Mariana Gonçalves Rodrigues

Mariana Gonçalves Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 444173

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIANA GONÇALVES RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013076-65.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.V.P. - - I.R.V.P. - S.R.S. - Ciência à parte apelada acerca do recurso interposto, facultando-se a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB 188824/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007411-39.2022.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.C.M. - J.M. - - M.L.M.C.M. - - A.A.C. - - M.C.M.C. - Vistos. INTIME-SE a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre a nova informação trazida em fls. 163 pela parte autora. Após, tornem-me conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), OSVALDO PIZARRO JUNIOR (OAB 301713/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0312172-64.1985.8.26.0053 (053.85.312172-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Neves da Cruz - - Ivan Moreira Santos - - Alcides Darcim - - Domingos da Silva Junior - - Anselmo Campanharo - - Célio de Oliveira Simões - - Antonio Carlos Duran - - Osmã Coelho Santana - - Antonio Zapparolli - - Milton Pink - - Paulo Wellington Cunha Geber - - Ciro José Santos Costa - - Dirceu dos Santos - - Luiz Francisco Nunes - - Claudio Lima Costa - - Soc.SP de Invest. Plan. e Des. Ltda (Otto T. Souza; Josias P. Soares; Lázaro Borsatto, Francisco C. Mota e José Zesito) - - INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados (cedente Soc. São Paulo de Inves, Desenv. e Plan.) - - cessionária Soc São Paulo de Investimento, Des e Plan Ltda (cedente Matheus Perez Cabrera, Waldyr da Silva e Nelson Carv - - Giulia Aparecida Ramos e outros - Tereza de Souza Costa Martins - - Giulia Aparecida Ramos - - Eliana Alves de Santana - - Tatiane de Oliveira Ramos - - Aldrey de Paula Rodrigues - - Maria Lucia de Paula Rodrigues - - INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA - - MARIA DE LOURDES DALLAQUA - - MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA - - Milton Dallaqua - - Helen Costa Dallaqua e outros - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. (cessionária) - - INTERESSADO - - cessionária Sociedade São Paulo de Invest.Desenv.ePlanej. Ltda (cedente) Valter Moreno - - Para fins de intimação - - Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - - Para fins de publicação e outros - Execução nº 2005/015731 VISTOS 1. Inicialmente, conforme consta da decisão de fls.8972/8985, a FESP ainda não havia sido intimada a impugnar o depósito realizado às fls.7264/7265. 1.1 Fls.9184 e 9202/9203: Intimada, a FESP apresentou impugnação, alegando excesso nos cálculos elaborados pela Depre quanto ao depósito de 30/03/2021, tendo como fundamento os pagamentos realizados em depósitos anteriores que quitaram os créditos, como os de 30/09/2016, 30/10/2020, entre outros. Contudo, a FESP não menciona qual o valor que entende por excesso (e em relação a quais credores) e qual o valor que entende por correto, bem como, quais os critérios de cálculos que foram equivocados pela Depre, como afirma. Apenas acosta as planilhas dos cálculos por si elaboradosa, sem apontar de forma pormenorizada as divergências com os cálculos da Depre. 1.2 Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, em 15 dias, aponte o valor que entende por excesso, por credor, esclarecendo quais são os equívocos nos cálculos realizados pela Depre. 1.3 Após, intimem-se os exequentes, para manifestação. 1.4 Registro que a FESP afirmou concordar com os depósitos indicados em itens IV, V, VI e VII da decisão de fls. 8972/8985, de modo que autorizo o cumprimento de tais itens. 2. Fls.8998: Anote-se a renúncia aos poderes outorgados ao patrono Wellington de Lima Ishibashi, excluindo-o da representação processual. 3. Fls.9004: Anote-se a reserva de 20% a título de honorários contratuais ao patrono Sérgio Roberto Pezzotti Mendes, OAB/SP 81.862, relativo ao crédito do credor originário MARCOS ANTONIO BETTIM, consoante contrato de honorários de fls.9005/9006. 4. Fls.9007: A habilitação dos sucessores de Miguel Dallaqua neste autos, deu-se para fins de regularização processual. Exigidos nas fls.8829/8879, item VI, inventário e partilha, seus sucessores acostaram aos autos escritura pública nas fls. 9008/9013. Assim, listo os sucessores de Miguel Dallaqua abaixo, com os respectivos quinhões hereditários: INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA, viúva meeira, CPF 025.579.478-90, quinhão 50%; MARIA DE LOURDES DALLAQUA, filha, CPF 162.350.338-85, quinhão 12,5%; MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA, filha, CPF 076.623.798-25, quinhão 12,5%; MILTON DALLAQUA, filho, CPF 058.243.958-29, quinhão 12,5%; HELEN COSTA DALLAQUA, filha, CPF 218.882.358-37, quinhão 12,5%. Anoto: depósito de fls.7264/7265, formulários de MLE nas fls.9014/9018. O pedido de levantamento de valores ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública. Verifico que nas fls.4620 foi acostado substabelecimento pelos patronos peticionantes. Quando do levantamento, devem indicar as folhas em que se encontram as procurações outorgadas originariamente pelos sucessores, para que se verifique acerca dos poderes para receber e dar quitação, já que não mencionados especificamente no substabelecimento. 5. Fls.9019: Diante dos esclarecimentos prestados, exclua-se a patrona Maria Fernanda Moretto Curti, OAB/SP 288.353, da representação processual destes autos. 6. Fls.9020/9021: A cessionária INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados foi intimada (decisão de fls.8972/7985) a apresentar documento demonstrando que, à época do instrumento de cessão (06/08/2015), o fundo era administrado pela Intrader. Juntou os documentos de fls.9022/9172 para demonstrar o alegado. Especificamente, o documento de fls.9170/9172 demonstra que a Intrader era administradora do INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados. No mais, para análise das cessões, reitero o item 3 da decisão de fls.8973: Diante das diversas cessões de crédito noticiadas nos autos, para permitir melhor organização e em conformidade com o dever de colaboração das partes, determino que seja apresentada em PETIÇÃO ÚNICA, em 10 (dez) dias, os seguintes documentos de todas as cessões e recessões de créditos não homologadas nestes autos: a) cessão por escritura pública: via original do instrumento de cessão de crédito; via original da procuração advocatícia com poderes para "receber e dar quitação" da cessionária. b) cessão por instrumento particular: via original do instrumento de cessão de crédito; vias originais das procurações advocatícias com poderes para "receber e dar quitação" do cedente e da cessionária; cópia simples do contrato social da empresa cedente e/ou cessionária. Alternativamente, as cessionárias poderão providenciar tabela com indicação das folhas dos autos digitais de todos documentos relacionados acima. Atentem-se para comprovar a regularidade da representação nos casos dos instrumentos particulares de cessão. Por fim, na mesma oportunidade deverão dizer se concordam com a reserva de 30% do crédito ao patrono originário, a título de honorários contratuais (salvo se esse percentual já estiver expresso no instrumento particular ou escritura de cessão). 7. Fls.9188: Analisando os autos, especialmente as folhas indicadas acerca da habilitação dos herdeiros de Luiz Antonio Santos Zeferino, observo que, em verdade, houve determinação de juntada de diversos documentos, no item 6, da decisão de fls.2956. Assim, indiquem os sucessores, em colaboração processual, as folhas dos autos em que foram juntados os documentos determinados, posto que não localizados, para que seja apreciado o pedido de habilitação. Outrossim, desde já consigno que, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 8. Fls.9192/9194: Analisando os autos, observo que houve habilitação dos herdeiros de Vanderlino Alves de Sousa nestes autos, tão somente para fins de regularização processual. Desta forma, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 9. Fls.9308: Indefiro o levantamento de valores, que ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública, especialmente porque não manifestou concordância com o item II, 4.1, da decisão de fls.8975. Anote-se que em relação ao crédito de DIRCEU DOS SANTOS, há concordância com a reserva de honorários contratuais. 10. Fls. 9310: Defiro o requerimento. Certifique a z. serventia se há valores depositados nestes autos em favor do credor originário Altair Rodrigues. Na sequência, dê-se ciência à patrona que peticiona nas fls.9310. 11. Fls.9312/9313: Em relação à penhora anotada no rosto dos autos, no que diz respeito ao crédito de Renato Guimarães Gomes, requisitada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Santos (processos nº 0003157-41.2004.4.03.6104) reitere-se o ofício já expedido nas fls.8964. Serve a presente como ofício. 12. Fls.9327/9333: Anote-se a penhora no rosto dos autos, em face do crédito de ÂNGELO DA SILVA GOMES, conforme requisitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taubaté, nos autos 1005275-56.2015.8.26.0625/01, até o limite de R$ 42.690,46. Oficie-se ao juízo requisitante em resposta, cientificando-o da penhora realizada. Eventual transferência de valores ao referido juízo somente será providenciada após o julgamento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto ao depósito de valores. Serve a presente como ofício. 13. Fls.9185-9186 e fls.9314/9315: 13.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA com a cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA (CPF: 160.904.468-15), em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA (CNPJ: 05.381.189/0001-23), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5348/5349, datado de 14/03/2019, protocolado nos autos em 27/03/2019. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 5341, com poderes para receber e dar quitação. 13.2 Indefiro a homologação da cessão dos créditos do coautor BENJAMIN FRANKLIN PEREIRA DE BARROS, pelo sucessor BENJAMIN PEREIRA DE BARROS. Isso porque, sequer houve a habilitação dos herdeiros nestes autos. A habilitação parcial de herdeiros é vedada e não houve cumprimento pela cessionária da determinação deste juízo de habilitação do sucessor Guerty, mencionado na certidão de óbito. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 13.3 Quanto à procuração de Flávio José Martins, sucessor de Antonio Jose Martins faz-se necessária, pois, ainda que não tenha cedido o crédito, é vedada a habilitação parcial de sucessores, nos termos supra. Ademais, como mencionado, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 14. Fls.9187 e 9316/9324: 14.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores, FRANCISCO DO CARMO MOTA, NELSON HELD, BENEDITO DE MEIRA, ANTONIO KERTIS, ORÍDIO ALVES, LAZARO BENEDICTO BORSATTO, NELSON CARVALHO, MATHEUS PEREZ CABRERA, ALAOR SCANDIUZZI, OSMÃ COELHO SANTANA, LUIZ FRUTUOSO TAVARES e QUINTINO ANTÔNIO DO NASCIMENTO com a cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) FRANCISCO DO CARMO MOTA (CPF: 086.200.918-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3524/3528, datado de 02/10/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4142/4145. B) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON HELD (CPF: 423.111.368-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3567/3571, datado de 02/09/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4146/4148. C) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) BENEDITO DE MEIRA (CPF: 05.381.189/0001-23), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3543/3547, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4163/4167. D) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANTONIO KERTIS (CPF: 167.880.528-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3761/3766, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4158/4162. E) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ORIDIO ALVES (CPF: 081.743.188-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3755/3760, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4152/4154. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Oridio Alves à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. F) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LAZARO BENEDICTO BORSATTO (CPF: 106.954.788-34), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3534/3538, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 20/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4121/4125. G) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON CARVALHO (CPF: 617.986.578-72), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4174/4178, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 20/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4196/4198. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Nelson Carvalho à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. H) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) MATHEUS PEREZ CABRERA (CPF: 150.806.508-00), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3604/3608, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 0511/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4115/4117. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Matheus Perez Cabrera à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. I) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ALAOR SCANDIUZZI (CPF: 159.954.028-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4186/4190, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 25/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4193/4195. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Alaor Scandiuzzi à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. J) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSMA COELHO SANTANA (CPF: 519.868.928-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4691/4695, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. K) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LUIZ FRUTUOSO TAVARES (CPF: 142.283.788-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4372/4376, datado de 04/01/2017, protocolado nos autos em 17/01/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4362/4366. L) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) QUINTINO ANTONIO DO NASCIMENTO (CPF: 043.083.448-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4662/4364, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. M) Em relação aos credores ANASTÁCIO BERMUDÊS, MÁRIO ESPIGARES CABRERRISSO e MANOEL BERNARDES, indefiro a homologação das cessões de crédito através dos seus sucessores. Isso porque, sequer houve a habilitação dos seus herdeiros nestes autos. Como já mencionado, a habilitação parcial de herdeiros é vedada. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES (OAB 81862/SP), OLGA TRINDADE DA SILVA (OAB 58839/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), VERALBA BARBOSA SILVEIRA (OAB 147864/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RAFAEL PEREIRA DA ROCHA (OAB 315418/SP), VALENTIM CORRÊA NETO JUNIOR (OAB 293201/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), JOSE DE MIRO MAZZARO (OAB 27381/SP), ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), DIEGO CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), INGRID TORRES RODRIGUES (OAB 446649/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (OAB 118530/SP), SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 112377/SP), CLAUDEMIR LOPES MIRANDA (OAB 353517/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0312172-64.1985.8.26.0053 (053.85.312172-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Neves da Cruz - - Ivan Moreira Santos - - Alcides Darcim - - Domingos da Silva Junior - - Anselmo Campanharo - - Célio de Oliveira Simões - - Antonio Carlos Duran - - Osmã Coelho Santana - - Antonio Zapparolli - - Milton Pink - - Paulo Wellington Cunha Geber - - Ciro José Santos Costa - - Dirceu dos Santos - - Luiz Francisco Nunes - - Claudio Lima Costa - - Soc.SP de Invest. Plan. e Des. Ltda (Otto T. Souza; Josias P. Soares; Lázaro Borsatto, Francisco C. Mota e José Zesito) - - INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados (cedente Soc. São Paulo de Inves, Desenv. e Plan.) - - cessionária Soc São Paulo de Investimento, Des e Plan Ltda (cedente Matheus Perez Cabrera, Waldyr da Silva e Nelson Carv - - Giulia Aparecida Ramos e outros - Tereza de Souza Costa Martins - - Giulia Aparecida Ramos - - Eliana Alves de Santana - - Tatiane de Oliveira Ramos - - Aldrey de Paula Rodrigues - - Maria Lucia de Paula Rodrigues - - INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA - - MARIA DE LOURDES DALLAQUA - - MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA - - Milton Dallaqua - - Helen Costa Dallaqua e outros - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. (cessionária) - - INTERESSADO - - cessionária Sociedade São Paulo de Invest.Desenv.ePlanej. Ltda (cedente) Valter Moreno - - Para fins de intimação - - Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - - Para fins de publicação e outros - Execução nº 2005/015731 VISTOS 1. Inicialmente, conforme consta da decisão de fls.8972/8985, a FESP ainda não havia sido intimada a impugnar o depósito realizado às fls.7264/7265. 1.1 Fls.9184 e 9202/9203: Intimada, a FESP apresentou impugnação, alegando excesso nos cálculos elaborados pela Depre quanto ao depósito de 30/03/2021, tendo como fundamento os pagamentos realizados em depósitos anteriores que quitaram os créditos, como os de 30/09/2016, 30/10/2020, entre outros. Contudo, a FESP não menciona qual o valor que entende por excesso (e em relação a quais credores) e qual o valor que entende por correto, bem como, quais os critérios de cálculos que foram equivocados pela Depre, como afirma. Apenas acosta as planilhas dos cálculos por si elaboradosa, sem apontar de forma pormenorizada as divergências com os cálculos da Depre. 1.2 Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, em 15 dias, aponte o valor que entende por excesso, por credor, esclarecendo quais são os equívocos nos cálculos realizados pela Depre. 1.3 Após, intimem-se os exequentes, para manifestação. 1.4 Registro que a FESP afirmou concordar com os depósitos indicados em itens IV, V, VI e VII da decisão de fls. 8972/8985, de modo que autorizo o cumprimento de tais itens. 2. Fls.8998: Anote-se a renúncia aos poderes outorgados ao patrono Wellington de Lima Ishibashi, excluindo-o da representação processual. 3. Fls.9004: Anote-se a reserva de 20% a título de honorários contratuais ao patrono Sérgio Roberto Pezzotti Mendes, OAB/SP 81.862, relativo ao crédito do credor originário MARCOS ANTONIO BETTIM, consoante contrato de honorários de fls.9005/9006. 4. Fls.9007: A habilitação dos sucessores de Miguel Dallaqua neste autos, deu-se para fins de regularização processual. Exigidos nas fls.8829/8879, item VI, inventário e partilha, seus sucessores acostaram aos autos escritura pública nas fls. 9008/9013. Assim, listo os sucessores de Miguel Dallaqua abaixo, com os respectivos quinhões hereditários: INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA, viúva meeira, CPF 025.579.478-90, quinhão 50%; MARIA DE LOURDES DALLAQUA, filha, CPF 162.350.338-85, quinhão 12,5%; MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA, filha, CPF 076.623.798-25, quinhão 12,5%; MILTON DALLAQUA, filho, CPF 058.243.958-29, quinhão 12,5%; HELEN COSTA DALLAQUA, filha, CPF 218.882.358-37, quinhão 12,5%. Anoto: depósito de fls.7264/7265, formulários de MLE nas fls.9014/9018. O pedido de levantamento de valores ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública. Verifico que nas fls.4620 foi acostado substabelecimento pelos patronos peticionantes. Quando do levantamento, devem indicar as folhas em que se encontram as procurações outorgadas originariamente pelos sucessores, para que se verifique acerca dos poderes para receber e dar quitação, já que não mencionados especificamente no substabelecimento. 5. Fls.9019: Diante dos esclarecimentos prestados, exclua-se a patrona Maria Fernanda Moretto Curti, OAB/SP 288.353, da representação processual destes autos. 6. Fls.9020/9021: A cessionária INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados foi intimada (decisão de fls.8972/7985) a apresentar documento demonstrando que, à época do instrumento de cessão (06/08/2015), o fundo era administrado pela Intrader. Juntou os documentos de fls.9022/9172 para demonstrar o alegado. Especificamente, o documento de fls.9170/9172 demonstra que a Intrader era administradora do INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados. No mais, para análise das cessões, reitero o item 3 da decisão de fls.8973: Diante das diversas cessões de crédito noticiadas nos autos, para permitir melhor organização e em conformidade com o dever de colaboração das partes, determino que seja apresentada em PETIÇÃO ÚNICA, em 10 (dez) dias, os seguintes documentos de todas as cessões e recessões de créditos não homologadas nestes autos: a) cessão por escritura pública: via original do instrumento de cessão de crédito; via original da procuração advocatícia com poderes para "receber e dar quitação" da cessionária. b) cessão por instrumento particular: via original do instrumento de cessão de crédito; vias originais das procurações advocatícias com poderes para "receber e dar quitação" do cedente e da cessionária; cópia simples do contrato social da empresa cedente e/ou cessionária. Alternativamente, as cessionárias poderão providenciar tabela com indicação das folhas dos autos digitais de todos documentos relacionados acima. Atentem-se para comprovar a regularidade da representação nos casos dos instrumentos particulares de cessão. Por fim, na mesma oportunidade deverão dizer se concordam com a reserva de 30% do crédito ao patrono originário, a título de honorários contratuais (salvo se esse percentual já estiver expresso no instrumento particular ou escritura de cessão). 7. Fls.9188: Analisando os autos, especialmente as folhas indicadas acerca da habilitação dos herdeiros de Luiz Antonio Santos Zeferino, observo que, em verdade, houve determinação de juntada de diversos documentos, no item 6, da decisão de fls.2956. Assim, indiquem os sucessores, em colaboração processual, as folhas dos autos em que foram juntados os documentos determinados, posto que não localizados, para que seja apreciado o pedido de habilitação. Outrossim, desde já consigno que, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 8. Fls.9192/9194: Analisando os autos, observo que houve habilitação dos herdeiros de Vanderlino Alves de Sousa nestes autos, tão somente para fins de regularização processual. Desta forma, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 9. Fls.9308: Indefiro o levantamento de valores, que ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública, especialmente porque não manifestou concordância com o item II, 4.1, da decisão de fls.8975. Anote-se que em relação ao crédito de DIRCEU DOS SANTOS, há concordância com a reserva de honorários contratuais. 10. Fls. 9310: Defiro o requerimento. Certifique a z. serventia se há valores depositados nestes autos em favor do credor originário Altair Rodrigues. Na sequência, dê-se ciência à patrona que peticiona nas fls.9310. 11. Fls.9312/9313: Em relação à penhora anotada no rosto dos autos, no que diz respeito ao crédito de Renato Guimarães Gomes, requisitada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Santos (processos nº 0003157-41.2004.4.03.6104) reitere-se o ofício já expedido nas fls.8964. Serve a presente como ofício. 12. Fls.9327/9333: Anote-se a penhora no rosto dos autos, em face do crédito de ÂNGELO DA SILVA GOMES, conforme requisitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taubaté, nos autos 1005275-56.2015.8.26.0625/01, até o limite de R$ 42.690,46. Oficie-se ao juízo requisitante em resposta, cientificando-o da penhora realizada. Eventual transferência de valores ao referido juízo somente será providenciada após o julgamento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto ao depósito de valores. Serve a presente como ofício. 13. Fls.9185-9186 e fls.9314/9315: 13.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA com a cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA (CPF: 160.904.468-15), em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA (CNPJ: 05.381.189/0001-23), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5348/5349, datado de 14/03/2019, protocolado nos autos em 27/03/2019. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 5341, com poderes para receber e dar quitação. 13.2 Indefiro a homologação da cessão dos créditos do coautor BENJAMIN FRANKLIN PEREIRA DE BARROS, pelo sucessor BENJAMIN PEREIRA DE BARROS. Isso porque, sequer houve a habilitação dos herdeiros nestes autos. A habilitação parcial de herdeiros é vedada e não houve cumprimento pela cessionária da determinação deste juízo de habilitação do sucessor Guerty, mencionado na certidão de óbito. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 13.3 Quanto à procuração de Flávio José Martins, sucessor de Antonio Jose Martins faz-se necessária, pois, ainda que não tenha cedido o crédito, é vedada a habilitação parcial de sucessores, nos termos supra. Ademais, como mencionado, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 14. Fls.9187 e 9316/9324: 14.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores, FRANCISCO DO CARMO MOTA, NELSON HELD, BENEDITO DE MEIRA, ANTONIO KERTIS, ORÍDIO ALVES, LAZARO BENEDICTO BORSATTO, NELSON CARVALHO, MATHEUS PEREZ CABRERA, ALAOR SCANDIUZZI, OSMÃ COELHO SANTANA, LUIZ FRUTUOSO TAVARES e QUINTINO ANTÔNIO DO NASCIMENTO com a cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) FRANCISCO DO CARMO MOTA (CPF: 086.200.918-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3524/3528, datado de 02/10/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4142/4145. B) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON HELD (CPF: 423.111.368-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3567/3571, datado de 02/09/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4146/4148. C) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) BENEDITO DE MEIRA (CPF: 05.381.189/0001-23), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3543/3547, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4163/4167. D) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANTONIO KERTIS (CPF: 167.880.528-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3761/3766, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4158/4162. E) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ORIDIO ALVES (CPF: 081.743.188-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3755/3760, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4152/4154. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Oridio Alves à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. F) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LAZARO BENEDICTO BORSATTO (CPF: 106.954.788-34), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3534/3538, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 20/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4121/4125. G) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON CARVALHO (CPF: 617.986.578-72), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4174/4178, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 20/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4196/4198. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Nelson Carvalho à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. H) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) MATHEUS PEREZ CABRERA (CPF: 150.806.508-00), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3604/3608, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 0511/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4115/4117. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Matheus Perez Cabrera à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. I) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ALAOR SCANDIUZZI (CPF: 159.954.028-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4186/4190, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 25/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4193/4195. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Alaor Scandiuzzi à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. J) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSMA COELHO SANTANA (CPF: 519.868.928-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4691/4695, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. K) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LUIZ FRUTUOSO TAVARES (CPF: 142.283.788-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4372/4376, datado de 04/01/2017, protocolado nos autos em 17/01/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4362/4366. L) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) QUINTINO ANTONIO DO NASCIMENTO (CPF: 043.083.448-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4662/4364, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. M) Em relação aos credores ANASTÁCIO BERMUDÊS, MÁRIO ESPIGARES CABRERRISSO e MANOEL BERNARDES, indefiro a homologação das cessões de crédito através dos seus sucessores. Isso porque, sequer houve a habilitação dos seus herdeiros nestes autos. Como já mencionado, a habilitação parcial de herdeiros é vedada. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES (OAB 81862/SP), OLGA TRINDADE DA SILVA (OAB 58839/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), VERALBA BARBOSA SILVEIRA (OAB 147864/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RAFAEL PEREIRA DA ROCHA (OAB 315418/SP), VALENTIM CORRÊA NETO JUNIOR (OAB 293201/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), JOSE DE MIRO MAZZARO (OAB 27381/SP), ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), DIEGO CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), INGRID TORRES RODRIGUES (OAB 446649/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (OAB 118530/SP), SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 112377/SP), CLAUDEMIR LOPES MIRANDA (OAB 353517/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026040-39.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - MARIA CRISTINA BENEDETTI BAZARIN - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório para o fim de condenar a ré MARIA CRISTINA BENEDETTI BAZARIN, como incursa no artigo 339, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em seu mínimo legal. Substituo a pena corporal por duas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, pela metade da pena substituída a uma entidade pública a ser determinada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária à entidade pública, também a ser determinada pelo Juízo da Execução, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado: i) façam-se as comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral, para efeito do art. 15, III, da Constituição Federal; ii) Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, intimando-se as partes para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação; iii) expeça-se Guia de Execução. Ao final, não havendo pendências e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001861-86.2020.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: YASCARA SOUSA DE SA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA GONCALVES RODRIGUES - SP444173 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B D E S P A C H O Ao compulsar os autos, verifico que a última manifestação da parte autora remonta a 08/02/2021 (petição inicial), e que, embora tenha sido intimada para se manifestar nos termos do despacho de ID 298029092, quedou-se inerte e o prazo assinalado transcorreu in albis. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, informe se ainda mantém interesse no prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032998-02.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - M.E.B. - JULGO extinta a pena privativa de liberdade imposta no processo 0004447-42.2018.8.26.0635, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Foro Regional II - Santo Amaro. Não há multa. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001079-95.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VALDIR RODRIGUES CORTEZ Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES - SP117931-A, MARIANA GONCALVES RODRIGUES - SP444173-A, WLADIMIR DOS SANTOS - SP398061-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001079-95.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VALDIR RODRIGUES CORTEZ Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES - SP117931-A, MARIANA GONCALVES RODRIGUES - SP444173-A, WLADIMIR DOS SANTOS - SP398061-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de VALDIR RODRIGUES CORTEZ, com o intuito de exigir o pagamento de parcelas inadimplidas e referentes a contrato de empréstimo consignado (processo nº 5001448-26.2023.4.03.6133). O executado opôs os embargos à execução ora sob julgamento e sustentou, em síntese, a nulidade e o excesso de execução (IDs 315789661 e 315789670). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em face da embargada e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (ID 315789735). Em face da r. sentença, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 315789736). Em suas razões, sustentou, em suma, o excesso da execução. Além disso, argumentou que o título executivo utilizado para consubstanciar a ação principal é ilíquido, eis que a apelada não teria apresentado demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado. Por fim, alegou que a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois não há provas acerca da mora no pagamento e tampouco comprovação de que houve notificação válida a seu respeito. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contrarrazões ao recurso (ID 315789741). Em síntese, afirmou que deve prevalecer no caso concreto os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé e da probidade, eis que, quando firmado o negócio jurídico, o apelante teria sido devidamente cientificado acerca de todos os seus encargos, os quais não apresentam qualquer ilegalidade ou abusividade. Ademais, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus probatório, bem como a admissão da capitalização de juros por parte do Superior Tribunal de Justiça e a comprovação, nos autos principais, de título líquido, certo e exigível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001079-95.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: VALDIR RODRIGUES CORTEZ Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES - SP117931-A, MARIANA GONCALVES RODRIGUES - SP444173-A, WLADIMIR DOS SANTOS - SP398061-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Cinge-se a discussão à análise de eventual nulidade e excesso de execução. Nesse sentido, aduz a apelante, inicialmente, que os valores exigidos na ação principal (processo nº 5001448-26.2023.4.03.6133) são abusivos e ilegais, "em especial aqueles a título de juros compostos - capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos (...)". Além disso, alega que o título executivo extrajudicial que consubstanciou a execução seria ilíquido diante da ausência de demonstrativo de cálculo pormenorizado, bem como que não há comprovação de sua constituição em mora. Conforme prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, pelo qual se conclui sua aplicabilidade ao caso em comento. Entretanto, não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas ou ilegais. É necessário que tais vícios sejam devidamente comprovados, o que não foi efetuado pelo recorrente. Assim como fundamentado pelo MM. Juízo a quo, o apelante não trouxe aos autos elementos concretos que possibilitem aferir desequilíbrio contratual injustificado, mas tão somente suscitou alegações genéricas acerca de suposta exacerbação dos valores exigidos pela apelada. Ademais, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF acostou documentação suficiente à comprovação do negócio jurídico, da constituição do recorrente em mora, da evolução da dívida e dos encargos aplicados (IDs 288310107 e 349694565). Ressalta-se ainda, quanto aos demonstrativos e planilha apresentados, que nada se entrevê que impossibilite a compreensão da documentada evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Não se vislumbra, pois, diante do acervo probatório, qualquer ilegalidade na cobrança e, assim como aduzido pela recorrida, há de ser observada a força obrigatória dos contratos para deslinde do feito. Da mesma forma, já restou pacificada a aplicabilidade da capitalização de juros e da correção monetária pelo CDI, ambas suscitados como abusivas pelo apelante. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ENCARGOS CONTRATUAIS. VINCULAÇÃO AO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS CAPITALIZADOS.PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR EXIGIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. - Para que a Cédula de Crédito Bancário seja admitida ao aparelhamento da execução de título extrajudicial, devem estar preenchidos os requisitos previstos nos artigos 27 e 28, da Lei nº. 10.931/2004, notadamente a integração do título com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida contendo especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. - Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs). Ausência de ofensa ao enunciado da Súmula 176, do STJ, conforme precedentes daquela própria Corte. O CDI é largamente utilizado como referência no mercado financeiro e de capitais, justamente por sua credibilidade e representatividade como parâmetro para operações em moeda nacional. Ademais, ganha grandeza de fato notório a utilização de CDI mais juros negociados, em transações bancárias legítimas e disponíveis em larga escala. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17/2000, ora em vigor por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 à luz do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (STJ, Súmula 539 e Temas 246 e 247), desde que expressamente pactuadas. No caso dos autos, há expressa previsão contratual e os documentos indicam correta aplicação da capitalização dos juros. - Ainda que fosse constatada a cobrança de valores excessivos (o que sequer se revelou existente), a restituição em dobro ora pretendida somente estaria autorizada diante da existência de prova cabal da má-fé do credor, evidenciando a inexigibilidade do crédito perseguido, com a persistência, ainda assim, na obtenção de provimento sabidamente indevido. Portanto, não há que se falar em pagamento em dobro do valor exigido pela instituição financeira. - Pretensão recursal da instituição financeira credora acolhida para retificação do valor atribuído à causa, em conformidade com o benefício econômico pretendido. - Recurso da embargante não provido. Recurso da embargada provido. (Apelação Cível nº 5013779-81.2019.4.03.6100, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 28/04/2023, DJE data: 02/05/2023) - Grifos acrescidos. Portanto, o título executivo extrajudicial afigura-se certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou excesso de execução. Outrossim, ainda importa destacar a desnecessidade de notificação extrajudicial para propositura da ação executiva de origem. Isto porque o negócio jurídico firmado entre as partes configura-se como relação contratual, na qual a mora foi constituída na modalidade "ex re", nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Ou seja, o inadimplemento se operou na data de vencimento das parcelas pactuadas, não sendo necessária qualquer interpelação extrajudicial do devedor para tanto. Neste diapasão, colaciono precedentes desta C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. MORA “EX RE”. TERMO INICIAL. ANATOCISMO. ANÁLISE PREJUDICADA. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado, permitindo sua aplicação subsidiária ao caso em voga. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão de acordo com a forma que a mora se constitui. O Código Civil prevê duas modalidades para constituir a mora: mora ex re, prevista no art. 397, caput, que se configura com o inadimplemento da obrigação em seu termo (vencimento); e mora ex persona, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que se configura mediante interpelação extrajudicial ou judicial. - No caso dos autos, tem-se a primeira modalidade de mora (mora ex re), eis que há previsão de vencimento antecipado independentemente de notificação, autorizado, dentro outros, pelo mero inadimplemento (Cláusula Décima), além de haver expressa previsão de incidência a partir do vencimento da obrigação (Décima Primeira, parágrafo oitavo). - Anatocismo afastado em primeiro grau. Apelação prejudicada neste ponto, por falta de interesse recursal. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida, na parte conhecida. (Apelação Cível nº 5002736-13.2022.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 27/11/2024, DJE data: 02/12/2024). - Grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORA “EX RE”. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS. NÃO PROCEDENTE. - O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo, em seu inciso III, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” como título executivo extrajudicial, sendo este o documento que consta nos autos de execução, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade. - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a mora se configura a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o Código Civil prevê duas modalidades para constituir a mora: mora ex re, prevista no art. 397, caput, que se configura com o inadimplemento da obrigação em seu termo (vencimento); e mora ex persona, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, que se configura mediante interpelação extrajudicial ou judicial. - No caso dos autos, tem-se a primeira modalidade de mora (mora ex re), eis que há previsão de vencimento antecipado, autorizado pelas cláusulas 12 e 16 do contrato. - A boa-fé objetiva tem diversas figuras parcelares, dentre elas a “tu quoque”, que tem como maior exemplo a exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476, do CC, de acordo com o qual “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. - No caso dos autos, a parte embargante quer se desincumbir dos encargos contratualmente previstos, fundamentando seu pedido na ausência de comunicação, pela parte exequente, do inadimplemento da parte executada e dos motivos que os descontos não estavam ocorrendo. No entanto, a parte exequente não descumpriu qualquer previsão contratual, não podendo a parte executada ser beneficiada por sua desídia, que, ciente de que não estava sendo descontado em folha, não procurou a contratada ou mesmo o seu empregador para verificar qual o equívoco. - Apelação não provida. (Apelação Cível nº 5000108-12.2024.4.03.6004, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 31/01/2025, DJE data: 06/02/2025). - Grifos acrescidos. Desta feita, não há fundamento para que se afaste a exigibilidade do título executivo extrajudicial que consubstanciou a execução principal, sendo certo que a apelante pretende a revisão da cobrança e a diminuição de sua dívida sem respaldo legal ou probatório suficiente. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001079-95.2024.4.03.6133 Requerente: VALDIR RODRIGUES CORTEZ Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou embargos à execução cujo fundamentou pautava-se na alegação de nulidade e excesso de execução em ação fundada em título executivo extrajudicial. O recorrente sustenta que os valores cobrados são abusivos, alegando, em especial, ilegalidade na capitalização de juros, na aplicação da correção monetária pelo CDI e na ausência de comprovação da constituição em mora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se: (i) o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível; (ii) a capitalização de juros e a correção monetária pelo CDI são válidas; e (iii) há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora. III. Razões de decidir A documentação acostada aos autos comprova a constituição em mora, a evolução da dívida e os encargos aplicados, não havendo ilegalidade na cobrança. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que se verifica no contrato em análise. A correção monetária pelo CDI é lícita e largamente utilizada no mercado financeiro, inexistindo afronta às normas consumeristas ou contratuais. A mora foi constituída "ex re", ou seja, pelo simples inadimplemento da obrigação, sendo desnecessária notificação extrajudicial, conforme o art. 397 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O título executivo extrajudicial regularmente formalizado e instruído com demonstrativo de dívida é líquido, certo e exigível. 2. A capitalização de juros inferior a um ano é permitida se expressamente pactuada. 3. É válida a correção monetária pelo CDI, dada sua utilização consolidada no mercado financeiro. 4. A constituição em mora pode ocorrer automaticamente no vencimento da obrigação (mora ex re), não sendo necessária notificação extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Tema 246 e 247. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1529936-69.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1529250-77.2025.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.E.F.L. - Vistos. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP)
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