Victor Lucas Mazzochi Vasiliou
Victor Lucas Mazzochi Vasiliou
Número da OAB:
OAB/SP 443774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Lucas Mazzochi Vasiliou possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT9
Nome:
VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
USUCAPIãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000157-93.2025.8.26.0099 (processo principal 1002265-49.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Residencial Saint Germain - Josilda Maria da Silva Souza - Ficam as partes cientes acerca do protocolamento do pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud, constante às fls. 80/84, conforme determinado no despacho de fls. 77 dos autos. - ADV: VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1030118-85.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ability Tecnologia e Servicos S/A - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Ino9va Telecom e Servicos Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Victor Lucas Mazzochi Vasiliou (OAB: 443774/SP) - Rafael Henrique Moreira do Amaral (OAB: 358439/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002526-43.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Fernando Mazzochi - - Maria Alexandrina Fagundes Mazzochi - - Therezinha Mazzocchi Gianmarino - - Jose Claudio Gianmarino - - Silvana Rossi - - Ana Madalena Mazzochi Vasiliou - - Panagiotis Georgios Vasiliou - Pelo exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a' e § 4ª, do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta demanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com ulterior reapreciação. Providencie, a Serventia, a anotação de suspensão, no sistema informatizado. Decorridos, diligencie, a Serventia, visando apurar se houve julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, certificando-se. Int. - ADV: VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2274959-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Daniel da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Bragança Paulista - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Victor Lucas Mazzochi Vasiliou (OAB: 443774/SP) - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001343-54.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008867-22.2024.8.26.0099) (processo principal 1008867-22.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Daniel da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pág. 37/49: Trata-se de impugnação apresentada por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do cumprimento de sentença que lhe move DANIEL DA SILVA. Alega, em suma, a ausência de intenção deliberada de descumprir a decisão; limitações administrativas e legais para o cumprimento imediato, tendo em vista que a Diretoria Regional de Saúde não é unidade orçamentária; que a multa teria caráter punitivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa; que a multa não pode se sobrepor à obrigação principal. Subsidiariamente, pugna pela redução ou exclusão da penalidade com base no art. 537, § 1º, do CPC. Instado a se manifestar, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação apresentada pela parte contrária (pág. 54/56). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo meio de coerção indireta legítimo, mesmo em face da Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa incide independentemente de dolo ou má-fé, bastando o descumprimento injustificado da ordem judicial. No caso dos autos, a decisão judicial foi clara ao impor a obrigação de fornecimento do medicamento sob pena de multa diária. O Estado, embora alegue dificuldades administrativas e orçamentárias, não logrou comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação, tampouco apresentou justificativas concretas e documentadas que justifiquem a demora. A invocação genérica da necessidade de trâmites licitatórios e da estrutura administrativa não afasta a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, especialmente quando se trata de tutela da saúde direito fundamental. A multa cominatória no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento, mostra-se razoável e proporcional diante do contexto. Não há demonstração de que o valor da obrigação principal (medicamento) seja irrisório a ponto de tornar a multa desproporcional. Ademais, o valor diário da penalidade R$ 100,00 (cem reais) está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência, inclusive nos casos que envolvem entes públicos. Portanto, não há excesso na execução e não há enriquecimento sem causa, pois a multa cumpre adequadamente sua função coercitiva e foi fixada dentro de critérios razoáveis, inclusive diante da natureza da obrigação descumprida (fornecimento de medicamento). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Deixo de impor ao(s) Impugnante(s) o pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à impugnação apresentada (Súm. 519, do C. Superior Tribunal de Justiça). Intime-se. - ADV: VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000254-93.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008867-22.2024.8.26.0099) (processo principal 1008867-22.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Daniel da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pág. 57/59: Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar, confirmada em sede recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que o Estado de São Paulo forneça ao exequente, Daniel da Silva, o medicamento Toxina Botulínica Tipo A, com o respectivo serviço de aplicação, de forma gratuita e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em manifestação de pág. 49/54, a Fazenda Pública alega que o autor deveria retomar o tratamento no ambulatório de origem (Hospital das Clínicas da UNICAMP) para prosseguir com a aplicação (pág. 49). Não obstante as alegações da Executada, observo que o exequente comprovou ter comparecido à unidade de saúde indicada pela executada (págs. 57/59) e ter passado por avaliação médica. Apesar disso, segundo consta, até o momento não recebeu a aplicação do medicamento, estando apenas aguardando a realização de nova consulta já agendada. A exigência de atualização de avaliação médica é legítima, pois se trata de medicamento de aplicação controlada, que pressupõe exame clínico para confirmação de dosagem, indicação e segurança. De toda forma, não há comprovação do fornecimento efetivo do tratamento, sendo certo que o próprio autor não se opôs a se submeter à reavaliação clínica, que é procedimento inerente à segurança do tratamento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, determino que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, informe data, local e horário para aplicação da Toxina Botulínica Tipo A, viabilizando, se necessário, consulta de ajuste no mesmo ato. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé uma vez que esta pressupõe dolo processual resistência injustificada e intenção de tumultuar. No caso, embora se vislumbre prolongado descumprimento, ainda há possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo. No tocante ao pedido de expedição de ofício à autoridade policial para instauração de inquérito pela suposta prática de crime de desobediência (art. 330 do CP) ou prevaricação (art. 319 do CP), entendo que, por ora, não se mostra medida adequada ou proporcional, uma vez que ainda se vislumbra possibilidade de regular cumprimento da obrigação de fazer mediante a realização de nova consulta e a imediata aplicação do medicamento. Intime-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003975-36.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Centro Liberal - Jose Benedito Ditinho de Oliveira - Nos termos da sentença proferida, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), fica a parte contrária intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), VICTOR LUCAS MAZZOCHI VASILIOU (OAB 443774/SP), SÁVIA FRANCO DE MORAIS (OAB 449489/SP), VICTOR HUGO PALITOT ANDRADE (OAB 483136/SP)
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