Jessica Costa Da Silva
Jessica Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 444060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMS, TJSC
Nome:
JESSICA COSTA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008132-32.2017.8.26.0008 (processo principal 1010414-94.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - S.C.L.N. - B.A.C.E. - Para apreciação de fls.1728/1729..., recolha, em 15 (quinze) dias, as taxas das despesas para pesquisas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. - ADV: JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), WILSON CARLOS IGLECIAS MOTTA (OAB 159950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009090-54.2024.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Madlyn Bezerra Trigueiro Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Clube de Saude Administradora de Beneficios Ltda. - Embargdo: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - V. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jessica Costa da Silva (OAB: 444060/SP) - Mosé Pietro Paulo Cornetta (OAB: 413780/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013269-35.2024.8.26.0562 (processo principal 1000686-98.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Vistos. Fls. 140/141: Defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a fim de ser solicitada informações sobre a existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização em nome da parte executada, acima indicada. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. O interessado deverá instruir o requerimento com as cópias necessárias para a integral compreensão da decisão judicial, notadamente fls. 140/141. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. Santos, 30 de junho de 2025. - ADV: JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0813108-88.2024.8.19.0011 Distribuído em: 24/09/2024 14:32:02 Classe/Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) / [Penhora / Depósito/ Avaliação, Intimação] AUTOR: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA RÉU: TOCA DA CORUJA BAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE: ROBERTA HABIB DAMIAN CERTIDÃO Ao autor para a complementação das custas judiciais, conforme segue: - Diversos - conta 2212-9 Resta recolher: R$ 32,64 (valor atualizado) CABO FRIO, 1 de julho de 2025. CRISTINA ANTUNES FERNANDES
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011662-21.2023.8.26.0562 (processo principal 1002779-73.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s, Neste Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda - Embras Instrumentaçao Ltda na pessoa de seu sócio Anthony Guerra - BRADESCO SEGURO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Fls. 317/318: Trata-se de pedido de pesquisa nos sistemas DECRED; DIMOB; DIMOF e o RADAR formulado pelo credor, para compeli-los ao cumprimento da obrigação. No entanto, ressalto que as pesquisas de declarações de operações com cartões de crédito (DECRED), assim como aquelas relacionadas a informações sobre operações imobiliárias (DIMOB), informações acerca de movimentações financeiras (DIMOF) ou RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) que diz respeito aos dados fiscais e contábeis de importação e exportação, não se relacionam com busca de bens, mas sim com a atividade de investigação, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. Ademais, tais dados, se vasculhados fora dos fins investigativos, além de evidenciarem apenas dados pretéritos e não apontarem bens passíveis de penhora, ferem o imaculado direito fundamental do sigilo de dados. Ou seja, as medidas são ineficazes para a satisfação da execução, notadamente porque não há qualquer indício de ocultação e dilapidação de patrimônio dos devedores, tampouco de crime ou fraude financeira. Portanto, Indefiro o requerimento formulado pelo credor por não haver qualquer evidência nos autos que sugira a participação do executado nessas operações fraudulentas. No mais, intimo o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CALIXTO ANTONIO JUNIOR (OAB 75892/SP), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003131-77.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1020892-41.2021.8.26.0562) (processo principal 1020892-41.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Vistos. Fl. 461: Defiro. Após o recolhimento da taxa devida, procedam as pesquisas. Intime-se. - ADV: JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007652-94.2024.8.26.0562 (processo principal 1028555-70.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Maersk Line A/s, Atuando Sob Sealand - Tyrus Trading Import & Export Ltda - Fica concedido o prazo suplementar de 30 dias requerido na petição retro. - ADV: JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), FELIPE SABINO BUENO (OAB 182832/MG), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000425-72.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : FERNANDO KENJI KINJO (OAB SP373296) ADVOGADO(A) : ELAINE FIGUEIRO DA SILVA (OAB SP301602) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA DA SILVA (OAB SP444060) ADVOGADO(A) : RODRIGO MOREIRA PEREIRA (OAB SP454466) ADVOGADO(A) : CAIO ALCANTARA CAMARGOS (OAB SP462448) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO (Representante) ADVOGADO(A) : MAYARA SANTANA CARVALHO (OAB SP381087) EXECUTADO : FULL COMEX TRADING S.A ADVOGADO(A) : ISABELLE SUELLEN BRIGIDA DE OLIVEIRA BEZERRA CARVALHO (OAB PE025261) ADVOGADO(A) : GETULIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JUNIOR (OAB PE020182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito da empresa executada. Dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil que a penhora observará, preferencialmente, a ordem ali disposta, elencando a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora no inciso X. Malgrado tenha-se conhecimento de que a ordem do indigitado rol não seja de observância obrigatória, pode-se concluir da leitura do art. 866 do mesmo Diploma Legal que referida modalidade de constrição é excepcional e só terá espaço na ausência de outros bens passíveis de penhora. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Neste sentido, é entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE OS VALORES DECORRENTES DAS VENDAS REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11, VIII, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, A CONSTRIÇÃO IMPUGNADA E PARA DETERMINAR A REUNIÃO DE TODOS OS FEITOS EXECUTIVOS AFORADOS PELO EXEQUENTE CONTRA A EMPRESA EXECUTADA, À LUZ DO ARTIGO 28 DA LEF, A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO POSSA ESTABELECER PERCENTUAL RAZOÁVEL PARA QUE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSIÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EVITA A SOBREPOSIÇÃO DE PENHORA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. '[...] é perfeitamente cabível a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, em percentual que atenda à razoabilidade e não frustre o regular funcionamento da empresa. Depois, que essa penhora se equipara, em termos e para os efeitos legais, à penhora sobre faturamento e não à penhora de dinheiro. Mais incisivo, não há deixar reconhecer que a penhora levada a efeito configura penhora sobre direitos, nos termos dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da LEF. Por fim, que essa modalidade de penhora se reveste de excepcionalidade, ajustada aos casos de inexistência de bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou de existência apenas de bens de difícil alienação, como o são os estoques circulantes da empresa, quando levados à hasta pública [...] não podendo olvidar sobre o decidido pela 2ª Câmara de Direito Público quando admite como razoável o alcance de até 20% dos recebíveis, cumpre seja dado provimento parcial ao recurso, não para revisão imediata, e nesta instância recursal, do percentual de comprometimento dos recebíveis, mas para que na origem, reunidas as execuções, o que se determina, e ouvidas as partes, venha o juízo se pronunciar sobre o percentual máximo de incidência da penhora, de forma a atender ao reclamo por razoabilidade e aos parâmetros da modicidade da penhora a ser concretizada, evitando essa multiplicidade de recursos individuais, os quais dificultam, pela falta do conhecimento do todo, uma decisão ad quem mais justa e equânime' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066794-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 22-4-2014)" (AI n. 2014.068835-7, da Capital, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-8-2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES MAGNÉTICOS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A PENHORA DOS CRÉDITOS VINCENDOS. POSSILIBIDADE. PENHORA DE RECEBÍVEIS QUE SE ASSEMELHA AO FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDAS PRETÉRITAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SREI, SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. PENHORA DE CRÉDITOS QUE, EMBORA CABÍVEL, DEVE OBSERVAR RESTRIÇÃO DA PENHORA QUE VISA PROTEGER O REGULAR DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO CASO EM EXAME. PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDIQUE O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27-05-2019)" (AI n. 5041382-73.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2023). Nessa medida, portanto, pode-se inferir dos autos que a parte exequente esgotou todos os meios à sua disposição para realizar a constrição de bens em nome da parte executada, de modo que se mostra viável o pedido para se avançar sobre o faturamento da empresa executada, porquanto preenchidos os requisitos legais. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, determinando: I - Que seja penhorado 20% dos créditos recebíveis, repassados por operadoras de cartão de crédito em favor da parte devedora, até que haja garantia equivalente a todo o valor cobrado na execução. II - EXPEÇA-SE ofício às operadoras de cartão de crédito CIELO, CREDICARD, ELO, MASTERCARD, VISA, AURA, STONE, PAGSEGURO, GETNET, INFINITEPAY, MERCADOPAGO, SUMUP, REDE, SAMUP, SICREDI, BIN, POP CREDICARD, SIPAG, PAGBANK, TON, YELLY e C6 PAY, para que informem, no prazo de 15 dias, se a executada utiliza sua rede de cartões de crédito para recebimento de valores e, em caso positivo, para que transfiram 20% dos valores recebíveis pela executada, resultantes de vendas efetuadas por cartão de crédito, para subconta judicial vinculada a estes autos. III - A parte executada deverá ser intimada da realização da penhora sobre o faturamento e de que dispõe do prazo de 15 dias para eventual oposição de embargos. IV - A parte exequente também deverá ser intimada da realização da penhora sobre o faturamento para que possa acompanhar e verificar se a medida constritiva irá ou não produzir resultado útil ao processo.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015289-67.2022.8.26.0562 (processo principal 1024750-80.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s - ZL-LOG LOGÍSTICA LTDA. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MAERSK LINE A/S em face de ZL - LOG LOGÍSTICA LTDA., no qual a Executada apresentou manifestação às fls. 418/422, noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação extrajudicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0801432-70.2025.8.19.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí/RJ, requerendo a suspensão do feito e a reconsideração da decisão de fls. 423/424, que havia determinado o levantamento de valores bloqueados nos seguintes termos: R$ 55.893,73 em favor da Exequente MAERSK LINE A/S; R$ 10.112,09 em favor do escritório REIS, BRAUN E REGUEIRA ADVOGADOS, a título de honorários sucumbenciais. De início, relembre-se que os valores foram bloqueados judicialmente em 26/07/2024 e 08/08/2024, em cumprimento à ordem proferida em 22/07/2024 (fls. 181/182), antes, portanto, do ajuizamento da medida cautelar antecedente pela Executada (protocolo em 16/08/2024), da interposição do Agravo de Instrumento (decisão liminar em 02/09/2024) e do próprio pedido de recuperação extrajudicial (protocolado em 17/03/2025 e deferido em 08/05/2025). As decisões anteriores já assentaram a perda de eficácia da liminar anteriormente concedida no Agravo de Instrumento nº 0070299-60.2024.8.19.0000, cujo prazo de vigência expirou em 01/11/2024, e a inexistência, até então, de provimento judicial hábil a suspender esta execução. Agora, sobreveio decisão do juízo da recuperação extrajudicial (fls. 419/422), que deferiu o processamento do plano de recuperação, determinando, entre outras providências, a suspensão imediata de todas as execuções que tenham por objeto os créditos abrangidos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 163, § 8º c/c artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Contudo, conforme já destacado pela Exequente às fls. 435/440, o bloqueio e o respectivo depósito judicial dos valores foram realizados anteriormente à instauração do regime recuperacional, consolidando-se como atos perfeitos e válidos no momento de sua prática. Destaca-se que o próprio plano de recuperação (cláusula 4.1.7) admite a destinação dos valores penhorados diretamente aos credores, o que reforça a compatibilidade do levantamento com o regime instaurado, desde que observado o crédito reconhecido. Além disso, há nos autos crédito autônomo de honorários sucumbenciais fixados judicialmente, não abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 637), segundo o qual tais verbas têm natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, exigindo, para sua submissão à recuperação, a negociação com o sindicato da categoria - o que não se verifica no caso em exame. O valor dos honorários (R$ 94.338,95, conforme atualização mais recente) supera o montante bloqueado (R$ 66.005,82), razão pela qual, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a submissão do crédito principal ao plano de recuperação, restaria incontroversa a legitimidade do levantamento integral dos valores em favor do escritório patrono da Exequente. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 423/424, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de suspensão do feito e de reconsideração da medida de levantamento dos valores bloqueados. Anote-se no sistema o cumprimento da decisão anterior, se ainda não o foi, e prossiga-se com o regular andamento da execução. Intime-se - ADV: FERNANDO ANTONIO DA ROCHA CARMONA (OAB 57753RJ/), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017222-75.2022.8.26.0562 (processo principal 1014266-69.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s - *providencie a parte interessada, o encaminhamento da carta precatória - ADV: JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Página 1 de 14
Próxima