Andreza De Jesus Renovato

Andreza De Jesus Renovato

Número da OAB: OAB/SP 443855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreza De Jesus Renovato possui 10 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2021, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ANDREZA DE JESUS RENOVATO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043165-59.2021.8.26.0100 (processo principal 1047755-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - I.G.T.A. - R.G.P. - C.M.N.O.P. - Vistos. Fls. 981/1.012: À vista da(s) certidão(ões) de matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do(s) seguinte(s) imóvel(is): - fração ideal de 88,712% do imóvel objeto da matrícula nº 87.003 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, de propriedade de Rio Grande Participações Ltda. (certidão de matrícula às fls. 982/1.011). Observo que o imóvel possui averbações de penhoras anteriores (Av. 30 - fl. 996, Av. 41 - fl. 1.000, Av. 43 - fl. 1.001, Av. 45 e Av. 46 - fl. 1.002, Av. 47 - fl. 1.003, Av. 51 - fl. 1.004, Av. 55 - fl. 1.006, Av. 57 - fl. 1.007 e Av. 62 - fl. 1.009). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$ 108.305,70, conforme cálculo da fl. 1.012. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) - Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) - Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) - Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) - Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (h) - Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) - Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), ANDREZA DE JESUS RENOVATO (OAB 443855/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043165-59.2021.8.26.0100 (processo principal 1047755-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - I.G.T.A. - R.G.P. - C.M.N.O.P. - Vistos. Fls. 981/1.012: À vista da(s) certidão(ões) de matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do(s) seguinte(s) imóvel(is): - fração ideal de 88,712% do imóvel objeto da matrícula nº 87.003 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, de propriedade de Rio Grande Participações Ltda. (certidão de matrícula às fls. 982/1.011). Observo que o imóvel possui averbações de penhoras anteriores (Av. 30 - fl. 996, Av. 41 - fl. 1.000, Av. 43 - fl. 1.001, Av. 45 e Av. 46 - fl. 1.002, Av. 47 - fl. 1.003, Av. 51 - fl. 1.004, Av. 55 - fl. 1.006, Av. 57 - fl. 1.007 e Av. 62 - fl. 1.009). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$ 108.305,70, conforme cálculo da fl. 1.012. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado for casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC, art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a publicação desta decisão no DJE. (d) - Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. (e) - Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) - Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) - Oportunamente, após formalizado o registro da penhora e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as hipóteses do art. 871 do CPC. (h) - Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e, se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel gravado por hipoteca. (i) - Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), ANDREZA DE JESUS RENOVATO (OAB 443855/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024 RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024  RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA  RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2)      CERTIDÃO Processo: 1001227-22.2021.5.02.0024 - PJe Recorrente(s): MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA Recorrido(a/s): BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME e outros (2)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 29/07/2025 13:40h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024 RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024  RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA  RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2)      CERTIDÃO Processo: 1001227-22.2021.5.02.0024 - PJe Recorrente(s): MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA Recorrido(a/s): BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME e outros (2)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 29/07/2025 13:40h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ST. NICHOLAS ALPHAVILLE ANGLO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024 RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024  RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA  RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2)      CERTIDÃO Processo: 1001227-22.2021.5.02.0024 - PJe Recorrente(s): MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA Recorrido(a/s): BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME e outros (2)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 29/07/2025 13:40h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AVENUES SAO PAULO EDUCACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024 RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  NUPEMEC Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1001227-22.2021.5.02.0024  RECORRENTE: MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA  RECORRIDO: BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME E OUTROS (2)      CERTIDÃO Processo: 1001227-22.2021.5.02.0024 - PJe Recorrente(s): MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA Recorrido(a/s): BUS CHILDREN TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME e outros (2)   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 29/07/2025 13:40h.  LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP)   De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências, razão pela qual fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto.   p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. IGOR CUNIO MACHADO FONSECA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA HENRIQUE PAREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043165-59.2021.8.26.0100 (processo principal 1047755-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - I.G.T.A. - R.G.P. - C.M.N.O.P. - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), ANDREZA DE JESUS RENOVATO (OAB 443855/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)
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