Thais Nayara Dos Santos Leite
Thais Nayara Dos Santos Leite
Número da OAB:
OAB/SP 443753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Nayara Dos Santos Leite possui 126 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TRT10, TRT1, TJSP
Nome:
THAIS NAYARA DOS SANTOS LEITE
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eef351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por conseguinte, julgo o processo, extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Caso haja o descumprimento do acordo homologado, ficam cientes as partes que será iniciada a imediata execução com incidência multa de 50% (cinquenta por cento) sobre valor inadimplido. Custas no valor total de R$ 300,00, pelo reclamante, dispensado. 1) Retire-se o feito de pauta e intimem-se as partes para ciência. 2) Tudo cumprido, procedam-se os lançamentos pertinentes no sistema PJE e arquivem-se definitivamente. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE FERREIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000641-78.2025.5.02.0077 AUTOR: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP RÉU: ANIZIO FERREIRA BORGES LEGUMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69be50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANIZIO FERREIRA BORGES LEGUMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000641-78.2025.5.02.0077 AUTOR: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP RÉU: ANIZIO FERREIRA BORGES LEGUMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69be50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001755-45.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ANA SILVIA DA PALMA FERNANDES DELGADINHO RECLAMADO: PENSIONATO RESIDENCIAL SANCHEZ LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCIELE VIVIANE RAPOSO SANCHEZ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP INTIMA FRANCIELE VIVIANE RAPOSO SANCHEZ para tomar ciência acerca da sentença prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº 25071609061778000000410197001), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. NIVEA E SILVA BENJAMIN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE VIVIANE RAPOSO SANCHEZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000237-68.2024.5.02.0010 RECORRENTE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ROBERTO TAVARES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db78fd1 proferida nos autos. ROT 1000237-68.2024.5.02.0010 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrente: 3. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ESPERANCA VIGILANCIA LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ROBERTO TAVARES DA SILVA ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI (SP227577) JOAO DE DEUS DANTAS LEITE (SP231770) THAIS NAYARA DOS SANTOS LEITE (SP443753) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id c1b37a2; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 9c8908f). Regular a representação processual (Id 91677bd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5696df0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, de forma automática. Aduz que incumbe ao trabalhador a prova quanto à ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. Consta do v. acórdão: "Contra a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª rés) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, recorrem as partes prejudicadas. A 4ª ré (Metrô), se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada em seu desfavor porquanto não evidenciada conduta culposa da Administração Pública, cujas obrigações devem alcançar apenas a empregadora, especialmente as verbas rescisórias, devendo ser observado o lapso temporal, se o caso. A Municipalidade (2ª ré), igualmente se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, mencionando arestos de jurisprudência em abono de sua tese, aduzindo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados contratados é insuficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público, baseado em apoio genérico de fiscalização. Por fim, a Fundação Casa/SP (3ª ré), também se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, reprisando a linha defensiva já utilizada pelas demais demandadas, acrescentando que os sócios e dirigentes da prestadora de serviços devem responder em primeiro lugar, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. O reclamante indicou como locais de trabalho a Subprefeitura Aricanduva (da admissão até 17/05/2021), a Fundação Casa (de 18/05/2021 a 22/02/2023) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 23/02/2023 até a rescisão), por intermédio da 1ª reclamada (Esperança Vigilância Ltda). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços para os réus (conforme confissão do preposto da 1ª ré e contratos de prestação de serviços acostados ao feito), o que autoriza o reconhecimento das suas responsabilidades subsidiárias pelos débitos trabalhistas aqui reconhecidos. Nessa esteira, saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está assentada em duas premissas: 1) ser o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro empregado da empresa com a qual manteve ou mantém contrato de prestação de serviços; e 2) estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas relativas ao empregado do qual é beneficiária direta da força de trabalho. Assim, de um lado a empresa prestadora de serviços contratada cumpre e realiza seu desiderato social e, de outro, o tomador dos serviços (contratante) aufere os benefícios diretos do trabalho prestado pelo empregado, impõe-se concluir que se o contratante não cumpre as exigências da legislação trabalhista, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo e in vigilando, pois, deve assumir o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente, e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 23, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, situação não ocorrida durante à execução do contrato do acionante, vez que ausentes o recolhimento dos depósito de FGTS (item 6 da sentença), intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (item 7), PLR (item 9), e especialmente, o não pagamento das verbas rescisórias (item 10 e 11). Ressalte-se que tampouco a extensa documentação ofertada pelas 3ª e 4ª rés (folhas de pagamento, demonstrativos de recolhimento de FGTS e previdenciários) são suficientes para comprovar a devida fiscalização do contrato, a qual não foi efetiva, consoante já mencionado. Eis as razões jurídicas da vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas - tomadoras e prestadora - impondo às contratantes a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. Observe-se que a culpa in vigilando não foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/2010, que declarou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8666/1993, sendo certo que as reclamadas não comprovaram, a despeito de suas alegações, que houve adequada fiscalização das condições de trabalho havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. À luz do entendimento firmado recentemente pelo STF (Temas nº 246 e nº 1.118), não se pode transferir à Administração, de forma automática e apriorística, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes do só fato do inadimplemento de direitos de empregados da empresa contratada. Mas é evidente que não se pode isentar o ente público dessa responsabilidade, quando age com culpa, no mínimo, na vigilância do contrato havido, sendo o que se constatou, no caso vertente, ante o exame do conjunto probatório. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) traz diversos poderes para a Administração Pública fiscalizar o contrato, exigindo que a empresa contratada apresente diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, registros de ponto, obrigações trabalhistas como um todo. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública, no caso do inadimplemento da empresa contratada, realize o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores. Pelos fundamentos acima expostos, deverão as reclamadas responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Assinala-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula nº 331 do TST). É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 5af9f9d; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 9c7f299). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Alega que a mera inadimplência da contratada quanto aos encargos trabalhistas não implica, automaticamente, a responsabilização da Administração Pública. Argumenta, ainda, que cabe ao trabalhador o ônus de demonstrar a omissão do ente público na fiscalização do contrato. Consta do v. acórdão: "Contra a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª rés) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, recorrem as partes prejudicadas. A 4ª ré (Metrô), se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada em seu desfavor porquanto não evidenciada conduta culposa da Administração Pública, cujas obrigações devem alcançar apenas a empregadora, especialmente as verbas rescisórias, devendo ser observado o lapso temporal, se o caso. A Municipalidade (2ª ré), igualmente se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, mencionando arestos de jurisprudência em abono de sua tese, aduzindo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados contratados é insuficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público, baseado em apoio genérico de fiscalização. Por fim, a Fundação Casa/SP (3ª ré), também se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, reprisando a linha defensiva já utilizada pelas demais demandadas, acrescentando que os sócios e dirigentes da prestadora de serviços devem responder em primeiro lugar, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. O reclamante indicou como locais de trabalho a Subprefeitura Aricanduva (da admissão até 17/05/2021), a Fundação Casa (de 18/05/2021 a 22/02/2023) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 23/02/2023 até a rescisão), por intermédio da 1ª reclamada (Esperança Vigilância Ltda). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços para os réus (conforme confissão do preposto da 1ª ré e contratos de prestação de serviços acostados ao feito), o que autoriza o reconhecimento das suas responsabilidades subsidiárias pelos débitos trabalhistas aqui reconhecidos. Nessa esteira, saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está assentada em duas premissas: 1) ser o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro empregado da empresa com a qual manteve ou mantém contrato de prestação de serviços; e 2) estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas relativas ao empregado do qual é beneficiária direta da força de trabalho. Assim, de um lado a empresa prestadora de serviços contratada cumpre e realiza seu desiderato social e, de outro, o tomador dos serviços (contratante) aufere os benefícios diretos do trabalho prestado pelo empregado, impõe-se concluir que se o contratante não cumpre as exigências da legislação trabalhista, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo e in vigilando, pois, deve assumir o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente, e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 23, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, situação não ocorrida durante à execução do contrato do acionante, vez que ausentes o recolhimento dos depósito de FGTS (item 6 da sentença), intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (item 7), PLR (item 9), e especialmente, o não pagamento das verbas rescisórias (item 10 e 11). Ressalte-se que tampouco a extensa documentação ofertada pelas 3ª e 4ª rés (folhas de pagamento, demonstrativos de recolhimento de FGTS e previdenciários) são suficientes para comprovar a devida fiscalização do contrato, a qual não foi efetiva, consoante já mencionado. Eis as razões jurídicas da vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas - tomadoras e prestadora - impondo às contratantes a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. Observe-se que a culpa in vigilando não foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/2010, que declarou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8666/1993, sendo certo que as reclamadas não comprovaram, a despeito de suas alegações, que houve adequada fiscalização das condições de trabalho havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. À luz do entendimento firmado recentemente pelo STF (Temas nº 246 e nº 1.118), não se pode transferir à Administração, de forma automática e apriorística, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes do só fato do inadimplemento de direitos de empregados da empresa contratada. Mas é evidente que não se pode isentar o ente público dessa responsabilidade, quando age com culpa, no mínimo, na vigilância do contrato havido, sendo o que se constatou, no caso vertente, ante o exame do conjunto probatório. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) traz diversos poderes para a Administração Pública fiscalizar o contrato, exigindo que a empresa contratada apresente diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, registros de ponto, obrigações trabalhistas como um todo. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública, no caso do inadimplemento da empresa contratada, realize o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores. Pelos fundamentos acima expostos, deverão as reclamadas responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Assinala-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula nº 331 do TST). É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2025 - Id d2d8b4d; recurso apresentado em 27/04/2025 - Id 04f6829). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Defende que compete ao trabalhador comprovar eventual falha na fiscalização contratual por parte do ente público. Consta do v. acórdão: "Contra a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª rés) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, recorrem as partes prejudicadas. A 4ª ré (Metrô), se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada em seu desfavor porquanto não evidenciada conduta culposa da Administração Pública, cujas obrigações devem alcançar apenas a empregadora, especialmente as verbas rescisórias, devendo ser observado o lapso temporal, se o caso. A Municipalidade (2ª ré), igualmente se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, mencionando arestos de jurisprudência em abono de sua tese, aduzindo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados contratados é insuficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público, baseado em apoio genérico de fiscalização. Por fim, a Fundação Casa/SP (3ª ré), também se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, reprisando a linha defensiva já utilizada pelas demais demandadas, acrescentando que os sócios e dirigentes da prestadora de serviços devem responder em primeiro lugar, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. O reclamante indicou como locais de trabalho a Subprefeitura Aricanduva (da admissão até 17/05/2021), a Fundação Casa (de 18/05/2021 a 22/02/2023) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 23/02/2023 até a rescisão), por intermédio da 1ª reclamada (Esperança Vigilância Ltda). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços para os réus (conforme confissão do preposto da 1ª ré e contratos de prestação de serviços acostados ao feito), o que autoriza o reconhecimento das suas responsabilidades subsidiárias pelos débitos trabalhistas aqui reconhecidos. Nessa esteira, saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está assentada em duas premissas: 1) ser o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro empregado da empresa com a qual manteve ou mantém contrato de prestação de serviços; e 2) estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas relativas ao empregado do qual é beneficiária direta da força de trabalho. Assim, de um lado a empresa prestadora de serviços contratada cumpre e realiza seu desiderato social e, de outro, o tomador dos serviços (contratante) aufere os benefícios diretos do trabalho prestado pelo empregado, impõe-se concluir que se o contratante não cumpre as exigências da legislação trabalhista, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo e in vigilando, pois, deve assumir o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente, e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 23, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, situação não ocorrida durante à execução do contrato do acionante, vez que ausentes o recolhimento dos depósito de FGTS (item 6 da sentença), intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (item 7), PLR (item 9), e especialmente, o não pagamento das verbas rescisórias (item 10 e 11). Ressalte-se que tampouco a extensa documentação ofertada pelas 3ª e 4ª rés (folhas de pagamento, demonstrativos de recolhimento de FGTS e previdenciários) são suficientes para comprovar a devida fiscalização do contrato, a qual não foi efetiva, consoante já mencionado. Eis as razões jurídicas da vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas - tomadoras e prestadora - impondo às contratantes a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. Observe-se que a culpa in vigilando não foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/2010, que declarou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8666/1993, sendo certo que as reclamadas não comprovaram, a despeito de suas alegações, que houve adequada fiscalização das condições de trabalho havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. À luz do entendimento firmado recentemente pelo STF (Temas nº 246 e nº 1.118), não se pode transferir à Administração, de forma automática e apriorística, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes do só fato do inadimplemento de direitos de empregados da empresa contratada. Mas é evidente que não se pode isentar o ente público dessa responsabilidade, quando age com culpa, no mínimo, na vigilância do contrato havido, sendo o que se constatou, no caso vertente, ante o exame do conjunto probatório. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) traz diversos poderes para a Administração Pública fiscalizar o contrato, exigindo que a empresa contratada apresente diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, registros de ponto, obrigações trabalhistas como um todo. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública, no caso do inadimplemento da empresa contratada, realize o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores. Pelos fundamentos acima expostos, deverão as reclamadas responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Assinala-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula nº 331 do TST). É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /kkb SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO TAVARES DA SILVA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000237-68.2024.5.02.0010 RECORRENTE: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ROBERTO TAVARES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db78fd1 proferida nos autos. ROT 1000237-68.2024.5.02.0010 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrente: 3. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ESPERANCA VIGILANCIA LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): ROBERTO TAVARES DA SILVA ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI (SP227577) JOAO DE DEUS DANTAS LEITE (SP231770) THAIS NAYARA DOS SANTOS LEITE (SP443753) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id c1b37a2; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 9c8908f). Regular a representação processual (Id 91677bd). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5696df0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, de forma automática. Aduz que incumbe ao trabalhador a prova quanto à ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. Consta do v. acórdão: "Contra a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª rés) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, recorrem as partes prejudicadas. A 4ª ré (Metrô), se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada em seu desfavor porquanto não evidenciada conduta culposa da Administração Pública, cujas obrigações devem alcançar apenas a empregadora, especialmente as verbas rescisórias, devendo ser observado o lapso temporal, se o caso. A Municipalidade (2ª ré), igualmente se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, mencionando arestos de jurisprudência em abono de sua tese, aduzindo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados contratados é insuficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público, baseado em apoio genérico de fiscalização. Por fim, a Fundação Casa/SP (3ª ré), também se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, reprisando a linha defensiva já utilizada pelas demais demandadas, acrescentando que os sócios e dirigentes da prestadora de serviços devem responder em primeiro lugar, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. O reclamante indicou como locais de trabalho a Subprefeitura Aricanduva (da admissão até 17/05/2021), a Fundação Casa (de 18/05/2021 a 22/02/2023) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 23/02/2023 até a rescisão), por intermédio da 1ª reclamada (Esperança Vigilância Ltda). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços para os réus (conforme confissão do preposto da 1ª ré e contratos de prestação de serviços acostados ao feito), o que autoriza o reconhecimento das suas responsabilidades subsidiárias pelos débitos trabalhistas aqui reconhecidos. Nessa esteira, saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está assentada em duas premissas: 1) ser o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro empregado da empresa com a qual manteve ou mantém contrato de prestação de serviços; e 2) estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas relativas ao empregado do qual é beneficiária direta da força de trabalho. Assim, de um lado a empresa prestadora de serviços contratada cumpre e realiza seu desiderato social e, de outro, o tomador dos serviços (contratante) aufere os benefícios diretos do trabalho prestado pelo empregado, impõe-se concluir que se o contratante não cumpre as exigências da legislação trabalhista, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo e in vigilando, pois, deve assumir o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente, e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 23, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, situação não ocorrida durante à execução do contrato do acionante, vez que ausentes o recolhimento dos depósito de FGTS (item 6 da sentença), intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (item 7), PLR (item 9), e especialmente, o não pagamento das verbas rescisórias (item 10 e 11). Ressalte-se que tampouco a extensa documentação ofertada pelas 3ª e 4ª rés (folhas de pagamento, demonstrativos de recolhimento de FGTS e previdenciários) são suficientes para comprovar a devida fiscalização do contrato, a qual não foi efetiva, consoante já mencionado. Eis as razões jurídicas da vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas - tomadoras e prestadora - impondo às contratantes a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. Observe-se que a culpa in vigilando não foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/2010, que declarou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8666/1993, sendo certo que as reclamadas não comprovaram, a despeito de suas alegações, que houve adequada fiscalização das condições de trabalho havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. À luz do entendimento firmado recentemente pelo STF (Temas nº 246 e nº 1.118), não se pode transferir à Administração, de forma automática e apriorística, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes do só fato do inadimplemento de direitos de empregados da empresa contratada. Mas é evidente que não se pode isentar o ente público dessa responsabilidade, quando age com culpa, no mínimo, na vigilância do contrato havido, sendo o que se constatou, no caso vertente, ante o exame do conjunto probatório. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) traz diversos poderes para a Administração Pública fiscalizar o contrato, exigindo que a empresa contratada apresente diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, registros de ponto, obrigações trabalhistas como um todo. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública, no caso do inadimplemento da empresa contratada, realize o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores. Pelos fundamentos acima expostos, deverão as reclamadas responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Assinala-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula nº 331 do TST). É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 5af9f9d; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 9c7f299). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Alega que a mera inadimplência da contratada quanto aos encargos trabalhistas não implica, automaticamente, a responsabilização da Administração Pública. Argumenta, ainda, que cabe ao trabalhador o ônus de demonstrar a omissão do ente público na fiscalização do contrato. Consta do v. acórdão: "Contra a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª rés) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, recorrem as partes prejudicadas. A 4ª ré (Metrô), se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada em seu desfavor porquanto não evidenciada conduta culposa da Administração Pública, cujas obrigações devem alcançar apenas a empregadora, especialmente as verbas rescisórias, devendo ser observado o lapso temporal, se o caso. A Municipalidade (2ª ré), igualmente se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, mencionando arestos de jurisprudência em abono de sua tese, aduzindo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados contratados é insuficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público, baseado em apoio genérico de fiscalização. Por fim, a Fundação Casa/SP (3ª ré), também se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, reprisando a linha defensiva já utilizada pelas demais demandadas, acrescentando que os sócios e dirigentes da prestadora de serviços devem responder em primeiro lugar, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. O reclamante indicou como locais de trabalho a Subprefeitura Aricanduva (da admissão até 17/05/2021), a Fundação Casa (de 18/05/2021 a 22/02/2023) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 23/02/2023 até a rescisão), por intermédio da 1ª reclamada (Esperança Vigilância Ltda). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços para os réus (conforme confissão do preposto da 1ª ré e contratos de prestação de serviços acostados ao feito), o que autoriza o reconhecimento das suas responsabilidades subsidiárias pelos débitos trabalhistas aqui reconhecidos. Nessa esteira, saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está assentada em duas premissas: 1) ser o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro empregado da empresa com a qual manteve ou mantém contrato de prestação de serviços; e 2) estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas relativas ao empregado do qual é beneficiária direta da força de trabalho. Assim, de um lado a empresa prestadora de serviços contratada cumpre e realiza seu desiderato social e, de outro, o tomador dos serviços (contratante) aufere os benefícios diretos do trabalho prestado pelo empregado, impõe-se concluir que se o contratante não cumpre as exigências da legislação trabalhista, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo e in vigilando, pois, deve assumir o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente, e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 23, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, situação não ocorrida durante à execução do contrato do acionante, vez que ausentes o recolhimento dos depósito de FGTS (item 6 da sentença), intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (item 7), PLR (item 9), e especialmente, o não pagamento das verbas rescisórias (item 10 e 11). Ressalte-se que tampouco a extensa documentação ofertada pelas 3ª e 4ª rés (folhas de pagamento, demonstrativos de recolhimento de FGTS e previdenciários) são suficientes para comprovar a devida fiscalização do contrato, a qual não foi efetiva, consoante já mencionado. Eis as razões jurídicas da vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas - tomadoras e prestadora - impondo às contratantes a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. Observe-se que a culpa in vigilando não foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/2010, que declarou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8666/1993, sendo certo que as reclamadas não comprovaram, a despeito de suas alegações, que houve adequada fiscalização das condições de trabalho havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. À luz do entendimento firmado recentemente pelo STF (Temas nº 246 e nº 1.118), não se pode transferir à Administração, de forma automática e apriorística, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes do só fato do inadimplemento de direitos de empregados da empresa contratada. Mas é evidente que não se pode isentar o ente público dessa responsabilidade, quando age com culpa, no mínimo, na vigilância do contrato havido, sendo o que se constatou, no caso vertente, ante o exame do conjunto probatório. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) traz diversos poderes para a Administração Pública fiscalizar o contrato, exigindo que a empresa contratada apresente diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, registros de ponto, obrigações trabalhistas como um todo. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública, no caso do inadimplemento da empresa contratada, realize o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores. Pelos fundamentos acima expostos, deverão as reclamadas responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Assinala-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula nº 331 do TST). É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2025 - Id d2d8b4d; recurso apresentado em 27/04/2025 - Id 04f6829). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Defende que compete ao trabalhador comprovar eventual falha na fiscalização contratual por parte do ente público. Consta do v. acórdão: "Contra a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª rés) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, recorrem as partes prejudicadas. A 4ª ré (Metrô), se insurge contra a responsabilidade subsidiária decretada em seu desfavor porquanto não evidenciada conduta culposa da Administração Pública, cujas obrigações devem alcançar apenas a empregadora, especialmente as verbas rescisórias, devendo ser observado o lapso temporal, se o caso. A Municipalidade (2ª ré), igualmente se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, mencionando arestos de jurisprudência em abono de sua tese, aduzindo que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados contratados é insuficiente para imputar responsabilidade ao Poder Público, baseado em apoio genérico de fiscalização. Por fim, a Fundação Casa/SP (3ª ré), também se insurge contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, reprisando a linha defensiva já utilizada pelas demais demandadas, acrescentando que os sócios e dirigentes da prestadora de serviços devem responder em primeiro lugar, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. O reclamante indicou como locais de trabalho a Subprefeitura Aricanduva (da admissão até 17/05/2021), a Fundação Casa (de 18/05/2021 a 22/02/2023) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (de 23/02/2023 até a rescisão), por intermédio da 1ª reclamada (Esperança Vigilância Ltda). Ficou demonstrado nos autos que o reclamante prestava serviços para os réus (conforme confissão do preposto da 1ª ré e contratos de prestação de serviços acostados ao feito), o que autoriza o reconhecimento das suas responsabilidades subsidiárias pelos débitos trabalhistas aqui reconhecidos. Nessa esteira, saliente-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços está assentada em duas premissas: 1) ser o efetivo beneficiário direto da força de trabalho do obreiro empregado da empresa com a qual manteve ou mantém contrato de prestação de serviços; e 2) estar a empresa contratada em situação de inadimplência com as obrigações trabalhistas relativas ao empregado do qual é beneficiária direta da força de trabalho. Assim, de um lado a empresa prestadora de serviços contratada cumpre e realiza seu desiderato social e, de outro, o tomador dos serviços (contratante) aufere os benefícios diretos do trabalho prestado pelo empregado, impõe-se concluir que se o contratante não cumpre as exigências da legislação trabalhista, o tomador de serviços incorre em culpa in eligendo e in vigilando, pois, deve assumir o ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente, e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei nº 8.666/1993. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 23, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, situação não ocorrida durante à execução do contrato do acionante, vez que ausentes o recolhimento dos depósito de FGTS (item 6 da sentença), intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno (item 7), PLR (item 9), e especialmente, o não pagamento das verbas rescisórias (item 10 e 11). Ressalte-se que tampouco a extensa documentação ofertada pelas 3ª e 4ª rés (folhas de pagamento, demonstrativos de recolhimento de FGTS e previdenciários) são suficientes para comprovar a devida fiscalização do contrato, a qual não foi efetiva, consoante já mencionado. Eis as razões jurídicas da vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas - tomadoras e prestadora - impondo às contratantes a responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada. Observe-se que a culpa in vigilando não foi afastada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/2010, que declarou constitucional o §1º do art. 71 da Lei nº 8666/1993, sendo certo que as reclamadas não comprovaram, a despeito de suas alegações, que houve adequada fiscalização das condições de trabalho havida entre o reclamante e a 1ª reclamada. À luz do entendimento firmado recentemente pelo STF (Temas nº 246 e nº 1.118), não se pode transferir à Administração, de forma automática e apriorística, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes do só fato do inadimplemento de direitos de empregados da empresa contratada. Mas é evidente que não se pode isentar o ente público dessa responsabilidade, quando age com culpa, no mínimo, na vigilância do contrato havido, sendo o que se constatou, no caso vertente, ante o exame do conjunto probatório. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) traz diversos poderes para a Administração Pública fiscalizar o contrato, exigindo que a empresa contratada apresente diversos documentos, como comprovantes de pagamentos de salários, registros de ponto, obrigações trabalhistas como um todo. O art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração Pública, no caso do inadimplemento da empresa contratada, realize o pagamento das verbas devidas diretamente aos trabalhadores. Pelos fundamentos acima expostos, deverão as reclamadas responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Assinala-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula nº 331 do TST). É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /kkb SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA - ROBERTO TAVARES DA SILVA - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002043-68.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: MARIANA ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: BRAVO BISTRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8ea279 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MEYRIMAR URZEDA DA SILVA CIRIACO DECISÃO 1 - Considerando a ordem preferencial imposta pelo artigo 835 do CPC/15 e ainda os termos do artigo 95 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inércia da reclamada em quitar o débito exequendo, prossiga a execução expedindo-se ordem ARGOS para que proceda com o arresto via SISBAJUD das contas e aplicações financeiras da executada. Ressalte-se que o sistema do convênio SISBAJUD efetua automaticamente o bloqueio do valor da execução em todas as contas disponíveis dos executados; com a resposta do convênio, este Juízo liberará de imediato os valores em excesso, determinando a transferência para o processo apenas do valor da execução a fim de se evitar excesso de penhora. O convênio SISBAJUD deverá ser realizado utilizando-se a RAIZ do CNPJ do executado (os oito primeiros dígitos). 2 - Restando a medida insuficiente, deverá o GAEPP prosseguir com a expedição de ofícios aos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas 3 declarações fiscais e DOI) em nome de todos os executados. 3- Atualize o crédito e prossiga-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ARAUJO DE SOUSA
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