Gabriel Funichello

Gabriel Funichello

Número da OAB: OAB/SP 443995

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: GABRIEL FUNICHELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010636-56.2024.5.15.0029 RECORRENTE: HAILTON JOAO CAMPOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAILTON JOAO CAMPOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6baf36 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES, PRIMEIRAMENTE O DA MASSA FALIDA, POR ORDEM PREJUDICIALIDADE: Em 06 de março de 2023, a 3º Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo convolou a recuperação judicial da reclamada PINTURAS YPIRANGA LTDA. em falência, conforme Sentença encartada sob Id. b2c3d14. A citação foi emitida em nome de PINTURAS YPIRANGA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e enviada ao endereço Rua Osasco 1808, Sala 01, Empresarial Anhanguera, Cajamar – SP, CEP 07.753-040. Entrementes, nos termos do Artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a notificação deveria ser dirigida ao Administrador Judicial, não sendo suprido o ato pela mera consulta ao PJE pelo patrono constituído da massa falida, mormente no presente caso em que o acesso se deu 4 dias antes da prolação da Sentença, ou seja, praticamente finalizada a fase instrutória. Ademais, na audiência do dia 04/09/2024, não houve comparecimento de representante da reclamada ou do Administrador Judicial, afastando qualquer convalidação da irregularidade (Id. e0e1f30), a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em ofensa ao princípio da ampla defesa (Artigo 5º, LV, da Carta Magna) e do devido processo legal. Sem a citação regular, ligação indispensável entre o autor e a ré, o processo padece de vício insanável que não se convalida jamais, trata-se de medida essencial para validade do processo, a ser observada inexoravelmente. Nesse sentido, a cimeira jurisprudencial: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REVELIA DA MASSA FALIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. O trânsito em julgado da sentença na qual foi declarada a revelia por vício de citação não tem o condão de convalidar os atos processuais, pois são inexistentes os procedimentos praticados sem a perfeita triangulação processual. O trânsito em julgado, em regra, torna imutável a sentença judicial, salvo excepcionais casos de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC/2015 ou se a própria sentença for nula, por inexistente. Nesse último caso, cabe ação declaratória de nulidade ou inexistência de citação, pois, sem o aperfeiçoamento do ato inicial de convocação da parte ré para participar do feito, sequer poderia se dizer que a sentença transitou em julgado, justamente, por ausência de pressuposto processual intransponível para validade do processo. A ação anulatória de sentença (querella nullitatis), no processo trabalhista é medida excepcional e não pode ser utilizada como supedâneo do recurso que deveria ser interposto em momento processual adequado. Entretanto o vício na citação é considerado transrescisório, podendo ser suscitado tanto em ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos (art. 966 do CPC/2015), quanto por meio de ação declaratória (querella nullitatis), exceção de pré-executividade ou embargos à execução, caso a manifestação se dê na fase de execução. Nesse caso, a sentença que considerou revel a Parte Reclamada, quando constatado o vício, é considerada nula ou ineficaz, sendo possível e adequada a interposição de ação declaratória de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a fungibilidade entre a ação declaratória e a ação rescisória quando for para analisar vícios transrescisórios, como o vício de citação, conforme julgados citados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00011034520185120004, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2025)   Prejudicados os demais pedidos da massa falida, os quais deverão ser dirigidos à Origem, bem como o recurso do autor.   DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Provejo o recurso da reclamada para decretar a nulidade do processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para processamento regular do processo. 2 – A Justiça do Trabalho recebe milhões de processos anualmente e a contribuição deste Tribunal é significativa: Em 2024, os juízes de primeiro grau, auxiliados pelos servidores, solucionaram 285.101 ações na fase de conhecimento, 10,6% a mais do que no ano anterior, quando foram finalizados 257.854 processos.  Esse quadro se repete desde 2020, com 184.359 processos solucionados, aumentando para 222.836 em 2021 e 250.884 em 2022. No segundo grau, a alta foi de 13,37%, com a solução de 180.415 processos em 2024 contra 159.275 no ano anterior. Os números revelam ainda que os desembargadores solucionaram mais processos do que os recebidos no ano passado. Em 2024 chegaram ao segundo grau 173.546 autuações, 9,95% a mais do que em 2023, quando foram registrados 157.830 processos novos. Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2025/trt-15-bate-recorde-historico-ao-distribuir-r-65-bilhoes-aos-reclamantes-em-2024   A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes. No que nos concerne, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, arrimado no Parágrafo único, do Artigo 157, do Regimento Interno deste Regional, esta decisão monocrática objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, que a todos assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a rapidez de sua tramitação, expediente que visa a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, solução chancelada pela Câmara em recentes julgados, p. ex., em 05/02/2025 - processo nº 0011566-72.2017.5.15.0109, processo nº 0011391-15.2023.5.15.0062, processo nº 0010967-09.2024.5.15.0071, processo nº 0010793-37.2020.5.15.0007, processo  nº 0010453-78.2022.5.15.0054, ou 27/01/2025 - processo nº 0012226-60.2020.5.15.0077, processo nº 0010401-87.2023.5.15.0041, processo nº 0001027-47.2012.5.15.0101, e pela Corte Trabalhista em processos de minha relatoria: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023)   3 – Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, que não enfrente os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos que aguardam apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).   Publique-se e devolva-se.   DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAILTON JOAO CAMPOS DA SILVA - PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010827-04.2024.5.15.0029 AUTOR: MARIA INES PEREIRA DE SOUSA RÉU: FORCA DE ELITE CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03316c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, exclua-se do polo passivo a(s) reclamada(s) MUNICIPIO DE PRADOPOLIS. Providencie a Secretaria. Considerando o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para apresentação dos cálculos, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT. Recomenda-se a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração das contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025; 2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a reclamada, via notificação postal ou editalícia, conforme o caso, para manifestação em igual prazo de 15 dias. Observe-se. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES PEREIRA DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010295-79.2024.5.15.0142 AUTOR: SAMUEL MARQUES DA SILVA RÉU: EDGAR ANTONIO GOMIERI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a5128 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte reclamada, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar seus dados bancários (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta/Operação) para viabilizar o recebimento de valores e/ou restituições a serem apurados nos autos. Observe-se. Recomenda-se às partes a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração de suas contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. Observe-se que a preclusão para apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a impugnação dos cálculos. Eventuais impugnações às contas da parte contrária deverão ser fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo nos termos do §2º do art. 879 da CLT, e homologação do cálculo da parte contrária. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025;  2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações. Sendo possível, a parte reclamada deverá informar nos cálculos o valor atualizado de eventuais depósitos recursais efetuados para fins de abatimento, se for o caso. A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDGAR ANTONIO GOMIERI - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010295-79.2024.5.15.0142 AUTOR: SAMUEL MARQUES DA SILVA RÉU: EDGAR ANTONIO GOMIERI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a5128 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos, no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte reclamada, sob pena de preclusão. As partes deverão indicar seus dados bancários (CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta/Operação) para viabilizar o recebimento de valores e/ou restituições a serem apurados nos autos. Observe-se. Recomenda-se às partes a utilização do Sistema PJe-Calc para elaboração de suas contas, a teor do Ato CSJT.GP.SG 146/2020. Observe-se que a preclusão para apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a impugnação dos cálculos. Eventuais impugnações às contas da parte contrária deverão ser fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, tudo nos termos do §2º do art. 879 da CLT, e homologação do cálculo da parte contrária. As contas deverão ser elaboradas observando os seguintes parâmetros: 1. os valores apurados devem ser corrigidos até o dia 31/07/2025;  2. os juros, caso incidentes, deverão ser calculados sobre o montante corrigido da condenação (Súmula nº 200 do C. TST), sem desconto da contribuição previdência cota-parte do empregado, observando-se a não incidência de juros na fase pré-judicial, exceto se tal circunstância constar expressamente do título judicial (ADC 58 do C. STF); 3. apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, observando-se, ainda, os seguintes critérios (artigo 879 da CLT): a) valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço; b) valor líquido do crédito trabalhista com a retenção do Imposto de Renda, se for o caso, e o desconto da contribuição social a cargo do trabalhador; c) valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à incidência do Imposto de Renda retido na fonte conforme tabela progressiva do tributo; d) valor bruto total da execução, consistente na soma do crédito previdenciário, do crédito trabalhista líquido, bem como da contribuição fiscal, das despesas processuais e dos honorários devidos. Observações. Sendo possível, a parte reclamada deverá informar nos cálculos o valor atualizado de eventuais depósitos recursais efetuados para fins de abatimento, se for o caso. A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário- contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do camada "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114 e 240 da Constituição Federal. O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91). A apuração do Imposto de Renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MARQUES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010099-60.2024.5.15.0029 RECORRENTE: DIOGO LUPETI GAMA RECORRIDO: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: WILTON BORBA CANICOBA ROT 0010530-89.2023.5.15.0042 RECORRENTE: JONATHAN SILVA DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN SILVA DE ASSIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DGB ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: WILTON BORBA CANICOBA ROT 0010530-89.2023.5.15.0042 RECORRENTE: JONATHAN SILVA DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN SILVA DE ASSIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN SILVA DE ASSIS
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