Adriana Mattos Cavalcante

Adriana Mattos Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 444343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Mattos Cavalcante possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT2, TRT1, TJSP, TRT15
Nome: ADRIANA MATTOS CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011205-57.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. M. R. (Menor) - Apelado: M. de J. - Apelado: S. de S. do M. de J. - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário relativamente ao Tema 6, do C. Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Adriana Mattos Cavalcante (OAB: 444343/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011820-45.2021.5.15.0096 AUTOR: APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS ANDRADE RÉU: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3954efe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação. Decorreu o prazo concedido à reclamada para impugnação. Da análise dos cálculos da reclamante, verifica-se que não foram observados os parâmetros de atualização determinados na decisão do STF nas ADC's 58 e 59: o débito deverá ser atualizado com os seguintes parâmetros: na FASE EXTRAJUDICIAL (antes do ajuizamento da ação): IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Assim, fica anexada pela Secretaria, a partir dos valores apresentados pelo reclamante, a  planilha de atualização de valores devidos sob Id Num. 12d5a28, com a correção da atualização dos valores devidos de acordo com a decisão da Suprema Corte. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamante, planilha de ID bc6fe62, corrigida pela Secretaria conforme planilha Id Num. 12d5a28,  atualizável até a data do efetivo pagamento.  Eventual necessidade de atualização de cálculos a ser efetuada pela secretaria deverá observar os parâmetros de atualização estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 500,00, a partir de 06/05/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, VIA POSTAL, para quitar o débito exequendo , devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 15 de julho de 2025. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular CEP Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS ANDRADE
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002400-40.2021.4.03.6144 AUTOR: EDUARDO CALDAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MATTOS CAVALCANTE - SP444343 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010884-46.2024.5.15.0021 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Samuel Hugo Lima - 5ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024736-21.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de Sao Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - C.M.S. - Providencie a parte exequente a apresentação de planilha de cálculo atualizada do débito, bem como recolha as taxas necessárias (6 UFESPs) para a pesquisa requerida, no prazo de quinze dias. Após, conclusos. - ADV: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), ADRIANA MATTOS CAVALCANTE (OAB 444343/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriana Mattos Cavalcante (OAB 444343/SP) Processo 1004980-16.2023.8.26.0309 - Inventário - Herdeiro: V. B. de O. , A. P. B. de O. - Vistos. Diante da informação da efetivação de novos depósitos judiciais (fls. 231/233), providencie a serventia a juntada aos autos de novo extrato da conta judicial. No mais, trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de J.B. de O., ocorrido em 08/11/2022, que era casada com R.L.S. de O. F., no regime da comunhão parcial de bens, tendo deixado o único filho comum e menor V. B. de O. Diante da procedência da ação de exclusão de herdeiro por indignidade (autos nº 1007744.72.2023), desta Vara, para excluir o cônjuge supérstite do direito sucessório, resguardando-lhe porém o direito à meação, em decorrência do regime de bens do casamento, às fls. 141/142 decidiu-se que, oportunamente, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo. No mais, analisando-se os autos, verifica-se que a autora da herança deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) a motocicleta, indicada à fl. 57, sendo que às fls. 39/40 e 54/56 o cônjuge supérstite doou a sua meação sobre o bem em favor do filho menor; b) valores relativos à rescisão do contrato de trabalho (fl. 192), que teriam sido depositados diretamente na conta de titularidade da falecida, junto ao Banco Itaú, conforme resposta de fl. 190/198 da empregadora; c) valores residuais junto ao Banco Itaú, que foram depositados judicialmente às fls. 184/187, sem que tenham sido enviados os extratos das contas desde a data do óbito, conforme requisitado à fl. 146; d) valores residuais junto ao Banco Picpay, indicados às fls. 231/233, depositados judicialmente (fl. 233); e) valores relativos ao saldo do FGTS, depositados judicialmente à fl. 171; f) valores residuais em contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, transferidos parcialmente para conta judicial junto ao Banco do Brasil à fl. 172; Assim, por ora, OFICIE-SE: I) ao Banco Itaú, reiterando-se o ofício de fl. 146 e requisitando-se os extratos atualizados de todas as contas (corrente, poupança e aplicações financeiras), em nome da falecida, desde a data do óbito, sob pena de responderem por crime desobediência; II) à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência, para conta judicial vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil, do valor indicado à fl. 173; Com as respostas dos bancos, intime-se o inventariante, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC) e o plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, na data do óbito, destacando-se a meação e atribuindo-se o quinhão hereditário; b) a juntada do termo de guarda definitivo, caso já tenha sido julgada a ação de guarda, sob nº 1001336.65.2023, em trâmite por essa Vara (fl. 135). Oportunamente, cumprido o acima exposto, será determinada a citação do cônjuge supérstite Raimundo e analisado o pedido de expedição de alvará, autorizando a venda/transferência da motocicleta, após a manifestação do representante do Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 0010884-46.2024.5.15.0021 : JOICEMARA SANTOS LIMA : ESPACO VINHEDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488b6f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 28.4.2019 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar ESPACO VINHEDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME a pagar a JOICEMARA SANTOS LIMA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$35.000,00. Intimem-se.   PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO VINHEDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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