Thamyres Nicole Do Nascimento
Thamyres Nicole Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 444307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamyres Nicole Do Nascimento possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRT2, TRF1, TJSC, TRF3, TJBA
Nome:
THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040973-44.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Elizete Oliveira Ferreira - Vistos. Fls. 165 e 170: Se em termos, defiro a restituição em favor da impetrante do valor das custas para diligência de Oficial de Justiça não utilizadas nestes autos. Providencie a zelosa Unidade Judicial o necessário. Intime-se. - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002048-57.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thamyres Nicole do Nascimento - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Vistos. Verifico que a parte Autora, após análise do mérito da ação proposta, teve seu direito declarado por sentença, bem como que a parte Requerida não se furtou a cumprir a determinação exarada por sentença, ao contrário, adimpliu sua dívida espontaneamente, quitando integralmente o débito, modo típico de extinção das obrigações. Assim, tem-se que o feito atingiu sua finalidade ainda na fase de conhecimento. Expeça-se mandado de levamento eletrônico em favor da parte autora. Por todo o exposto, determino que procedidas às anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023072-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Gtereza de Souza - Vistos. 1. Em que pese o presente processo tenha sido distribuído com a classe de Execução de Título Extrajudicial, compulsando os autos verifiquei que, em realidade, trata-se de uma Ação de Cobrança. Desta forma, retificada a classe. 2. Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora: (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) "comprovante de situação cadastral no CPF", obtido junto ao site da Receita Federal; (iii) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iv) os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (v) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias. Caso seja isenta da prestação de declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovantes da situação das declarações relativas aos dois últimos exercícios fiscais, os quais devem ser obtidos junto ao site da Receita Federal (campo consulta à restituição - necessário ajustar o "zoom" da página para que seja possível verificar o ano a que se refere), a fim de demonstrar ser hipossuficiente financeiramente, sem prejuízo dos demais documentos apontados nos itens ii, iii, iv e v supra. Facultativamente, poderá recolher as custas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Intime-se. - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002089-54.2022.8.24.0014/SC AUTOR : ALESSANDRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB SP444307) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002048-57.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thamyres Nicole do Nascimento - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Fica a Requerente intimada para que apresente o relatório para a expedição do MLJE em relação a quantia depositada às fls. 193 a seu favor, no prazo improrrogável de dez dias, bem como fica intimada manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação. Para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico, apresente a parte interessada o Formulário MLE que está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais -Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003570-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Rogerio dos Santos - Vistos. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. Pretende o autor o depósito em juízo do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes. Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Pleiteia pelo depósito judicial das parcelas integrais ajustadas no contrato celebrado, porém, melhor sorte não lhe assiste, eis que pela narrativa do autor, entende-se estar adimplente com o contrato de financiamento celebrado, não havendo recusa por parte da contratada em receber os valores integrais devidos à título mensal,por consequência, não havendo risco de mora, afastando assim, a urgência do pedido. Ademais, não há como se atribuir probabilidade ao direito alegado pelo autor, considerando que as matérias em discussão na demanda são altamente controvertidas nos Tribunais, havendo entendimento no sentido de permitir a capitalização dos juros. Ante o exposto, ausentes os requisitos da verossimilhança, bem como da urgência, indefiro a tutela pretendida. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001969-16.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: GESSIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB:SP444307), RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB:SP398605) REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB:SP231382), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO GESSIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., igualmente qualificados. Narra o autor, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com as instituições rés, nos quais alega a incidência de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado, bem como a prática de venda casada de seguros e tarifas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação de seu nome, e, no mérito, a revisão dos contratos com a limitação dos juros, a declaração de nulidade de tarifas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 261208233. Realizada audiência de conciliação (ID 402353447), esta restou infrutífera pela ausência da parte autora. Citada, a ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 401412457), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que cedeu o crédito a terceiro (OPENCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS). No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a regularidade das cobranças. O réu BANCO LOSANGO S.A. também apresentou contestação (ID 405570360), na qual defendeu a validade das cláusulas contratuais, a não abusividade dos juros pactuados e a inexistência de venda casada, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 410419856 e 410422427). Em despacho saneador (ID 455244493), foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Conforme certificado nos autos (ID 464161933), apenas as partes rés se manifestaram, tendo a parte autora permanecido inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora, sobre quem recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), quedou-se inerte, operando-se a preclusão. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A ré QI Sociedade de Crédito argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, alegando ter cedido o crédito objeto da revisão. A análise do "Termo de Endosso" de ID 401415367 comprova, de forma inequívoca, que a titularidade do crédito em questão foi transferida, antes mesmo do ajuizamento desta ação, para a empresa OPENCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seus direitos na relação obrigacional. Uma vez notificado o devedor, ou demonstrada a sua ciência inequívoca, a relação jurídica passa a existir entre ele e o cessionário, não podendo mais o cedente (credor original) responder por questões relativas à dívida. Dessa forma, a ré QI Sociedade de Crédito não detém mais legitimidade para discutir, negociar ou receber valores referentes ao contrato em tela. Acolho, portanto, a preliminar. c) Do Mérito (em relação ao Réu BANCO LOSANGO S.A.) Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito em relação ao réu remanescente. c.1) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros pactuada. O autor, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Inicialmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), entendimento este consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, pacificou o entendimento de que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Seguindo essa orientação, a jurisprudência pátria estabeleceu que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando for cabalmente demonstrada uma abusividade manifesta, aferida, caso a caso, pela análise da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação e período. No presente caso, o autor não produziu a necessária prova pericial contábil, único meio hábil a demonstrar a alegada discrepância excessiva e a onerosidade desarrazoada, assim como também sequer indicou nos autos qual era a taxa média de mercado vigente à época da contratação para fim de esclarecer se a cobrança se deu com importe superior a 1,5, consoante o entendimento dos tribunais pátrios. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do que foi pactuado livremente entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. c.2) Da Venda Casada O autor alega, de forma genérica, a ocorrência de venda casada na contratação de seguros e tarifas. No entanto, o contrato anexado (ID 251817705) demonstra que a adesão a eventuais seguros era facultativa. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sido coagido ou obrigado a contratar tais serviços como condição para a liberação do empréstimo. A venda casada se configura pela imposição de um produto ou serviço, e não pela sua simples oferta. Cabia ao autor provar o vício de consentimento, o que não ocorreu, notadamente porque quando intimado para especificar as provas quedou-se inerte; Destarte, ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em razão da sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito
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