Gabriel Videira Da Silva
Gabriel Videira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 444002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS, TJPR, TJSC
Nome:
GABRIEL VIDEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001658-06.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: SIRLENE APARECIDA LOPES DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B, GABRIEL VIDEIRA DA SILVA - SP444002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, NCPC), promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que há pedido na inicial de realização de perícia em psiquiatria e ortopedia (id 361655348 p. 6 item c) e não fora acostado aos autos nenhum documento médico psiquiátrico, indicando, precisamente, a doença/ lesão/ moléstia/ deficiência que a acomete e que a incapacita para o trabalho (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes. b) Tendo em vista o indicativo de prevenção relacionado aos autos 5005942-28.2023.4.03.6328, visando demonstrar a alteração do quadro fático lá exposto, apresentando documentos médicos que demonstrem a alteração do quadro clínico, bem assim dos tratamentos médicos realizados pela parte autora. Deverá também explicar em quê a presente ação difere da ação 5005942-28.2023.4.03.6328, informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior ou eventual coisa julgada. Com o cumprimento, tornem conclusos para deliberações, inclusive quanto à prevenção apontada e, se for o caso, à designação de perícia técnica. Não emendada a inicial, consoante acima determinado, voltem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito (indeferimento da inicial). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500387-64.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - EDERSON DA SILVA PEREIRA - Em atenção ao Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em face do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a me manifestar sobre o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da prisão preventiva do(a) ré(u). No presente caso, a instrução processual ainda não se encerrou por estar aguardando audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 11 de agosto de 2025, às 13:30 horas. Assim, não havendo culpa alguma deste Juízo pela demora, bem como por reputar que ainda estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes do CPP é que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu Ederson da Silva Pereira. Dê-se ciência às partes. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002142-95.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - G.F.M. - Fls. 50: "Vistos. Retifico o despacho de fls. 45, em seu item 1, o que faço para determinar que a intimação da parte exequente seja realizada apenas de forma eletrônica (DJE), na pessoa de seu advogado, sem expedição de mandado, tendo em vista a proximidade da entrevista designada. Int..." - fls. 44 entrevista agendada para 08/07/2025 às 11h30 - criança acompanhada de sua genitora - no Forum desta Comarca de P.Prudente/SP. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP), GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP), GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001809-09.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MAURICIO DA SILVA MELO CURADOR: MARIA DOS SANTOS ASPINDOLA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA - SP444002, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ante o tempo decorrido (despacho ID 358289498), concedo novo prazo de quinze dias para a parte autora, manifestar-se, conclusivamente, como deliberado no despacho ID 358289498, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500221-66.2024.8.26.0583 - Inquérito Policial - Roubo - LEONARDO BOTTA DOS SANTOS - - PAULO RICARDO MACIEL - Controle n. 2024/000426 Fls. 1070. Expedir novo mandado de intimação. - ADV: MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/SP), GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501244-81.2023.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YASMIN LORRAYNE PEREIRA DE CAMPOS - Vistos. Intimada a sentenciada (fls. 285), recebo o recurso de apelação interposto, já acompanhado das razões (fls. 267/277), em seus regulares e jurídicos efeitos. Processe-se, intimando-se o ilustre representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Int. Presidente Prudente/SP,02 de julho de 2025. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004234-51.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FILIPE PEIXOTO - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166713-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Felipe Junior dos Santos Siviero - Impetrante: Gabriel Videira da Silva - Gabriel Videira da Silva, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Felipe Junior dos Santos Siviero, contra ato do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente SP. Pleiteia o impetrante, liminarmente e no mérito, a concessão do Indulto Natalino, com base no Decreto-Lei nº 11.302/2022, declarando-se extinta a pena atinente ao processo nº 0001243-85.2023.8.26.0482, expedindo-se alvará de soltura. Alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para concessão da referida benesse, porquanto condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico privilegiado. A liminar foi indeferida (fls. 130/131) e as informações foram prestadas (fls. 134/136). O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 142/146). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual contrariedade ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. Segundo informações prestadas, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito previsto pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, posteriormente convertida em privativa original, em regime aberto. Encontra-se recolhido na Penitenciária de Caiuá SP, em regime fechado, descontando pena privativa de liberdade com término previsto para 4 de junho de 2026. Em 27 de maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente deliberou pela suspensão cautelar do regime aberto, em razão da desídia do paciente, o qual, sequer compareceu em juízo para o visto em sua carteira de liberados, descumprindo assim as condições do benefício. Ato contínuo, foi determinada a expedição de mandado de prisão em regime fechado. Em 30 de maio de 2025, o referido mandado de prisão foi devidamente cumprido, encontrando-se o sentenciado custodiado na Penitenciária de Caiuá. Na referida data, a defesa do ora paciente protocolou pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022, requerendo a extinção da pena e a consequente expedição de Alvará de Soltura. Em 2 de junho de 2025, paralelamente ao pedido feito ao Juízo de 1º grau, a defesa constituída impetrou o presente habeas corpus. Em 3 de junho de 2025, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de indulto 2022, pugnando pelo indeferimento do pleito elaborado pelo ora paciente. O juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente ainda não se pronunciou acerca do pedido de indulto com fulcro no Decreto 11.302/2022, eis que, tal pleito fora formulado recentemente e está seguindo os trâmites processuais, tais como a abertura de vista ao Ministério Público para posterior decisão. Pleiteia o impetrante, via o presente remédio heroico, a concessão a do Indulto Natalino, com base no Decreto-Lei nº 11.302/2022. É o caso de não se conhecer a ordem. Sabido é que a presente ordem de habeas corpus não é a via adequada para análise da matéria trazida à baila pelo impetrante, por não representar sucedâneo do recurso de Agravo em Execução, recurso apto a combater as decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal, consoante preconizado do art. 197, da Lei nº 7.210/84. Nesse sentido: Agravo Regimental Pedido de livramento condicional - IMPOSSIBILIDADE Pedido de habeas corpus não conhecido, por se tratar de matéria de execução de pena Recurso adequado é o agravo em execução Agravo não provido. (TJSP; Agravo Regimental Criminal 2228625-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) HABEAS CORPUS INCONFORMISMO COM DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO NÃO CONHECIMENTO - Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Ordem não conhecida.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2261907-26.2021.8.26.0000; Relator:Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). Entretanto, não há óbice para o manejo do habeas corpus durante a execução penal quando a análise prescindir de profunda valoração de prova, ou em situações de flagrante ilegalidade. In casu, não se vislumbra evidente constrangimento ilegal pela autoridade tida como coatora, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Consoante informações prestadas e consulta aos autos de origem, verifica-se que o presente writ foi impetrado concomitantemente ao pedido de indulto em 1º grau, sendo que, até o momento, não houve decisão do pleito proferida pela autoridade apontada como coatora. Desta forma, não cabe a apreciação inaugural por este Egrégio Tribunal de Justiça sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE a ordem. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Gabriel Videira da Silva (OAB: 444002/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500326-09.2025.8.26.0583 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVELEN DE JESUS DOS SANTOS - - MATHEUS DA SILVA MARQUES PESSOA - Controle n. 2025/000494 Remessa ao DJE: Notificados pessoalmente, os réus informaram que possuem advogado constituído, Dr Gabriel Videira da Silva (OAB/SP 444.002), que fica intimado para apresentar Defesa Preliminar, em 10 dias. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP), GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502924-79.2024.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - A.F.S. - Proc. nº 2024/000949 Fls. 139/140. Aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública, pelo ofendido I. dos S. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
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