Vanessa Cristina Dos Santos
Vanessa Cristina Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 444314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Dos Santos possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003217-50.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LUCIO APARECIDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001246-93.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANTONIO CARDOZO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001055-48.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JAIR BASTOS Advogados do(a) AUTOR: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Como bem observado pelo autor, houve um erro material na decisão anterior. A audiência foi redesignada para o dia 13/08/2025, às 16h30. Intimem-se. ARARAQUARA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000923-20.2022.4.03.6120 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000356-18.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10.05.2023) após o reconhecimento de períodos de atividades exercidas sob condições especiais. Foi concedida a justiça gratuita (ID 328509524). O réu apresentou contestação, alegando decadência e prescrição, bem como a ausência de comprovação da especialidade das atividades exercidas e dos requisitos para a concessão dos benefícios. Juntou dossiê previdenciário (ID 331200917). Houve réplica (ID 346506662). É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a ausência de interesse de agir quanto ao interstício de 22/08/2016 a 03/03/2017, que não foi objeto de análise na via administrativa em razão da não apresentação de PPP. Com efeito, a parte autora sustenta a empresa Scale Eletro Eletrônica estaria baixada. Contudo, conforme documento juntada pelo autor (ID 316805760), houve somente a transformação da pessoa jurídica. Nesse sentido, consulta à JUCESP aponta a permanência da atividade da empresa (documento anexo). Desse modo, em relação ao período mencionado, não houve a apresentação de documento essencial no procedimento administrativo. Assim, em se tratando de postulação relativa a benefício previdenciário, é certo que o interesse de agir apenas se verifica em caso de indeferimento administrativo pelo INSS. Além disso, “o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-85.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Logo, resta caracterizada a ausência de interesse para período entre 22/08/2016 a 03/07/2017, pois em tais circunstâncias não há pretensão resistida pelo INSS. Isso porque, nos termos do Tema 350-STF, não houve pretensão resistida de forma concreta. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020; (ii) possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016 (mediante reafirmação da DER); (iii) apreciação da ausência de interesse de agir, considerando a falta de apresentação de documentação necessária na seara administrativa. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 5. No presente feito, da análise da exordial, verifica-se que o autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020. 6. No entanto, somente o autor apela da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), uma vez que requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016, mediante a reafirmação da DER. 7. Considerando a análise dos documentos juntados no presente feito, verifica-se que, no âmbito do processo administrativo, o INSS comunicou, mediante ofício, datado de 16/11/2022, que em decorrência de auditagem efetuada na aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/178.294.717-2), houve a necessidade de efetuar a correção de alguns parâmetros da concessão do benefício, de modo que excluindo-se os 18 dias referentes aos acertos efetuados, o segurado não perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Assim, determinou que, tendo em vista a existência de contribuições posteriores à data de início do benefício em tela, qual seja, 02/02/2016, o autor poderia solicitar a reafirmação da data de entrada do requerimento/data do início do benefício para quando completasse 35 anos de contribuição. 9. Naquela ocasião, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, para que o autor se manifestasse, com a apresentação de novos elementos em forma de defesa escrita. 10. No entanto, o autor não juntou, nos presentes autos, documentos que comprovem que ele, na ocasião do mencionado processo administrativo, requereu ou apresentou documentos, no sentido de que fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER em 01/03/2016. 11. Assim, caberia ao autor apresentar administrativamente os documentos exigidos pela legislação para a comprovação de que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER em 01/03/2016. 12. Dessa forma, a não apresentação dos documentos afasta a pretensão resistida no que tange ao reconhecimento da concessão da aposentadoria por tempo integral desde 01/03/2016 e, por consequência, inviabiliza o prosseguimento da ação, sob pena de atentado ao decidido pelo STF no RE 631.240. 13. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. 14. Dessa forma, imperioso constatar que não houve pretensão resistida a justificar a presente demanda em relação ao pedido de revisão do benefício para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe, possibilitando à parte interessada a formulação de novo pedido administrativo, mediante a apresentação de documentação necessária para esse fim. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação da parte autora prejudicada. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF. Art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 /MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014, REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005238-28.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) Por outro lado, considerando a DER e a data de ajuizamento da demanda, não há decadência ou prescrição. Dito isso, julgo o pedido. Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 8.1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Tema 1090-STJ); 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case , reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 daTNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – Resp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). 26. com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905041-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025); “Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido e agentes químicos (fluido de calibração, óleo diesel, óleos lubrificantes e graxa – petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados), possível o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; NR 15, anexo 1 e 13; código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005775-15.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025); 27. a atividade rural exercida na agropecuária enquadra-se na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a especialidade das funções desempenhadas por trabalhadores do setor agropecuário [...] A exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, o período de 16.05.1986 a 06.03.2007 deve ser reconhecido como especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto: PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 11.01.88 a 21.11.90 Bom Retiro (Citro Maringá) Trabalhador Rural (Lavoura de Cana) CTPS: ID 316802691 – Pág. 31 PPP: ID 316802691 – Pág. 88 CONCLUSÃO Conforme fundamentação acima (nºs 25 e 27), é devido o enquadramento da atividade como especial. Acrescento, ainda, o Enunciado nº 33 do CRPS: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” Ou seja, o próprio entendimento administrativo é favorável ao segurado no presente caso. Assim, o pedido deve ser acolhido nesse ponto. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 07.12.90 a 31.08.92 Loenge-Lorenzeti Eng. LTDA Ajudante A/2 CTPS: ID 316802691 – Pág. 31 PPP: ID 316802691 – Pág. 97 PPP: ID 316803954 CONCLUSÃO Primeiramente, os PPPs apresentados informam que não há comprovação de que o empregado estivesse sujeito a agentes nocivos durante a realização das atividades (campo “Observações”). Além disso, diante da generalidade das funções exercidas, conforme descritos nos PPPs, não é possível indicar qualquer exposição a agentes nocivos. Assim, inviável o enquadramento como atividade especial. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 01/03/93 a 07.04.93 22.11.93 a 11.01.94 Citrosuco LTDA Trabalhador Rural (Colheita de Citrus) CTPS: ID 316802691 – Págs. 32/33 PPP: ID 316802691 – Págs. 100/101 CONCLUSÃO As razões acima apresentadas para o enquadramento da atividade realizada na lavoura de cana (nºs 25 e 27) também é aplicável à colheita de citrus diante da similaridade de agentes nocivos. Assim, também incide o Enunciado nº 33 do CRPS: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” Ou seja, o próprio entendimento administrativo é favorável ao segurado no presente caso. Portanto, o pedido deve ser acolhido nesse ponto. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 22.03.93 a 15.12.93 27.07.93 a 22.10.93 08.08.93 a 30.09.93 04.04.94 a 02.07.94 WCA Recursos Humanos LTDA Eletricista PPP: ID 316802691 – Págs. 119/120 PPP: ID 316803962 CONCLUSÃO O período ora examinado não encontra correspondência com as anotações da CTPS (tanto em relação ao empregador, quanto em relação às datas dos contratos de trabalho). Tal inconsistência aponta dúvidas em relação às atividades desempenhadas. Nesse sentido, observo que há períodos concomitantes da atividade de eletricista com a de colhedor de citrus (conforme período acima examinado). Nesse contexto, inviável o enquadramento pleiteado. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 04.07.94 a 18.06.98 Castanharo Eng. Elétrica (TWS Eng. LTDA) Eletricista Ruído CTPS: ID 316802691 – Pág. 10 PPP: ID 316802691 – Págs. 60/61 CONCLUSÃO Embora considere que vícios formais do PPP não podem prejudicar o segurado (nº 24 acima), tal entendimento pressupõe ao menos o preenchimento dos dados essenciais do referido documento. Desse modo, em relação ao ruído, o PPP apresentado não pode ser considerado, pois ausentes dados básicos no preenchimento do documento. Por outro lado, tem-se como pertinente avaliar a exposição à eletricidade, pois a atividade foi exercida em instalações elétricas de média e baixa tensão em ambientes industriais. Assim, incide o entendimento sobre a nocividade do labor exercido sob tensão elétrica superior a 250v (nºs 11 e 12 acima). Ou seja, cabe o enquadramento do referido período. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 09.11.98 a 20.08.02 04.12.02 a 04.11.05 OHMS LTDA Eletricista/Eletricista Montador Ruído/Postura CTPS: ID 316802691 – Pág. 11 PPP: ID 316802691 – Págs. 62/64 CONCLUSÃO Em relação ao período de 09.11.98 a 20.08.02, o PPP informa que durante a realização de parte das atividades não havia energização dos componentes utilizados no labor. Assim, o contato com o agente eletricidade não era habitual e permanente. Por outro lado, pode-se afirmar que a habitualidade e permanência em relação ao mencionado agente nocivo ocorreu no período de 04.12.02 a 04.11.05. Assim, quanto a este último período incide o entendimento sobre a nocividade do labor exercido sob tensão elétrica superior a 250v (nºs 11 e 12 acima). Ou seja, cabe o enquadramento. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 14.11.05 a 10.08.07 MEI Engenharia LTDA Eletricista CTPS: ID 316802691 – Pág. 12 PPP: ID 316802691 – Pág. 65 LTCAT: ID 316802691 – Págs. 66/82 CONCLUSÃO O PPP e o LTCAT apresentados não apontam a presença de agentes nocivos. Por sua vez, a parte autora argumentou que o LTCAT não teria avaliado as condições do cargo de eletricista. Contudo, consta do PPP que o segurado trabalhava no Setor “Obras/Administrativo”. Ademais, o LTCAT informa que “o trabalho de levantamento de dados foi realizado em todos os setores da empresa” (item 3). Assim, não foi comprovado o exercício de atividade sob condições especiais. Anoto que eventual discordância com o PPP/LTCAT é matéria que pode ser discutida na Justiça do Trabalho (“Enunciado FONAJEF nº 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002025-69.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 28/04/2025. Portanto, não é possível o enquadramento pleiteado. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 17.09.07 a 07.10.14 IESA S/A Eletricista Montador CTPS: ID 316802691 – Pág. 12 PPP: ID 316802691 – Págs. 83/87 CONCLUSÃO Para este período incide o entendimento sobre a nocividade do labor exercido sob tensão elétrica superior a 250v (nºs 11 e 12 acima). Ou seja, cabe o enquadramento. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 05.01.15 a 04.06.16 SMD de Lima Equipamentos Eletricista Ruído CTPS: ID 316802691 – Pág. 43 PPP: ID 316802691 – Págs. 105/106 CONCLUSÃO O PPP aponta nível de ruído superior ao limite de tolerância (88dB). Registre-se que, quanto à metodologia de aferição, o documento faz referência à NHO-01 da FUNDACENTRO, o que presume a adequação ao entendimento fixado no Tema 1083-STJ. Ademais, irregularidades formais ou meros erros materiais de preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado (nº 24 acima). Assim, cabe o enquadramento. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 08.03.17 a 08.05.18 Eletrans Elétrica e Automação Eletricista CTPS: ID 316802691 – Pág. 44 PPP: ID 316802691 – Págs. 110/112 CONCLUSÃO Para este período incide o entendimento sobre a nocividade do labor exercido sob tensão elétrica superior a 250v (nºs 11 e 12 acima). Ou seja, cabe o enquadramento. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 20.08.18 a 30.10.18 Constele Eletricidade e Tel. Eletricista Ruído CTPS: ID 316802691 – Pág. 44 PPP: ID 316802691 – Págs. 114/115 CONCLUSÃO Para este período incide o entendimento sobre a nocividade do labor exercido sob tensão elétrica superior a 250v (nºs 11 e 12 acima). Além disso, o PPP aponta nível de ruído superior ao limite de tolerância (88dB). Registre-se que, quanto à metodologia de aferição, o documento faz referência à NHO-01 da FUNDACENTRO, o que presume a adequação ao entendimento fixado no Tema 1083-STJ. Ademais, irregularidades formais ou meros erros materiais de preenchimento do PPP não podem prejudicar o segurado (nº 24 acima). Assim, cabe o enquadramento. PERÍODO Empregador/Atividade/Agente Nocivo Documento Comprobatório 01.11.18 a 13.11.19 (EC 103/19) CPFL S/A Eletricista de Obras de Transmissão CTPS: ID 316802691 – Pág. 45 PPP: ID 316802691 – Pág. 117 CONCLUSÃO Para este período incide o entendimento sobre a nocividade do labor exercido sob tensão elétrica superior a 250v (nºs 11 e 12 acima). Assim, cabe o enquadramento. Considerando o enquadramento dos períodos acima, o autor tinha na DER (10/05/2023) tempo insuficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, conforme contagem anexa. Entretanto, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido de forma subsidiária. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 22/08/2016 a 03/03/2017; b) com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como especiais os períodos trabalhados entre 11/01/88 a 21/11/90, 01/03/93 a 07/04/93, 22/11/93 a 11/01/94, 04/07/94 a 18/06/98, 04/12/02 a 04/11/05, 17/09/07 a 07/10/14, 05/01/15 a 04/06/16, 08/03/17 a 08/05/18, 20/08/18 a 30/10/18 e 01/11/18 a 13/11/19, convertendo-os em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42-208.073.572-6) desde a DER (10.05.2023). Em consequência, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, as quais deverão ser atualizadas nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época liquidação. Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Registro que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa, presume-se que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002857-86.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: OSMAR BAPTISTA DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte exequente sobre os documentos anexados pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001344-08.2021.4.03.6322 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: PEDRO VALDIR MARCONATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302, VANESSA CRISTINA DOS SANTOS - SP444314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ...dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. (em cumprimento ao despacho retro) Araraquara, data registrada no sistema.
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