Vanessa Fagundes Cavalcante

Vanessa Fagundes Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 444315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Fagundes Cavalcante possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJSC, TJBA, TJRJ, TJRS, STJ
Nome: VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307927-35.2019.8.24.0033/SC APELANTE : BRF S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) APELADO : VERONICA PORTILHO VIEIRA MARTINS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA (OAB PR064434) APELADO : MARIO DA SILVA CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA (OAB PR064434) APELADO : MARIO DA SILVA CARDOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA (OAB PR064434) DESPACHO/DECISÃO BRF S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 165, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 131, ACOR2 e evento 151, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto aos efeitos jurídicos do cumprimento parcial da obrigação contratual e à indevida valoração da prova testemunhal em detrimento da prova documental, o que, segundo sustenta, compromete a prestação jurisdicional adequada e enseja a nulidade do julgado. Quanto à segunda controvérsia , a parte aponta ofensa aos arts. 172, 174, 175 e 178 do Código Civil, no que concerne à indevida desconsideração da decadência legal aplicável à alegação de coação e aos efeitos jurídicos da confirmação do negócio jurídico por meio do cumprimento voluntário de suas cláusulas. Sustenta que, mesmo diante da alegada coação, não foi ajuizada ação anulatória no prazo legal de quatro anos, além de ter havido o pagamento de treze parcelas do contrato, o que, nos termos dos dispositivos mencionados, implicaria a convalidação do ato e a extinção de qualquer pretensão de anulá-lo. Quanto à terceira controvérsia , a parte suscita afronta ao art. 443, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à inadmissível utilização exclusiva de prova testemunhal para comprovação da existência da cláusula "del credere", em contrato escrito que demanda prova documental ou técnica, o que compromete a validade da decisão que rejeitou a tese defensiva sem a devida fundamentação probatória. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente no acórdão embargado, concluindo pela inexistência de qualquer vício no mesmo ( evento 151, RELVOTO1 ). O Colegiado fundamentou, na decisão principal, a existência da cláusula "del credere" no contrato de representação comercial, vedada pela legislação vigente, e reconheceu a inexigibilidade do título executivo em razão dessa ilegalidade, com fundamentação clara e suficiente, afastando, assim, qualquer alegação de omissão ou insuficiência na prestação jurisdicional ( evento 131, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e terceira controvérsias , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que houve indevida desconsideração da decadência legal aplicável à alegação de coação, bem como que a decisão incorreu em erro ao admitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação da existência da cláusula "del credere" em contrato escrito, demandando prova documental ou técnica. No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a cláusula "del credere" estava efetivamente presente no contrato de representação comercial, reconhecendo sua existência com base em prova testemunhal idônea. Além disso, destacou que a alegação de coação foi utilizada apenas como reforço argumentativo, de modo que, ainda que considerada intempestiva, a inexigibilidade do título executivo já se encontrava devidamente fundamentada na ilegalidade da cláusula contratual, ponto que sequer foi impugnado de forma específica pela parte insurgente. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 131, RELVOTO1 , grifou-se): A Togada a quo - doutora Ana Vera Sganzerla Truccolo - julgou procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, cuja decisão restou vazada nos termos sequentes: [...] O objeto da execução em apenso é o "instrumento particular de confissão e novação de dívida com garantia fidejussória e outras avenças" firmado entre as partes em 25-10-2012, em que os embargantes reconheceram e confessaram dever à embargada a importância de R$ 406.150,61 (informação 12 da execução em apenso) referente ao contrato de representação comercial (informação 13 da execução em apenso). Ainda, de acordo com o referido instrumento, os embargantes concordaram e autorizaram expressamente a embargada a "realizar a compensação do valor respectivo a cada parcela acima referida, nos seus respectivos vencimentos, com créditos devidos pela CREDORA à DEVEDORA, referente à remuneração mensal dos serviços prestados, ou de novas e eventuais parcerias que venham posteriormente a serem firmadas pelas partes" (item 3.4, cláusula terceira, doc. 12, ev. 1, autos em apenso). Na hipótese dos autos, contudo, a existência de cláusula del credere ficou demonstrada por meio da prova oral coligida aos autos, na medida em que a testemunha Ariovaldo confirmou que quando saiu da empresa, no ano de 2010, os representantes respondiam pela inadimplência de seus clientes, ou seja, comprovou a existência de cláusula del credere. A referida testemunha esclareceu, ainda, que a embargada realizava descontos nas comissões dos embargantes quando os produtos estavam vencidos ou estavam a vencer, oportunidade em que os embargantes realizavam a troca dos produtos diretamente com os adquirentes. Informou que os embargantes, como representantes, pagavam o preço "cheio" para a embargada, ou seja, o valor da nota fiscal que recebia para a venda e que os descontos eram com o cliente e a representante. A coação também ficou evidenciada na medida em que a referida testemunha esclareceu que os representantes eram coagidos a assinar os instrumentos de confissão de dívida para que não houvesse o bloqueio da carga. De mais a mais, a embargada não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC , haja vista que não demonstrou origem diversa para os valores que constam no termo de confissão de dívida assinado pelos embargantes, estando demonstrado nos autos que os débitos são referentes a vendas ou transações não quitadas pelos clientes ou de mercadorias que foram devolvidas por algum motivo, como por exemplo prazo de validade vencido ou próximo do vencimento. Assim, sendo vedada a cláusula del credere (art. 43 da Lei n. 4886/65), de rigor é o reconhecimento de inexigibilidade do título. [...] A Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque: a) " a alegação de coação foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do ato jurídico, conforme o art. 178 do Código Civil, já havia se esgotado "; b) " o citado instrumento foi firmado no distante ano de 2012, ao passo que os Apelantes – incontroversamente – jamais ajuizaram ação destinada a anular aquele ato jurídico dentro do prazo decadência "; c) " é incontroverso que os Apelados efetuaram o pagamento das 13 (treze) primeiras parcelas da confissão de dívida, o que, nos termos dos arts. 172, 174 e 175 do Código Civil, implicou a extinção de quaisquer ações ou exceções contra aquele ato "; e d) " mesmo se fosse verdadeira a tese de que a BRF teria condicionado a continuidade da relação contratual entre as Partes à assinatura de um instrumento de confissão de dívida, isso evidentemente não configuraria coação, para fins de caracterização de vício de consentimento ". No entanto, embora tenha argumentado que a coação foi apresentada de forma intempestiva, o exame da sentença impugnada demonstra que a coação não foi o fundamento principal para a inexigibilidade do título, mas sim a presença da cláusula del credere no pacto de representação comercial, que foi o cerne da controvérsia . A alegação de coação serviu apenas como reforço argumentativo, de modo que, mesmo que fosse considerada intempestiva, a inexigibilidade do título restaria igualmente fundamentada na cláusula del credere , não sendo tal ponto combatido pela Insurgente . [...] Com muito bem destacou a Juíza de primeira instância, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram de forma inequívoca as afirmações dos Embargantes, no sentido de que os débitos objeto da confissão de dívida decorreram de vendas ou transações não quitadas pelos clientes dos Embargantes ou, ainda, de mercadorias que foram devolvidas, seja por vencimento ou por proximidade do vencimento dos produtos. A Embargada, por sua vez, não trouxe quaisquer elementos que pudessem demonstrar a origem diversa dos valores que constam no termo de confissão de dívida, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do Pergaminho Fux. Assim, configurada a existência de cláusula del credere na hipótese sub judice , é imperativo o reconhecimento da inexigibilidade do título objeto da execucional. Dessarte, a sentença deve ser mantida incólume. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO INJUSTIFICADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DEL CREDERE. REEXAME. PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83 STJ . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não se reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência sedimentada no STJ, a pretensão ao recebimento de verbas rescisórias nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. Precedentes. 3. No caso, a pretendida revisão da conclusão do tribunal local, para validar o termo do ajuste considerado ilegal pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.486/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-6-2024, DJe de 13-6-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8-8-2022, DJe de 15-8-2022, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 165, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-96.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ95368-S, JULIANA MANSOUR - SP388341-A, VANESSA FAGUNDES DA SILVA - SP444315 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, em que disposto "recebo o pedido ID 317104583 como desistência recursal, homologando-o, para que produza seus legais efeitos, nos termos do art. 998,caput, do Código de Processo Civil". Em suas razões recursais (ID 328743462), requereu "seja sanada a contradição acima apontada, substituindo a expressão 'desistência' por 'perda superveniente do objeto', forma do art. 932, inciso III, do CPC, o que terá impacto na distribuição das verbas sucumbenciais, haja vista que, nesta hipótese, não haverá vencedor nem vencido". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 330552232). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão que ora reproduzo (ID 325223152): "Trata-se de apelação interposta por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, “objetivando provimento jurisdicional que deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “i. a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do “Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizada Ref. OMP nº 28791/2019” (Doc. 05) lavrado pela Delegacia de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal em São Paulo – DELESP, de maneira a permitir a continuidade da atuação dos Agentes de Operações de GRU Airport; ii. a intimação da União sobre a concessão da tutela provisória de urgência, assim como a sua citação para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia, cientificando-se ainda da tutela provisória os órgãos públicos oficiados pela Polícia Federal, a saber: Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo, Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e o Núcleo de Operações da Polícia Federal; e iii. ao final, a confirmação da liminar requerida, com a procedência do pedido, para anular o “Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizada Ref. OMP nº 28791/2019” (Doc. 04), bem como as decisões proferidas no processo administrativo nº 08512.002536/2019-10 que rejeitaram as alegações de GRU Airport, condenando-se a União ao pagamento das verbas sucumbenciais, com a cientificação dos mesmos órgãos públicos mencionados no item (ii) acima quanto à decisão que julgar definitivamente este feito”.”. A r. sentença (ID 146638579) julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios em favor da União fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID 146638583), a apelante narra que “é a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, por força de Contrato de Concessão datado de 14.06.2012, cujo objeto é a Concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário (cf. ID 29052709 – pág. 2/69). Para a segurança nos locais em que há a necessidade de vigilância ostensiva, a Apelante conta com uma empresa especializada terceirizada, a ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (“ALBATROZ”), mediante contrato que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, segurança patrimonial e de patrulhamento móvel, com atuação em todo o complexo aeroportuário. Por se inserir na categoria de segurança ostensiva, esse serviço fica submetido ao cumprimento das normas de controle e chancela da Polícia Federal (cf. contrato atualmente em vigor, ID 29052710 – pág. 2/25). Ocorre que, há alguns anos, GRU Airport constatou o recrudescimento de problemas relacionados a situações de desordem no uso das áreas de circulação do aeroporto (notadamente na área pública dos Terminais de Passageiros e meio-fio), com a proliferação desenfreada de pedintes, vendedores ambulantes clandestinos, os quais atuam no comércio ilegal de alimentos, livros, embalagem para malas, etc. A intensificação dessas atividades ilícitas também causou reflexos indiretos no trânsito de veículos no meio-fio, dificultando inclusive o embarque e desembarque de passageiros em veículos terrestres. Naquele contexto, viu-se uma piora na percepção dos passageiros e demais frequentadores do Aeroporto quanto às condições do sítio aeroportuário, que ficavam expostos a alimentos e bebidas de procedência não controlada, ao assédio de pedintes, ao comércio de produtos sem qualquer garantia de qualidade, podendo inclusive ser produto de crimes e até mesmo a pequenos delitos contra o patrimônio. Desprovida de poder de policiamento, porém detentora da administração do sítio aeroportuário, GRU Airport desenvolveu uma estratégia intermediária, para mitigar os efeitos daquelas atividades ilegais, enquanto o Poder Público não exerce de forma plena a sua função de fiscalização de comércio ilegal. Assim, em março de 2018, foi constituída uma equipe de “Agentes de Operações”, formada por funcionários uniformizados da Concessionária. Esses Agentes de Operações têm atribuições paralelas – e não superpostas – às da ALBATROZ”. Aduz que “em 11.10.2019 – passados quase 2 (dois) anos do início da atuação dos Agentes de Operações – , foi realizada nas dependências do sítio aeroportuário diligência fiscalizatória da Polícia Federal (Ordem de Mobilização nº 28.791/2019), com o objetivo de apurar possível atuação de serviço de segurança privada de forma irregular” e, “em decorrência da referida diligência, lavrou-se o “Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizada”, cujo relatório concluiu que a Apelante utilizava de efetivo próprio de funcionários desempenhando atividades de segurança nas dependências do aeroporto”. Ressalta que, “a partir da autuação, instaurou-se processo administrativo nº 08512.002536/2019-10”, com desfecho desfavorável ao apelante. Sustenta “a inaplicabilidade da Lei nº 7.102/83 às atividades dos Agentes de Operação, lei essa invocada como fundamento da autoridade administrativa para a autuação”. Pede a reforma da sentença “a fim que a ação anulatória seja julgada totalmente procedente para anular o “Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizada Ref. OMP nº 28791/2019” (ID nº 29052711 – pág. 1/3), bem como as decisões proferidas no processo administrativo nº 08512.002536/2019-10, em linha com a jurisprudência dominante relativa ao campo de incidência da Lei nº 7.102/83, que não podia servir de base para a autuação ora sub judice”. Não houve apresentação de contrarrazões. Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Em 11 de março de 2025, a apelante apresentou manifestação (ID 317104583), na qual pleiteia “o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, julgando-se, em consequência, prejudicada a presente apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (g.n.) A União Federal manifestou-se no sentido de concordar com o pleito de desistência, sem prejuízo da manutenção da condenação do requerente ao ônus sucumbencial (ID 318800669). É o relatório. Decido. Conforme consta da petição de ID 317104583, “seja em razão da regularidade de GRU Airport junto à Polícia Federal, seja à luz da recentíssima alteração legislativa relativa à segurança privada, resta completamente esvaziado o objeto da presente demanda, por não ter mais cabimento debate sobre a legalidade de um Auto de Encerramento superado, tornando desnecessária qualquer manifestação jurisdicional sobre a matéria”. Tendo em vista que a presente apelação objetivava, justamente, a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento do pedido inicial, para que fosse anulado o “Auto de Encerramento de Atividades de Segurança Privada não Autorizada” e que sobreveio a regularização cadastral da GRU Airport, bem como a “promulgação da Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada, implicou a revogação da Lei nº 7.102/1983, com base na qual o Auto de Encerramento sub judice havia sido lavrado”, e considerando o princípio da congruência (requerimento para: " julgando-se, em consequência, prejudicada a presente apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC"), evidencia-se a superveniente perda do interesse recursal. Ante o exposto, recebo o pedido ID 317104583 como desistência recursal, homologando-o, para que produza seus legais efeitos, nos termos do art. 998,caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem. " (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do decidido ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos excepcionais, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000398-38.2021.8.24.0079/SC APELANTE : ARAUSUL ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO : BRF S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB RJ196688) ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) DESPACHO/DECISÃO ARAUSUL ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 31, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil, no que tange à responsabilidade da recorrida pelo inadimplemento da obrigação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade da recorrida pelos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir suas obrigações no prazo estabelecido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "é inequívoco que a Recorrida assumiu a obrigação de regularizar o imóvel transacionado com a Recorrente, sob pena de incorrer no pagamento de eventuais cominações legais e contratuais"; "evidente a presença dos pressupostos necessários para o reconhecimento da mora da Recorrida, uma vez que ela assumiu livremente as obrigações e prazos, de modo que é nítida sua culpa pelo referido descumprimento, situação que se perdurou por longo período possivelmente em decorrência de eventuais entraves com os Órgãos Ambientais"; e "a Recorrida foi quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução, porquanto deixou de cumprir suas obrigações no prazo estabelecido entre as partes, não podendo ser desonerado do pagamento dos ônus sucumbenciais". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu "não ser aplicável a multa moratória à embargante/executada, ante o inadimplemento das obrigações ter decorrido de questões alheias ao seu controle. Consequentemente, porque não há se falar em culpa da parte embargante/executada pelo cumprimento extemporâneo da obrigação, resta inaplicável a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto". Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 31, RELVOTO1 ): Assim, faz-se imprescindível verificar a existência de culpa da parte embargante/executada quanto ao descumprimento da avença no prazo acordado. In casu , como visto, houve a pactuação de cláusula moratória no item 9.1 do contrato, restando incontroverso não terem sido as obrigações previstas nos itens 1.3.1 e 1.7.1 cumpridas dentro do prazo acordado. A cláusula penal moratória da forma como prevista no contrato, entretanto, ao estabelecer que o vendedor irá providenciar em determinado prazo o desembaraço do imóvel, estabelece obrigação que está além do controle do vendedor. Ora, sabe-se que os trâmites burocráticos no caso de desmembramento de área com anotação de manutenção florestal depende não somente do Cartório de Imóveis, mas de diversos órgãos governamentais. Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se ter a parte embargante/executada agido diligentemente em busca de desembaraçar o imóvel no prazo pactuado, especialmente considerando as tratativas com o Ofício de Registro de Imóveis de Videira ( evento 1, DOC9 ), IBAMA ( evento 1, DOC7 ; evento 1, DOC8 ), Instituto do Meio Ambiente - IMA ( evento 1, DOC22 ) e ajuizamento de Mandado de Segurança n. 5027006-81.2020.8.24.0023 ( evento 1, DOC5 ). Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, havia informação no registro do bem ( evento 1, DOC21 ) de que os documentos nos quais se lastreou a averbação lançada na matrícula foram arquivados perante o ofício registral (Registro 4/13.258), gerando a presunção de veracidade inerente aos atos praticados pelo registrador público, no sentido de que, de fato, os referidos documentos estariam disponíveis assim que fossem solicitados. Logo, a ausência de tais documentos não constitui fato cuja responsabilidade possa ser imputada à embargante, em especial porque não era previsível à época da assinatura do contrato. Não bastasse, a parte embargante ajuizou Mandado de Segurança n. 5027006-81.2020.8.24.0023 contra ato omissivo do Presidente do Instituto do Meio Ambiente, o que reforça ter empreendido esforços não somente no âmbito administrativo, mas também no judicial. Portanto, a cláusula deve ser lida no sentido de que o vendedor deve promover os trâmites dentro do prazo acordado e ser diligente no acompanhamento, sob pena de configuração de obrigação desarrazoada, desprovida de justificativa concreta e plausível. Isso porque, não se pode perder de vista que cláusula penal moratória tem como função precípua estimular o devedor a cumprir a própria obrigação principal, e no caso dos autos há provas suficientes de que o vendedor empreendeu todos os esforços para realizar os trâmites burocráticos dentro do prazo acordado. Com efeito, a aplicação da cláusula penal na forma como celebrada no contrato escrito pelas partes desvirtuaria a sua função, qual seja, o cumprimento da obrigação principal, passando a ter objetivo meramente lucrativo. Diante do contexto fático descrito nos autos, verifica-se não ser aplicável a multa moratória à embargante/executada, ante o inadimplemento das obrigações ter decorrido de questões alheias ao seu controle. Consequentemente, porque não há se falar em culpa da parte embargante/executada pelo cumprimento extemporâneo da obrigação, resta inaplicável a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto. Cumpre salientar, no aspecto, estar devidamente documentado nos autos que a parte exequente/embargada tinha ciência de que a parte executada/embargante estava envidando todos os esforços para o regular cumprimento contratual dentro do prazo avençado. Assim, comprovada a conduta diligente da parte embargante no cumprimento das cláusulas contratuais, deve ser mantida a Sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e, consequentemente, julgou extinta a a Ação de Execução de Obrigação de Fazer n. 5006376-30.2020.8.24.0079, e condenou a parte embargada ao pagamento do ônus da sucumbência. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004601-77.2020.8.24.0079/SC APELANTE : ARAUSUL ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULO EWERTON QUEIROZ DA SILVA (OAB SC058873) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO : BRF S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) DESPACHO/DECISÃO ARAUSUL ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 49, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 389, 394, 395, 397, 408, 411 e 421 do Código Civil, no que tange à responsabilidade da recorrida pelo inadimplemento da obrigação e aplicação do pacta sunt servanda . Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade da recorrida pelos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir suas obrigações no prazo estabelecido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "embora não se desconheça que para o desembaraço do imóvel se faz necessário diligenciar em face do Registro de Imóveis e Órgãos Ambientais, também não se pode olvidar de que a Recorrida se trata de empresa com faturamento bilionário, possuindo notável corpo técnico – administrativo e jurídico -, que tem conhecimento dos possíveis entraves na regularização do imóvel, não podendo alegar desconhecimento"; "é evidente a presença dos pressupostos necessários para o reconhecimento da mora da Recorrida, uma vez que ela assumiu livremente as obrigações e prazos, de modo que é nítida sua culpa pelo referido descumprimento, situação que se perdurou por longo período possivelmente em decorrência de eventuais entraves com os Órgãos Ambientais"; e "a cláusula é clara ao dispor que, a parte infratora deverá pagar multa não compensatória em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu "não ser aplicável a multa moratória à embargante/executada, ante o inadimplemento das obrigações ter decorrido de questões alheias ao seu controle. Assim, comprovada a conduta diligente da parte embargante no cumprimento das cláusulas contratuais [...]". Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 49, RELVOTO1 ): In casu , como visto, houve a pactuação de cláusula moratória no item 9.1 do contrato, restando incontroverso não terem sido as obrigações previstas nos itens 1.3.1 e 1.7.1 cumpridas dentro do prazo acordado. A cláusula penal moratória da forma como prevista no contrato, entretanto, ao estabelecer que o vendedor irá providenciar em determinado prazo o desembaraço do imóvel, estabelece obrigação que está além do controle do vendedor. Ora, sabe-se que os trâmites burocráticos no caso de desmembramento de área com anotação de manutenção florestal depende não somente do Cartório de Imóveis, mas de diversos órgãos governamentais. Da análise do documentos acostados aos autos, nota-se ter a parte embargante/executada agido diligentemente em busca de desembaraçar o imóvel no prazo pactuado, especialmente considerando as inúmeras tratativas com o Ofício de Registro de Imóveis de Videira ( evento 1, DOC4 ; evento 1, DOC5 ; evento 1, DOC6 ; evento 1, DOC7 ; evento 1, DOC8 ; evento 1, DOC9 ; evento 1, DOC10 ; evento 1, DOC11 ; evento 1, DOC12 ; evento 1, DOC13 ; evento 1, DOC14 ; evento 1, DOC15 ; evento 1, DOC16 ; evento 1, DOC17 ; evento 1, DOC18 ). Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, havia informação no registro do bem ( evento 1, DOC14 ) de que os documentos nos quais se lastreou a averbação lançada na matrícula foram arquivados perante o ofício registral (Registro 4/13.258), gerando a presunção de veracidade inerente aos atos praticados pelo registrador público, no sentido de que, de fato, os referidos documentos estariam disponíveis assim que fossem solicitados. Logo, a ausência de tais documentos não constitui fato cuja responsabilidade possa ser imputada à embargante, em especial porque não era previsível à época da assinatura do contrato. Não bastasse, a parte embargante ajuizou Mandado de Segurança n. 5027006-81.2020.8.24.0023 contra ato omissivo do Presidente do Instituto do Meio Ambiente, o que reforça ter empreendido esforços não somente no âmbito administrativo, mas também no judicial. Portanto, a cláusula deve ser lida no sentido de que o vendedor deve promover os trâmites dentro do prazo acordado e ser diligente no acompanhamento, sob pena de configuração de obrigação desarrazoada, desprovida de justificativa concreta e plausível. Isso porque, não se pode perder de vista que cláusula penal moratória tem como função precípua estimular o devedor a cumprir a própria obrigação principal, e no caso dos autos há provas suficientes de que o vendedor empreendeu todos os esforços para realizar os trâmites burocráticos dentro do prazo acordado. Com efeito, a aplicação da cláusula penal na forma como celebrada no contrato escrito pelas partes desvirtuaria a sua função, qual seja, o cumprimento da obrigação principal, passando a ter objetivo meramente lucrativo. Diante do contexto fático descrito nos autos, verifica-se não ser aplicável a multa moratória à embargante/executada, ante o inadimplemento das obrigações ter decorrido de questões alheias ao seu controle. Assim, comprovada a conduta diligente da parte embargante no cumprimento das cláusulas contratuais, deve ser mantida a Sentença que acolheu o Embargos à Execução e, consequentemente, julgou extinta a a Ação de Execução n. 500324025-2020.8.24.0079, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027805-82.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para trazer cálculo atualizado da dívida, com a respectiva memória de cálculo, para fins de prosseguimento.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8069606-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BRF S.A. Advogado(s): PHILIPPE VIEIRA NANTES (OAB:SP415222), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB:RJ095368), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), VANESSA FAGUNDES DA SILVA (OAB:SP444315) REU: SSA CARGAS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108)   DESPACHO   Considerando a petição de ID.479114015, intime-se a parte ré para manifestação, conforme já determinado no despacho de ID.476914388, no prazo de quinze dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057709-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apdo/Apte: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso do DETRAN/SP e deram provimento ao recurso da Concessionária GRU Airport. V.U. Presente à sessão de julgamento a Dra. Vanessa Fagundes Cavalcante. - APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO. VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS, EM ESTADO DE ABANDONO, NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. DEVER IMPOSTO AO DETRAN/SP. ADMISSIBILIDADE. ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT) E COM CIRCUNSCRIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL, A QUEM COMPETE PROMOVER A REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DESSES VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LE Nº 16.286/2016 , COMBINADA COM ARTS. 4º E 143, INC. I, DA PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 37, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REMOÇÃO DOS VEÍCULOS ABANDONADOS, DESDE QUE CONSTATADO O ESTADO DE ABANDONO, EM ATA NOTARIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) - 1º andar
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