Joao Gabriel Crisostomo Santos
Joao Gabriel Crisostomo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 444105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gabriel Crisostomo Santos possui 135 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRT15, TRF3, TJRJ
Nome:
JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0011434-58.2023.5.15.0059 AUTOR: EZEQUIEL RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c9b5b proferido nos autos. DESPACHO 1 – Considerando as justificativas apresentadas pelos órgãos públicos a este Juízo, demonstrando a necessidade de conferir prazos maiores para elaboração dos cálculos; 2 – Considerando que o ente público possui especificidades, tais como a burocracia, que impedem que as respostas se dêem na mesma velocidade que no âmbito privado; 3 - Considerando que o art. 183 do CPC já prevê a necessidade de prazos mais extensos para os entes públicos; 4 - Apresentem as partes em 30 (trinta) dias seus cálculos de liquidação, constando os valores referentes aos recolhimentos previdenciários (CLT, art. 879), se o caso, sob pena de preclusão, através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme Resolução n. 185, do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 5 – Após a elaboração da conta, no prazo comum de 8 dias, as partes poderão se manifestar, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT, independentemente de nova intimação; 6 – Inertes as partes nos prazos supra (itens “1” e “2”) ou havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, fica desde já determinada a realização de perícia contábil às expensas da executada, devendo o(a) perito (a) apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogavelmente; 7 - Entregue o laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão; 8 – Após, verificada a necessidade de esclarecimentos, determina-se a intimação do Sr. Perito para apresentá-los, no prazo de 10 dias; 9 – Cumpridas as deliberações supra, encaminhe-se o processo ao Sr. Assistente de Cálculos para análise da(s) conta(s) apresentada(s), tornando ao cabo os mesmos conclusos para deliberações ou eventual homologação; 10 - O perito nomeado ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe, sem prejuízo da intimação por e-mail; 11 - Observe o Sr. perito que a presteza na conclusão do trabalho será considerada na ocasião da fixação de seus honorários; 12 - Caso seja excedido o prazo previsto sem justificativa, aplicar-se-ão as penas do §1º, do art. 468 do CPC; 13 - Deverá a parte exequente, fornecer os dados bancários para futuro depósito do valor da execução, mediante petição nos autos, nos termos da Recomendação CR 6/2017; 14 - Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 03 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL RIBEIRO
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002803-96.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: IVANEZ DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando o pedido alternativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente, determino a realização de PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Determino a inclusão do MPF no presente feito, o qual deverá ser cientificado de todos os atos até então praticados, abrindo-se vista para oferecimento de parecer após a juntada do laudo socioeconômico. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010435-08.2023.5.15.0059 AUTOR: SARA CAROLINA ELISEI BASTOS RÉU: EDVALDO COSTA DE LIMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0970695 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente o executado para que comprove nos autos os pagamentos das custas judiciais no valor de R$200,00 e contribuições previdenciárias no valor de R$156,40. Trata-se de uma dívida de pequena monta o que não justificaria uma execução forçada. Silente, execute-se. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA CAROLINA ELISEI BASTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010435-08.2023.5.15.0059 AUTOR: SARA CAROLINA ELISEI BASTOS RÉU: EDVALDO COSTA DE LIMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0970695 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente o executado para que comprove nos autos os pagamentos das custas judiciais no valor de R$200,00 e contribuições previdenciárias no valor de R$156,40. Trata-se de uma dívida de pequena monta o que não justificaria uma execução forçada. Silente, execute-se. PINDAMONHANGABA/SP, 02 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO COSTA DE LIMA EIRELI
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003054-17.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS ZEFERINO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. Cuida-se de ação proposta por MARIA HELENA DOS SANTOS ZEFERINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora pleiteia a concessão “...de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em definitivo, desde... DER 15/07/2022... seja ainda reconhecido a grande invalidez do autor, nos termos do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, determinando a majoração de 25% no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde... DER 15/07/2022. Subsidiariamente... concedendo-lhe o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com determinação de prazo não inferior a um ano da data da perícia médica para possível reavaliação, desde... DER 15/07/2022, e posterior conversão em aposentadoria... na hipótese de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a determinação da inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional sob responsabilidade do INSS, com o pagamento do respetivo benefício até sua plena reabilitação profissional com determinação de prazo para esse procedimento não inferior a um ano da data sugerida pela perícia médica para possível reavaliação, e posterior conversão em definitivo para benefício de aposentadoria...” (DER 15/07/2022 – fl. 10 ID 268814337). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso em apreço, o perito apresentou laudo pericial (ID 294206792) e laudo pericial complementar (ID 300017547) com quesitos referentes a benefício não pleiteado no feito, sendo que o primeiro sem identificação do processo e da parte autora. A seguir, o perito apresentou laudo pericial complementar (ID 300281560), no qual o perito afirmou: “...pericianda com diabetes , retinopatia diabética , ficou cega do olho direito , e visão subnormal do olho esquerdo...”. Com relação ao quesito sobre se esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, o perito respondeu: “Sim ,Incapacidade para o trabalho . Foi apresentado exames oftalmológicos que confirmam a doença.”. Com relação ao quesito “Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inicio da doença?”, o perito respondeu “Da diabete faz 8 anos , a perda da visão desde 2020 em ambos os olhos.”. Com relação ao quesito “Qual o grau de intensidade a(s) patologia (s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?”, o perito respondeu: “o olho direito cegueira , e olho esquerdo com visão subnormal , 20/200 ou seja 20% de visão”. Com relação ao quesito “É possível determinar a data de início da incapacidade”, o perito respondeu “desde 2020”. No mais, com relação ao quesito “Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.”, o perito respondeu: “O PERICIANDO COM LIMITAÇÃO TOTAL PARA O TRABALHO” e com relação ao quesito “Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), está é temporária ou permanente", o perito respondeu “PERMANENTE”. Com relação ao quesito “Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de realibilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?”, respondeu “PERICIANDA NECESSITA DE AJUDA DE TERÇEIROS”. O INSS se manifestou (ID 301415173), alegando “...Analisando-se o laudo judicial anexo no ID 300017547, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a 03/2020. Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 09/2015, perdendo a qualidade de segurado 12 meses após, em 16/11/2016. Voltou a contribuir apenas em 09/2020, quando já incapacitada. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado...” A parte autora se manifestou (ID 302512563), afirmando em síntese que “...Inicialmente, urge observar que a requerente comprovou ter trabalhado como doméstica, de setembro de 2019 até janeiro de 2022:...”, apresentando cópia de anotação em CTPS, a qual se mostra parcialmente ilegível (fl. 02 ID 302512563) Após determinação deste Juízo, o perito apresentou laudo pericial complementar (ID 322627831) e após nova determinação, o perito apresentou laudo pericial complementar (ID 329121293), do qual, com relação ao quesito “Qual a data do início da incapacidade? Justifique”, consta resposta “Data do inicio em março de 2020 , foi visto catarata em ambos os olhos ,operou olho esquerdo , olho direito sem possibilidade devido a atrofia do nervo optico”. No mais, consta que há incapacidade para os atos da vida civil e, com relação ao quesito “Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de realibilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?”, respondeu “PERICIANDA NECESSITA DE AJUDA DE TERÇEIROS.”. Por fim, o perito apresentou laudo pericial complementar (ID 329122313), no qual consta “A doença que a parte autora possui afeta suas faculdades mentais, a ponto de a tornar incapaz para os atos da vida civil? RESPOSTA =Pericianda com cegueira comprovada do olho direito e 20% de visão do olho esquerdo , l , isto já a torna incapaz para os atos da vida civil COM a ajuda de terceiros .”. As partes se manifestaram novamente. Com relação às manifestações das partes, anoto que o laudo e seus complementos se mostram suficientes ao deslinde do caso, pelo que indefiro quesitos complementares. Embora o perito tenha respondido os quesitos da forma destacada, entendo que não resta caracterizada a incapacidade para os atos da vida civil. Ante ao exposto, entendo que se trata de incapacidade total e permanente desde março de 2020 (DII). Observo que o extrato CNIS ID 269159143 indica recolhimentos no período de 01/01/2013 a 30/09/2015 e anteriores, sendo que os recolhimentos seguintes ocorreram no período de 01/09/2020 a 10/2021 (última remuneração). Com relação a alegação da parte autora sobre existência de relação de emprego no período de setembro de 2019 a janeiro de 2022, verifico que a cópia da anotação da CTPS que instruiu a referida petição não está integralmente legível, contudo a inicial foi instruída com cópia legível da anotação em CTPS, à fl. 03 ID 268814339, pela qual se verifica que o vínculo vigeu no período de 01/09/2020 a 01/01/2022, mesma data inicial que consta do extrato CNIS. Dessa forma, a parte autora não contava com a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (março de 2020). Não se coaduna com os princípios do sistema previdenciário conceder benefício por incapacidade quando há perda da qualidade de segurado, mesmo com tempo relevante de contribuição. Neste contexto, saliento o teor do art. 102 da Lei nº 8.213/1991: “A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.”. Assim, não resta preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados – qualidade de segurado -, de modo que despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000614-14.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SIRLENE APARECIDA DAVID BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001369-83.2023.4.03.6121 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELLEN ROSE NICOLETTI CAETANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.