Maria Francisca Dos Santos Almeida

Maria Francisca Dos Santos Almeida

Número da OAB: OAB/SP 444170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Francisca Dos Santos Almeida possui 60 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT2, TST
Nome: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) AGRAVO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001292-07.2023.5.02.0037 RECORRENTE: MARCIA FRANCISCA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA FRANCISCA SALES E OUTROS (1)                                           INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 08/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE GIBIM BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FRANCISCA SALES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001292-07.2023.5.02.0037 RECORRENTE: MARCIA FRANCISCA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA FRANCISCA SALES E OUTROS (1)                                           INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 08/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CRISTIANE GIBIM BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000428-70.2023.5.02.0262 RECLAMANTE: WELLERSON CESAR ANJOS DA COSTA RECLAMADO: R T SILVA SERVICO DE ENTREGA RAPIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: WELLERSON CESAR ANJOS DA COSTA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLERSON CESAR ANJOS DA COSTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000428-70.2023.5.02.0262 RECLAMANTE: WELLERSON CESAR ANJOS DA COSTA RECLAMADO: R T SILVA SERVICO DE ENTREGA RAPIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: BANCO SAFRA S A   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000524-54.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RITA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b6a4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   HUGO ROGERIO SALIM     DECISÃO   Vistos. (#id:321d8e4): Trata-se de Agravo de Petição interposto pelos Reclamados RUI SILVA ARAUJO e EDSON SILVA ARAUJO.  Consoante Súmula n° 128 do C. TST: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) A garantia do juízo exigida pelo art. 884, da CLT implica o depósito integral do importe apurado após regular liquidação de sentença, sendo necessária a complementação quando não alcançado esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo, respaldado pela jurisprudência majoritária do C. TST, como se depreende do item II, da Súmula n° 128. Nesse diapasão: "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT, a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também, fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo. Com efeito, em não se aplicando, à hipótese, o princípio da menor onerosidade na execução, relativamente à oferta de bens à penhora, rejeitada pelo exequente, pela inobservância ao disposto no art.655 do CPC, não se conhece do apelo interposto por ausência de integral garantia do Juízo." (TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO; DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2015; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE; ACÓRDÃO Nº: 20151008595; PROCESSO Nº: 00017487620125020063; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º128, II, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o agravo de petição da parte foi considerado deserto porque o bem indicado à penhora não foi convolado em penhora e os demais valores bloqueados se mostravam insuficientes para a garantia da execução. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 128, II), razão porque correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 34300-29.2009.5.06.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 796-71.2011.5.08.0126, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Desta feita, haja vista a ausência de garantia do juízo, denego seguimento ao Agravo de Petição. Expeça-se mandado de pesquisas convênios. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA APARECIDA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000524-54.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RITA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b6a4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   HUGO ROGERIO SALIM     DECISÃO   Vistos. (#id:321d8e4): Trata-se de Agravo de Petição interposto pelos Reclamados RUI SILVA ARAUJO e EDSON SILVA ARAUJO.  Consoante Súmula n° 128 do C. TST: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) A garantia do juízo exigida pelo art. 884, da CLT implica o depósito integral do importe apurado após regular liquidação de sentença, sendo necessária a complementação quando não alcançado esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo, respaldado pela jurisprudência majoritária do C. TST, como se depreende do item II, da Súmula n° 128. Nesse diapasão: "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT, a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também, fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo. Com efeito, em não se aplicando, à hipótese, o princípio da menor onerosidade na execução, relativamente à oferta de bens à penhora, rejeitada pelo exequente, pela inobservância ao disposto no art.655 do CPC, não se conhece do apelo interposto por ausência de integral garantia do Juízo." (TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO; DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2015; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE; ACÓRDÃO Nº: 20151008595; PROCESSO Nº: 00017487620125020063; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º128, II, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o agravo de petição da parte foi considerado deserto porque o bem indicado à penhora não foi convolado em penhora e os demais valores bloqueados se mostravam insuficientes para a garantia da execução. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 128, II), razão porque correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 34300-29.2009.5.06.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 796-71.2011.5.08.0126, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Desta feita, haja vista a ausência de garantia do juízo, denego seguimento ao Agravo de Petição. Expeça-se mandado de pesquisas convênios. Intimem-se. DIADEMA/SP, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SILVA ARAUJO - CALORISOL ENGENHARIA LTDA - INDUSTRIA DE ISOLANTES TERMICOS CALORISOL LTDA. - RCA - AGROPASTORIL LTDA - GEPE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - MARAMAR VEICULOS LTDA - RUI SILVA ARAUJO - SUMAR VEICULOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001012-09.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: EDINEUSA MARTINEZ ALVES RECLAMADO: VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b35a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DESPACHO   Vistos. Chamo o feito à ordem. A prova pericial médica, de início, havia deixado de estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a doença alegada em exordial, que atinge sua coluna, e o trabalho desempenhado na ré. Apontou, inclusive, para inexistência de prova da doença. Após colheita da prova oral, o Juízo, analisando a documentação, verificou na documentação juntada relatórios médicos indicativos da enfermidade, solicitando esclarecimentos a respeito, e franqueando ao perito inclusive novo exame médico sobre a autora. Mesmo sem tal exame complementar, o perito apresentou fundamentos técnicos para afastar o nexo de causalidade, mantendo a conclusão originária. Contudo, após juntada de documentos de ID 782f0bb, o perito alterou drasticamente a conclusão. De início, salienta-se que embora plenamente admissível a juntada aos autos dos documentos de ID 782f0bb, visto que se enquadram no conceito processual de novos, a reclamada sequer teve franqueada a possibilidade de manifestação sobre tais documentos. E foram estes, sem, aparentemente, novo exame físico sobre a autora, que fizeram o perito alterar sua conclusão. Nesse cenário, vislumbra o Juízo fragilidade da prova pericial médica, pelo que entendo necessária nova diligência. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando, de início, a intimação da reclamada para manifestação sobre os documentos de ID 782f0bb, no prazo de cinco dias. Ademais, com vistas a melhor elucidação da questão pertinente a doença de coluna da autora, e de eventual nexo causal ou concausal desta com o trabalho desempenhado na ré, determino a realização de nova prova pericial médica, designando para o encargo o Dr. LEANDRO TEODORO CRIPPA (e-mail: periciasjudiciais.crippa@gmail.com). deverá apresentar laudo em 30 dias, inclusive constando o eventual grau de incapacidade, de acordo com a tabela da Susep. Em caso de ausência, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 5 dias contados da data de realização da perícia, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Audiência apenas para controle de pauta, designada para o dia 29.08.2025, às 17.51 horas, estando partes e advogados dispensados de comparecimento. Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINEUSA MARTINEZ ALVES
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou