Glauber Rosa Canuto Bernardo

Glauber Rosa Canuto Bernardo

Número da OAB: OAB/SP 444339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauber Rosa Canuto Bernardo possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJPA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT15, TJPA, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: GLAUBER ROSA CANUTO BERNARDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000618-35.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Renato Gatto - Empreendimentos Imobiliários Soares S/s Ltda - Epp - Vistos. As partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão (fls. 132/135). Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Homologo, ainda, a desistência do recurso de apelação, formulada às fls. 136. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Custas e despesas processuais na forma do art.90, §3º, do CPC. Anoto que na hipótese de descumprimento do acordo homologado, a parte interessada deverá instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento, que ora determino. P. I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), GLAUBER ROSA CANUTO BERNARDO (OAB 444339/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003252-23.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra de Oliveira - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora pretende a antecipação de tutela para que seja determinada a rescisão contratual entre as partes, referente ao compromisso de compra e venda uma fração ideal de apartamento, na modalidade de copropriedade, do empreendimento imobiliário KAWANA RESIDENCE , bem como que a requerida se abstenhade negativaro nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 3. Considerando que o adquirente goza do direito de rescindir o contrato, pleiteando a devolução de parte dos valores pagos; e considerando que cabe presumir a boa-fé do adquirente, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de IMPEDIR que a parte requerida proceda à inclusão dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, até solução final deste litígio. 4. No mesmo sentido, de acordo com a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, publicada no Diário Oficial de 20/08/2013, o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Nos termos da Súmula supracitada, DEFIRO A LIMINAR para a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato objeto da lide. Oficie-se. No caso, havendo interesse dos autores de rescindir o contrato, é plausível e até mesmo razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, porquanto pretendem reavê-las ao final da demanda judicial, ressaltando que, na eventualidade dos seus pedidos não serem acolhidos, poderá a ré cobrar o débito, devidamente atualizado e com os acréscimos contratuais. 5. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável a composição entre as partes(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6. Cite o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, por CARTA AR DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do AR devidamente cumprido, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 7. Considerando que a parte requerente menciona que o empreendimento sequer foi entregue, com previsão para 31/12/2027, AUTORIZO à parte requerida, a IMEDIATA LIBERAÇÃO do imóvel para novos negócios. Esta medida decorre da antecipação de tutela concedida à parte autora. 8. Decorrido o prazo para contestação, vista à parte autora para réplica, e tornem conclusos para saneamento ou sentença. Servirá a presente deicsão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime. - ADV: GLAUBER ROSA CANUTO BERNARDO (OAB 444339/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5043979-44.2025.8.13.0702 Vistos etc. Com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, proceda-se à intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803070-34.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: EDINEY ROCHA DE SOUSA Endereço: Círio de Nazaré, 10, São José, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: POLIANA SILVA DOS SANTOS Endereço: Círio de Nazaré, 10, São José, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Endereço: ANTONIO DE MIRANDA, 1108, SALA 02, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-620 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMEM-SE os autores, por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 14 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  6. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803070-34.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: EDINEY ROCHA DE SOUSA Endereço: Círio de Nazaré, 10, São José, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: POLIANA SILVA DOS SANTOS Endereço: Círio de Nazaré, 10, São José, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Endereço: ANTONIO DE MIRANDA, 1108, SALA 02, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-620 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMEM-SE os autores, por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 14 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005590-51.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. Nessa toada, entende a jurisprudência que: "[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente." (STJ, REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). A Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." Da detida análise das razões recursais, verifico não constar, expressamente, o paradigma sobre o qual se assenta o recurso. Não está, pois, demonstrada a divergência jurisprudencial, conditio sine qua non para seu processamento. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. DISSÍDIO INCOMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017404-91.2019.4.04.7201, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) Destarte, com fulcro no artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008037-46.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ELIZANDRA ELISA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER ROSA CANUTO BERNARDO - SP444339, RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI - SP166794 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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