadeira a alegação da parte autora, de que sofreu constrangimentos decorrentes de discriminação racial em agência da CEF. É evidente que a CEF tem o dever de apurar a conduta de qualquer pessoa que acompanhe ou auxilie um correntista em caixa eletrônico, considerando o grande número de fraudes praticadas por estelionatários que se passam por funcionários da instituição, buscando acesso ao cartão bancário e à senha dos correntistas. A abordagem do autor, por si só, não se reveste de qualquer ilegalidade, no entanto, diante da alegação de que a abordagem se deu de forma agressiva e discriminatória por ser negro, é evidente que cabia à CEF justificar sua conduta, no entanto, não apresentou qualquer alegação ou documento nos autos, de forma que sua condenação decorre diretamente de sua reiterada desídia nos autos. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. Uma vez que o autor foi abordado de forma hostil e preconceituosa por preposto da CEF, reconheço o constrangimento indevido, que lhe acarretou sofrimento grave e extraordinário. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 5.223,00, que correspondem a 3 vezes o salário contratual de seu vínculo de emprego à época. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros correntistas sofram os mesmos danos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar à CEF o pagamento do valor de R$ 5.223,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, e, em se tratando de danos morais, a partir da data desta decisão, que fixou o “quantum” indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002723-12.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREW AUGUSTO JUVENAL DA SILVA TESTEMUNHA: JULIANO PINTO MARTINS, JOSIANE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONCALVES - SP412847, THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITAO PINTO - SP443752, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDREW AUGUSTO JUVENAL DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00. Alega ter sofrido discriminação racial em agência da CEF em Itaquera, no dia 09/01/2023, ao acompanhar um cliente da empresa onde trabalha, a Facta Promotora, para obter um extrato da conta no caixa eletrônico. Sustenta que portava o crachá de identificação da empresa empregadora e foi solicitado pelo cliente acompanhá-lo na agência. Contudo, foi abordado de forma hostil por um homem, que se identificou como gerente de banco, insinuando tratar-se de estelionatário, passando a expulsá-lo da agência e ameaçando chamar a Polícia Militar, sem qualquer justificativa para tal atitude, que não seja a discriminação racial. Afirma que outros empregados da empresa também costumam acompanhar os clientes na mesma agência da CEF, mas jamais sofreram qualquer discriminação, que no seu caso decorreu unicamente por ser negro. O gerente da empresa em que trabalha entrou em contato com o gerente geral da agência de Itaquera na mesma data, que se mostrou solícito, contudo, não adotou nenhuma medida efetiva, enquanto o funcionário que o discriminou manteve a mesma atitude hostil. Na parte da tarde do mesmo dia, retornou à agência bancária em Itaquera, para acompanhar outro cliente, quando foi vítima de retaliações e exposto à nova situação vexatória, uma vez que uma funcionária da CEF, que auxiliava nos caixas eletrônicos, o abordou e o expulsou da agência, alegando que “só pretendia causar confusão”. Contestação no ID 277103088. Réplica no ID 284414375. No despacho anexado no ID 345201088, foi determinada ao autor: esclarecer a empresa em que trabalha, apresentando ainda no prazo de 15 dias, uma declaração da empresa, confirmando ter tido ciência da discriminação sofrida pelo autor na agência da CEF, no dia 09/01/2023, bem como confirmando a alegação de que o gerente da empresa entrou em contato com a agência na mesma data, conforme alegado pelo autor. Tal declaração deverá ser assinada pelo preposto ou sócio da empresa, com poderes para tanto, comprovando tal condição documentalmente, sendo necessário ainda o reconhecimento de firma. Observo ainda que na peça inicial, o autor alegou que retornou à agência da CEF na mesma data, na parte da tarde, para acompanhar outro cliente, e novamente foi exposto à situação vexatória e discriminatória. No entanto, no boletim de ocorrência apresentado no ID 274615452, emitido em 12/01/2023, o autor informou apenas a discriminação sofrida na parte da manhã, sem qualquer menção ao retorno à agência na parte da tarde. Assim, o autor deverá esclarecer a razão de não ter informado a reiteração da discriminação pela CEF em duas oportunidades na mesma data (09/01/2023), conforme alegado na peça inicial. Na mesma decisão, foi determinada à CEF: (...) a CEF apresentou contestação absolutamente imprestável nos autos, sem a apresentação de informações ou documentos úteis para o julgamento do feito. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, concedo prazo improrrogável de 15 dias para que a CEF apresente declaração do gerente geral da agência de Itaquera, informando se tomou conhecimento dos fatos alegados pelo autor e se foi adotada qualquer medida efetiva para sua apuração. A CEF não apresentou qualquer esclarecimento ou documento nos autos. Após duas dilações de prazo (352621402 e 357222749), o autor apresentou no ID 9362619829 – fls. 01/02, declaração escrita, informando que era contratado pela empresa OKE, todavia, prestava o serviço na empresa FACTA. Juntou ainda no ID 9362619829 – fls. 03/05, declaração escrita da testemunha Juliano Pinto Martins. O autor informou ainda no ID 362619824, que a testemunha JOSIANE SOUZA SANTOS se negou a escrever suas declarações. É o relatório. Decido. Como fundamento de seu pedido de indenização, o autor sustenta ter sofrido constrangimentos decorrentes de discriminação racial, em agência bancária da CEF. O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. No caso presente, o autor alega ter sofrido discriminação racial em agência da CEF. A petição inicial foi instruída apenas com o boletim de ocorrência elaborado 3 dias após os fatos alegados, com a descrição das frases discriminatórias que teriam sido proferidas por preposto da CEF no dia 09/01/2023, contra o autor, que acompanhava um cliente da empresa onde trabalha, para obter um extrato da conta no caixa eletrônico. Alega que foi abordado de forma hostil por um homem, que se identificou como gerente de banco, insinuando tratar-se de estelionatário, passando a expulsá-lo da agência e ameaçando chamar a Polícia Militar. Embora na peça inicial o autor tenha alegado que na parte da tarde do mesmo dia, retornou à agência bancária em Itaquera, para acompanhar outro cliente, quando foi vítima de retaliações e exposto à nova situação vexatória, observo que tal fato não constou no boletim de ocorrência. Por tal razão, no ID 345201088, foi determinado ao autor “esclarecer a razão de não ter informado a reiteração da discriminação pela CEF em duas oportunidades na mesma data (09/01/2023), conforme alegado na peça inicial. No entanto, após duas dilações de prazo (ID 352621402 e ID 357222749), o autor não apresentou qualquer justificativa quanto a este ponto nos autos. O autor apresentou no ID 9362619829 – fls. 03/05, declaração escrita da testemunha Juliano Pinto Martins, que confirmou que o autor o acompanhava no caixa eletrônico da agência da CEF, para retirar um extrato de sua conta, quando foi abordado por funcionário da CEF de forma discriminatória. Por sua vez, a CEF apresentou defesa padrão, desacompanhada de qualquer documento ou alegação que viabilizasse a reconstituição dos fatos, deixando de se desincumbir do ônus da impugnação especificada, nos termos dos artigos 336, 341 e 434 do CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A CEF apresentou contestação imprestável nos autos, deixando de impugnar quaisquer das alegações fáticas sustentadas pela parte autora. Embora a CEF tenha sido especificamente intimada para apresentar declaração do gerente geral da agência de Itaquera, informando se tomou conhecimento dos fatos, conforme alegado pelo autor, e se foi adotada qualquer medida efetiva para a sua apuração, a CEF manteve a mesma conduta negligente apresentada em todo o processo. Uma vez que a CEF deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, reconheço como verdadeira a alegação da parte autora, de que sofreu constrangimentos decorrentes de discriminação racial em agência da CEF. É evidente que a CEF tem o dever de apurar a conduta de qualquer pessoa que acompanhe ou auxilie um correntista em caixa eletrônico, considerando o grande número de fraudes praticadas por estelionatários que se passam por funcionários da instituição, buscando acesso ao cartão bancário e à senha dos correntistas. A abordagem do autor, por si só, não se reveste de qualquer ilegalidade, no entanto, diante da alegação de que a abordagem se deu de forma agressiva e discriminatória por ser negro, é evidente que cabia à CEF justificar sua conduta, no entanto, não apresentou qualquer alegação ou documento nos autos, de forma que sua condenação decorre diretamente de sua reiterada desídia nos autos. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. Uma vez que o autor foi abordado de forma hostil e preconceituosa por preposto da CEF, reconheço o constrangimento indevido, que lhe acarretou sofrimento grave e extraordinário. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 5.223,00, que correspondem a 3 vezes o salário contratual de seu vínculo de emprego à época. Entendo que tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros correntistas sofram os mesmos danos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar à CEF o pagamento do valor de R$ 5.223,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, e, em se tratando de danos morais, a partir da data desta decisão, que fixou o “quantum” indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003918-98.2020.8.26.0323 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Acolhimento Institucional - R.C.M. - - A.P.G.J. - - P.S.K. - VISTOS. I. Fl. 692: o juízo de admissibilidade do recurso é da competência do E. Tribunal de Justiça, a teor do disposto no artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. II. Nos termos do artigo 198, VII, da Lei 8.069/90, mantenho a sentença proferida às fls. 624/643 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à E. Superior Instância, com urgência. Intime-se, com Ciência ao Ministério Público. - ADV: JEREMIAS DOS SANTOS GUTIERREZ (OAB 341830/SP), ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP), ELIÉZER COSME TAVARES DA SILVA (OAB 491192/SP), THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005053-82.2017.8.26.0028 (processo principal 0007651-14.2014.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Celino de Araujo Lima - Alex Tavares de Souza - - Antonio Marcio Lorena - Defiro o pedido de habilitação de fls. 492. Anoto que as advogadas já se encontram cadastradas nos autos. Intime-se. - ADV: CILSON FELIPE FERNANDES CARVALHO (OAB 401176/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP), THAIS GABRIELA DE ASSIS MILITÃO PINTO (OAB 443752/SP), ELISETE DOS SANTOS SOUZA (OAB 127863/SP), ELISABETE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275668/SP)
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