Paulo Guilherme Lopes Da Silva Alves
Paulo Guilherme Lopes Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/SP 444229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001016-53.2022.8.26.0281 (processo principal 1004037-54.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael dos Santos Tomé - Jamile Renata Perin - - Celia Cristina Perin - Vistos. I) Fls. 451/452. Vista ao exequente. Após, tornem conclusos. II) Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA SESTI BERNARDO (OAB 452399/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003282-25.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.O.N. - - M.A.O. - S.B.N. - Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade expedido. Providencie, o patrono da requerente, seu comparecimento perante o 1º Ofício Cível para prestar compromisso. - ADV: PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), JANETE DA SILVA MARTINS (OAB 451931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2130154-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: V. C. R. B. - Agravado: C. C. B. - Agravante: I. C. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio, indeferiu (i) a justiça gratuita requerida pela agravante V., autorizando o recolhimento das custas ao final do processo; (ii) a quebra de sigilo bancário do agravado e da empresa M. T. L.; (iii) o arresto cautelar dos bens móveis e imóveis do agravado; e (iv) a fixação de alimentos provisórios ao menor. Acerca da justiça gratuita, sustenta a agravante V., em síntese, que deve ser concedida a gratuidade, porque o patrimônio comum é ilíquido ou foi dilapidado pelo agravado, inexistindo condições de adimplir as custas processuais. Decisão desta Relatoria determinou a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência noticiada (fls. 19-21). Sobreveio manifestação de fls. 25 com documentos. Contraminuta às fls. 79-97. É a síntese do essencial. Nos termos do art. 101, §1°, do CPC, a irresignação recursal relativa à gratuidade deve ser examinada antes do restante do mérito recursal. Em que pesem os esforços argumentativos da agravante V., não está demonstrada sua hipossuficiência para deferimento da benesse pleiteada. Com efeito, os extratos bancários apresentados pela agravante junto à Caixa Econômica Federal indicam movimentação financeira nula ou francamente inexpressiva, salvo no mês de dezembro de 2024 (fls. 26-57 destes autos). Além disso, a parte não apresentou as seis últimas faturas de cartão de crédito, mas apenas as relativas a agosto de 2024, aliás, com o elevado valor de quase R$ 4.000,00, e maio de 2025 (fls. 60-64 destes autos). Quanto aos comprovantes de rendimentos, a agravante V. alega que atuava como empresária juntamente com o agravado, porém apenas juntou holerites com pró-labore de um salário mínimo, quantia pouco credível para o cargo de diretora financeira. No mais, não houve qualquer esclarecimento específico sobre suas despesas pessoais ordinárias para que se pudesse aferir o padrão de vida, observando-se que, em sede de partilha de bens, há discussão sobre imóvel e veículo financiados com prestações de valor considerável. Dessa forma, é de rigor reconhecer que a agravante V. violou o dever processual de contribuir para elucidar sua real situação financeira, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita. Por conseguinte, nos termos do art. 101, §2°, do CPC, mantenho o indeferimento da justiça gratuita e determino à agravante V. o recolhimento do preparo no valor de 15 UFESPs, no derradeiro prazo de dez dias, sob pena de deserção. Esclarece-se que, caso não haja o pagamento da taxa judiciária, só será conhecido o agravo quanto aos interesses do menor agravante, pois este é beneficiário da gratuidade judiciária. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Paulo Guilherme Lopes da Silva Alves (OAB: 444229/SP) - Francisca Lorinda Silva de Sousa (OAB: 446234/SP) - Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Gabriela Gonçalves Cardozo (OAB: 246862/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2156896-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: C. C. B. - Agravada: V. C. R. B. - Interessado: I. C. B. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio, (i) revogou a justiça gratuita concedida ao agravante; (ii) deferiu tutela de urgência consistente no sequestro de 20% do faturamento da empresa comum das partes; (iii) deferiu tutela de urgência consistente no arbitramento de aluguéis em desfavor do agravante por uso exclusivo do imóvel; e (iv) deferiu perícia psicológica, com repartindo-se os honorários periciais. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que, embora seja sócio de empresa com faturamento elevado, permanece a hipossuficiência, porquanto a sociedade está endividada e teve resultados negativos no ano de 2024. Reforça que sua movimentação financeira é reduzida, mostrando-se compatível com a benesse pretendida. Acrescenta que está tendo de arcar com o financiamento do imóvel e do veículo comum, com parcelas totais de cerca de R$ 4.000,00. Aduz que os alimentos foram fixados em 1,25 salário mínimo, porém devem ser reduzidos para 50% do salário mínimo. Contesta o dever de depositar judicialmente faturamento da empresa, porquanto há diversas dívidas que obstam a existência de saldo positivo a ser partilhado. Quanto ao arbitramento de aluguéis, defende que não é possível a imposição da obrigação antes da partilha e a filha comum N. também reside no local. Aponta, ainda, que não há elementos seguros para quantificação do valor dos aluguéis (R$ 5.000,00, segundo a decisão agravada). Assevera que não pretende residir no bem e deixa-o à disposição para que seja ocupado pela ex-esposa. Quanto aos honorários periciais, defende que eles devem ser suportados integralmente pela agravada, pois ela pleiteou a regularização da guarda do filho menor. 3. De início, observa-se que a pretensão relativa aos alimentos provisórios não comporta conhecimento. Isso porque o Juízo a quo havia indeferido o pedido de arbitramento da pensão, que só foi fixada por esta Relatoria, em antecipação de tutela recursal concedida em agravo de instrumento interposto pelo filho I. (autos n° 2130154-04.2025.8.26.0000). Dessa forma, o agravado carece de interesse recursal para questionar a fixação de alimentos por meio do presente agravo, devendo a discussão ser travada nos autos do recurso interposto pelos alimentandos. Portanto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso quanto ao pedido de redução dos alimentos. 4. Tendo-se em vista a grande quantidade de temas abordados no recurso, a análise sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser feita de forma individualizada. Quanto à justiça gratuita, a aferição da hipossuficiência do agravante não prescinde de análise detida das circunstâncias fáticas dos autos e da situação patrimonial da parte, mostrando-se prudente obstar a extinção do processo sem resolução de mérito para evitar prejuízo. Em consequência, acerca dos honorários periciais, a exigibilidade da despesa processual também deve ficar suspensa até que se defina sobre a gratuidade cabente a agravante. Quanto ao depósito do faturamento da empresa, são relevantes os argumentos do agravante, porquanto, dada a personalidade jurídica autônoma da sociedade limitada, a partilha não ocorre sobre os bens da sociedade, mas sobre as cotas sociais. Por isso, parece realmente indevida a pretensão da ex-esposa para constrição do faturamento da sociedade, acrescentando-se que há indícios de significativa redução da atividade econômica, havendo risco de prejuízo irreparável ao funcionamento da empresa. Quanto ao arbitramento de aluguéis, o agravante suscitou pontos importantes para reconhecimento da obrigação, especialmente quanto ao valor apropriado para o locativo e à alegada moradia com uma das filhas comuns das partes. Considerando que não parece existir urgência concreta na fixação da obrigação em desfavor do agravante, mostra-se prudente suspender a eficácia da ordem judicial, até maior esclarecimento sobre a questão. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo para (i) suspender o processo até definição da questão sobre a gratuidade nesta instância recursal e (ii) suspender as tutelas provisórias relativas ao arbitramento de aluguel e ao sequestro do faturamento da sociedade sub judice. 5. Nos termos do art. 99, §2°, do CPC, determina-se ao agravante a juntada de documentos comprobatórios do enquadramento no benefício da gratuidade de justiça, tais como: a) cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, d) esclarecendo, ainda, em que consistem sua renda e gastos mensais de forma individualizada, comprovando-se, no prazo de cinco dias. 6. Sem prejuízo do prazo do item 5, intimem-se os agravados para apresentar resposta ao recurso. 7. Em sequência, considerando o interesse de menor no processo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Paulo Guilherme Lopes da Silva Alves (OAB: 444229/SP) - Francisca Lorinda Silva de Sousa (OAB: 446234/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002777-97.2025.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.B. - - H.B.A. - Nota de cartório: Designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação no CEJUSC, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, para o dia dia 28/07/2025 às 14:00h. Certifico, ainda, PARA QUE AS PARTES APRESENTAREM OS E-MAILS, ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, 10 (DEZ) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, PARA ENCAMINHAMENTO - ADV: PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003282-25.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.O.N. - - M.A.O. - S.B.N. - Fls.190/207, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens - ADV: PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), JANETE DA SILVA MARTINS (OAB 451931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001312-41.2023.8.26.0281 (processo principal 1002600-41.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josinete Aparecida Figueiredo - Villagio Veneza Spe Ltda - Fls.126/129: ciência as partes - ADV: ANA ROSA RUY (OAB 108521/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004095-23.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deibson Danges Pereira Almeida - Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - - Campinas Cred Soluções Financeiras Ltda e outro - Vistos. I) Fls. 483. Certifique a serventia se ocorreu a tentativa de citação pessoal do requerido em todos os endereços disponíveis nos autos, inclusive naqueles obtidos via sistemas eletrônicos. Em caso positivo, e considerando-se o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, cujo teor é de conhecimento do autor, CITE-SE, por edital, com as expressas advertências da lei, com prazo de trinta dias (artigo 257, III, do Código de Processo Civil), após a apresentação de minuta pelo interessado. II) Intimem-se. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), CRISTIANO RÊGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB 166149/SP), CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002777-97.2025.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.B. - - H.B.A. - I) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita às requerentes. Anote-se e observe-se. II) Determino que: a) Genitor e genitora realizem a Oficina de Pais e Mães, disponibilizada pelo CNJ no seguinte link: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=84258ampampampv=true a.1. Ambos deverão comprovar nos autos a realização da oficina no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão - no caso da parte autora, através da pessoa de seus advogados, e no caso da parte requerida, na mesma ocasião da citação. a.2. A comprovação da realização do curso será feita através da apresentação do certificado fornecido pelo CNJ quando do término do curso. a.3. Ressalto desde logo que o curso é on-line, e que é de suma importância que ambas as partes efetivamente assistam às aulas, em benefício da prole comum. III) Nos termos do artigo 695 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de conciliação, a ser realizada virtualmente via Microsoft Teams, conforme o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores, para ciência e fornecimento de e-mails para participação, ressaltando-se que, na audiência, o autor deverá estar acompanhado de seu advogado (artigo 695, § 4º, NCPC). Nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial no valor de R$82,41 por hora de audiência (patamar básico - nível de remuneração 1), conforme a Resolução CNJ nº 271/2018. O pagamento dessa remuneração deverá ser efetuado pelas partes em frações iguais, exceto se beneficiárias da justiça gratuita (art. 14, Resolução 809/2019), no prazo máximo de 5 dias, contados da audiência realizada, independentemente da formalização de acordo, diretamente na conta do conciliador, cujos dados bancários serão fornecidos após o encerramento do ato conciliatório. Caso não haja pagamento, após provocação do conciliador judicial, fica autorizada a expedição de certidão de honorários, para viabilizar a cobrança/execução pelas vias próprias. IV) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, cite-se a parte ré, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com as advertências legais, para que forneça e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência, a fim de que seja enviado o link de acesso. A parte terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, NCPC). Caso a parte requerida não tenha e-mail no momento da diligência, deverá informá-lo até 10 dias antes da audiência pelo e-mail cejusc.itatiba@tjsp.jus.br. O simples fornecimento de telefone com WhatsApp não supre a necessidade do e-mail. Intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência, ressaltando-se que deverá estar acompanhada de seu advogado (art. 695, § 4º, NCPC). O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, caso não haja conciliação (art. 335, I, NCPC). V) A presente decisão serve como mandado de citação e intimação da parte requerida, a ser cumprida de forma urgente. VI) Para a participação na reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCs (disponível no link fornecido). VII) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005423-17.2024.8.26.0281 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.F.C.F. - L.A.F. - Arbitro os honorários da patrona indicada às fls. 22, em conformidade com a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP), GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP)
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