Raissa Sabrina Cacapava Franca Morais

Raissa Sabrina Cacapava Franca Morais

Número da OAB: OAB/SP 444248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raissa Sabrina Cacapava Franca Morais possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAISSA SABRINA CACAPAVA FRANCA MORAIS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Welma de Moura Pereira (OAB 31319/PE), Renata de Abreu Martins (OAB 382949/SP), Thais Strozzi Coutinho Carvalho (OAB 474146/SP), Raissa Sabrina Caçapava França Morais (OAB 444248/SP) Processo 1012541-68.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S/A (“boab”), - Reqdo: Codemp Comunicação, Markenting e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1. Recebo a emenda da inicial (fls. 886/891). 2. A autora questiona a exploração de parte do Aeroporto de Congonhas pela ré que, sem a sua expressa autorização, firmou com a INFRAERO um termo aditivo de contrato, permitindo a exploração comercial de parte do Aeroporto de Congonhas até 36 meses, a partir de 01/04/2023 (fls. 05). Trata-se, segundo a autora, de violação do contato de concessão nº 002/ANAC/2023, assinado em 28/03/2023 pela autora, pois em 01/04/2023, a ré e a INFRAERO, prorrogaram a validade de um contrato realizado com a ré, permitindo a exploração comercial da ré no Aeroporto de Congonhas. 3. Esse termo aditivo entre a ré e a INFRAERO foi publicado no Diário Oficial da União em 03/04/2023 (fls. 07), passando a partir de tal data a surtir efeitos. 4. Assim, alegando que tal aditivo de contrato não contou com a aprovação da autora, que já havia recebido a concessão do Aeroporto de Congonhas (Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023), requereu a autora medida liminar de reintegração de posse contra a ré. 5. Pois bem. 6. Para que o juízo possa reconhecer a invalidade do segundo aditivo firmado pela ré e a INFRAERO, necessário que a INFRAERO componha o polo passivo, já que o segundo aditivo que garante a permanência da ré no Aeroporto de Congonhas foi pela INFRAERO firmado (fls. 166/171 - Termo Aditivo nº 042/001/2023). Esse segundo aditivo, aparentemente, foi assinado eletronicamente em 23/03/2023, às 14h23, por JAMARIAN COTA RIKER, representante da INFRAERO (fls. 167). Tal data é anterior ao contrato de concessão firmado pela autora em 28/03/2023. Portanto, neste momento processual, temerário se presumir a má-fé da ré ou da INFRAERO, esta que sequer compõe o polo passivo. 7. Note-se, ainda, que a INFRAERO é litisconsorte passiva necessária, pois firmou o segundo aditivo ora questionado pela autora. 8. Portanto, considerando que a INFRAERO é uma empresa pública federal, verifica-se a inépcia da inicial, por falta de inclusão de litisconsorte necessário e pelo ajuizamento desta ação perante a Justiça Comum Estadual. 9. Em razão do exposto, considerando os defeitos da petição inicial, INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 10. Diga a autora, em cinco dias, se desiste da ação ou se emendará a inicial para incluir a INFRAERO no polo passivo. 11. Na inércia, certifique-se e conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, pois o juízo presumirá a desistência desta ação. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raissa Sabrina Caçapava França Morais (OAB 444248/SP) Processo 1012541-68.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S/A (“boab”), - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor. Cabe ao juízo rever de ofício o valor da causa quando em descompasso com as premissas fixadas em lei (artigo 292 § 3º do Código de Processo Civil). Apenas para fins de alçada deste For Regional, verifica-se que apenas o valor mensal do contrato celebrado ultrapassa a quantia equivalente a 500 vezes o salário mínimo vigente e que ainda remanescem mais de dez meses para o término do negócio jurídico, sendo este o conteúdo patrimonial em discussão. Nos termos do artigo 54, I, da Resolução nº 2, compete às Varas Distritais (atuais Fóruns Regionais) processar e julgar as causas cíveis e comerciais com valor de até 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente no país. Tal competência, a propósito, tem natureza absoluta, conforme já reconheceram inclusive os conflitos de competência nº 23.921-0, 20.802-0 e 16.178-0 e, portanto, não pode ser modificada pela vontade das partes. E a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação das partes (artigo 113, parágrafo 2º, do CPC). Ora, no caso vertente, o valor da causa supera a alçada fixada pelo artigo 54, I, da Resolução nº 2 e, portanto, este Juízo não é competente para processar esta demanda não sendo, outrossim, aplicáveis as hipóteses do inciso II, do referido artigo, ou ainda, aquelas do inciso I, art. 4º da Lei nº 3.947/83, razão pela qual DECLINO da competência e determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis do Forum Central. Int.
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