Vitória Pedroso Silva

Vitória Pedroso Silva

Número da OAB: OAB/SP 443791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Pedroso Silva possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, STJ, TJSP, TRT18, TJRJ, TJMT
Nome: VITÓRIA PEDROSO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002862-97.2024.8.26.0358 (processo principal 1005000-54.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ind de Aluminios Eirilar Lt - Marimix Móveis e Presentes Ltda. - Manifeste-se, o(a) interessado(a), em 5 dias, tendo em vista, o Mandado cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça. - ADV: THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP), VITÓRIA PEDROSO SILVA (OAB 443791/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), RENATA CRISTINA SGAMATO DE AQUINO (OAB 479475/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0025801-24.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Mineração] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CPF: 61.522.512/0001-02 e outros DECISÃO Em decisão saneadora foi deferida a prova pericial (ID 4374452993, pp. 11/12). Homologados os honorários em R$12.555,00 (ID 10283326974). Depósito dos honorários em ID 10339166151. Laudos periciais/esclarecimentos jungidos em ID 10434296548 e ss. e ID 10477890798, com impugnação/ciência em ID 10454195505 e ss., ID 10454325610 e ss., ID 10486028490, ID 10486173868 e ss. e ID 10488458086. Vieram os autos conclusos. 1. Das impugnações ao laudo pericial A parte ré apresentou impugnações ao laudo pericial, argumentando inconsistências tais como não observância de metodologia científica robusta para atribuir causalidade entre a instalação do mineroduto e os processos de assoreamento e erosão descritos na Fazenda Boa Vista; não apresentação de qualquer batimetria do barramento que comprovasse a alegada perda de volume de acumulação hídrica; ausência análise de sedimentos segundo os métodos padronizados como o uso do cone de Imhoff, conforme a NBR 10561 ou o Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater; ausência de cálculo de carga sedimentar ou modelagem hidrológica da bacia de contribuição que permita sustentar, com base em evidências técnico-científicas, a existência de carreamento de materiais em volume significativo a partir da faixa de servidão; o Perito desconsiderou o regime legal aplicável à área impactada; omissão de dados relevantes e ignorância quanto à regularidade ambiental da intervenção; Situação jurídica e ambiental da área evidencia ausência de dano imputável à ré. Em se tratando de impugnação a laudo pericial, esta deve ser objetiva e trazer elementos suficientes para desconstituir a sua conclusão, notadamente na hipótese em que o perito traz ao laudo técnico os dados necessários à elucidação da questão. A propósito, cito o entendimento do e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL -BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - INSTALAÇÃO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBSTÁCULOS CRIADOS PELO CONTRATANTE. Não merece guarida a impugnação ao laudo pericial quando a insurgência não é motivada pela existência de vício no laudo, mas sim pelo mero descontentamento da parte em relação ao trabalho desenvolvido pelo Expert, contrário às suas teses. - Tendo a prestação dos serviços sido atrasada e, posteriormente, cancelada, em decorrência de obstáculos criados pelo próprio contratante, não há se falar em responsabilidade do prestador de serviços pela inexecução do contrato.” (TJMG - Apelação Cível 1.0140.15.000493-9/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) – Destaquei. "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MATERIAIS - LAUDO PERICIAL - IRRETOCÁVEL - IMPUGNAÇÕES - AFASTADAS - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL – MANTIDA. - Importa afastar as impugnações ao laudo pericial quando se tratar de um trabalho de excelente qualidade e legibilidade, estando ainda completo e tendo respondido a todos os quesitos das partes de maneira satisfatória. - A conclusão acerca do quantum indenizatório à qual chegou o Magistrado a quo, baseada no laudo pericial irretocável, deve ser mantida, eis que proporcional ao prejuízo suportado pelo proprietário. - Recurso não provido. Sentença mantida". (TJMG - Apelação Cível 1.0452.11.007380-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 28/09/2021) – Destaquei. Pois bem. No caso dos autos, em análise do laudo pericial, verifica-se que o perito respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos. Frise-se que não se verificam elementos que desabonem o laudo produzido, sendo certo que o perito habilitado no Sistema AJ do TJMG justificou sua conclusão com base em critérios técnicos. Ademais, o perito nomeado demonstrou competência e produziu o laudo com qualidade e clareza, empregando critérios técnicos apropriados para a conclusão dos trabalhos e respostas aos quesitos. Assim, não se verifica qualquer vício apto a desconstituir o laudo pericial. Frise-se que mera discordância em relação às conclusões do laudo pericial não representa, por si só, motivo suficiente para desconstituí-lo. Com efeito, não havendo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar incorreção no laudo elaborado pelo perito judicial, deve este prevalecer sobre as meras alegações feitas pela parte impugnante. Ressalto, por oportuno, que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Logo, em virtude da adoção do sistema do livre convencimento motivado, o juízo pode, em momento oportuno, valer-se de outros elementos constantes dos autos para fundamentar sua decisão. Isto posto, afasto as impugnações e HOMOLOGO o laudo pericial/esclarecimentos de ID 10434296548 e ss. e ID 10477890798, para que produzam os efeitos deles decorrentes. 2. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários do Experto. 3. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079689-33.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art. 22-A, Lei nº 9.307/96) - B.P.R.S. - B.F.L. - Vistos. Comprove a parte requerente que o Tribunal Arbitral foi devidamente constituído, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da medida acautelatória deferida às fls. 771/779. Intimem-se. - ADV: MARIA VICTORIA MOYSÉS CURY (OAB 408377/SP), GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB 373779/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), LARISSA SILVA GALVANIN (OAB 315605/SP), MARILIA CANTO GUSSO (OAB 246766/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI KLEIMAN (OAB 183503/SP), VITÓRIA PEDROSO SILVA (OAB 443791/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2931994/RS (2025/0167675-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADOS : DOMINGOS FERNANDO REFINETTI - SP046095 MARILIA CANTO GUSSO - SP246766 LARISSA SILVA GALVANIN - SP315605 VITÓRIA PEDROSO SILVA - SP443791 MARIA VICTORIA MOYSÉS CURY - SP408377 GABRIELA PEDORNESI CALFA - SP514795 AGRAVADO : POUSADA GRAMADO LTDA ADVOGADOS : JANETE DAMBROS - RS027041 JULIANA FAVERO BAZZAN - RS077979 LEONARDO CAVALHEIRO MORAIS - RS076339 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao impugnante sobre id.140539602.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0025801-24.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público - MPMG CPF: não informado CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CPF: 61.522.512/0001-02 e outros Vista às partes sobre os quesitos complementares, pelo prazo de 05 (cinco) dias. GLACI ESTEFANE TOLEDO MARTINS Rio Casca, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 0025801-24.2016.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público - MPMG CPF: não informado CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A CPF: 61.522.512/0001-02 e outros Vista às partes sobre os quesitos complementares, pelo prazo de 05 (cinco) dias. GLACI ESTEFANE TOLEDO MARTINS Rio Casca, data da assinatura eletrônica.
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