Paulo Sergio Barcelos Gomes

Paulo Sergio Barcelos Gomes

Número da OAB: OAB/SP 444230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Barcelos Gomes possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: PAULO SERGIO BARCELOS GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Sergio Barcelos Gomes (OAB 444230/SP), Guilherme Ribeiro Leite Ferraz (OAB 461480/SP) Processo 1007027-11.2021.8.26.0445 - Usucapião - Reqte: Rafael Monteiro de Barros, Daniel Monteiro de Barros - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o necessário para citação dos ocupantes dos imóveis confinantes, haja vista que seus proprietário tabulares foram citados em lugares diversos. Ao que parece, pelo teor da petição inicial, Maria Francisca, Silvio e Joana, seriam ocupantes desses imóveis à época, portanto, eles, ou outros que atualmente residam nos imóveis, possuem interesse no feito.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001892-03.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: ELOINA MACHADO CESAR GOMES Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO BARCELOS GOMES - SP444230, PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO - SP387669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. ELOINA MACHADO CESAR GOMES ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação da ré para que seja reconhecido como especiais períodos trabalhados pela autora em posto de combustíveis e conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Decisão no Num. 39621050 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do INSS. Contestação do INSS no Num. 42681226, na qual alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica da parte autora no Num. 43314786 Juntada a íntegra de processo administrativo no Num. 53611483. Intimadas as partes para especificação das provas, apenas a autora se manifestou e nada requereu (Num. 54266738). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do “Juízo 100% Digital”, a autora não se opôs (Num. 249879585). Relatei. Fundamento e decido. Do ponto controvertido: a autora, na inicial, não delimita expressamente os períodos nos quais pretende o reconhecimento da especialidade, todavia, afirma que exerceu atividades laborais em posto de combustíveis por mais de 16 (dezesseis) anos, com exposição a agentes nocivos. Assim, a análise da CTPS revela que a controvérsia recais sobre os seguintes intervalos: de 01/07/1988 a 14/03/2000 e 08/11/2000 a 11/03/2005 (Num. 53611483 - Pág. 9). O reconhecimento da especialidade para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço era admitido por mero enquadramento profissional até o ano de 1995. Depois dessa data, necessária a comprovação da submissão a agentes nocivos por formulário específico, que deve ser apresentado administrativamente para análise, sob pena de não restar comprovada a presença do interesse de agir, em razão do fixado em sede de repercussão geral no RE 631.240/MG. A cópia integral do processo administrativo revela que fora juntada a CTPS da autora e apenas o formulário referente ao intervalo de 08/11/2000 a 11/03/2005 (Num. 53611483 – págs. 17/18). Todavia, o PPP em relação aos demais períodos acompanhou a inicial e foi apresentada contestação específica pela autarquia previdenciária para rejeição do reconhecimento, razão pela qual reconheço a presença do interesse de agir em relação a todo o período de labor em posto de combustível. Da prescrição: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (24/07/2017 – Num. 53611483 - Pág. 1/2) e a data da propositura da presente ação (20/08/2020). Do julgamento do mérito: ausentes preliminares processuais ou outras questões prejudiciais, bem como sendo dispensável a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, notadamente pela ausência de requerimentos formulados pelas partes, passo à análise do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição: a aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima. Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC 20/1998. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias para a concessão de aposentadoria. Do Tempo Especial: no que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25). A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão dos agentes era igual ou mesmo maior. Por fim, no tocante a exposição à ruído, prevalece o entendimento de que o tempo de trabalho laborado nessa condição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso de EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. O autor requereu o reconhecimento da especialidade de período de trabalho prestado junto ao empregador ANTONIO GOMES GUERREIRO E CIA LTDA, nos intervalos de 01/07/1988 a 14/03/2000 e 08/11/2000 a 11/03/2005, na condição de auxiliar de escritório (CTPS no Num. 53611483 - Pág. 9). Sustenta que esteve sujeita a agentes nocivos, uma vez que a função era desempenhada em posto de gasolina. Primeiramente, vale consignar que a função de auxiliar de escritório não estava prevista dentre as categorias que admitiam enquadramento até 28/04/1995, o que impede o reconhecimento da especialidade com este fundamento. Assim, necessária a análise dos formulários para verificar a comprovação da submissão a agentes agressores. O PPP acostado aos autos do procedimento administrativo (Num. 53611483 - Pág. 17) e os apresentados também junto à petição inicial (Num. 37293235 e Num. 37293237) foram emitidos em 25/03/2014, com a presença de responsável técnico pelos registros ambientais engenheiro, assinatura do responsável pela empresa e respectivo carimbo. É indicada a submissão da autora por todo o período ao fator de risco ruído sem a devida aferição da intensidade, bem como a agentes químicos benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, também sem qualquer indicação do quantitativo de concentração. Quanto ao ruído, sempre foi exigida a elaboração de laudo técnico para comprovar a intensidade de submissão ao agente. Desse modo, sem a informação, não é possível o reconhecimento da especialidade. Relativamente aos agentes químicos, também não foi indicada a concentração aos quais estava sujeita à parte autora. Para além disso, verifica-se que a função desenvolvida pela autora era a de auxiliar de escritório e, no desenvolvimento de tal função (de caráter eminentemente administrativo), por óbvio, não há exposição a tais agentes agressores descritos no citado PPP. Vale a transcrição da profissiografia: Serviços de apoio administrativo, recursos humanos, finanças e logística. Atender fornecedores, tratar documentação e serviços gerais de escritório. E, no caso, não há nem falar em periculosidade, pois risco de incêndio e/ou explosão não é fator inerente às atividades administrativas, ante a ausência de exposição aos vapores inflamáveis. Nesse sentido, precedentes do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.1- Ação ajuizada buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (13/01/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.2- Questão preliminar rejeitada. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de fumus boni iuris para a concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo INSS. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, bem como não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a Autarquia não terá qualquer prejuízo.3- No mérito, o período de 02/01/1985 a 30/07/1993 deve ser reconhecido de atividade comum. A parte autora exercia atividade de auxiliar de escritório em posto de combustíveis. Desse modo, em que pese o laudo pericial juntado aos autos, não houve demonstração de, no exercício de suas funções, notadamente administrativas, o autor encontrava-se exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos ou mesmo à situação de periculosidade, já que seu trabalho não envolvia o abastecimento de veículos.4- Os períodos de 23/01/2006 a 23/09/2010 e de 01/07/2011 a 07/08/2017 devem ser reconhecidos como de atividade especial. A autora trabalhou como secretária de clínica médica. Apesar da nomenclatura do cargo, os PPPs emitidos pela própria empresa empregadora demonstram exercício de diversas atividades que envolviam o contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, tais como, acompanhamento de procedimentos médicos, auxiliando os pacientes, retirada de materiais e equipamentos utilizados nos procedimentos de curativos, incluindo a sua lavagem e esterilização, além da retirada do lixo infectado e a higienização das mesas de exame. [...]8- Recurso do INSS parcialmente provido para, para dar parcial provimento à apelação do INSS, com a exclusão da especialidade do período de 02/01/1985 a 30/07/1993, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.9- Recurso da parte autora parcialmente provido, para fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5678811-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Em que pese constar no PPP que o autor laborava exposto a agentes químicos, verifica-se que não está presente, dentre suas atividades, por exemplo, a execução do abastecimento de veículos, esta sim atividade considerada especial, pela exposição habitual e permanente a agentes químicos e pelo risco de explosão. Pelo contrário, o documento indica apenas o desempenho de atividades administrativas, de modo que os períodos de 08/12/1998 a 06/04/2011 e de 01/10/2011 a 16/10/2015 devem ser computados como tempo comum.- Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese de gerente de posto de gasolina.- A indicação de fator de risco ergonômico não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontra previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.- Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.[...]- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.- Apelação provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001990-62.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021) Rejeito, portanto, o reconhecimento da especialidade dos lapsos pleiteados. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial: rejeitado o reconhecimento da especialidade em todo o período pretendido pela autora, improcede o pedido de aposentação. Não há pedido de reafirmação da DER na inicial e, em consulta ao CNIS da autora nesta data, verifica-se que obteve administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.208.041-0). Pelo exposto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), devendo, todavia, a cobrança permanecer suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011015-67.2025.5.15.0059 distribuído para Vara do Trabalho de Pindamonhangaba na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500301264200000257605627?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011015-67.2025.5.15.0059 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : ANDRE LUIZ PROLUNGATTI MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18998a2 proferido nos autos. DESPACHO   1. Considerando o estabelecido no art. 1º do Provimento GP-CR nº 001/2023, fica designada audiência de conciliação para o dia 05/05/2025 13:50, a realizar-se no modo TELEPRESENCIAL. 2. As partes e os respectivos advogados, com poderes para transigir, deverão comparecer.  Não havendo conciliação, serão adotadas as providências para o prosseguimento do feito na própria ata de audiência. 3. Tratando-se de audiência de conciliação, ficam as partes cientes da desnecessidade de apresentação de defesa por ocasião da audiência e que não haverá produção de provas nesta oportunidade, sendo desnecessária a presença e participação de testemunhas. 4. Para que os trabalhos sejam facilitados e sejam evitados atrasos, solicita-se que, até o dia que antecede a realização da audiência, sejam juntados aos autos, cópias dos documentos de identificação dos participantes. Faculta-se o uso do instrumento sigilo para evitar a exposição desnecessária de dados pessoais. 5. O comparecimento remoto ocorrerá de forma virtual com utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador. Para tanto, basta acessar o link correspondente à Sala nº 1 da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba: https://us02web.zoom.us/j/83516782873?pwd=WnY1TW5oSmZoWU45c2tzTUcyYVdTdz09. O referido link fornece acesso direto pelo computador. Em caso de uso do aplicativo, o ID da reunião é 835 1678 2873, senha 0059. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 24 de abril de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011015-67.2025.5.15.0059 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : ANDRE LUIZ PROLUNGATTI MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18998a2 proferido nos autos. DESPACHO   1. Considerando o estabelecido no art. 1º do Provimento GP-CR nº 001/2023, fica designada audiência de conciliação para o dia 05/05/2025 13:50, a realizar-se no modo TELEPRESENCIAL. 2. As partes e os respectivos advogados, com poderes para transigir, deverão comparecer.  Não havendo conciliação, serão adotadas as providências para o prosseguimento do feito na própria ata de audiência. 3. Tratando-se de audiência de conciliação, ficam as partes cientes da desnecessidade de apresentação de defesa por ocasião da audiência e que não haverá produção de provas nesta oportunidade, sendo desnecessária a presença e participação de testemunhas. 4. Para que os trabalhos sejam facilitados e sejam evitados atrasos, solicita-se que, até o dia que antecede a realização da audiência, sejam juntados aos autos, cópias dos documentos de identificação dos participantes. Faculta-se o uso do instrumento sigilo para evitar a exposição desnecessária de dados pessoais. 5. O comparecimento remoto ocorrerá de forma virtual com utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador. Para tanto, basta acessar o link correspondente à Sala nº 1 da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba: https://us02web.zoom.us/j/83516782873?pwd=WnY1TW5oSmZoWU45c2tzTUcyYVdTdz09. O referido link fornece acesso direto pelo computador. Em caso de uso do aplicativo, o ID da reunião é 835 1678 2873, senha 0059. 6. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 7. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 24 de abril de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PROLUNGATTI MORAIS
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