Suzana Gennari Inacio Soares
Suzana Gennari Inacio Soares
Número da OAB:
OAB/SP 444291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzana Gennari Inacio Soares possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
SUZANA GENNARI INACIO SOARES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1025756-48.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Letícia Giannini Rosa - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Suzana Gennari Inacio Soares (OAB: 444291/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1025756-48.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Letícia Giannini Rosa - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Suzana Gennari Inacio Soares (OAB: 444291/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006977-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio de Aguiar - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JEFERSON PEREZ MARTINEZ GENÉSIO (OAB 419555/SP), SUZANA GENNARI INACIO SOARES (OAB 444291/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007840-60.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: MARIO PEREIRA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA GENNARI DOS SANTOS - SP444291 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito, diante da decisão proferida no julgamento do Tema nº 1.102/STF. Tendo em vista o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, foi determinado o prosseguimento do feito. Relatei. Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado. Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada “revisão da vida toda”). Nesse particular, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, vez que os embargos de declaração opostos pelo INSS permanecem sem apreciação até o momento. Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E. Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. Cumpre-me destacar, por oportuno, que as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Desnecessário, assim, se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. A propósito: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). (Grifei e negritei). No mesmo sentido tem decido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009985-60.2020.4.03.6183, DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, trânsito em julgado em 16/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-36.2020.4.03.6183, DES. FED. MARCELO VIEIRA, trânsito em julgado em 25/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001220-76.2021.4.03.6115, DES. FED. CRISTINA MELO, trânsito em julgado em 10/07/2025. Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001183-14.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: ROMULO GIANNINI GOMES RECLAMADO: 3 PONTOS MARCENARIA SOB MEDIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d7704 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os resultados Id d3f2ae3 e Id 9528aad. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Considerando silêncio do executado e o resultado negativo das pesquisas patrimoniais, intime-se o exequente para indicar outros meios ao prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO GIANNINI GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006977-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio de Aguiar - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para: 1) declarar inexigível a dívida relacionada as operações bancárias impugnadas na inicial, sobretudo aquela relativa aos empréstimos bancários descritos na inicial, nos valores de R$ 1.151,00, R$ 6.831,00 e R$ 30.752,00, bem como todos os encargos moratórios a elas relacionados, condenando o requerido a efetuar o cancelamento do empréstimo, retornando as parte ao statu quo ante. Por conseguinte, eventuais valores descontados do saldo positivo em conta da parte autora com relação às operações declaradas inexigíveis, deverão ser ressarcidos pelo requerido, atualizados desde a data de cada desconto e acrescidos de juros desde a citação. 2) condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 1.784,72 ao autor, com correção monetária e juros de mora legais desde a data do evento danoso. 3) condenar a parte requerida a restabelecer ao autor a utilização da maquininha para efetivação de vendas por este. 4) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenizaçãomoral, a quantia de R$ 8.000,00, atualizada monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, na forma acima especificada, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JEFERSON PEREZ MARTINEZ GENÉSIO (OAB 419555/SP), SUZANA GENNARI INACIO SOARES (OAB 444291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023811-23.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - B.F.S. - B.F.L. - - H.F.F.L. - Vistos. 1) Fls. 220/221: Indefiro. Pretendendo o registro não obrigatório, deve o requerente do registro realizá-lo por sua conta. Não se trata de ato judicial e nem consequência legal derivada da homologação judicial. 2) Fls. 299/230: Diga a parte contrária. 3) Fls. 236/247: Ciência às partes do v. Acórdão (fixação dos alimentos provisórios). 4) Como existe nova dinâmica exposta nos autos (fatos novos) que pode interferir na guarda e convívio, apontem as partes os pontos que entendem pertinentes e relevantes e especifiquem, precisamente, se há outras provas que pretendem produzir, descrevendo seu tipo e objeto. Após, voltem conclusos para apreciação do item 2 e 4 supra. Int. - ADV: FREDERICO GUILHERME SHIGUEO FUJIMORI E ARRUDA (OAB 506940/SP), SUZANA GENNARI INACIO SOARES (OAB 444291/SP), MARCOS VINICIUS RUSCHEL (OAB 111124/RS), MARCOS VINICIUS RUSCHEL (OAB 111124/RS)
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