Thais Soares Da Silva
Thais Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 443754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAIS SOARES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005115-95.2023.8.26.0066 (processo principal 1002738-08.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.E.B.L. - A.E.M. - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença ajuizada por G.E.B.L. em face de D.C.M., para que a requerida permita as realizações das visitas conforme determinação judicial. O pleito da inicial restou prejudicado em razão da superveniência de nova decisão judicial prolatada no processo nº 1006011-24.2023.8.26.0066 que alterou a regulamentação do regime de visitas. Considerando que houve modificação do título executivo judicial originário, eventuais descumprimentos da nova determinação deverão ser objeto de incidente específico nos autos da ação em que proferida a decisão modificativa, não mais no presente feito executivo, que perde seu objeto ante a ausência de interesse processual superveniente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da perda superveniente do objeto processual no curso da ação. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CHADE REZEK NETO (OAB 116068/SP), DÉBORA CAMARGO DE VASCONCELOS (OAB 255107/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000157-49.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Aloha Iii - Thais Cristina Lima Neiva de Freitas - Vistos. Com vistas analise da petição de fls. 558, manifeste-se o requerente. Após, tornem os autos conclusos, Intime-se. - ADV: THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002898-45.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1003550-50.2021.8.26.0066) (processo principal 1003550-50.2021.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.F.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Pela leitura da certidão de fls 112, denoto que o Executado é pessoa conhecida no local, e conforme informações prestadas pelos vizinhos o mesmo estaria viajando por ocasião da tentativa de citação. Prematura, portanto, a citação por edital, posto que o executado ao que tudo indica reside na comarca de Itamaraju/BA. Isto posto, a fim de se evitar eventual nulidade processual, expeça-se nova Carta Precatória para tentativa de citação do Executado no endereço localizado naquela comarca. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. Barretos, 27 de junho de 2025. - ADV: THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1010460-88.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1010460-88.2024.8.26.0066; Assunto: Revisão; Apelante: A. G. da S.; Advogada: Thais Soares da Silva (OAB: 443754/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: D. L. F. G. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Leonardo Alves Pierre (OAB: 467803/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004467-30.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.B.M. - F.S.O.B. e outro - Nota de Cartório 1: Sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s). Nota de Cartório 2: Sem prejuízo, deverão as partes, caso queiram, especificar as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002217-41.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1005703-22.2022.8.26.0066) (processo principal 1005703-22.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Calil, Lima, Calaça e Benevides Sociedade de Advogados - Marli Marino dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. 1) Fls. 189/19: Indefiro, ante a expressa vedação legal (art. 916, § 7º do CPC), tratando-se de mera faculdade do credor a aceitação do parcelamento do débito. 2) Certifique-se a Serventia eventual decurso do prazo da decisão de fls 9/13, tornando-me conclusos oportunamente para apreciação da petição sigilosa. 3) Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do Exequente, com relação ao depósito judicial de fls 20. A fim de possibilitar futura expedição de mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. Barretos, 26 de junho de 2025. - ADV: THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP), BRUNO LOURENÇO DE LIMA (OAB 321008/SP), RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005956-05.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daiani Limiro - DECIDO. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 3. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 4. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005922-30.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Paula Ferreira de Oliveira - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. 3.1. Ressalta-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 4. Cite-se o(s) réu(s), via Portal Eletrônico e/ou Carta "AR", para, querendo, oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006142-62.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Aparecida dos Santos - Euripedes Aparecido Franco de Oliveira Me - - Tharcysio Hilário da Silva Ribeiro - - Banco Votorantim S/A - DECIDO. 2. Conheço das questões preliminares suscitadas pelos requeridos. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos requeridos Tharcysio Hilario da Silva Ribeiro (fls. 81/83) e Banco Votorantim S.A (fls. 214/215). Não há discussão quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, tendo em vista a subsunção da requerente e dos requeridos aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, respectivamente, preconizados nos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990. Aliado a isso, notória a pertinência subjetiva dos requeridos, tendo em vista os contratos carreados às fls. 37/38 e fls. 27/36, nos quais figuraram tanto o demandado Tharcysio, quanto o corréu Banco Votorantim, como vendedor e agente financeiro, respectivamente, na aquisição pela autora do veículo descrito na inicial. Nessa ordem de ideias, figurando os réus ativamente nos contratos de compra e venda (fls. 37/38) e de financiamento 9fls. 27/36) do veículo discutido nos autos, forçoso o reconhecimento da pertinência subjetiva dos requeridos com a pretensão formulada na exordial, tendo em vista que os réus participaram ativamente na cadeia de fornecimento do veículo adquirido pela requerente. No mais, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. §1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No magistério de José Geraldo Brito Filomeno: Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo. Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço. (GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. Colaboração: Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019) Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo mediante financiamento. Decisão agravada que determinou a exclusão do banco do polo passivo. Contratos coligados que representam uma única operação econômica. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida, em razão da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148088-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATOS COLIGADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO QUE DEVE SER RESOLVIDO CONJUNTAMENTE COM O PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre as partes, condenando os réus a restituírem os valores pagos pela consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira, (ii) a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda, e (iii) a responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos prejuízos causados à consumidora. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira não prospera, vez que o contrato de financiamento está interligado ao de compra e venda, formando uma operação econômica global, nos termos do art. 54-F do CDC. 4. A adulteração do hodômetro caracteriza erro sobre característica essencial do bem, autorizando a resolução dos contratos e a restituição das partes ao estado anterior, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O exercício do direito de regresso pelos fornecedores deve ser exercido pela via processual adequada. 5. O termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade civil contratual. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos coligados de compra e venda e financiamento são interdependentes, justificando a resolução conjunta. 2. Os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora. 3. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC). Legislação Citada: CDC, arts. 7º, 25, 37, 54-F; CC, arts. 139, I, 405, 406, 942; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1005417-07.2021.8.26.0510, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. em 22/08/2024; TJSP, Apelação nº 1000212-22.2020.8.26.0028, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. em 13/08/2024; TJSP, Apelação nº 1011955-70.2022.8.26.0606, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. em 20/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 1021819-36.2024.8.26.0001; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de Rescisão Contratual c.c. Indenização por Perdas e Danos. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Legitimidade passiva da instituição financeira. Rescisão da compra e venda que implica rescisão do financiamento, este acessório em relação àquela, firmado apenas a fim de viabilizá-la. Desfazimento do negócio como um todo. Inexigibilidade das prestações derivadas dos contratos. Necessidade de recomposição das partes ao "status quo ante". Responsabilidade contratual. Desvio produtivo configurado. Dano moral ocorrente. Valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (R$2.500,00 para cada um dos autores), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1050379-66.2022.8.26.0224; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) No mais, a decisão de fls. 119/124 bem analisou a questão da legitimidade da instituição financeira requerida e a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, cujos fundamentos se adotam, para que não se incorra em desnecessária repetição. A preliminar de inépcia da inicial em razão de carência de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa não comporta acolhimento. Nota-se, numa análise perfunctória, a premente necessidade da atividade jurisdicional para a proteção do direito invocado pela requerente, apreciada a questão sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional postulada. Na lição de Fredie Didier Jr.: Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 361) Outrossim, o exercício do direito de ação não se condiciona a prévio esgotamento da esfera administrativa, precipuamente em razão do corolário da inafastabilidade da jurisdição, consoante disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a partir da defesa apresentada pelo requerido é possível inferir a sua resistência à pretensão deduzida pela demandante. Sobre o interesse de agir, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1133). Por fim, conheço da impugnação pelo corréu Banco Votorantim S.A. ao valor da causa atribuído pela autora e acolho-a. O artigo 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, ao passo que o artigo 292 do mesmo Codex fixa as balizas para a aferição do valor da causa, tendo por norte o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. No caso dos autos, a requerente atribuiu à causa o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), contudo, o valor indicado não encontra amparo nos pedidos formulados pela autora. Com efeito, buscando a rescisão do contrato e a consequente restituição dos valores pagos, ainda que em sede de pedido alternativo, cujo veículo objeto dos autos foi adquirido pela ré mediante o pagamento da quantia de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme pactuado no contrato de fls. 37/38, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), forçoso reconhecer que o proveito econômico buscado pela requerente com a procedência dos pedidos formulados é de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), nos termos do artigo 292, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Civil. Destarte, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa retificando-o para a quantia de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Por fim, a gratuidade da justiça concedida à autora já foi objeto de apreciação quando do conhecimento da impugnação à gratuidade apresentada pelo corréu Euripedes Aparecido Franco de Oliveira (fls. 59 e 164/165) e Tharcysio Hilario da Silva Ribeiro (fls. 83/85), restando devidamente rejeitadas as impugnações e, consequentemente, mantida a gratuidade da justiça outrora concedida à requerente. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidade a serem supridas ou nulidades a declarar, razões pelas quais julgo saneado o feito. 3. A questão central reside em determinar se os defeitos constatados no motor do veículo constituem vícios redibitórios que tornam o bem impróprio ao uso a que se destina, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou se representam desgastes naturais compatíveis com veículo usado de 13 anos de idade. 4. Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial postulada pela autora (fls. 117/118), essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos. 5. Para a realização da perícia nomeio perito(a) do Juízo, o(a) Sr.(a). PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O currículo e os contatos profissionais do senhor perito encontram-se disponíveis no cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 7. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Saliento que a habilitação para perícias pressupõe disposição para atuação em todas as formas de perícia (tanto as de justiça paga, quanto as de justiça gratuita). A recusa de atuação em perícia de justiça gratuita traduz atitude de falta de cooperação com a Justiça, abalando a necessária confiança para nomeações futuras. 8. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, constando a especialidade 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA, natureza da ação ou espécie de perícia Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I, no valor máximo de 29 UFESPs, requisitando a reserva de honorários periciais atribuída à autora. 9. Feito a reserva de honorários pela Defensoria Pública, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 10. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 12. Fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) Qual o estado geral de conservação do veículo I/VW Passat 2.0T, ano 2011, placa JIT5D02? 2) O motor do veículo apresenta defeitos ou avarias? Em caso positivo, especificar quais são e sua natureza. 3) Os eventuais defeitos encontrados são compatíveis com o desgaste natural de veículo com 13 anos de uso ou decorrem de má conservação/manutenção inadequada? 4) Os defeitos eventualmente constatados existiam à época da venda (abril de 2024) ou são posteriores? Se existentes à época da venda, era possível a constatação dos problemas pela consumidora? 5) Os defeitos tornam o veículo impróprio ao uso a que se destina ou apenas diminuem seu valor? 6) Qual o custo estimado para reparo dos eventuais defeitos encontrados? 7) O veículo possui condições de segurança para circulação? 13. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. 14. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 15. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). 16. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), RICARDO MARQUES DE MELLO (OAB 280100/SP), THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-18.2025.8.26.0066 (processo principal 1000157-49.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Thais Cristina Lima Neiva de Freitas - Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Aloha Iii - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita a exequente. Anote-se. INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) 1) - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pela Imprensa para que efetue(m) o pagamento do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 523, do CPC. 1-A) - Decorrido o prazo do item 1 supra, inicia-se automaticamente o prazo para o(a)(s) Executado(a)(s) apresentar impugnação no prazo de 15 dias (Art. 525, do CPC). 1-B) - Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo aplicada a multa em 10% sobre o valor do débito atualizado (Art. 523, § 1º, do CPC). 1-C) - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da execução (Art. 523, § 1º, do CPC). INDICAR BENS À PENHORA SOB PENA DE MULTA DE 20% 2) - Em caso de não pagamento, o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (Art. 774, V, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Caso o(a)(s) executado(a)(s) não indique bens à penhora, quedando-se inerte, fica considerada essa omissão atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 774 do Código de Processo Civil. 2-A) Em consequência, decorrido o prazo retro, fica desde logo aplicada a multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a ser paga pelo(a)(s) executado(a)(s) em proveito do(a)(s) exequente(s). Esta multa ficará revertida em proveito do(a)(s) credor(a)(es) e é exigível na própria execução (Art. 774, § único, do CPC). MEMÓRIA ATUALIZADA DO DÉBITO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS 3) Decorrido os prazos supra, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito. PENHORA "ON LINE" EM DINHEIRO 4) Na sequência, e em prosseguimento, em obediência à ordem estabelecida na forma do Art. 835, do CPC, fica desde logo deferida a penhora on line em eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(s) executado(a)(s), no valor indicado na memória do débito apresentada nos termos do item 3 supra, pelo Sistema SisbaJud, aguardando-se as informações do Bacen. No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o seu imediato cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC. Da mesma forma, caso a quantia bloqueada seja irrisória, a serventia deverá providenciar seu desbloqueio on line. 4-A) Se positiva a penhora on line, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)(s) através de seu(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (Artigo 841, § 1º, do CPC) e aguarde-se por eventual impugnação por parte do(a)(s) executado(a)(s), no prazo legal (Art. 525, do CPC). 4-B) - Se não houver Advogado(a) constituído(a) pelo(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) executado(a)(s) por mandado se residente nesta Comarca ou por carta AR se residente(s) fora da Comarca (Art. 841, § 2º, do CPC). 4-C) - Para o cumprimento nos termos dos presentes itens, o(a)(s) Exequente(s), se devido, deverá(ão) recolher a(s) taxa(s) necessária(s) para a penhora on line, e diligências para a intimação por mandado ou por carta AR. PENHORA "ON LINE" DE VEÍCULO(S) E LEILÃO 5) Se negativa a penhora on line nos termos do item 4 supra, e mediante preparo com o recolhimento da devida taxa, se devido, fica desde logo deferida a pesquisa on line em eventuais bens móveis em nome do(a)(s) executado(a), através do Sistema RENAJUD (Artigo 835, IV, do CPC). 5-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), sobre o veículo, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item, se necessário e se residente fora da Comarca. 5-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito, observando-se a regra contida na forma do Artigo 904, II, do CPC. Se negativa, proceder-se-á na forma do Artigo 879, II, do CPC, com a designação de hasta pública. PENHORA "ON LINE" DE IMÓVEL(IS) E LEILÃO 6) Caso negativa nos termos do item 5 supra, providencie a Serventia a pesquisa on line através do Sistema ARISP, a existência de eventuais bens imóveis em nome do(a)(s) executado(s), na forma do Artigo 835, V, do CPC. 6-A) Caso positivo a pesquisa, e mediante preparo, providencie a Serventia a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(s), e de seu cônjuge, se casado(a)(s) for(em), e demais Executado(a)(s), sobre o imóvel, efetuando o recolhimento das diligências necessárias, se devidas. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento na forma deste item. 6-B) Se regular a penhora na forma do presente item, o(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) se manifestar no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu crédito. Se negativa, proceder-se-á a designação de hasta pública. PESQUISA "ON LINE" DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 7) Se negativo nos termos do item 6 supra, proceda a Serventia a pesquisa on line pelo Sistema INFOJUD, requisitando as 03 últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição de eventuais bens existentes para penhora. Se necessário e para cumprimento na forma do presente item, deverá recolher a taxa devida para a pesquisa. 7-A) Com as informações, dê-se ciência ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 8) - Mediante pedido formulado por petição, DEFIRO a expedição de Certidão para Fins de Protesto, utilizando a Serventia o modelo institucional nº 500982, disponibilizando-a nestes autos, devendo o(a)(s) interessado(a)(s) providenciar a impressão e encaminhamento aos órgãos que pretende(m) negativar, comprovando-se nestes autos o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias, ficando consignado que a providência de negativação é por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es), cabendo o(a)(s) Exequente(s) noticiar imediatamente eventual quitação ou outra causa extintiva ou suspensiva do débito junto ao(s) órgão(ãos) restritivo(s), providenciando o levantamento imediato da restrição no(s) respectivo(s) órgão(ãos), independentemente de peticionamento a este Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Na ausência de manifestação ou falta de qualquer providência nos termos dos itens supra, ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) exequente(s). Intime-se. - ADV: THAIS SOARES DA SILVA (OAB 443754/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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