Fernanda Silva Dos Santos Lugli

Fernanda Silva Dos Santos Lugli

Número da OAB: OAB/SP 443982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Silva Dos Santos Lugli possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 61
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome: FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020060-20.2024.8.26.0562 (processo principal 1021762-23.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Zim Integrated Shipping Services Ltd - Outlet Mundial Comercio e Assessoria Ltda - Epp - Vistos. JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente/credora no montante apontado às fls. 125. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 60 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI (OAB 443982/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017771-85.2022.8.26.0562 (processo principal 0006867-55.2012.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Zim Integrated Shipping Services Ltd - ANDRE CANDIDO DE AMORIM e outro - Pelo presente, solicito de Vossa Senhoria, indicação de novo curador especial ao réu ANDRÉ CÂNDIDO DE AMORIM citado por edital, eis que a curadora especial anteriormente nomeada não se manifestou até a presente data. Atenciosamente. Ao Ilmo. Sr. PROCURADOR CHEFE Defensoria Pública do Estado SANTOS-SP - ADV: FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI (OAB 443982/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8035602-29.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ZIM DO BRASIL LTDA Requerido(a)  INTERESSADO: DISPROPAN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO E IMPORTACAO EIRELI - ME   Devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, dando-se baixa em seguida nos presentes autos.             Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de março de 2025.             GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019720-76.2024.8.26.0562 (processo principal 1020673-57.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Logistics Asia Serviços de Agencimaento Marítimo Ltda - Vistos. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD. Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º. Inaplicabilidade à execução extrajudicial. Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. Trata-se de processo de Execução em que, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, conforme o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor. Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora. Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI (OAB 443982/SP), ALEXANDRE AFONSO BRANDÃO BARRETO (OAB 25693/BA), RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022566-13.2017.8.26.0562 (processo principal 0016621-21.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mazzini Administração e Empreitas Ltda - Vilela e Martins Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Felipe Schechter - Ivan Ricardo Garisio Sartori - - Edgard Rauscher Filho e outros - Fernanda Lara Campos Takla - Maria Teresa de Cerqueira Gomes - - Silvio Notario - - Ericka Eutropio Grotz Menke - - Luiz Geraldo Menke - - Guilherme Martins Costa - - Osvaldo Kabbach Prigenzi - - Marcio Kabbach Prigenzi - - Agrofilgueiras Ltda - - Renato Garcia Filgueiras - - Silvana Aparecida Piereti e outros - Após a decisão que deferiu o levantamento de penhoras sobre diversas unidades autônomas do empreendimento imobiliário Clube XV (fls. 3628/3629), sobrevieram novos pedidos de levantamento, com idêntico fundamento referente a outras unidades autônomas. Considerando a igualdade da questão, pelos mesmos fundamentos jurídicos da decisão de fls. 3628/3629, DEFIRO o levantamento da penhora sobre a matrícula nº 104.152 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para fins de registro/ averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais emolumentos deverão ser arcados diretamente pelos interessados. Aguarde-se eventual manifestação em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santos, 21 de julho de 2025. - ADV: AVANIR DE OLIVEIRA NETO (OAB 289280/SP), FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI (OAB 443982/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), EDNA DIAS ARANHA (OAB 234126/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017771-85.2022.8.26.0562 (processo principal 0006867-55.2012.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Zim Integrated Shipping Services Ltd - ANDRE CANDIDO DE AMORIM e outro - ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados - ADV: FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI (OAB 443982/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0966477-69.2023.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: ZIM DO BRASIL LTDA DEPRECADO: ARIMAR AUTOMACAO LTDA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução da carta precatória. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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