Juliana Stabile Roveron

Juliana Stabile Roveron

Número da OAB: OAB/SP 444080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Stabile Roveron possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: JULIANA STABILE ROVERON

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000387-98.2024.5.02.0608 RECORRENTE: JULIANA CAIRES DOS SANTOS JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ROSA RODRIGUES DE SOUZA 35924759830 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fa1c61e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10003879820245020608 RECURSO ORDINÁRIO DA 8ª VT DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: JULIANA CAIRES DOS SANTOS JESUS 2º RECORRENTE: ALINE ROSA RODRIGUES DE SOUZA RELATORA:           SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: ANA CARLA SANTANA TAVARES               I - RELATÓRIO A r. sentença de (id ba717e5) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário da reclamante (id c65ba0f) pleiteando a reforma do seguinte: 1º) contribuições previdenciárias, 2º) enquadramento sindical, 3º) vínculo de emprego no período anterior ao registro, 4º) labor em domingos e 5º) justiça gratuita. Recurso ordinário da reclamada (id 468ed8f) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) demissão por justa causa, 2º) honorários periciais, 3º) diferenças salariais por acúmulo de funções, 4º) horas extras, 5º) intervalo intrajornada, 6º) férias, 7º) danos morais, 8º) litigância de má-fé e 9º) honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (id 9dbe552). Silente a reclamada, intimada conforme id d844f8a. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo (id e9da5ba e c65ba0f) e regular (id 147b58a), sendo desnecessário qualquer preparo. RECURSO DA RECLAMADA Tempestivo (id e9da5ba e 468ed8f). Regular (id d197893). Recolhido o depósito recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT (id ff4a510 e 69e14eb). Contudo, o recurso da reclamada não pode ser conhecido, por deserto. Isto porque a reclamada não recolheu as custas processuais, nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, fixadas em R$ 800,00 (oitocentos reais). Nem se alegue o comprovante apresentado sob o id 170c399, pois o recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (destaquei). O pagamento das custas processuais constitui pressuposto específico para a admissibilidade do presente recurso, de tal modo que o não atendimento a este requisito torna deserto o apelo, impedindo o seu conhecimento. Necessário destacar a impossibilidade de concessão de novo prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais, porque a jurisprudência do C. TST, consagrada na OJ 140 da SBDI-I, que acolheu o § 2º do art. 1.007 do CPC, somente autoriza a complementação do recolhimento insuficiente, situação diversa daquela verificada nestes autos, em que nenhum valor foi recolhido pelo reclamado a título de custas processuais. Igualmente, não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, nos termos § 7º do art. 1.007 do CPC. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Justiça Especializada, conforme se depreende dos seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS EM GUIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010. 1. Ao interpor recurso ordinário, a agravante recolheu as custas processuais por meio de guia de depósito judicial, em desatenção ao Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, que determina que o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2. Ainda que esta Corte tenha precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal. 3. Não é possível, todavia, o pagamento das custas por meio de guia imprópria, como no caso dos autos, em que o recolhimento não reverteu para a conta única do Tesouro Nacional. 4. Tampouco há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-10334-08.2022.5.15.0058, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade do recolhimento das custas processuais em guia de depósito judicial. 3. Nos termos do Ato Conjunto n.º 21/2010 do TST e do CSJT, 'a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento'. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a deserção do recurso de revista quando as custas processuais forem recolhidas por meio de guia imprópria, em desacordo com o estabelecido no art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT. 5. Inaplicável o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, uma vez que não se trata de mero recolhimento insuficiente de custas. 6. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (TST-AIRR-0100275-26.2022.5.01.0262, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DE CUSTAS VIA DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO POR MEIO DE GRU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que o recolhimento das custas processuais em guia diversa da GRU não atende à finalidade pretendida. Registre-se que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (TST-AIRR-0000410-60.2023.5.09.0007, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Os princípios constitucionais de ampla defesa e do duplo grau de jurisdição não importam em direito absoluto, mas condicionados a certos requisitos expressamente previstos na legislação ordinária. Não conhecido, portanto, o recurso da reclamada.   DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A r. sentença reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciar pedido relativo ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas no curso do contrato de trabalho. Pretende a reclamante a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que esta Justiça Especializada seria a competente para a apreciação do pedido, nos termos dos art. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF/88 e do parágrafo único do art. 876 da CLT. Sem razão. A matéria em questão há muito está pacificada na jurisprudência do E. STF, conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 596.056 (Tema 36 da Repercussão Geral), no qual se firmou a seguinte tese: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo." No mesmo sentido, são a Súmula Vinculante 53 do E. STF e a tese I da Súmula 368 do C. TST. Oportuna a sua transcrição: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Correta, assim, a conclusão da r. sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas no curso do contrato de trabalho. Negado provimento, portanto. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A r. sentença rejeitou as pretensões decorrentes da aplicação das normas coletivas apresentadas com a petição inicial, assim fundamentando: "A parte reclamante postula a aplicação do instrumento convencional firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação Confeitaria e Afins de São Paulo, e Sindicato da Indústria de Panificação Confeitaria de São Paulo. Em defesa, a reclamada contesta a pretensão autoral, ao argumento de que pertence à categoria abrangida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo. É cediço não ser o empregador quem define o enquadramento sindical de seus empregados, posto que se assim o fosse bateria frontalmente contra o princípio da liberdade de associação profissional. A sindicalização no Brasil se dá pela categoria econômica, ou seja, o empregado pertence à categoria profissional que a atividade econômica o empregador desenvolver (artigo 570 da CLT). A categoria profissional se identifica, regra geral, não pelo tipo de labor ou atividade que exerce o empregado, mas pela vinculação a atividade econômica que desenvolve seu empregador. As exceções à sindicalização por categoria econômica são as categorias diferenciadas, aquelas que se formam dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT). No caso em análise, a reclamada é uma 'padaria e confeitaria com predominância de revenda', conforme se depreende da ficha JUCESP de fl. 48. A reclamante, a seu turno, exerceu a função de ajudante geral, estando enquadrada na atividade fim da empresa. Ao contrário do alega a autora, o Sindicato dos Comerciários de São Paulo também abrange as empresas de comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes. Considerando que a reclamada não é uma indústria, e sim uma pequena padaria e confeitaria, entendo como incorreto e improcedente o enquadramento sindical pretendido na inicial, restando inaplicáveis as convenções coletivas juntadas com a petição inicial. Por conseguinte, julgo improcedente os pedidos embasados na norma coletiva, quais sejam: diferenças salariais por aplicação do piso normativo; adicional normativo de horas extras; abono do dia do trabalhador da categoria; cesta básica; e multa normativa." Insiste a reclamante nos pedidos de diferenças salariais e de aplicação do adicional convencional, argumentando, em síntese, que "[...] atuava em uma padaria que, além da revenda de produtos, exercia atividades de produção de alimentos, conforme depoimentos e descrição de suas funções na audiência" (id c65ba0f). Examina-se. Pretendeu a reclamante a aplicação das convenções coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO (id 2522cbf). A reclamada, por sua vez, alegou em defesa que a reclamante seria representada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, identificado no seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. Não juntou as normas coletivas que entende deveriam ser aplicadas à reclamante. O art. 8º da CF fixou o princípio da unicidade sindical, segundo a qual "é vedada a criação de mais uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município", bem como o princípio da liberdade sindical (destaquei), pelo qual não há necessidade de autorização do Estado nem obrigatoriedade de filiação. Não se trata de aplicação de norma coletiva mais benéfica, nem de verificar a atividade do reclamante, mas verificar, de modo efetivo, a categoria econômica da reclamada, sua empregadora. Nosso Direito Coletivo do Trabalho dispõe que a organização dos trabalhadores, para efeito de representação sindical, deve observar as chamadas categorias, que diz respeito à similitude de vida oriunda do trabalho em comum. Assim, a regra fundamental do enquadramento sindical consiste na observância da atividade preponderante do empregador (CLT, artigo 570), de tal modo que a categoria profissional é aquela que se contrapõe categoria definida pela atividade econômica do empregador. A categoria profissional dos empregados da reclamada - exceto aqueles pertencentes a alguma categoria diferenciada - corresponde àquela definida pela atividade econômica preponderante da empresa, na prática, pelo objeto definido no contrato social ou estatuto do empregador. Consideradas estas premissas, importa definir a categoria econômica a que pertence a reclamada e, consequentemente, a da reclamante. Pois bem, "ficha cadastral completa" da reclamada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP registra que esta tem como objeto social: "Padaria e confeitaria com predominância de revenda". Patente, assim, que a reclamada integra a categoria econômica representada pelo sindicato patronal que firmou as normas coletivas apresentadas com a petição inicial, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO. Destaco que em recente julgado, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000736-50.2023.5.02.0313, com voto condutor da lavra da Exma. Des. Tânia Bizarro Quirino de Morais, esta 12ª Turma entendeu que empresa como objetivo social idêntico ao da reclamada seria representada pelo mesmo sindicato patronal. A reclamante faz jus, portanto, às pretendidas diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, conforme a Cláusula Terceira da CCT 2022/2023 (id 2522cbf), a partir do início da sua vigência, em 01.11.2022, com os respectivos reflexos em horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), nos limites dos itens 4 (quatro) e 7 (sete) do rol de pedidos da petição inicial. Igualmente, deverá ser observado o adicional de 55% (cinquenta e cinco) por cento para o cálculo das horas extras, conforme a Cláusula Décima Terceira da CCT 2022/2023 (id 2522cbf), observado o seu período de vigência, de 01.11.2022 a 31.10.2023. As demais pretensões formuladas na petição inicial com base no enquadramento sindical não podem ser apreciadas nesta fase recursal, eis que não foram mencionadas especificamente nas razões insurgência e, consequentemente, não foram devolvidas a esta Corte Revisora. Provido parcialmente, portanto, para condenar a reclamada a pagar a reclamante diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos em horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), a partir de 01.11.2022, e para determinar a observância do adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco) por cento no cálculo das horas extras, no período de 01.11.2022 a 31.10.2023. DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO A r. sentença rejeitou a pretensão do reconhecimento do vínculo no período anterior ao registro, sob o fundamento de que a reclamante não teria se desincumbido do ônus da prova de suas alegações. Insiste a reclamante no pedido, argumentando, em síntese, que: 1º) restou evidenciado o desconhecimento dos fatos controversos pelo preposto e 2º) a prova oral comprovou o labor no período anterior ao registro. Examina-se. Da reclamante o ônus da prova do alegado vínculo de emprego no período anterior ao registro, nos termos dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, ante a negativa apresenta na defesa. Deste ônus, entendo que a reclamante não se desincumbiu a contento. Primeiramente, destaco que não houve confissão em benefício da reclamante quanto à matéria, eis que o preposto da reclamada confirmou a tese da defesa, quanto à ausência de labor no período anterior ao registro do contrato de trabalho. As testemunhas convidadas pela reclamante, sra. Lorraine Vanessa Nogueira, e pela reclamada, sra. Erisdânia dos Santos da Silva, em nada contribuíram para a solução da controvérsia, pois ambas informaram que ingressaram na reclamada apenas no ano de 2023. Por fim, não foi indicada qualquer prova documental apta a comprovar a alegação da reclamante. Nesse contexto, entendo que a r. sentença não comporta reforma. Negado provimento, portanto. DO LABOR EM DOMINGOS Insiste a reclamante no pagamento em dobro do labor em 1 (um) domingo por mês, argumentando, em síntese, que não foi observada da concessão de folga quinzenal aos domingos, nos termos do art. 386 da CLT. Examina-se. Prevalece no âmbito do C. TST o entendimento de que o descumprimento do art. 386 da CLT, relativamente à concessão folga a empregada mulher aos domingos de forma quinzenal, enseja o pagamento do descanso semanal. Neste sentido, cito os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão aos efeitos do descumprimento do art. 386 da CLT, o qual dispõe que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da regra do art. 386 da CLT, destacando a conclusão do STF no sentido de que 'a inobservância do art. 386 em questão constitui mera infração administrativa, não sendo devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado porque concedida folga compensatória'. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância da escala de revezamento quinzenal instituída pelo artigo 386 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado às empregadas em casos de violação do artigo 386 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0011005-72.2022.5.03.0023, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2025). "[...] III - RECURSO DE REVISTA. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 10.101/2000. Hipótese em que o TRT excluiu a condenação relativa aos domingos, sob o fundamento de que a Lei 10.101/2000, aplicável ao comércio em geral, configura legislação específica superveniente em relação à CLT. Esta Turma adotava entendimento de que o art. 386 da CLT, o qual prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afastaria a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio e estabelece a coincidência do RSR pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Ocorre que o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, a SbDI-1, decidiu que deve prevalecer a norma prevista no art. 386 da CLT, sendo aplicável à controvérsia a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF no julgamento do RE 658. 312. Adotou-se, assim, o entendimento de que a norma específica de proteção ao trabalho da mulher, consubstanciada no art. 386 da CLT, deve prevalecer em detrimento da norma geral aplicável a todos os trabalhadores do comércio (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-ED-1751-12.2016.5.12.0031, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - REPOUSO AOS DOMINGOS. ESCALA QUINZENAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com ressalva de entendimento do Relator, a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, por aplicação analógica da decisão proferida nos autos do IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, sendo devido o pagamento do descanso dominical à empregada mulher em caso de descumprimento do art. 386 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (TST-RRAg-0101090-79.2019.5.01.0245, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). Contudo, no caso dos autos, a r. sentença reconheceu a validade dos registros de entrada e de saída constantes dos cartões de ponto, sem insurgência específica da reclamante (destaquei). Nesse contexto, incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, o alegado descumprimento do art. 386 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que não apresentou qualquer demonstrativo na sua manifestação sobre a defesa e os documentos (id f7028e5). Negado provimento, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA Insiste a reclamante na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examina-se. Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto à justiça gratuita, e com base nas decisões recentes do C. TST, especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a CLT, especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "[...] II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Assim, considerando-se a declaração apresentada sob o id a919892, não infirmada por outras provas constantes dos autos, entendo que se impõe a reforma da r. sentença, para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Provido, portanto.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: NÃO CONHECER o recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER o recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: condenar a reclamada a pagar a reclamante diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, com os respectivos reflexos em horas extras, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), a partir de 01.11.2022, determinar a observância do adicional convencional de 55% (cinquenta e cinco) por cento no cálculo das horas extras, no período de 01.11.2022 a 31.10.2023, e conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitram o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importando custas de R$ 1.000,00 (mil reais).         SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA         SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAIRES DOS SANTOS JESUS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-41.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO JUNIOR RECLAMADO: BRASPRAG CONTROLE DE PRAGAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f962c proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   PATRICIA IRIE TOGASHI   DECISÃO   Vistos. Pretende o(a) reclamante a antecipação dos efeitos da tutela requerendo expedição de alvará para requerimento de Seguro Desemprego. Determina o artigo 300 do Novo CPC, que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso não se vislumbra a presença dos requisitos. Informa o reclamante que a reclamada procedeu a entrega de guia mas, o benefício restou negado sob alegação de que o demandante não preenchia os requisitos previstos na Lei º 7.998/1990 e na Resolução CODEFAT nº 467/2005. Às fls. 11 e 12 o autor descreve minuciosamente os requisitos para deferimento do benefício e diante dos documentos juntados, o autor não preenche o segundo requisito descrito às fls. 11: "tempo mínimo de vínculo para 2ª solicitação do benefício" (g.n.) Ou seja, o demandante não comprova o recebimento anterior do benefício seguro desemprego. Assim, rejeito a pretensão.   SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS PINTO JUNIOR
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5000729-92.2021.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELDIMA MARQUES CALDEIRA DO NASCIMENTO CPF: 031.187.148-83 e outros CLAUDIA MARQUES CALDEIRA CPF: 101.580.708-95 e outros Ficam as partes intimadas da sentença de ID10395650019. DANILO JOSE MORBIDELLI Extrema, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001333-27.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAFAELA STABILE ROVERON CPF: 467.655.128-29 LURIAN MENDES SILVA 13163975640 CPF: 36.321.563/0001-29 ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora intimada acerca do inteiro teor do AR de ID n.º 10479217847, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, informando, se o for o caso, o endereço atualizado da parte requerida. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003304-18.2025.8.26.0006 (processo principal 1001052-43.2022.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Alexandre Daniele - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Fls. 38/42: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ofertada. - ADV: JULIANA STABILE ROVERON (OAB 444080/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003876-65.2025.8.26.0008 (processo principal 1008756-25.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - N.S. - N.V.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38036 - Manifestação sobre a Impugnação - ADV: FABIANI LOPES (OAB 182408/SP), VITOR DONATO DE ARAUJO (OAB 52985/SP), SUSANA DE CASTRO MAHS (OAB 339789/SP), JULIANA STABILE ROVERON (OAB 444080/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103977-79.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Suely Aparecida Boffo - Comprove o(a) curador(a) a inscrição do mandado de interdição no cartório de registro civil competente, nos termos da fl. 289, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JULIANA STABILE ROVERON (OAB 444080/SP)
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