Alex Sandro De Mattos
Alex Sandro De Mattos
Número da OAB:
OAB/SP 443818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Sandro De Mattos possui 94 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ALEX SANDRO DE MATTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATOrd 0010952-44.2022.5.15.0060 AUTOR: JOAO REINALDO DOS SANTOS BARROS E OUTROS (38) RÉU: RENATA LOVATO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde9439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a manutenção, no polo passivo da presente execução, de ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, J. E. RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTES LTDA e EDSON RODRIGUES, e para condená-los subsidiariamente nas obrigações deste feito, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DA SILVA - NEUZA GRACINDO COSTA ARAUJO - SERGIO LUIS PEREIRA DOS SANTOS - EDSON LUIS NARDIN - TIAGO DE JESUS OLIVEIRA - DANIEL PEREIRA - JOAO NUNES DE SOUZA - HERMANN BUNSCHEIT MENDES GARCIA - DIEGO SCAVASSA - GILAELSON DOS SANTOS VIEIRA - SIMONE GONCALVES CERDEIRA - MAURO SACCOMANI - MARCOS AURELIO TEIXEIRA - MIGUEL FERREIRA NETO - MARCIO ALEXANDRE LEARDINI - MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO - JOSE GILBERTO LONEL - EDUARDO SILVA SANTOS - PAULO HENRIQUE BIANCHINI - JOAO REINALDO DOS SANTOS BARROS - VANDERLEI BUENO DE MORAES - EDER LEONIDAS CAMARGO DE MORAES - JOAO GUIMARAES DOS SANTOS - EDERSON REINALDO DOMINGUES - LEANDRA MARIA BARASSA - JOSAFA DOS SANTOS LOPES - CASSIA CRISTINA LOURENCO FERREIRA - SONIA MARIA COZER - EPAMINONDAS FERREIRA SANTOS - EDNA GUEDES DE ALMEIDA MOREIRA - FERNANDA DE OLIVEIRA BLENGINI - JOSE FRANCISCO BUENO DE MORAES - ALAN SANTOS DA SILVA - BRUNO AUGUSTO LIMA - RODRIGO DOS SANTOS CAMILO - JORGE RODRIGUES - MARIZE MARIA DOS SANTOS LONEL - RONALDO ADRIANO RAIMUNDO - ANTONIO GARCIA JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATOrd 0010952-44.2022.5.15.0060 AUTOR: JOAO REINALDO DOS SANTOS BARROS E OUTROS (38) RÉU: RENATA LOVATO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde9439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a manutenção, no polo passivo da presente execução, de ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, J. E. RODRIGUES & RODRIGUES TRANSPORTES LTDA e EDSON RODRIGUES, e para condená-los subsidiariamente nas obrigações deste feito, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES - RENATA LOVATO - ME - MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO EIRELI - ER TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003170-96.2020.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chle Ópticas Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça retro, requerendo o que de direito sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003103-34.2020.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Chle Ópticas Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça retro, requerendo o que de direito sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que, decorrido o prazo ora assinalado sem que haja qualquer manifestação, os autos aguardarão em cartório por 30 dias e, mantendo-se o silêncio serão extintos e/ou arquivados, independentemente de nova intimação. - ADV: ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003002-94.2020.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chle Ópticas Ltda - Vistos. Considerando a petição de fl. 201, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Friso que caberá à executada resgatar o título junto ao credor. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000254-19.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: NILCEIA TRANCOLIN Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO DE MATTOS - SP443818, VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006292-10.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - C.C. - Fls. 47/48: recebo como emenda à inicial. Anote-se e/ou observe-se. Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.). Interpretando-se os arts. 303, II, 319, VII, 334, 695, entre outros, do Código de Processo Civil de 2015, à luz do princípio constitucional da "eficiência" e ao direito constitucional fundamental à "razoável duração do processo", por "meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), e nos termos do arts. 190 e 335, inciso I, do mesmo Código de Processo Civil, consigna-se que se as partes peticionarem em conjunto, pleiteando audiência de conciliação, o prazo para contestação ficará automaticamente suspenso desde a data do protocolo - sendo retomado, pelo que faltar, no primeiro dia útil após a audiência, quanto ao que tenha sido infrutífera a tentativa de conciliação. Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, contados da juntada do último ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - "facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido" (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Encerrada a fase de citação, com ou sem defesa/reconvenção, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
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