Carlan Xavier Nascimento

Carlan Xavier Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 443908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlan Xavier Nascimento possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJES
Nome: CARLAN XAVIER NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011324-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA FEITOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLAN XAVIER NASCIMENTO - SP443908 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Natalia Feitosa de Almeida em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do cancelamento do voo G31976, com trecho Rio de Janeiro (GIG) - Florianópolis (FLN), ocorrido em 28/03/2025. A autora alega que o cancelamento do voo causou-lhe transtornos e abalos emocionais, pois ficou em pé na fila por mais de 6h sem nenhuma assistência, configurando falha na prestação de serviços e danos morais. A ré, em preliminar de contestação, sustenta Carência de ação. Falta de interesse processual. Não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Extinção do feito sem resolução de mérito, bem como que o cancelamento decorreu de limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo, configurando evento de força maior, excludente de responsabilidade. Argumenta ainda que prestou assistência material e informações à autora, cumprindo as obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, e defende a inexistência de danos morais, alegando que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento. Certificada a tempestividade da contestação, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Preliminar Rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que, em um primeiro momento, tal condição da ação se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional, sendo que o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF dita que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por isso, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, independentemente da interposição de soluções administrativas, pois o interesse não se esgota na via administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos vejo que se trata de relação jurídica de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores. ( CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII). Verifico que a autora adquiriu bilhete aéreo - voo G31976, com trecho Rio de Janeiro (GIG) - Florianópolis (FLN), programado para o dia 28/03/2025 cancelado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. Nestes casos, entendo que o cancelamento do voo, devidamente comprovado, é fato que permite o reconhecimento dos transtornos causados ao passageiro de forma inegável, não podendo chamá-lo de mera irritação ou incômodo. Acresça-se que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à excludente de responsabilidade em virtude de problemas operacionais, configurando-se, em verdade, fortuito interno. Neste sentido: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO SOMENTE DA EMPRESA RÉ. Prestação de serviço. Situação fática que caracterizou chegada ao destino final com mais de 19 (dezenove) horas de atraso. Voo cancelado. Problemas operacionais que não caracterizam excludente da ilicitude civil. Companhia Aérea. Dano moral. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011869-64.2022.8.26.0068; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Indenização por danos morais. Aplicação do CDC. Hipótese em que a ré confessa realocação dos autores para outro voo. Dinâmica descrita na causa de pedir incontroversa. Cancelamento de voo decorrente motivos operacionais. Descabimento. Alegação de questões da operação que, além de não provada, constitui fortuito interno. Chegada ao destino com atraso de 15 horas. Falha na prestação dos serviços contratados. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001534-94.2022.8.26.0032; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Atraso e cancelamento de voos com chegada ao destino final com diferença de mais de onze horas do horário previsto - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de problemas operacionais Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados Fortuito interno - Responsabilidade objetiva da companhia aérea Falha na prestação do serviço Danos materiais comprovados - Danos morais Valor fixado em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Termo inicial dos juros de mora a partir da citação Responsabilidade civil contratual - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000513-38.2023.8.26.0068; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) APELAÇÃO Ação de reparação de danos - Responsabilidade civil - Transporte aéreo- Cancelamento de voo nacional Empresa-ré que alega manutenção não programada de aeronave Motivo que caracteriza fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva do transportador Atraso de 17 horas para chegada aos destino final- Situação que extrapola o mero aborrecimento ou simples inexecução contratual - - Dano moral configurado - Indenização devida (...) - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003684-09.2020.8.26.0003; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) Portanto, responde a empresa, de forma objetiva, pelos danos causados a autora. É cediço que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo ao transportador conduzir o passageiro ao seu destino e respondendo objetivamente pelos eventuais prejuízos causados ao contratante, ou seja, independentemente da prova de dolo ou culpa. A responsabilidade do transportador aéreo, na condição de fornecedor de serviços, é objetiva, estando regida pelos regramentos do CDC (artigo 14, "caput"). Tal regra foi repetida no Código Civil, nos termos do artigo 734 e 737, afastada a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ressalte-se que o transporte aéreo configura relação de consumo, transferindo ao prestador de serviços, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ao consumidor ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (arts. 6º e 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor). Portanto, tenho que houve a falha na prestação de serviços disponibilizados e, em decorrência, os danos morais são inerentes à situação, independentemente de eventuais desdobramentos outros, importantes, apenas, no campo da quantificação da indenização. Nesse passo, tem-se como certa a ausência de excludente de ilicitude, pois ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido em razão de limitações operacionais no Aeroporto do Galeão impostas para controle do intenso fluxo de aeronaves no local, tal ocorrência corresponde ao risco inerente à atividade exercida. Sendo assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a requerida responde pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço. Leia-se a jurisprudência: Apelação Responsabilidade civil Transporte aéreo Cancelamento e remarcação de voo para três dias após a data contratada, com inclusão de uma escala a mais Indenização por danos morais Procedência Incidência do Código de Defesa do Consumidor Defesa apresentada pela companhia aérea da existência de problemas técnicos na aeronave Argumento não comprovado e que, ademais, caracteriza fortuito interno, não eximindo a empresa de sua responsabilidade objetiva Falha na prestação de serviço configurada Demandante que faz jus à reparação postulada, os quais independem de comprovação, por decorrerem do próprio ato violador Montante arbitrado pelo douto Magistrado que merece ser mantido Manutenção da sentença é medida que se impõe Recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação Cível nº 1004708-72.2020.8.26.0100; Relator Des. Thiago de Siqueira; 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2020) CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MORAL. PROBLEMAS NA AERONAVE. DANO "IN RE IPSA". 1. Problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno, fato incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. A perda definitiva de duas bagagens gera dano material. Ainda que as autoras não tenham declarado o valor dos bens contidos nas malas, os itens informados e seus valores são plausíveis (peças de vestuário feminino e acessórios básicos femininos). 3. Dano moral decorrente de perda definitiva de bagagem, além de atraso de mais de seis horas na chegada ao destino. 4. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. 5. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível nº 1010427-38.2020.8.26.0002; Relator Des. Melo Colombi; 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/06/2020) Cumpre destacar a desnecessidade de prova dos prejuízos advindos do atraso de voo. Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigação advinda de danos morais manifesta-se in re ipsa: por força do simples fato da violação, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo. Na fixação da indenização pelo dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e sobretudo, no caso em tela, da proporcionalidade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e- STJ). (...) 4. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. ( REsp 1616079/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Cita-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira no sentido de que a indenização não pode ser "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (in Responsabilidade Civil, RT, 3a edição, pág. 524). Quanto ao valor da indenização, à míngua da existência de parametrização legal expressa, prevalece, na doutrina e jurisprudência, que o julgador, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve levar em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes, o comportamento do agente que o causou e o caráter pedagógico da sanção para que ilícito semelhante não se repita. O parâmetro utilizado para fixar, de forma equitativa, a indenização, deve considerar a assistência prestada ao passageiro, eventual acomodação, traslados, a gravidade da falha da prestação de serviços, e, inclusive, o custo do bilhete aéreo. Atento a tais critérios e, também, à moderação do intuito indenizatório, proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS., ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362) à autora. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025 Roberto William Pereira Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000752-23.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) ausência(s) de contestação(ões). - ADV: CARLAN XAVIER NASCIMENTO (OAB 443908/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000268-74.2019.8.26.0362 (processo principal 1008303-74.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silas Antonio de Souza - Benedito do Amaral Borges - Luiz de Paula Reis - Vistos. Serve a presente decisão de ofício ao processo 0005658-59.2018.8.26.0362, em trâmite na E. 3ª Vara Cível local, para penhora dos créditos do executado no rosto daqueles autos, onde atua como advogado, até o limite de R$347.006,82. Deve a parte exequente encaminhar a ordem, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: AMANDA CLESSIA ARAUJO SILVA (OAB 438536/SP), TAMIRES CRISTINA DE SOUZA (OAB 389772/SP), NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), CARLAN XAVIER NASCIMENTO (OAB 443908/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000053-03.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Apelado: Robson Marques da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA SAEAN, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 116/120, que julgou extinta a execução fiscal, ao considerar o baixo valor da ação e o Tema 1184 do STF. Não houve condenação ao pagamento da sucumbência. Sustenta, em suma, que considerando que a Execução Fiscal ora em discussão já tramitava na data do julgamento do Tema n.º 1.184-STF, resta evidente que não se pode exigir que o Município recorrente demonstre a prévia adoção das providências extrajudiciais, sob pena de extinção do feito, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, limitando a formular pedido de expedição de ofícios, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 20.12.2022 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano ou sem localização de bens passíveis de penhora, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Joana Carlini Guidotti Sia (OAB: 462733/SP) - Carlan Xavier Nascimento (OAB: 443908/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004979-27.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Apelado: Nicolas Correa e Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARTUR NOGUEIRA - SAEAN, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 42/46, que julgou extinta a execução fiscal, ao considerar o baixo valor da ação e o Tema 1184 do STF. Não houve condenação ao pagamento da sucumbência. Sustenta, em suma, que a Resolução nº 547 do CNJ, não tem aplicabilidade ao presente feito, pois a execução foi distribuída anteriormente na data de 14.02.2023, e a referida Resolução passou a ser aplicada a partir de sua publicação, que se deu no dia 22/02/2024, e a definição da tese se deu em 19/12/2023. Alega que o processo não ficou sem movimentação por mais de um ano. Sustenta ainda, que é necessário que sejam aplicados todos os critérios para haver a possibilidade de extinção do processo, e não apenas e tão somente o valor da ação, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece provimento. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, limitando a formular pedido de expedição de ofícios, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 20.12.2022 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano ou sem localização de bens passíveis de penhora, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Joana Carlini Guidotti Sia (OAB: 462733/SP) - Carlan Xavier Nascimento (OAB: 443908/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001612-29.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Apelada: Jose Medeiros Sobrinho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso, V. U., com declaração do 3º Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DO STF. LEGÍTIMO INTERESSE DO MUNICÍPIO, COMPETINDO AO ADMINISTRADOR AFERIR A CONVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joana Carlini Guidotti Sia (OAB: 462733/SP) - Carlan Xavier Nascimento (OAB: 443908/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002465-04.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apda: Renata Maria Tetzner (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: André Masolini Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira - SAEAN - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - NÃO CONHECERAM do recurso intempestivo interposto pela ré e DERAM PROVIMENTO ao recurso dos autores. - DIREITO CIVIL SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CORTE DERIVADO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 PARA CASA UM DOS AUTORES. INCONFORMISMO DOS AUTORES, RESTRITO AO QUANTUM DO ABALO MORAL, E DA RÉ, SUSCITANDO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, INTERPOSTO FORA DO PRAZO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO DE FORMA INDEVIDA. CONFISSÃO DA RÉ NA CONTESTAÇÃO. QUANTUM DO ABALO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR MAJORADO A R$ 5.000,00 A CADA QUAL, MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, PROVIDO O INTERPOSTO PELOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Carlan Xavier Nascimento (OAB: 443908/SP) - 3º andar
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