Tulio Felipe Geronazzo
Tulio Felipe Geronazzo
Número da OAB:
OAB/SP 443766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
TULIO FELIPE GERONAZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000121-67.2022.5.02.0322 AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADO: XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5c3c60a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000121-67.2022.5.02.0322 (AP) AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADOS: XTREME ZELADORIA E SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FELIPE DE MELLO BARSOTI, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO RAMOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição da exequente (Id. 3c5dc28), interposto contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Joyce Gonçalves de Oliveira. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO . da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da segunda reclamada (Instituto de Desenvolvimento de Gestão Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social). Sustenta que restou comprovado a ocultação dos bens e confusão patrimonial, bem como a má gestão da Sra. Joyce Gonçalves de Oliveira (presidente). Pugna pela reforma do decidido para aplicar os efeitos da confissão e revelia e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada Joyce Gonçalves de Oliveira. Pois bem. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão (Id. 302e007): "A reclamante apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti, Pedro Henrique Nascimento Ramos, sócios a primeira reclamada, e Joyce Gonçalves de Oliveira no polo passivo e consequente prosseguimento da execução em face destes. O suscitado Pedro Henrique Nascimento Ramos foi citado em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. O suscitado Angelo Wellington de Souza Veiga foi citado em 17/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. A suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira foi citada em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. Infere-se da ficha cadastral juntada da primeira reclamada XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA, Id 4ad211e, que os sócios suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos figuram como atuais sócios da empresa executada. Denota-se que foram realizados atos executórios em face da empresa executada, sendo que restaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Diante da existência de crédito trabalhista inadimplido e da insuficiência de bens das Executadas para sua quitação, considero ter havido má administração das empresas e com fulcro no art. 855-A da CLT c/c art.790, II e 795 do CPC, determino a desconsideração de sua personalidade jurídica da reclamada, e a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos, bem como o prosseguimento da execução em face deles. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos suscitados no polo passivo da lide. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, intimem-se os suscitados Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, para que efetuem o pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após prazo do art. 883-A da CLT. Após, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial de bens dos sócios Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, nos termos do ato GP/CR 02/2020, para realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (solicitação das 3 últimas declarações de bens dos sócios). Em relação à suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT) pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que dispensa a prova dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil Brasileiro, no presente caso, não se verifica idêntica possibilidade em razão da natureza jurídica da entidade executada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. Isto porque, a executada é uma associação civil sem fins lucrativos e filantrópica, atuando gratuitamente para a promoção de seus objetivos sociais, conforme art. 1º de seu Estatuto Social, id dc956f1. Nessa hipótese, não há distribuição de lucros entre seus administradores e, consequentemente, inexiste incremento patrimonial de seus membros decorrente dos recursos auferidos pela sociedade. Assim sendo, consolidou-se jurisprudencialmente o entendimento de que, nestes casos, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial decorrente da má gestão dos administradores, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. É dizer que, na hipótese, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A executada principal é associação civil e, portanto, não possui sócios conforme prevê o art. 10-A da CLT. O dispositivo celetista não foi moldado para situações como a do presente incidente, na medida em que faz expressa referência à empresa e a sócio. Assim, incide o disposto no artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser aplicadas as normas do direito comum, em razão da lacuna existente no Direito do Trabalho. Segundo o art. 53 do Código Civil, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. O art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Não obstante, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. (TST - AIRR: 1002362-15.2019.5.02.0000, Relatora Maria Helena Mallmann, publicado em 27/08/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES. O acórdão regional desconstitui a penhora do patrimônio do dirigente de associação sem fins lucrativos, sob o fundamento de que não houve fraude nem foi comprovada a prática de ato ilícito por má gestão e tampouco confusão patrimonial evidenciada. Nesse contexto, não se verifica violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal, pois a lide foi solucionada com base na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 44-66.2016.5.02.0005, Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017)." Logo, cabia à exequente demonstrar indícios de eventual gestão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, os argumentos utilizados na petição id. eea3ce8 não ultrapassaram o campo das meras alegações. Além disso, o fato de as pesquisas patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica resultarem negativas, por si só, não caracteriza o abuso da personalidade jurídica, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, não há que ser desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionada a presente execução em face da respectivos suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira. Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o presente incidente em relação à suscitada JOYCE GONCALVES DE OLIVEIRA." Com efeito, como se lê da transcrição supra, a decisão de origem nada menciona acerca da aplicação da revelia e confissão. Não opostos embargos de declaração para obter pronunciamento, quer favorável, quer desfavorável, entendo que impossível a devolução da matéria a esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Nada a prover. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000121-67.2022.5.02.0322 AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADO: XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5c3c60a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000121-67.2022.5.02.0322 (AP) AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADOS: XTREME ZELADORIA E SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FELIPE DE MELLO BARSOTI, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO RAMOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição da exequente (Id. 3c5dc28), interposto contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Joyce Gonçalves de Oliveira. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO . da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da segunda reclamada (Instituto de Desenvolvimento de Gestão Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social). Sustenta que restou comprovado a ocultação dos bens e confusão patrimonial, bem como a má gestão da Sra. Joyce Gonçalves de Oliveira (presidente). Pugna pela reforma do decidido para aplicar os efeitos da confissão e revelia e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada Joyce Gonçalves de Oliveira. Pois bem. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão (Id. 302e007): "A reclamante apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti, Pedro Henrique Nascimento Ramos, sócios a primeira reclamada, e Joyce Gonçalves de Oliveira no polo passivo e consequente prosseguimento da execução em face destes. O suscitado Pedro Henrique Nascimento Ramos foi citado em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. O suscitado Angelo Wellington de Souza Veiga foi citado em 17/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. A suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira foi citada em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. Infere-se da ficha cadastral juntada da primeira reclamada XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA, Id 4ad211e, que os sócios suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos figuram como atuais sócios da empresa executada. Denota-se que foram realizados atos executórios em face da empresa executada, sendo que restaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Diante da existência de crédito trabalhista inadimplido e da insuficiência de bens das Executadas para sua quitação, considero ter havido má administração das empresas e com fulcro no art. 855-A da CLT c/c art.790, II e 795 do CPC, determino a desconsideração de sua personalidade jurídica da reclamada, e a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos, bem como o prosseguimento da execução em face deles. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos suscitados no polo passivo da lide. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, intimem-se os suscitados Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, para que efetuem o pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após prazo do art. 883-A da CLT. Após, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial de bens dos sócios Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, nos termos do ato GP/CR 02/2020, para realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (solicitação das 3 últimas declarações de bens dos sócios). Em relação à suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT) pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que dispensa a prova dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil Brasileiro, no presente caso, não se verifica idêntica possibilidade em razão da natureza jurídica da entidade executada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. Isto porque, a executada é uma associação civil sem fins lucrativos e filantrópica, atuando gratuitamente para a promoção de seus objetivos sociais, conforme art. 1º de seu Estatuto Social, id dc956f1. Nessa hipótese, não há distribuição de lucros entre seus administradores e, consequentemente, inexiste incremento patrimonial de seus membros decorrente dos recursos auferidos pela sociedade. Assim sendo, consolidou-se jurisprudencialmente o entendimento de que, nestes casos, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial decorrente da má gestão dos administradores, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. É dizer que, na hipótese, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A executada principal é associação civil e, portanto, não possui sócios conforme prevê o art. 10-A da CLT. O dispositivo celetista não foi moldado para situações como a do presente incidente, na medida em que faz expressa referência à empresa e a sócio. Assim, incide o disposto no artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser aplicadas as normas do direito comum, em razão da lacuna existente no Direito do Trabalho. Segundo o art. 53 do Código Civil, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. O art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Não obstante, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. (TST - AIRR: 1002362-15.2019.5.02.0000, Relatora Maria Helena Mallmann, publicado em 27/08/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES. O acórdão regional desconstitui a penhora do patrimônio do dirigente de associação sem fins lucrativos, sob o fundamento de que não houve fraude nem foi comprovada a prática de ato ilícito por má gestão e tampouco confusão patrimonial evidenciada. Nesse contexto, não se verifica violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal, pois a lide foi solucionada com base na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 44-66.2016.5.02.0005, Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017)." Logo, cabia à exequente demonstrar indícios de eventual gestão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, os argumentos utilizados na petição id. eea3ce8 não ultrapassaram o campo das meras alegações. Além disso, o fato de as pesquisas patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica resultarem negativas, por si só, não caracteriza o abuso da personalidade jurídica, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, não há que ser desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionada a presente execução em face da respectivos suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira. Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o presente incidente em relação à suscitada JOYCE GONCALVES DE OLIVEIRA." Com efeito, como se lê da transcrição supra, a decisão de origem nada menciona acerca da aplicação da revelia e confissão. Não opostos embargos de declaração para obter pronunciamento, quer favorável, quer desfavorável, entendo que impossível a devolução da matéria a esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Nada a prover. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000121-67.2022.5.02.0322 AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADO: XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5c3c60a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000121-67.2022.5.02.0322 (AP) AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADOS: XTREME ZELADORIA E SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FELIPE DE MELLO BARSOTI, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO RAMOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição da exequente (Id. 3c5dc28), interposto contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Joyce Gonçalves de Oliveira. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO . da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da segunda reclamada (Instituto de Desenvolvimento de Gestão Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social). Sustenta que restou comprovado a ocultação dos bens e confusão patrimonial, bem como a má gestão da Sra. Joyce Gonçalves de Oliveira (presidente). Pugna pela reforma do decidido para aplicar os efeitos da confissão e revelia e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada Joyce Gonçalves de Oliveira. Pois bem. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão (Id. 302e007): "A reclamante apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti, Pedro Henrique Nascimento Ramos, sócios a primeira reclamada, e Joyce Gonçalves de Oliveira no polo passivo e consequente prosseguimento da execução em face destes. O suscitado Pedro Henrique Nascimento Ramos foi citado em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. O suscitado Angelo Wellington de Souza Veiga foi citado em 17/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. A suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira foi citada em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. Infere-se da ficha cadastral juntada da primeira reclamada XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA, Id 4ad211e, que os sócios suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos figuram como atuais sócios da empresa executada. Denota-se que foram realizados atos executórios em face da empresa executada, sendo que restaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Diante da existência de crédito trabalhista inadimplido e da insuficiência de bens das Executadas para sua quitação, considero ter havido má administração das empresas e com fulcro no art. 855-A da CLT c/c art.790, II e 795 do CPC, determino a desconsideração de sua personalidade jurídica da reclamada, e a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos, bem como o prosseguimento da execução em face deles. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos suscitados no polo passivo da lide. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, intimem-se os suscitados Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, para que efetuem o pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após prazo do art. 883-A da CLT. Após, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial de bens dos sócios Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, nos termos do ato GP/CR 02/2020, para realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (solicitação das 3 últimas declarações de bens dos sócios). Em relação à suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT) pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que dispensa a prova dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil Brasileiro, no presente caso, não se verifica idêntica possibilidade em razão da natureza jurídica da entidade executada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. Isto porque, a executada é uma associação civil sem fins lucrativos e filantrópica, atuando gratuitamente para a promoção de seus objetivos sociais, conforme art. 1º de seu Estatuto Social, id dc956f1. Nessa hipótese, não há distribuição de lucros entre seus administradores e, consequentemente, inexiste incremento patrimonial de seus membros decorrente dos recursos auferidos pela sociedade. Assim sendo, consolidou-se jurisprudencialmente o entendimento de que, nestes casos, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial decorrente da má gestão dos administradores, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. É dizer que, na hipótese, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A executada principal é associação civil e, portanto, não possui sócios conforme prevê o art. 10-A da CLT. O dispositivo celetista não foi moldado para situações como a do presente incidente, na medida em que faz expressa referência à empresa e a sócio. Assim, incide o disposto no artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser aplicadas as normas do direito comum, em razão da lacuna existente no Direito do Trabalho. Segundo o art. 53 do Código Civil, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. O art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Não obstante, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. (TST - AIRR: 1002362-15.2019.5.02.0000, Relatora Maria Helena Mallmann, publicado em 27/08/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES. O acórdão regional desconstitui a penhora do patrimônio do dirigente de associação sem fins lucrativos, sob o fundamento de que não houve fraude nem foi comprovada a prática de ato ilícito por má gestão e tampouco confusão patrimonial evidenciada. Nesse contexto, não se verifica violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal, pois a lide foi solucionada com base na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 44-66.2016.5.02.0005, Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017)." Logo, cabia à exequente demonstrar indícios de eventual gestão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, os argumentos utilizados na petição id. eea3ce8 não ultrapassaram o campo das meras alegações. Além disso, o fato de as pesquisas patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica resultarem negativas, por si só, não caracteriza o abuso da personalidade jurídica, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, não há que ser desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionada a presente execução em face da respectivos suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira. Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o presente incidente em relação à suscitada JOYCE GONCALVES DE OLIVEIRA." Com efeito, como se lê da transcrição supra, a decisão de origem nada menciona acerca da aplicação da revelia e confissão. Não opostos embargos de declaração para obter pronunciamento, quer favorável, quer desfavorável, entendo que impossível a devolução da matéria a esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Nada a prover. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE MELLO BARSOTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000121-67.2022.5.02.0322 AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADO: XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5c3c60a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000121-67.2022.5.02.0322 (AP) AGRAVANTE: THAIS GUIMARAES DA SILVA AGRAVADOS: XTREME ZELADORIA E SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTÃO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FELIPE DE MELLO BARSOTI, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO RAMOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Agravo de Petição da exequente (Id. 3c5dc28), interposto contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Joyce Gonçalves de Oliveira. Pugna pela reforma pelos motivos expostos na minuta. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO . da desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da segunda reclamada (Instituto de Desenvolvimento de Gestão Tecnologia e Pesquisa em Saúde e Assistência Social). Sustenta que restou comprovado a ocultação dos bens e confusão patrimonial, bem como a má gestão da Sra. Joyce Gonçalves de Oliveira (presidente). Pugna pela reforma do decidido para aplicar os efeitos da confissão e revelia e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada Joyce Gonçalves de Oliveira. Pois bem. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão (Id. 302e007): "A reclamante apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti, Pedro Henrique Nascimento Ramos, sócios a primeira reclamada, e Joyce Gonçalves de Oliveira no polo passivo e consequente prosseguimento da execução em face destes. O suscitado Pedro Henrique Nascimento Ramos foi citado em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. O suscitado Angelo Wellington de Souza Veiga foi citado em 17/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. A suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira foi citada em 16/10/2024, Id ce09479, mas não apresentou manifestação. Infere-se da ficha cadastral juntada da primeira reclamada XTREME ZELADORIA E SERVICOS LTDA, Id 4ad211e, que os sócios suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos figuram como atuais sócios da empresa executada. Denota-se que foram realizados atos executórios em face da empresa executada, sendo que restaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Diante da existência de crédito trabalhista inadimplido e da insuficiência de bens das Executadas para sua quitação, considero ter havido má administração das empresas e com fulcro no art. 855-A da CLT c/c art.790, II e 795 do CPC, determino a desconsideração de sua personalidade jurídica da reclamada, e a inclusão dos suscitados Felipe de Mello Barsoti e Pedro Henrique Nascimento Ramos, bem como o prosseguimento da execução em face deles. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão dos suscitados no polo passivo da lide. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, intimem-se os suscitados Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, para que efetuem o pagamento do débito, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após prazo do art. 883-A da CLT. Após, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial de bens dos sócios Felipe de Mello Barsoti, CPF 223.592.208-29, e Pedro Henrique Nascimento Ramos, CPF 419.489.448-04, nos termos do ato GP/CR 02/2020, para realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (solicitação das 3 últimas declarações de bens dos sócios). Em relação à suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira, embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da CLT) pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que dispensa a prova dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil Brasileiro, no presente caso, não se verifica idêntica possibilidade em razão da natureza jurídica da entidade executada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE GESTAO TECNOLOGIA E PESQUISA EM SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL. Isto porque, a executada é uma associação civil sem fins lucrativos e filantrópica, atuando gratuitamente para a promoção de seus objetivos sociais, conforme art. 1º de seu Estatuto Social, id dc956f1. Nessa hipótese, não há distribuição de lucros entre seus administradores e, consequentemente, inexiste incremento patrimonial de seus membros decorrente dos recursos auferidos pela sociedade. Assim sendo, consolidou-se jurisprudencialmente o entendimento de que, nestes casos, é indispensável a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial decorrente da má gestão dos administradores, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. É dizer que, na hipótese, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. A executada principal é associação civil e, portanto, não possui sócios conforme prevê o art. 10-A da CLT. O dispositivo celetista não foi moldado para situações como a do presente incidente, na medida em que faz expressa referência à empresa e a sócio. Assim, incide o disposto no artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser aplicadas as normas do direito comum, em razão da lacuna existente no Direito do Trabalho. Segundo o art. 53 do Código Civil, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. O art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Não obstante, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. (TST - AIRR: 1002362-15.2019.5.02.0000, Relatora Maria Helena Mallmann, publicado em 27/08/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS DIRIGENTES. O acórdão regional desconstitui a penhora do patrimônio do dirigente de associação sem fins lucrativos, sob o fundamento de que não houve fraude nem foi comprovada a prática de ato ilícito por má gestão e tampouco confusão patrimonial evidenciada. Nesse contexto, não se verifica violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal, pois a lide foi solucionada com base na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST - AIRR: 44-66.2016.5.02.0005, Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017)." Logo, cabia à exequente demonstrar indícios de eventual gestão fraudulenta ou abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, os argumentos utilizados na petição id. eea3ce8 não ultrapassaram o campo das meras alegações. Além disso, o fato de as pesquisas patrimoniais realizadas em face da pessoa jurídica resultarem negativas, por si só, não caracteriza o abuso da personalidade jurídica, tal como previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, não há que ser desconsiderada a personalidade jurídica e redirecionada a presente execução em face da respectivos suscitada Joyce Gonçalves de Oliveira. Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o presente incidente em relação à suscitada JOYCE GONCALVES DE OLIVEIRA." Com efeito, como se lê da transcrição supra, a decisão de origem nada menciona acerca da aplicação da revelia e confissão. Não opostos embargos de declaração para obter pronunciamento, quer favorável, quer desfavorável, entendo que impossível a devolução da matéria a esta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Nada a prover. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO RAMOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001251-72.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Tulio Felipe Geronazzo - Manifeste-se o autor/exequente/interessado sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado ou carta precatória) no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deve estar instruída pela guia e comprovante de pagamento da taxa correspondente ao pedido, se o caso. - ADV: TULIO FELIPE GERONAZZO (OAB 443766/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007923-46.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: DAYANA RONDON SALES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TULIO FELIPE GERONAZZO - SP443766 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO - SP111477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001183-09.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE CICERO AVELINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ROSA FELIPE GERONAZZO - SP111477 ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO FELIPE GERONAZZO - SP443766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 3 de julho de 2025.
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