Ananda Raphaela Marques Gomes
Ananda Raphaela Marques Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 443844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananda Raphaela Marques Gomes possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Regulamentação de Visitas (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085290-91.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Resisdencial Spazio Pablo - Ricardo de Vasconcellos - Certidão disponível para impressão. - ADV: EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085290-91.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Resisdencial Spazio Pablo - Ricardo de Vasconcellos - Vistos. Defiro a expedição da certidão dos honorários do Curador Especial. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032420-69.2022.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.E.S. - W.G.G. - W.G.G. e outro - C.E.S. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada e arquivem-se os autos - ADV: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 239216/MG), THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP), ANDRÉ FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020042-98.2022.8.26.0002 (processo principal 1008577-75.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiane Ferreira Leite - Nelson Venceslau dos Santos e outro - Fl. 279: ciência à parte interessada acerca do cadastramento da ordem de indisponibilidade via sistema CNIB. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020042-98.2022.8.26.0002 (processo principal 1008577-75.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiane Ferreira Leite - Nelson Venceslau dos Santos e outro - Vistos. Defiro o registro da indisponibilidade de bens mediante Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em nome do(s) executado(s): Parte a ser consultada: Conceição Ferreira Leite dos Santos e Nelson Venceslau dos Santos CPF/CNPJ: 39730220549 e 31287867553 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP), ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES (OAB 443844/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027827-48.2024.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: VALDEMIR NUNES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027827-48.2024.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: VALDEMIR NUNES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027827-48.2024.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: VALDEMIR NUNES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURADO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar que sua pretensão encontrou resistência por parte da demandada administrativamente. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega que cumpriu todas as exigências levadas a efeito, tanto que, a fundamentar a decisão de indeferimento do benefício na via administrativa, não se afirmou, em momento algum, pela ausência de documento específico. Requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 3. Interesse de agir caracterizado. Constou da r. sentença que "do formulário “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”, o segurado não informou ao INSS todos o(s) período(s) controverso(s) mencionado(s) na inicial". Contudo, em que pese a conclusão do juízo de origem, a discussão nesta demanda diz respeito ao direito da parte autora ao cômputo das competências de 12/2005 a 01/2006, 10/2007 e 12/2007 e de 21/08/2002 a 07/10/2015, trabalhado para a empresa Três Irmãos Com. e Empreiteira Ltda. o curso do processo administrativo, o réu abriu procedimento de exigência para que o autor apresentasse holerites, comprovantes de pró-labore ou imposto de renda de pessoa física e contrato social da empresa Três Irmãos Comércio e Empreiteira no período de 08/2002 a 2011. Outras questões relacionadas à prova dizem respeito ao mérito da pretensão. 4. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada do procedimento. 5. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido. 6. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113154-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: ADAO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113154-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: ADAO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113154-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: ADAO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural no período de 29/01/1977 a 20/05/1991. Alega o INSS que não ficou devidamente comprado o desempenho do labor campesino. Subsidiariamente, pretende a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data do pedido de revisão administrativa ou da juntada dos novos documentos aos autos, nos termos do Tema 1.124 do STJ. A r. sentença recorrida, nos pontos que interessam ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: No caso dos autos, a parte autora pretende aposentar-se por tempo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo em 07/11/2023. De acordo com a contagem e negativa do INSS, a parte autora atingiu, até a DER, 22 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição. A parte autora afirma que o INSS não considerou na contagem o período de 29/01/1977 a 20/05/1991, durante o qual exerceu trabalho rural como segurado especial. Tempo de atividade rural. Em relação à prova da atividade rural, a jurisprudência caminha no sentido da utilização de documento nominado ao marido/companheiro em benefício da mulher/companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido/companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher/companheira. No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. Porém, o início de prova material não é suficiente para o reconhecimento de período de atividade rural, fazendo-se necessária a produção de outras provas para a comprovação da atividade. Assim, para a comprovação de atividade rural se faz necessário prova material plena ou o início de prova material corroborada com prova testemunhal. Observe-se que o art. 142 da LBPS exige que seja levado em consideração “o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. No caso dos autos, a parte autora alega que exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 29/01/1977 a 20/05/1991, em propriedade rural denominada Fazenda Córrego Santo Antonio, pertencente a Jorge Pinheiro Cangussu, no município de Pinheiro/ES, como meeiro, juntamente com seus pais e irmãos. Para fazer prova de suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração de segurado especial rural junto ao INSS; Certidão de matrícula da propriedade Fazenda Córrego Santo Antônio, onde trabalhou na condição de meeiro, da qual consta a aquisição da propriedade rural por Jorge Pinheiro Cangussu em 1971; Cerificado de reservista do autor no ano de 1984, constando a localização em Pinheiros/ES e a dispensa por excesso de contingente; Título de eleitor do autor emitido no ano de 1986, em Pinheiro/ES; Certidão de inteiro teor da certidão de nascimento do autor, com registro realizado no ano de 1976, constando a profissão do pai como lavrador e das testemunhas também; Ficha de matrícula escolar do autor realizado no ano de 1981, com endereço de residência dele na Fazenda Boa Vista, Pinheiro/ES; Certidão de casamento do pai do autor realizado no ano de 1971, constando a profissão do pai como lavrador; Registro no sindicato dos trabalhadores rurais de Pinheiros/ES, no ano de 1978; Ficha do pai do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Pinheiro /ES, admitido no ano de 1978, constando anotações de pagamento de contribuições até o ano de 1988; Requerimento de benefício previdenciário do pai do autor, do ano de 1987, na cidade de Pinheiro/ES, constando a identificação dele como trabalhador rural; CTPS do autor, emitida em Pinheiro/ES, no ano de 1991, com primeiro registro de contrato de trabalho datado de 06/1991; Ficha cadastral do autor no Ministério da Fazenda, para inscrição do CPF, emitido em 12/1993, constando endereço do autor na Zona Rural, CO Santo Antonio, Pinheiro/ES; CNIS do autor, do qual consta registro da primeira atividade urbana em 06/1991. Trata-se de razoável início de prova material da atividade rural desempenhada pelo autor. Como mencionado, os documentos em nome familiar próximo aproveitam aos demais membros do grupo familiar, de forma que os documentos emitidos em nome do pai do autor constituem início de prova material da atividade rural exercida pelo autor. Tais documentos datam dos anos de 1971, 1976, de 1978 a 1988 e apontam a condição de lavrador do pai do autor. Há que considerar que a certidão de nascimento do autor, o certificado de reservista e a ficha de matrícula escolar o vinculam à localidade relatada na inicial desde o nascimento. Some-se a isso a qualificação rural do pai do autor e não restam dúvidas de que, além da origem rural da família, a lida no campo foi o meio de manutenção da família até início da década de 90, ao menos. Importante mencionar que o primeiro registro de vínculo de emprego do autor data de 06/1991 (conforme CNIS), sendo certo que isso gera presunção de que o trabalho rural do autor, demonstrado por documentos, perdurou até a véspera de tal emprego. Isso porque é de se supor que uma família com origem rural permanece tirando seu sustento do campo até que haja algum indício de atividade urbana, o que, no caso do autor, aconteceu em 06/1991. Reitero que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Tal entendimento acabou sumulado no enunciado 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Por fim, registro que, conforme jurisprudência consolidada, admite-se para fins previdenciários o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Diante dos documentos juntados aos autos, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural efetivo e contínuo no período de 29/01/1977 a 20/05/1991 (conforme pedido e véspera do primeiro registro de emprego urbano do autor). Concessão de benefício previdenciário. Considerando o provimento do pedido, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, tendo apurado, até a DER em 07/11/2023, 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício, conforme regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, o período de 29/01/1977 a 20/05/1991, e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Adão de Jesus Santos Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição RMI R$ 1.320,00 RMA R$ 1.412,00 (para março de 2024) DIB 07/11/2023 (DER) DIP 01/04/2024 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, no importe de R$ 7.003,77, atualizadas até abril de 2024, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela autarquia não foram capazes de infirmar as razões de decidir. Apenas acrescento aos fundamentos da sentença que não cabe o sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, assim como não é devida a fixação da data de início dos efeitos financeiros em outro marco, como pretende, porque o INSS sequer indicou qual(is) teria(m) sido o(s) documento(s) novo(s), não submetido ao seu crivo na esfera administrativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113154-92.2023.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: ADAO DE JESUS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDA RAPHAELA MARQUES GOMES - SP443844-A, MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES - SP367471-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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