Thiago Andre Bezerra
Thiago Andre Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 443759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Andre Bezerra possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TJMS, STJ, TJDFT
Nome:
THIAGO ANDRE BEZERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076383-03.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Osure Comércio Eletrônico Ltda - Vistos. OSURE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA impetra mandado de segurança preventivo contra futuro ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRTC II (PFC 10), feito que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09. Em síntese, alega que é sociedade empresaria contribuinte doICMSe que para assegurar o regular cumprimento dos seus objetivos, transfere mercadorias para os seus respectivos estabelecimentos filiais, situados em outros Estados, com recolhimento dotributo em comento. Alega que faz jus ao direito de transferir créditos de ICMS entre estabelecimentos dela, invocando o entendimento lançado no julgamento da ADC 49 e do Tema nº 1.099 do Spremo Tribunal Federal. Sustentam que o proceder do Fisco paulista conflita com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099 do Sistema de Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166), que preconizam a inexistência de fato imponível para cobrança do ICMS em operações de transferências de produtos entrematrize filiais entre si. Assim, requer a concessão da segurança a fim de que seja reconhecido seu direito de transferir créditos deICMS decorrentes das operações de aquisição de bens e a ausência de incidência de ICMS nas operações de mera transferência de bens entre seus estabelecimentos localizados em estados distintos. O pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência, restou indeferido, decisão confirmada em recurso de agravo de instrumento. Devidamente notificada, a autoridade pública apresentou informações. O Ministério manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a concessão em parte da segurança. São duas questões candentes a serem dirimidas no julgamento do mérito: o direito de transferir créditos deICMS decorrentes das operações de aquisição de bens e a ausência de incidência de ICMS nas operações de mera transferência de bens entre seus estabelecimentos localizados em estados distintos. O direito de transferir créditos, na ótica da parte impetrante, seria uma faculdade, e, com base neste entendimento, ela se contrapõe a obrigatoriedade de transferência de créditos preconizada pelo Convênio ICMS 109/2024. Não há fundamento jurídico em se invocar o Tema 1.099 do Sistema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou o julgamento da ADC 49 como argumentos para desqualificar a regulamentação dada ao Convênio ICMS 109/2024, pois a transferência de créditos de ICMS decorrentes de uma operação encetada por uma filial não se confunde com a circulação de mercadorias entre filiais. Frise-se: crédito de ICMS não se equipara à mercadoria e os regimes de tratamento são distintos. Neste ponto, a regulamentação dada ao Convênio ICMS 109/2024 não importa em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, na medida em que não se previu a faculdade de, mesmo não incidindo o ICMS na operação de transferência de mercadorias entre filiais, o contribuinte pudesse escolher aonde aplicar o crédito, se no Estado de origem ou de destino. Na ótica do Juízo, a faculdade estabelecida no julgamento da ADC 49 foi entre a não incidência do tributo, com transferência obrigatória do crédito, ou a incidência ficta com a utilização dos créditos, na forma da legislação existente, para o caso de incidência do tributo. A propósito, consigno precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.ICMS.TRANSFERÊNCIADE MERCADORIAS ENTREESTABELECIMENTOSDO MESMO TITULAR. OBRIGATORIEDADE DETRANSFERÊNCIADECRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu segurança para afastar a exigência deICMSsobre deslocamentos de mercadorias entre filiais localizadas em Estados distintos e garantir à impetrante o direito à manutenção doscréditosdeICMSnoestabelecimentode origem. A Fazenda apelante sustenta, em síntese, ausência de interesse processual quanto a operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49 do STF para afastar pretensões relacionadas a operações pretéritas e obrigatoriedade de observância da legislação infraconstitucional que impõe atransferênciadecréditosnas operações interestaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a pretensão da impetrante de afastar a obrigatoriedade datransferênciadecréditosdeICMSnas operações interestaduais de mercadorias entreestabelecimentosda mesma titularidade; e (ii) estabelecer se há direito à não incidência doICMSemtransferênciasrealizadas antes de 1º de janeiro de 2024, à luz da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC nº 49 restringe a eficácia da declaração de inconstitucionalidade das normas que previam a incidência doICMSnastransferênciasde mercadorias entreestabelecimentosde um mesmo titular ao exercício financeiro de 2024, ressalvados processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021, o que não se verifica no presente caso. 4. Atransferênciade mercadorias entreestabelecimentosdo mesmo titular localizados em Estados distintos não constitui fato gerador doICMS, conforme entendimento consolidado no Tema 1099 da Repercussão Geral e Súmula nº 166 do STJ, mas, em virtude da modulação realizada na ADC nº 49, a inexigibilidade do tributo somente se aplica a operações realizadas a partir de 2024, justamente o período em análise nestes autos. 5. Em relação a fatos geradores verificados a partir do exercício financeiro de 2024, não há mais cobrança, deICMSnatransferênciade mercadorias entreestabelecimentosde um mesmo titular, nos termos do que ficou definido na ADC nº 49, o que torna inócuo o pronunciamento judicial especificamente sobre a determinação para abstenção de cobranças dos valores. 6. A decisão do STF na ADC nº 49 conferiu aos Estados prazo para disciplinar a sistemática detransferênciadecréditosdeICMSentreestabelecimentosdo mesmo titular, o que foi efetivado pela edição do Convênio CONFAZICMSnº 178/2023, que estabeleceu a obrigatoriedade datransferênciadoscréditosnas remessas interestaduais. 7. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.243/2023, internalizou o Convênio CONFAZICMSnº 178/2023 e determina expressamente a obrigatoriedade datransferênciadecréditosnas operações interestaduais entreestabelecimentosdo mesmo titular, de modo que não se admite a facultatividade pleiteada pela impetrante. 8. A manutenção doscréditosdeICMSnoestabelecimentode origem, sem transferi-los ao destino nas operações interestaduais, carece de amparo legal e impões no caso a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso voluntário e reexame necessário providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1003735-42.2024.8.26.0602, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARTIN VARGAS, j. em 19.6.2025) Todavia, as operações realizadas entre amatrize as filiais não configuram fato gerador doICMS, eis que não há circulação econômica de mercadoria. Não há modificação de titularidade nem geração de lucro, requisitos necessários à incidência do tributo em comento. A questão já encontra solução de mérito no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na forma do Tema 1.099 do Sistema de Repercussão Geral, cuja ementa abaixo se transcreve: Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. No mesmo sentido, consigne-se entendimento pacificado sob a súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: Não constitui fato gerador doICMSo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 259 do Sistema de Recursos Repetitivos, reafirmando a tese em comento: Não constitui fato gerador doICMSo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Por fim, no mesmo sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte A jurisprudência sobre a matéria se firmou no sentido de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador doICMS, pois inexiste ato de mercancia Súmula nº 166 do STJ Entendimento reafirmado pela superior instância em sede de recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1099 Possibilidade de manutenção dos créditos relativos às entradas das mercadorias objeto de transferências interestaduais subsequentes para estabelecimentos de mesma titularidade Se o imposto incidiu na operação anterior, deve ser autorizado o creditamento na etapa subsequente Inteligência do artigo 155, § 2º, inciso II, da Constituição Federal Segurança concedida Sentença mantida Recurso desprovido.(Apelação Cível nº 1002113-50.2023.8.26.0309, 9ª Câmara de Direito Públiuco, Rel. Des. PONTE NETO, j. em 28.6.2023) Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.ICMS. COBRANÇA. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ. PRECEDENTES. Sentença que concedeu a segurança. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Não se trata propriamente de discussão acerca de "lei em tese", uma vez que o objeto da ação mandamental são os atos que, muito embora ainda não tenham sido praticados, têm de necessariamente ocorrer, eis que vinculados à expedição de atos pela Administração, tais como o lançamento por ofício, declaração ou homologação, cuja atividade é vinculada e obrigatória (CTN, art. 142, p. único). Pretensão que está circunscrita ao afastamento de ato que obrigatoriamente tem de ocorrer, sobretudo porque estaria fundamentado em disposição legal cuja literalidade de seu enunciado, segundo o qual ocorreria o fato gerador doICMSna saída da mercadoria do seu estabelecimento, ainda que para outro de mesma titularidade (RICMS/00, art. 2º, I), vai de encontro às recentes e consolidadas decisões proferidas pelos tribunais superiores. Tema 259. Precedentes. Recursos não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1067107-16.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, j. em 27.6.2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela impetrante, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer ainexigibilidade do ICMS nas operações de simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da parte impetrante. Deixo de condenar a autoridade pública em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Isento-a do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autoridade coatora ou a Fazenda no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: THIAGO ANDRÉ BEZERRA (OAB 443759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 1058185-15.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1058185-15.2024.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Ceg Comercio de Auto Pecas Ltda; Advogado: Jailson Soares (OAB: 325613/SP); Advogado: Thiago André Bezerra (OAB: 443759/SP); Advogada: Monica Tavares (OAB: 308412/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2843191/SP (2025/0026367-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEVEN GLASS STORE LTDA OUTRO NOME : LUCIANA PAXIEGA LTDA ADVOGADOS : JAILSON SOARES - SP325613 THIAGO ANDRÉ BEZERRA - SP443759 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735 NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000751-70.2025.8.26.0606/SP AUTOR : FRANCISCA JEUCILENE AGUIAR DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRE BEZERRA (OAB SP443759) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000751-70.2025.8.26.0606 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano na data de 13/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038882-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Universo Mix Utilidades Ltda - Vistos. Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 331, §1º, do CPC). Notifique-se a pessoa jurídica interessada pelo portal eletrônico para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC. Com ou sem as contrarrazões e certificado o necessário, subam o feito ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Em caso de eventual requerimento de justiça gratuita, conforme art. 99, §7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRÉ BEZERRA (OAB 443759/SP), JAILSON SOARES (OAB 325613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076383-03.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Osure Comércio Eletrônico Ltda - Vistos. Inexistindo previsão de réplica neste procedimento especial eleito pelo requerente; desentranhe-se fls. 141/154. Sem prejuízo, ao MP. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRÉ BEZERRA (OAB 443759/SP)
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