Marrieli Gonçalves De Abreu

Marrieli Gonçalves De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 444185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome: MARRIELI GONÇALVES DE ABREU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000790-95.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.L.L.S. - Fls 35 - resposta oficio INSS - ciência as partes - ADV: MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000484-29.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Orlando - Certifico e dou fé que o prazo para apresentação de contestação decorreu em 25/06/2025; manifeste-se a requerente em 15 (quinze) dias. - ADV: MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000403-80.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Jose da Costa - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a providenciar a portabilidade do pagamento do benefício assistencial de titularidade do autor (nº 149.132.414-4), a ser restabelecido junto à Caixa Econômica Federal; no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a vinte dias. Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 77/78. Houve um equivoco na interpretação da decisão judicial pelo INSS, conforme verifica-se no ofício de fls. 84/85, uma vez que a determinação judicial foi para à autarquia proceder a alteração do local de recebimento do benefício previdenciário do autor, e nada mencionou sobre a alteração da forma de recebimento. Oficie-se a autarquia, com cópia desta sentença para alterar o domicílio bancário de recebimento do benefício previdenciário nº 149.132.414-4, de titularidade de Mauro José da Costa, a fim de que o referido benefício seja depositado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2142, desta cidade de Santa Rosa de Viterbo. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000504-80.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LEANDRO RICARDO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA APARECIDA CIMENTO - SP459912, MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5032908-19.2023.4.04.7001/PR (Pauta: 483) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA RECORRIDO: MARIANA GONCALVES RAFAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB SP459912) ADVOGADO(A): MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB SP444185) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013548-54.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ERICA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA APARECIDA CIMENTO - SP459912, MARRIELI GONCALVES DE ABREU - SP444185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000016-14.2025.8.26.0549 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Rosa de Viterbo na data de 21/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013728-74.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001628-77.2023.8.26.0300 - 2ª Vara do Foro de Jardinópolis) - L.N.C. - L.E.C. - Oficie-se ao MM. Juiz de Direito Corregedor solicitando as providências necessárias no sentido de indicar profissional para a realização de Estudo Psicossocial com a parte indicada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Com a resposta, encaminhe-se os autos à profissional indicada para início dos trabalhos. Com o agendamento das entrevistas, intime-se a parte para comparecimento, expedindo-se mandado urgente/plantão se necessário. Após a conclusão do estudo, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. - ADV: MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), PRISCILA PREVIDELLI FONTANA DE QUEIROZ (OAB 331562/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000619-41.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.Q.A. - I.Q.A. - R.P.A. - Por isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada em sessão de conciliação fls. 73/76, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 82), a fim de produza seus jurídicos e regulares efeitos. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e declaro a constituição do título executivo judicial (art. 515, III, CPC). Defiro a justiça gratuita ao réu. Anote-se. Sem condenação em custas e verbas da sucumbência. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes e do M.P. na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser enviado à pessoa jurídica a MINALICE MINERAÇÃO LTDA, (CNPJ: 61.169.793/0001-61 situada no Sitio Santa Rita, Rodovia Ssm-110, 4000, Km 4 - Zona Rural, São Simão - SP, CEP: 14200-000), para que proceda a implantação dos descontos e creditamentos dos alimentos fixado em sentença, diretamente da folha de pagamentos do alimentante, RICARDO PIALARISI AMICI,(CPF: 461.603.718-35, RG: 432773927), correspondente a verba alimentar de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, a ser pago a partir de julho/2025, depositando-se o valor em favor dos alimentandos HELOÍSA QUEIROZ AMICI, (CPF 56650150835, nascida aos 30/11/2013), na seguinte conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos; ISABELA DA SILVA QUEIROZ,( CPF 43933295890, RG: 43.288.432-9); junto ao Banco: Santander, Agência: 0496, Conta corrente: 01015553-5, e chave Pix (CPF): 439.332.958-90 . Observe-se que, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santarosa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Caberá as partes o envio do oficio à empregadora, comprovando-se nos autos em 5 dias. Fls: 11/12 e 80: Expeçam certidão de honorários nos termos do convenio OAB/Defensoria (código 206). Oportunamente, arquivem os autos. P. I. C. - ADV: CAROLINA BENDASOLI PERON ZANDONA (OAB 253214/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000309-35.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Orlanda Marques Rufino - Fls. 99/100: Defiro. Determino à serventia que providencie a obtenção de informações de endereço da parte requerida/executada (CPF/CNPJ n. 06.062.946/0001-69), via Sisbajud, Infojud e Renajud. Com a juntada das respostas, intimem a parte autora a se manifestar, em 15 dias, em relação aos endereços obtidos. Desde já, fica deferido eventual requerimento de citação ou de intimação em endereço(s) indicado(s) pela parte autora/exequente; independentemente de novo despacho (observando-se a necessidade de recolhimento de despesa de condução de oficial de justiça, caso haja requerimento de citação ou intimação por mandado). Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP)
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou